Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... e mulher recorrem da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, negou provimento à impugnação do acto tributário da liquidação de IRS referente de 1999.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1. Ao não notificar o casal impugnante nos termos da alínea a) do artigo 60 da Lei Geral Tributária, a AF, violou o artigo 12.º e 60.º da Lei Geral Tributária, uma vez que houve diminuição das garantias procedimentais dos contribuintes, pelo que deverá se anulado tudo o processado após a notificação do despacho do projecto de liquidação.
Sem prescindir de
- 2.Ao não notificar o casal impugnante da liquidação no prazo de seis meses a contar da iniciação do processo de inspecção tributária, caducou o direito de exigir a liquidação a que se alude, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 45 do Lei Geral Tributária, então em vigor e artigos 2.º 1 e 2.º a) e 13. ° a do regime aprovado pelo DL. 413/98, de 31 de Dezembro e dos artigos 11.º e 14.º da Lei 15/01 de 5 de Junho.
- 3.Deverá ser revogada a sentença e ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios, contados desde 29 de Abril de 2003, data em que os impugnantes efectuaram o pagamento.
O EMMP sustenta que o recurso não merece provimento pois que:
A actividade da AF enquadra-se no artº 66º do CIRS e não como pretendem os recorrentes em qualquer norma do R. C. P. Inspecção Tributária.
Foi cumprido o comando do artº 60º 1ª) da LGT, mesmo na sua versão inicial, pois que, como ressalta do probatório, os recorrentes foram notificados, em 30-12-2000, do projecto de decisão da AF sobre alteração dos elementos que tinham declarado e a liquidação subsequente só ocorreu em 12-3-03 sendo certo que aquela alteração dos elementos declarados levou, necessariamente, aquela liquidação. É que os recorrentes foram ouvidos antes da liquidação e nada justificava a pretendida segunda audição por inútil e redundante.
- 2.a sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
- 1.Em 06/07/1995, foi emitido atestado médico de incapacidade a favor do
impugnante, no qual se lhe conferia um grau de incapacidade de 80,75%;
2. Na mesma data foi emitido idêntico atestado a favor de um dependente dos
impugnantes;
3. Em 01/03/2000, os impugnantes apresentaram a sua declaração de IRS relativa
ao ano fiscal de 1999, na qual mencionaram que o impugnante e um
dependente possuíam um grau de invalidez permanente igual ou superior a
60%;
4. Em 28/07/2000, foi lançada uma nota de reembolso relativa aos rendimentos de
1999, no montante de € 6.953,14;
5. Por ofício de 03/10/2000 foi o impugnante notificado de um projecto de
decisão sobre a alteração dos elementos declarados (nº 4 do artº 64° CIRS), sendo-lhe estabelecido o prazo de 10 dias para exercer o direito de audição;
6. Por ofício de 24/01/2002, foi o impugnante notificado do Despacho do Director
Distrital de Finanças de Viana do Castelo que convertia em definitivo o
projecto de decisão supra referido em 5;
7. Em 12/03/2003, foi emitida a liquidação oficiosa nº 4320030395, proveniente
da liquidação de IRS de 1999, no valor de € 5.034,68, paga a 29/04/2003.
3.1. A sentença recorrida entendeu, contrariamente ao sustentado pelos impugnantes, que a Administração Fiscal procedeu à alteração dos elementos declarados não se tendo socorrido do procedimento de inspecção tributária regulado no RCPIT.
Sustentando os impugnantes que não foram notificados, nem nos termos do da alínea a) do n.º 1 do art.º 60.º da LGT, nem conforme o preceituado no art.º 77º do mesmo diploma entendeu a sentença recorrida que, sendo a lei nova de aplicação imediata e tendo sido o acto de liquidação processado já na vigência da nova lei, não carecia de ser cumprido o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 60° da LGT, porque já se mostrava cumprido o direito de audiência referido na alínea c) do mesmo diploma (n°3 do art.º 60° LGT) e que relativamente ao art.º 77° da LGT foi o mesmo cumprido uma vez que as notificações (quer a 1a - a do «projecto de decisão», quer a que converteu este projecto em definitivo), foram acompanhadas do designado «projecto de decisão», no qual se explicavam os fundamentos de facto e de direito para a alteração a efectuar em sede de IRS.
3.2. O Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo DL 413/98, de 31-12 estabelece no artº 1° que o presente diploma regula o procedimento de inspecção tributária, definindo, sem prejuízo de legislação especial, os princípios e as regras aplicáveis aos actos de inspecção.
Da matéria factual assente resulta que os impugnantes não foram objecto de qualquer inspecção pois que, como se escreve na decisão recorrida, nunca foram notificados que sobre eles incidia qualquer acto de inspecção o que é exigido pelo artº 37º e seguintes do RCPIT.
E igualmente não resulta da matéria factual assente que o procedimento de inspecção tenha sido preparado, programado e planeado nos termos do artº 44º e seguintes do mesmo Regulamento.
Não resulta, ainda, que tenham sido praticados os actos do procedimento de inspecção a que se refere o artº 53º e seguintes, como não foram os impugnante notificados das conclusões de qualquer relatório como se encontra estabelecido no artº 60 e seguintes do citado regulamento.
