Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO:
▪ No âmbito do Processo Sumário nº 395/10.8PBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 2, no dia 08.10.2020, pela Exma. Juíza foi proferido despacho com o seguinte teor [referência 169882792]:
“Invalidade do processado e prescrição da pena de multa
Nos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 19/04/2010, foi o arguido D. I. condenado na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), num total de €720 (setecentos e vinte euros) – fls. 42 ss.
Por despacho proferido em 08/10/2010, a pena de multa foi convertida em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária (fls. 94).
Este despacho foi notificado à Ilustre Defensora do arguido por via postal registada (fls. 96) e, com vista à notificação ao arguido, foi remetida via postal simples com prova de depósito para a morada constante do TIR prestado em 18/02/2010 (fls. 6, 95 e 98).
Por despacho proferido pelo TEP em 17/01/2012, o arguido foi declarado contumaz (fls. 125/126).
Coloca-se a questão de saber se o despacho de conversão da multa em prisão subsidiária foi regularmente notificado ao arguido, na medida em que a resposta a tal questão tem consequências ao nível do prazo de prescrição da pena.
Vejamos.
Decorre do art. 113.º, n.º 10 do CPP (correspondente ao anterior n.º 9) que as notificações do arguido podem ser feitas ao respetivo defensor ou mandatário, com exceção das notificações relativas à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais devem ser notificadas tanto ao defensor ou mandatário como ao arguido.
Não se encontrando o despacho de conversão da multa em prisão subsidiária entre os atos ressalvados no art. 113.º, n.º 10 do CPP, poder-se-ia entender que bastaria a sua notificação ao defensor ou mandatário. Assim não é. Não poderá olvidar-se que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo (…), sendo certo, porém, que «[n]ão pode (…) ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (…)» - art. 9.º, n.ºs 1 e 2 do CC.
O despacho de conversão da multa em prisão subsidiária consubstancia uma modificação relevante do conteúdo decisório da sentença que tem como efeito direto a privação de liberdade do condenado e até se reveste de maior gravidade do que alguns dos atos expressamente incluídos no elenco das ressalvadas do art. 113.º, n.º 10 do CPP.
Os motivos em que radica a exigência de notificação da sentença tanto defensor ou mandatário como ao arguido (necessidade de garantir um efetivo conhecimento do seu conteúdo por parte daquele em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para exercer o direito ao recurso a que alude o art. 61.º, n.º 1, al. i) do CPP) são transponíveis para a notificação do despacho que converte a multa em prisão subsidiária. Na verdade, o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada ao arguido que passa ser uma pena detentiva. Daí que se justifique a sua notificação não apenas ao defensor ou mandatário, mas também ao próprio arguido porque esta forma se mostra mais consentânea com as garantias de defesa que, constitucionalmente, lhe são asseguradas.
Assim, o despacho de conversão da multa em prisão subsidiária, traduzindo uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação, que tem como efeito direto a privação da liberdade do condenado, deve ser colocado no mesmo plano da sentença condenatória no que se refere ao modo de ser levada ao conhecimento do arguido, sendo sujeita à disciplina prevista no art. 113.º, n.º 10, 2.ª parte, do CPP, ou seja, a sua notificação deve ser efetuada quer ao defensor ou mandatário quer ao arguido.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/04/2012, «(…) apesar de este tipo de despacho não se conter na letra do n.º 9 do art. 113.º do CPP, deve entender-se que tem de ser integrado no núcleo essencial defesa do arguido, sendo de exigir a notificação pessoal de decisões que podem conduzir a uma privação de liberdade como de resto ocorre com a eventual revogação da suspensão da execução da pena.
Na verdade, exigindo o citado preceito a notificação pessoal quando estão em causa garantias patrimoniais e dedução de pedido cível, não se vê como não albergar as hipóteses em que poderá haver lugar a privação da liberdade. Aliás, nestes casos, em que a posteriori a decisão versa sobre a execução da pena de substituição é ainda a sentença condenatória que está presente, tratando-se da sua execução, e portanto, devem estes casos ser considerados como abrangidos pela existência de notificação pessoal – proferido no processo n.º 1302/05.5GBFSNT-B.S1, pelo relator Raúl Borges, in www.dgsi.pt.
