0057421 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Hugo Barata
Processo: 0057421
ACORDAO
Descritores: Empresa, Administrador judicial, Remuneração, Constitucionalidade
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00002231
Nr Documento: RL199206020057421
Referência Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG848
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a439d37bd3a09ca48025680300009b7c
Sumário
I - Não é princípio constitucional que o acesso ao direito e aos tribunais seja gratuito: artigo 20 da Constituição. II - O artigo 13 da Constituição está subordinado ao artigo 18, números 2 e 3, da mesma. III - A solução de se impor (artigo 8 do Decreto-Lei 276/86, de 4/9) esse adiantamento aos três maiores credores está ínsita em diploma legislativo de carácter geral e abstracto e logo por aí não existe descriminação; e não fere o conteúdo do essencial do citado artigo 13 da Constituição na medida em que a referência aos três maiores credores assenta na presunção "juris tantum" de que são também possuidores de solvabilidade própria e maior do que a dos outros credores menores. IV - Depois, no decurso do ónus concretizado por decisão judicial, sempre todos - Juiz, administrador judicial e três maiores credores - devem estar atentos ao curso dos acontecimentos para verificar se o património liquidado da empresa é ainda garante da restituição a esses três maiores credores através do outorgado privilégio creditório; quando se verifique que o não é, cessa logo a razão legal e por aí o dito ónus.