0069501 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Afonso de Melo
Processo: 0069501
ACORDAO
Descritores: Contrato de sociedade, Contrato-promessa, Forma do contrato, Sinal, Nulidade do contrato, Conhecimento oficioso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010199
Nr Documento: RL199305250069501
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b3ddc00e4488c0888025680300018ac5
Sumário
É nulo, por falta de forma, o contrato-promessa verbal de constituição de uma sociedade destinada à exploração de uma sala de espectáculos. Logo, não pode o promitente que alega ter entregue sinal ao outro contraente pedir a restituição desse sinal pago, mesmo em singelo, com fundamento na frustração do contrato prometido, pois tal pressupõe a validade do contrato-promessa. Cabe, não obstante, o conhecimento oficioso da apontada nulidade do negócio jurídico, o qual se justifica na medida em que o ordenamento jurídico se preocupa com o efectivo respeito dos limites da autonomia privada. Deve, em princípio, considerar-se "ab inicio" compreendido no âmbito da lide, não pressupondo o ónus da instância ou de excepção. É, no entanto, necessário que a declaração de nulidade seja rigorosamente instrumental aos fins da decisão. Tendo o tribunal que apreciar a validade do contrato pode oficiosamente conhecer da sua nulidade.