Neste sentido também se tem pronunciado a jurisprudência dos Tribunais da Relação (cfr., entre outros, Ac. da RG de 03/12/218, proferido no processo n.º 733/09.6PBGMR.G1, pela relatora Ausenda Gonçalves; Ac. da RG de 17/12/2013, proferido no processo n.º 46/11.3PTBRG-A.G1, pelo relator Fernando Monterroso; Ac. da RG de 04/03/2013, proferido no processo n.º 157/05.4TAPVL.G1, pelo relator Paulo Fernandes da Silva; Ac. da RG de 03/07/2012, proferido no processo n.º 449/98.7PCBRG.G1, pelo relator Fernando Chaves; Ac. da RP de 14/12/2011, proferido no processo n.º 80/10.0PTPRT-A.P1, pela relatora Eduarda Lobo; Ac. da RP de 20/04/2009, proferido no processo n.º 732/06.0PBVLG-A.P1, pelo relator Artur Oliveira; Ac. da RP de 23/04/2008, proferido no processo n.º 0810622, pelo relator João Ataíde; Ac. da RC de 07/03/2012, proferido no processo n.º 334/07.3PBFIG.C1, pelo relator Alberto Mira; Ac. da RE de 28/02/2012, proferido no processo n.º 150/05.7PAOLH-B.E1, pela relatora Ana Barata Brito; Ac. da RE de 20/01/2011, proferido no processo n.º 247/06.6PAOLH-B.E1, pelo relator Sénio Alves, todos in www.dgsi.pt).
Assente a necessidade de notificação do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária ao arguido, importa esclarecer a modalidade que a mesma deve revestir, designadamente, e no que ora nos interessa, se basta a notificação por via postal simples ou se a notificação terá que ser pessoal.
A notificação por via postal simples pressupõe que o arguido tenha prestado Termo de Identidade e Residência (TIR) – cfr. arts. 113.º, n.ºs 1, al. c), e 3 e 196.º, n.º 2, al. c), ambos do CPP – e, obviamente, que o mesmo tenha eficácia ao tempo da notificação.
Ora, de acordo com o art. 214.º, n.º 1, al. e) do CPP, na redação anterior à Lei n.º 20/2013, de 21/02, o TIR extingue-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo certo que o legislador não admitiu qualquer exceção a essa regra, ao contrário do que sucede quanto à caução, estabelecendo que, quando o arguido vier a ser condenado em prisão, a mesma só se extingue com o início da execução da pena (art. 214.º, n.º 4 do CPP).
Tal significa que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o arguido deixa de estar vinculado às obrigações decorrentes do TIR, pelo que o despacho de conversão da multa em prisão subsidiária lhe deve ser pessoalmente notificado, não podendo tal notificação ser efetuada por via postal simples. Tem sido este o entendimento da jurisprudência maioritária (cfr. entre outros, Ac. da RG de 03/12/218, proferido no processo n.º 733/09.6PBGMR.G1, pela relatora Ausenda Gonçalves; Ac. da RG de 04/03/2013, proferido no processo n.º 157/05.4TAPVL.G1, pelo relator Paulo Fernandes da Silva; Ac. da RP de 14/12/2011, proferido no processo n.º 80/10.0PTPRTA.P1, pela relatora Eduarda Lobo; Ac. da RP de 20/04/2009, proferido no processo n.º 732/06.0PBVLG-A.P1, pelo relator Artur Oliveira; Ac. da RP de 23/04/2008, proferido no processo n.º 0810622, pelo relator João Ataíde; Ac. da RC de 07/03/2012, proferido no processo n.º 334/07.3PBFIG.C1, pelo relator Alberto Mira; Ac. da RE de 28/02/2012, proferido no processo n.º 150/05.7PAOLH-B.E1, pela relatora Ana Barata Brito; Ac. da RE de 20/01/2011, proferido no processo n.º 247/06.6PAOLHB.E1, pelo relator Sénio Alves; todos in www.dgsi.pt).
Não diremos muito para deixar expresso que, no nosso entendimento, a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010, segundo a qual «a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º1, alíneas a), b) e c) e d),do CPP]» - in DR 99 Série I de 21/05/2010 -, cuja bondade não caberá aqui concretamente apreciar em toda a sua amplitude, não deverá ser estendida, sem mais, às situações congéneres de conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, dado que a extensão de jurisprudência de acórdãos de fixação de jurisprudência a questões similares às que concretamente se debruçaram equivaleria atribuir a «força interpretativa» de um acórdão a natureza de lei, natureza esta que aquele naturalmente não tem nem pode ter, sob pena de violação do basilar princípio da separação de poderes, cuja violação esteve, aliás, na génese da extinção dos Assentos no nosso ordenamento jurídico (cfr. Ac. da RG de 03/12/218, proferido no processo n.º 733/09.6PBGMR.G1, pela relatora Ausenda Gonçalves; Ac. da RG de 04/03/2013, proferido no processo n.º 157/05.4TAPVL.G1, pelo relator Paulo Fernandes da Silva, in www.dgsi.pt).
