I- Se a entidade patronal, procedendo segundo os usos da agricultura local, conhecidos da companhia seguradora, declarou o numero medio de trabalhadores que empregava durante o ano, uma vez que esses trabalhadores variavam conforme a epoca do ano, chegando a não laborar nenhuma, não se prova que se tenha verificado um risco superior ao do segurado.
II- O seguro de acidente de trabalho e um contrato a favor de terceiro sujeito ao regime do artigo 49 do Codigo Comercial, segundo o qual são oponiveis ao terceiro todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de outra relação entre promitente e promissario, pelo que a interpretação daquela declaração so seria relevante nas relações entre a seguradora e o segurado (relações imediatas).
III- Em todo o caso, a nulidade do contrato, a existir, sempre seria relativa, mera anulabilidade, produzindo o contrato todos os seus efeitos enquanto não for declarado nulo.