Como se escreve na sentença recorrida os impugnantes somente foram notificados do «projecto de decisão» referido no ponto 5 da matéria de facto dada como assente, situação que é diferente de uma inspecção e daí que não tendo sido notificados que contra eles se encontrava a decorrer um procedimento de inspecção, não podiam os impugnantes presumir que qualquer notificação ou qualquer acto de liquidação é efectuado com base no RCPIT.
Não ocorrendo procedimento de inspecção, nos termos do RCPIT, não é este diploma aplicável, não ocorrendo, por isso, as alegadas violações do mesmo diploma legal.
É que a Administração Fiscal apenas enviou aos impugnantes o ofício de fls. 16, acompanhado do projecto de fls. 17, no qual, depois de afirmar que os atestados não justificavam, à face dos novos preceitos legais, a incapacidade, referia que se procedia à alteração dos elementos declarados “pelo que na nova liquidação a efectuar, não serão considerados os benefícios fiscais …” resultantes da apresentação daqueles atestados.
Como do mesmo projecto resulta a AF serviu-se não do citado RCPIT mas antes do preceito normativo que invoca ao afirmar que “usando a faculdade que me é conferida pelo n°4 do Artº 66° do código do IRS, procedo à alteração dos elementos declarados, pelo que na nova liquidação a efectuar, não serão considerados os benefícios fiscais a que se refere o Artº 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais”.
E dispunha o nº 4 do artº 66° do CIRS (actual n 4 do artº 65), que a AF pode proceder à alteração dos elementos sempre que devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correcções decorrentes de divergência dos actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.
Não sendo aplicável à situação dos autos o RCPIT não pode ocorrer violação dos seus preceitos normativos.
3.3. Continuam a defender os impugnantes que não foram notificados, nem nos termos do da alínea a) do n.º 1 do art.º 60.º da LGT nem conforme o preceituado no art.º 77º do mesmo diploma.
Conforme se escreveu na sentença recorrida quando os impugnantes receberam a notificação informando-os de que o projecto de decisão se convertera em definitivo, ainda não estava em vigor a redacção dada ao n.º 3 do art.º 60.º da LGT (a qual foi introduzida pela Lei 16-A/2002, de 31 de Maio), mas quando foram notificados da liquidação, já tal preceito se encontrava em vigor.
E por força dessa alteração legislativa podia tal procedimento ser dispensado uma vez que, conforme resulta do art.º 12° 3 da LGT as normas sobre procedimento são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos e daí que, como se escreveu na sentença recorrida, as referidas garantias, direitos ou interesses se tenham de analisar no âmbito procedimental ou processual.
No caso dos autos o «projecto de decisão» notificado é claro quanto às intenções da AF, pelo que, ao não haver uma segunda audição dos contribuintes, sobre o mesmo assunto e porque não ocorreu qualquer alteração substancial da questão é de concluir que não ocorre diminuição das garantias, direitos ou interesses dos impugnantes.
Acresce, como se escreve na mesma sentença em apreciação, que a modificação legislativa não veio alterar nenhum aspecto procedimental que se tivesse consolidado na esfera jurídica dos contribuintes como seria o caso, por exemplo, se estivesse a correr prazo para apresentar resposta e este fosse diminuído ou se na pendência deste mesmo prazo fosse revogada a formalidade para a qual os contribuintes tivessem sido notificados (e esta lhes fosse favorável).
É, por isso, de concluir que sendo a lei nova de aplicação imediata e tendo sido o acto de liquidação processado já na vigência da nova lei, não carecia de ser cumprido o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 60° da LGT, porque já se mostrava cumprido o direito de audiência referido na alínea c) do mesmo diploma (n°3 do art.º 60° LGT).
Acompanha-se, ainda, a sentença recorrida quando afirma que foi dado cumprimento ao invocado art.º 77° da LGT uma vez que as notificações, quer a que lhe comunicou o «projecto de decisão», quer a que o converteu em projecto definitivo, foram acompanhadas do mencionado «projecto de decisão», no qual se explicavam os fundamentos de facto e de direito para a alteração a efectuar em sede de IRS e do qual resulta com clareza que a não aceitação do atestado médico, por haver sido alterado o critério da atribuição de incapacidades, conduziria á alteração da liquidação anterior.
Foi, por isso, fundamentada de facto e de direito a actuação da Administração Fiscal pois que de tal projecto constam as razões de facto e de direito que motivaram a nova liquidação o que conduz ao cumprimento dos n.ºs 1 e 2 do artº 77º da LGT.
Como se escreveu na sentença em recurso percebe-se perfeitamente que o que esteve na base da alteração da liquidação do IRS foi o facto de o impugnante ter declarado uma deficiência superior a 60%, para si e para o seu dependente, não comprovadas nos termos do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro e que a AF entendeu não considerar, para efeitos de benefícios fiscais, tais incapacidades pelo que notificou o contribuinte no sentido de o informar de que tal facto não seria levado em conta, convidando-o a pronunciar-se sobre o assunto o que sempre permitiria ao interessado apresentar novos atestados de incapacidades de acordo com o DL 202/96 o que este não fez.
Por isso os impugnantes ficaram a saber que AF efectuou tal liquidação em sede de IRS não considerando a incapacidade referida na declaração uma vez que o atestado apresentado não respeitava os novos critérios legais, posteriormente estabelecidos.
4. Nos termos expostos nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida
Custas pelos impugnantes fixando-se em 50% a procuradoria.
Lisboa, 10 de Março de 2005. – António Pimpão – (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.