Atualmente, por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21/02, o TIR apenas se extingue com a extinção da pena (cfr. arts. 196.º, n.º 3, al. e) e 214.º, n.º 1, al. e), ambos do CPP). Porém, como decorre do art. 5.º, n.º 2 do CPP, este novo regime não é aplicável aos TIR prestados ao abrigo da lei anterior, dos quais não constava a advertência de que a morada indicada pelo arguido continuiaria a produzir efeitos depois do trânsito em julgado da sentença condenatória (cfr. Ac. da RG de 03/12/218, proferido no processo n.º 733/09.6PBGMR.G1, pela relatora Ausenda Gonçalves; Ac. da RE de 02/06/2015, proferido no processo n.º 1592/07.9GBTABF-B.E1, pela relatora Ana Barata Brito; Ac. Da RE de 09/09/2014, proferido no processo n.º 2061/10.5TAPTM-B.E1, pelo relator António João Latas; Ac. da RL de 08/05/2013, proferido no processo n.º 12/11.9PTBRR.L1-3, pela relatora Margarida Ramos de Almeida, todos in www.dgsi.pt)
Assim, quando o TIR não tiver sido prestado nos termos previstos no art. 196.º, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21/02, o despacho de conversão da multa em prisão subsidiária não poderá ser notificado por via postal simples com prova de depósito na morada do TIR; antes terá que se notificado pessoalmente.
No caso concreto, na data em que o arguido prestou TIR (18/02/2010), estava em vigor o art. 214.º, n.º 1, al. e) do CPP na redação anterior à Lei n.º 20/2013, de 21/02, pelo que o TIR se extinguiu em 19/04/2010, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Donde, o despacho que converteu a multa em prisão subsidiária não foi regularmente notificado ao arguido.
A omissão da notificação ao arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária constitui uma irregularidade, uma vez que a lei não comina com nulidade (art. 118.º, n.º 1 do CPP).
Nos termos do art. 123.º, n.º 2 do CPP que «[p]ode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.»
Ora, como decorre do referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 03/07/2012, a não notificação ao arguido do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária constitui uma irregularidade processual que afetou os seus direitos fundamentais, coartando-lhe as garantias de defesa, uma vez que «viu o processo prosseguir para a fase de execução da prisão subsidiária, apesar de não estar ainda notificada da decisão que, ao converter a multa em prisão subsidiária, procedeu a uma modificação essencial do conteúdo decisório da sentença condenatória, que tem como efeito direto a privação da sua liberdade, não produzindo o acto praticado os efeitos a que se destina porque não foi dado conhecimento do mesmo ao arguido por forma a disponibilizar-lhe os elementos indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não».
Assim, tal irregularidade conduz à invalidade do ato inquinado e comunica-se ao despacho que declarou a contumácia devido ao nexo de dependência existente entre eles, tornando inválido todo o ulterior processado (proferido no processo n.º 449/98.7PCBRG.G1, pelo relator Fernando Chaves, in www.dgsi.pt).
A reparação de tal irregularidade impõe que se reconheça a invalidade do processado subsequente ao despacho que converteu a multa em prisão subsidiária dependente do trânsito em julgado desse despacho, incluindo a própria declaração de contumácia e, bem assim, o ulterior processado, baseado numa contumácia que não pode produzir efeitos e que importará cessar.
O raciocínio que vimos a expor tem implicações ao nível do prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao arguido.
De acordo com o disposto no art.º 122.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do CP, as penas inferiores a dois anos de prisão prescrevem no prazo de 4 anos, começando o prazo de prescrição a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
Prevê o art. 125.º do CP que:
1- A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
b) Vigorar a declaração de contumácia;
c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão – sublinhado nosso.
Estabelece o art. 126.º do CP que:
1- A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
a) Com a sua execução; ou
b) Com a declaração de contumácia.
2- Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3- A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade – sublinhado nosso.
No caso concreto, o prazo de prescrição iniciou-se em 19/04/2010, aquando do trânsito em julgado da decisão (art. 122.º, n.º 2 do CP), com término em 19/04/2014, a não ser que, entretanto, tenha ocorrido alguma causa de suspensão e/ou interrupção, o que importa analisar.
Não ocorreu qualquer causa de suspensão nem de interrupção do prazo de prescrição (arts. 125.º, n.º 1, a contrario, do CP e 126.º, n.º 1, a contrario, do CP).
Com efeito, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da multa não constitui causa de suspensão ao abrigo do 125.º, n.º 1, al. d) do CP), entendimento que sufragamos, em adesão aos argumentos aduzidos no Acórdão da Relação de Évora de 15/10/2013 (proferido no processo n.º 1.715/03.7PBFAR.E1, pelo relator João Gomes de Sousa, in www.dgsi.pt).
