Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:
1. A Companhia de Seguros..., S.A. interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar ao sinistrado António... a pensão anual e vitalícia de 3.772,51 euros, com início em 13.9.2002, 3.848,72 euros de subsídio por elevada incapacidade permanente, 10 euros a título de despesas de deslocação e juros de mora relativamente às parcelas da pensão em atraso e às despesas de deslocação, contados, respectivamente, desde o fim do mês a que a parcela em atraso diz respeito e desde 4.2.2003 (data do auto de não conciliação).
A seguradora restringiu o recurso ao valor da pensão e do subsídio por elevada incapacidade e aos juros de mora referentes aos duodécimos da pensão, tendo alegado que houve erro de cálculo no valor da pensão e do subsídio, por se ter levado em conta uma retribuição superior à que era auferido pelo sinistrado e que os juros de mora não são devidos, uma vez que tem vindo a processar e a pagar a pensão de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 17.º da Lei n.º 143/99.
O M.º P.º não contra-alegou, mas veio requerer a rectificação da sentença no que diz respeito ao salário anual que serviu de base ao cálculo da pensão e ao valor da pensão, cujo valor devia ser fixado em 2.642,77 euros, tendo o Mmo Juiz procedido à requerida rectificação por despacho que transitou em julgado.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Dos factos dados como provados na 1.ª instância, são relevantes para conhecer do recurso os seguintes:
- a)Em 13 de Julho de 2001, o sinistrado António... foi vítima de um acidente de trabalho, quando exercia as funções de gerente sob as ordens, direcção e fiscalização de Alves... & Filhos, L.da que tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho transferida para a recorrente.
- b)À data do acidente o sinistrado auferia anualmente 4.678,66 euros.
- c)Em consequência das lesões sofridas no acidente, o sinistrado ficou a sofrer de incapacidade permanente para o trabalho habitual e de incapacidade permanente de 32.43% para o exercício de outras profissões.
- d)O sinistrado teve alta em 12.9.2002.
3. Do mérito
Como já foi referido são três as questões suscitas pela recorrente:
- valor da pensão - valor do subsídio por elevada incapacidade permanente, - juros de mora.
A primeira questão, referente ao valor da pensão, ficou prejudicada pelo despacho que procedeu à rectificação da sentença, uma vez que nesse despacho o valor da pensão foi fixado exactamente no valor que a recorrente defendia ser o devido (2.642,79 euros). Nesta parte, a instância do recurso extinguiu-se por inutilidade superveniente da lide.
A segunda questão, referente aos juros de mora devidos pelas pensões em atraso, não tem razão de ser, uma vez que a seguradora só terá de pagar juros de mora se e na medida em que houver pensões em atraso. Se a recorrente tem vindo realmente a pagar ao sinistrado (o que se desconhece) determinadas importâncias a título de pensão provisória nos termos do art. 17.º da Lei n.º 100/97 e do art. 43.º do DL n.º 143/99, é óbvio que os juros de mora só incidirão sobre as importâncias eventualmente em dívida.
A terceira questão prende-se com o valor do subsídio por elevada incapacidade permanente. Na sentença recorrida fixou-se aquele subsídio em 3.848,72 euros, mas a recorrente entende que o valor correcto é de 1.300,53 euros. A recorrente não explica como chegou àquele valor, limita-se a dizer que o cálculo está errado, por ter sido levada em consideração uma retribuição superior à que era auferida pelo sinistrado.
Salvo o devido respeito, o alegado erro de cálculo não existe, pois, como se constata da sentença, o subsídio foi calculado com base no salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data do acidente (64.300$00 x 12) e não com base na retribuição auferida pelo sinistrado. Apesar disso, entendemos que a recorrente tem razão ao discordar do valor em que o subsídio foi fixado. Vejamos porquê.
Nos termos do art. 17.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e do art. 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, o sinistrado tem direito a um subsídio quando em consequência do acidente ficar com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou com incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%. Tal subsídio é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado.
Tal ponderação significa, em termos práticos, que o subsídio será igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente para o respectivo sector de actividade, quando o grau de incapacidade permanente do sinistrado for de 100% e que deverá corresponder a uma percentagem daquela remuneração, quando o grau de incapacidade permanente do sinistrado for inferior a 100%, correspondendo aquela percentagem ao grau de incapacidade permanente de que o sinistrado ficou afectado em consequência do acidente.
Nos casos em que o grau de incapacidade é fixado em relação a todo e qualquer trabalho, o cálculo do valor do subsídio não oferece dificuldades. Bastará multiplicar o grau de incapacidade permanente pelo valor anual do salário mínimo nacional.
As dificuldades surgem nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, pois, como é sabido, nesses casos, o sinistrado, para além de estar totalmente incapacitado para o seu trabalho habitual, também sofre de incapacidade permanente para as restantes profissões e o grau de incapacidade que lhe é fixado refere-se à sua incapacidade para as restantes profissões.
A questão que se coloca é esta:
- Na fixação do subsídio devemos atender apenas ao grau de incapacidade fixado para as restantes profissões, ou devemos atender, também, à incapacidade absoluta para o trabalho habitual?
É óbvio que teremos de atender às duas incapacidades, pois não faria sentido atribuir o mesmo subsídio a dois sinistrados com incapacidades substancialmente diferentes, como seria o caso de um estar afectado com uma incapacidade permanente geral de 70% e o outro estar afectado com aquela mesma incapacidade e ainda com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Isto quer dizer que a incapacidade permanente para o trabalho habitual também deve ser levada em conta na ponderação do cálculo do valor do subsídio. A questão que se coloca é esta: qual a percentagem a atribuir-lhe nessa ponderação?
Não encontramos, na lei, uma resposta directa para aquela pergunta, mas do teor dos citados artigos 17.º e 23.º podemos concluir que lhe corresponde uma percentagem de 70%. Com efeito, reconhecendo o legislador o direito ao subsídio nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, independentemente do grau de incapacidade de que o sinistrado esteja afectado para as restantes profissões e sendo o subsídio atribuído apenas nos casos de incapacidade permanente igual ou superior a 70%, isso significa que o legislador equiparou a incapacidade permanente para o trabalho habitual a uma incapacidade permanente geral de 70%, ou seja, entendeu que, nesses casos, o sinistrado tinha direito, pelo menos, a um subsídio correspondente a 70% do salário mínimo anual.
Àquele valor deve acrescer, ainda, o valor correspondente ao grau de incapacidade permanente para as restantes profissões, calculado, embora e apenas, sobre 30% do salário mínimo anual.
O critério proposto, corresponde, grosso modo, ao critério previsto no art. 17.º para o cálculo da pensão nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Prescreve aquela artigo na al. b) do seu n.º 1 que a pensão anual é fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Podíamos perguntar por que razão é que o subsídio não deve ser fixado dentro dos mesmos valores percentuais em que é fixada a pensão, mas a resposta decorre do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 17.º que, como regra, fixa a pensão devida ao sinistrado com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho em 80% da retribuição, quando no art. 23.º admite que subsídio atinja a totalidade do salário mínimo nacional.
Perante o exposto e tal como tem vindo a ser decidido por esta Relação, entendemos que no caso em apreço o sinistrado só tem direito a receber de subsídio o montante de 615.189$00, ou seja, de 3.068,55 euros, assim calculado: (64.300$00 x 12 x 70%) + (64.300$00 x 12 - 64.300$00 x 12 x 70% x 32,43% (IPP)).