Por outro lado, nem a impossibilidade de execução patrimonial por falta de bens penhoráveis nem a conversão da multa em prisão subsidiária constituem causa de suspensão ou interrupção da prescrição (cfr. Ac. da RP de 09-02-2011, proferido no processo n.º 209/01.0PASTS.P1, pelo relator Ernesto Nascimento; Ac. de 22-09-2010, proferido no processo n.º 245/03.1TASTS.P1, pelo relator Ernesto Nascimento, in www.dgsi.pt).
Acresce que, como vimos, a declaração de contumácia está ferida de invalidade e, como tal, não pode produzir qualquer efeito ao nível do prazo prescricional.
Conclui-se, assim, que decorreram já os quatro anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de multa ao arguido, razão pela qual a mesma se encontra prescrita.
Pelo exposto, decide-se conhecer da supra referida irregularidade e, em consequência:
a) Declarar a invalidade do processado subsequente ao despacho que converteu a multa em prisão subsidiária, dependente do trânsito em julgado desse mesmo despacho;
b) Declarar extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido;
c) Declarar cessada a contumácia.
Notifique.
Após trânsito:
- Cumpra o disposto no art. 337.º, n.º 6 do CPP;
- Comunique ao Registo Criminal;
- Informe que já não interessa o paradeiro do arguido às entidades às quais se tenha solicitado a sua localização;
- Comunique ao TEP do Porto;
- Comunique ao Exm.º Senhor Juiz Presidente da Comarca.”
▪ Inconformado com tal decisão, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso, que, após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório [referência 2726774]:
“1. Por sentença transitada em julgado no dia 19 de abril de 2010, foi o arguido D. I. condenado pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena de 120 dias de multa á taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante global de € 720,00.
2. Por despacho proferido a 9 de outubro de 2010, a dita pena de multa foi convertida em 80 dias de prisão, abrigo do disposto no artigo 49º, nº 1, do Código Penal.
3. Este despacho foi notificado ao Ministério Público, à ilustre defensora oficiosa do arguido por via postal registada e ao arguido por via postal simples com prova de depósito, para a morada constante do TIR prestado no dia [omissão constante do texto das conclusões]
4. O condenado foi válida e regularmente notificado do despacho que converteu a pena de multa não paga em prisão subsidiária.
5. Não ocorreu omissão na sua notificação ou qualquer irregularidade.
6. À data, o Tribunal a quo considerou que a lei não impunha que a dita comunicação se fizesse por contacto pessoal.
7. Sendo certo que também não existia jurisprudência uniformizada e obrigatória nesse sentido.
8. A sobredita decisão transitou em julgado no dia 10 de novembro de 2010.
9. Por despacho proferido no dia 17 de janeiro de 2012 pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto, o condenado foi declarado contumaz.
10. E, nessa sequência, foram emitidos os competentes mandados de detenção para que o arguido cumprisse os 80 dias de prisão subsidiária fixados.
11. Posteriormente, foram proferidos cinco despachos judiciais no sentido de encetar diligências para localizar o arguido e dar cumprimento aos mandados de detenção emitidos ou para aguardar que fosse conhecido o seu paradeiro.
12. Sucede que, por decisão proferida no dia 8 de outubro de 2020, o Tribunal a quo declarou a irregularidade na notificação ao arguido do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária, por não ter sido feita por contacto pessoal, e considerou que tal irregularidade conduz à invalidade do ato inquinado e comunica-se ao despacho que declarou a contumácia e, dessa forma, declarou extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido.
13. Todavia, o vício de irregularidade invocado pelo Tribunal a quo não pode ser declarado oficiosamente após o trânsito em julgado de tal decisão.
14. Pois o caso julgado é um efeito processual da decisão transitada em julgado, que por elementares razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material).
15. Implicando, como tal, que tal decisão seja imutável e irrevogável.
16. Com efeito, como ensina João Conde Correia, in “Contributo Para A Análise Da Inexistência E Das Nulidades Processuais Penais”, Studia Iuridica 44, da Coimbra Editora, a página 169, “a formação de caso julgado torna insindicáveis todos os vícios suscetíveis de constituir causa de nulidade – seja qual for a sua natureza – permitindo a sua conservação. (…) Em ambos os casos, o vício perde qualquer relevância e os efeitos prático-jurídicos produzidos ficam consolidados para sempre. Jamais poderá ser questionada a regularidade do processo e abalada a eficácia dos atos inválidos praticados.».
17. Sendo este também o entendimento dos Tribunais superiores, que consideram que uma decisão final transitada em julgado cobre todas as nulidades e irregularidades de todos os actos processuais até então praticados (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de fevereiro de 2010 e de 23 de dezembro de 2015, proferidos, respetivamente, os processos n.º 21/07.2SULSB-E.S1 e n.º 130/12.6JELSB-E.S1, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de junho de 2015, proferido no processo n.º 181/06.0TASEIA. C1, e do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 90/07.5GDAND-H.P1, e no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 8 de Setembro de 2015, proferido no âmbito do Processo nº 246/11.6GBTNV-B.E1 –todos disponíveis em www.dgsi.pt.
18. Tal raciocínio não colide com o princípio constitucional das garantias de defesa, como já decidiu o Tribunal Constitucional no seu aresto n.º 146/2001, de 28.03.2001, publicado no DR, II Série de 22 de Maio do mesmo ano, que entendeu que a interpretação de que o caso julgado se sobrepõe ao conhecimento de nulidade insanável está conforme com as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32º, nº 1 da Constituição.
19. Ao conhecer a suposta irregularidade após o trânsito em julgado da decisão, o Tribunal a quo violou flagrantemente o caso julgado formado, que tem valor constitucional.
20. Desta feita, resulta evidente que a declaração de contumácia do condenado mantém plena eficácia e constitui causa de suspensão e de interrupção da prescrição da pena, nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1, alínea b) e 126º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal.
21. O que vale por dizer que não ocorreu a prescrição da pena de multa aplicada ao condenado.
22. Nesta senda, urge concluir que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 49º, nº 1, 125º, nº 1, alínea b) e 126º, nº 1, alínea b), todos do Código Penal, nos artigos 113º, 123º, nº 2, 196º, 335º e 467º, nº 1, todos do Código de Processo Penal e 205º, nºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, concludentemente, ser a mesma substituída por outra que julgue válido todo o processado subsequente ao despacho que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, incluindo a declaração de contumácia, e, em consequência, julgue não verificada a prescrição da multa aplicada e determine a emissão de mandados de detenção para que o condenado cumpra os 93 dias de prisão subsidiária fixados.”
▪ Na primeira instância, o arguido, notificado do despacho de admissão do recurso formulado pelo Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, não deduziu resposta.
A Exma. Juíza que proferiu o despacho recorrido pronunciou-se, nos termos e para efeitos do disposto no art. 414º, nº4, do CPP, invocando que, distintamente do entendimento veiculado pelo recorrente, o despacho que converteu a multa em prisão subsidiária não transitou em julgado por não ter sido regularmente notificado ao arguido e precisamente porque a tramitação processual partiu de um pressuposto que não se verificava (um trânsito em julgado, não ocorrido) é que foi proferido o despacho recorrido, que declarou a invalidade do processado [referência 170955668].
▪ Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral da República emitiu parecer [referência 7316001] em que, sufragando o entendimento e considerações expendidas pela Exma. Magistrada do Ministério Público que subscreveu o recurso em primeira instância, pugna pela sua procedência.
Na decorrência do cumprimento do disposto no art. 417º, nº2 do CPP, não foi deduzida resposta ao sobredito parecer.
▪ Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
II- ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (thema decidendum):
É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, C.P.P.) (1).
Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa dilucidar são as seguintes:
A- Apreciar se o conhecimento oficioso da irregularidade e consequente declaração de invalidade operada no despacho recorrido viola ou não o caso julgado formal.
B- Sobre a existência ou não de irregularidade processual, por não notificação pessoal ao arguido do despacho que converteu a pena de multa aplicada na sentença em prisão subsidiária.
III- APECIAÇÃO:
A- Da alegada violação do caso julgado formal:
Importa desde logo relembrar a tramitação processual ocorrida nos autos para enquadrar convenientemente a questão a decidir.
Assim, temos que, por sentença transitada em julgado no dia 19 de abril de 2010, o arguido D. I. foi condenado pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante global de € 720,00 [fls. 42 e ss.].
Por despacho judicial proferido a 8 de outubro de 2010, a dita pena de multa foi convertida em 80 dias de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº 1, do Código Penal [fls. 94].
Este despacho foi notificado ao Ministério Público, à ilustre defensora oficiosa do arguido por via postal registada e ao arguido foi remetido aviso postal simples com prova de depósito, para a morada constante do TIR prestado no dia 18/10/2010 [fls. 6, 95 e 98].
No dia 04/11/2010 foi proferido despacho judicial com o seguinte teor :
«Decorre claramente da lei que despachos como o de fls. 94 carecem apenas de ser notificados ao defensor do arguido e não ao arguido e defensor.
Efetivamente estatui o art. 113º/9 do Código de Processo Penal que “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil (…)”.
Não obstante, este Tribunal tem optado por notificar, além do defensor, o próprio arguido como forma de garantir que o teor do despacho chega ao seu efetivo conhecimento.
Nem por isso, porém, tais despachos deixam de transitar em julgado, caso, por exemplo, não seja possível notificar o arguido por o seu paradeiro ser desconhecido, uma vez esgotado o prazo normal de interposição de recurso, contado a partir da notificação do mesmo ao defensor daquele.
Atento o exposto, tal despacho mostra-se devidamente notificado, contando-se o correspondente prazo a partir da notificação efetuada ao defensor oficioso do arguido.
Assim, aguardem os autos o trânsito em julgado da decisão, atenta a data da notificação ao defensor oficioso.»
Por despacho proferido pelo TEP do Porto em 17/01/2012, o arguido foi declarado contumaz [fls. 125 a 127].
Perante o sobredito circunstancialismo processual, julgamos que o Tribunal a quo, por via do despacho recorrido que proferiu, violou o caso julgado formal [como também defende o recorrente, ainda que com fundamento um pouco distinto].
Prescreve o art. 613º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 4º do CPP:
“1- Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2- É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3- O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.”
Por seu turno, dispõe o art. 380º do CPP:
“1- O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2- Se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º”
No caso sub judice, constata-se que o Tribunal recorrido, ainda que considerasse, como considerou, que o despacho proferido a 08.10.2010, que converteu a pena de multa aplicada na sentença condenatória em prisão subsidiária não tinha sido regularmente notificado ao arguido e, como tal, não tinha transitado em julgado, estava impedido de conhecer, nos termos em que o fez, dessa suposta irregularidade, porquanto tal questão já havia sido apreciada e decidida, em sentido contrário, pelo mesmo Tribunal.
Com efeito, no despacho judicial proferido nos autos a 04.11.2010 [acima transcrito], que é um ato decisório, nos termos e para efeitos do disposto no art. 97º, nº1, al. b), do CPP, o Tribunal a quo, bem ou mal - para o caso é irrelevante -, já havia decidido que não tinha ocorrido qualquer irregularidade na notificação do despacho que tinha proferido a 08.10.2010 ao arguido e, por isso, que os autos ficariam a aguardar o trânsito em julgado dessa decisão. Destarte, mostrava-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, estando-lhe vedado por lei conhecer, ainda que oficiosamente, de novo da mesma questão, atinente à regularidade ou irregularidade da notificação do arguido daqueloutro despacho.
Tanto mais que não estamos perante um caso legalmente admissível de correção do despacho que declarou não verificada a dita irregularidade, na medida em que a decisão vertida no despacho recorrido consubstancia notoriamente uma modificação substancial e essencial do anteriormente decidido, sem cobertura legal dada pelo disposto no art. 380º do CPP.
Donde, somente ao arguido cabia reagir ao decidido no despacho de 04.11.2010, caso entendesse verificar-se efetiva irregularidade na sua notificação do despacho proferido a 08.10.2010, sendo certo que o despacho de 04.11.2010 foi validamente notificado ao seu defensor [não impondo a lei que fosse igualmente notificado pessoalmente ao arguido]. O meio processual próprio era o recurso, o qual, porém, não interpôs. Ocorreu, pois, caso julgado formal relativamente ao despacho que se pronunciou, negativamente, sobre a ocorrência da apontada irregularidade processual.
Como menciona Germano Marques da Silva [in “Direito Processual Penal Português – Vol. 3, Do Procedimento (Marcha do Processo)”, UCE, 2018, p. 36-37], «[o] caso julgado é um instituto que visa a proteção das decisões jurisdicionais, sem o que essas decisões não seriam vinculativas já que poderiam ser repetidamente modificadas» e «[…] o caso julgado material, segundo o entendimento comum, é limitado às decisões de mérito (art. 619º do CPC), enquanto o caso julgado formal respeita a quaisquer decisões, meramente processuais ou também de mérito.»
A eventual irregularidade cometida estaria definitivamente sanada.
Por conseguinte, por este fundamento, se impunha a revogação integral do douto despacho recorrido.
B- Da verificação ou não da irregularidade processual declarada pelo Tribunal a quo no despacho recorrido:
Ainda que não se decidisse da forma predita no ponto III.A – que tomamos por correta –, sempre a decisão recorrida teria de ser revogada, com base noutro argumento, agora de mérito.
Face ao enquadramento processual que se descreveu no ponto anterior, entende o Ministério Público recorrente que o condenado foi válida e regularmente notificado do despacho que converteu a pena de multa não paga em prisão subsidiária, não tendo ocorrido omissão na sua notificação ou qualquer irregularidade, dado que, à data, o Tribunal a quo considerou que a lei não impunha que a dita comunicação se fizesse por contacto pessoal.
Distinto entendimento é aduzido pelo Tribunal a quo no despacho recorrido, cujo teor, é justo dizer, é demonstrativo de exemplar labor e eivado de pertinente fundamentação.
Com efeito, a decisão recorrida estriba-se na consideração de que, anteriormente à entrada em vigor da redação conferida aos arts. 196º, nº3, al. e), e 214º, nº1, al. e), ambos do CPP, pela Lei nº 20/2013, de 21.02, a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa aplicada a título principal em prisão subsidiária não podia ser validamente realizada por via postal simples com prova de depósito, dado que do TIR prestado não constava a advertência de que o mesmo, em caso de condenação, só se extinguia com a extinção da pena. Donde, segundo o Tribunal a quo, impunha-se a notificação do arguido mediante contacto pessoal, o que não sucedeu no caso concreto, gerando irregularidade processual que, afetando o valor do ato de notificação praticado, pode ser reparada oficiosamente, nos termos do art. 123º, nº2, do CPP.
Apesar da douta fundamentação aduzida pela Mma. Juíza, com invocação de jurisprudência de tribunais superiores que sustentam a posição por ela adotada, e com o imenso respeito que temos pela posição jurisprudencial ali acolhida, discordamos desse entendimento e consideramos que não foi cometida qualquer irregularidade na notificação ao arguido do despacho que procedeu à conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
A divisão jurisprudencial suscitada a propósito da necessidade legal de notificação ao arguido (para além de, obviamente, ao respetivo defensor) de despachos proferidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória que impliquem alteração do aí decidido quanto à pena cominada e, mormente, a forma que deve assumir tal notificação, veio a suscitar a necessidade de pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça, que através, do acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2010, de 15.04.2010, publicado no D.R. nº 99, Série I, de 21.05.2010, fixou a seguinte jurisprudência:
«I. Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.
II. O condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou da sua extinção e, com ela, da cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»).
III. A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal].»
Os fundamentos aduzidos no sobredito aresto não suscitam, sem mais, o nosso “repúdio” e, por outro lado, cremos que é óbvia a similitude de situações entre a que foi objeto de análise naquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça e a que nos ocupa no caso vertente, pois que ambas se reportam à forma válida de notificação dirigida ao arguido de decisões que impliquem comutação de penas principais fixadas na decisão final condenatória; naqueloutra situação, de revogação da suspensão da execução da pena de prisão cominada na sentença, com consequente determinação da obrigação de cumprimento efetivo da prisão, e, in casu, de conversão de pena de multa incumprida em prisão subsidiária a cumprir pelo condenado.
Dito isto, é certo que o Tribunal a quo não devia obediência ao decidido naquele acórdão de Uniformização de Jurisprudência, considerando que a questão concreta ali julgada, apesar de idêntica, não coincide inteiramente com por ele apreciada nos presentes autos. Todavia, salvo o devido respeito, entendemos que a [legítima e compreensível] preocupação manifestada pelo Tribunal recorrido quando se pronunciou, nos termos do art. 414º, nº4, do CPP, quanto à eventual desigualdade de tratamento de situações idênticas, em virtude de opostos entendimentos veiculados pela mesma magistrada do MP em dois processos que correm termos no mesmo tribunal, deveria igualmente ter estado presente no espírito da Mma. Juíza aquando da prolação do despacho recorrido, obstando a que “menosprezasse” a relevância da orientação jurisprudencial vertida naquele aresto, e que, a ser acolhida, permitiria, pelo menos, tratar de forma igual situações similares.
Como menciona Vinício Ribeiro [in Código de Processo Penal – Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2ª Edição, 2011, p. 1345], “[o]s tribunais devem, em princípio acatar a jurisprudência fixada pelo STJ.
Tal não acontecerá quando houver algum argumento, ou argumentos novos, e de valor, não tomados em consideração no acórdão uniformizador, e que sejam susceptíveis de alterar os termos da discussão jurídica; quando for evidente que a evolução doutrinária ou jurisprudencial alterou, de modo significativo, o peso da argumentação usada no acórdão, susceptível de conduzir a um diferente resultado; quando se verifiquem alterações na composição do STJ donde ressalte, clara e inequivocamente, que a maioria dos juízes das secções criminais deixou de defender a posição fixada.”.
Nesse sentido, veja-se ainda a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, encontrando-se os respetivos acórdãos disponíveis in www.dgsi.pt [igualmente citados no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.03.2017, processo nº 572/07.9GALNH-B.L1-09, disponível in www.dgsi.pt]:
- Acórdão do STJ de 30/01/2013, proc. 523/09.6GESLV-B.S1: “Não obstante a mudança de regime de eficácia externa da decisão de uniformização de jurisprudência, introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, não se pode ignorar a “vinculação negativa” dos tribunais, nomeadamente, das secções criminais do STJ, à jurisprudência fixada, que resulta do n.º 3 do art. 445.° do CPP.”;
- Acórdão do STJ de 11/09/2014, processo 3871/12.4TBVFR-A.S1: “Entre a rigidez interpretativa obrigatória dos antigos assentos e a mera natureza indicativa da jurisprudência em geral, está a jurisprudência uniformizada. Esta tem de ter um valor próprio que não se pode ficar pela mera sugestão (ainda que reforçada), hipótese em que perderia a razão de ser.
A regra só pode ser a de que a jurisprudência uniformizada não deve ser afastada pela mera discordância doutrinal do julgador, caso que não se distinguiria da restante jurisprudência.”
No predito acórdão cita-se o Conselheiro Abrantes Geraldes que, lapidarmente, aborda a questão nos seguintes termos:
“O respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desatualização da jurisprudência face à evolução da sociedade).
A discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior. Ou seja, não basta não se concordar com o entendimento do acórdão uniformizador. Essa é uma questão ultrapassada. É necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da atualização interpretativa.”.
Acrescenta-se o expendido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/05/2016, processo 72/14.0T9CTB-A.C1, acessível in www.dgsi.pt: “I - Conquanto a jurisprudência fixada pelo STJ não constitua jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais a sua inobservância ou divergência impõe uma fundamentação com novos argumentos, anteriormente não ponderados.”.
E, bem assim, o decidido (sumariado) nos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/01/2015 e de 05/12/2017, prolatados nos processos nº 14/12.8BAAGN.C1 e 21/16.1PFCTB.C1, respetivamente [ambos disponíveis in www.dgsi.pt].
Refere o primeiro desses arestos: “III. Quando a lei, no nº 3 do art. 445º do C.P.P., determina que os tribunais que divirjam da jurisprudência fixada pelo S.T.J. devem fundamentar as divergências certamente quererá um mais em relação ao dever geral de fundamentação da decisão, que estando já previsto noutras normas não careceria de específica consagração caso o objectivo fosse o mesmo. IV. Quando a lei diz que as divergências com a decisão do S.T.J. que fixa jurisprudência têm que ser fundamentadas quer dizer que terão que ser usados argumentos novos, relevantes, nunca anteriormente ponderados. Donde resulta que não cumpre as exigências legais da fundamentação da divergência a invocação de argumentos já anteriormente usados e que nunca mereceram acolhimento.” E no segundo dos preditos acórdãos: “I - Quando o tribunal judicial diverge de jurisprudência fixada, não pode limitar-se ao desacato da jurisprudência uniformizada baseado tão-somente na convicção de que aquela não é a melhor solução legal. II - Ao consignar na sentença recorrida não concordar com o teor do acórdão de uniformização de jurisprudência, mas antes com a declaração de voto de vencido, o Tribunal a quo não apresentou qualquer argumento novo relevante não ponderado ainda, nem indicou qualquer perceção de alteração notória no sentido de se mostrar ultrapassada a ponderação feita. III - Perante a evidente falta de fundamentação relevante para divergir relativamente à jurisprudência uniformizada naquele acórdão, mais não resta que aplicar a jurisprudência fixada ao presente caso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida.”
Volvendo ao caso vertente, e tomando para nós como assente que a situação fática e jurídica aqui apreciada, não sendo idêntica à ajuizada no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2010, apresenta forte similitude com esta, que, à partida, reclama um tratamento uniforme, não díspar, entre ambas.
Aliás, as diferenças que se vislumbram até mitigam as garantias de defesa a acautelar por via da notificação ao arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária. Na verdade, a pena de substituição de prisão subsidiária ainda é suscetível de não ser efetivamente cumprida, total ou parcialmente, bastando para tanto que o condenado proceda ao pagamento, total ou parcial, da multa em que foi condenado na sentença, ou, ser suspensa na sua execução caso o condenado comprove que o não pagamento da multa não lhe é imputável, com eventual extinção subsequente da mesma – cf. art. 49º, nºs 2 e 3, do Código Penal. Acresce que, no comum dos casos, até já consta da própria sentença condenatória a advertência de que caso o arguido não pague, voluntaria ou coercivamente, a multa em que foi condenado, cumprirá a proporcional prisão subsidiária; todavia, no caso dos autos, tal advertência foi vertida no despacho judicial proferido a 22/06/2010, notificado ao arguido por aviso postal simples com prova de depósito.
Ora, no caso sub judice, o Tribunal a quo entendeu originariamente que o despacho judicial por si proferido que converteu a pena de multa na respetiva prisão subsidiária havia sido regularmente notificado ao arguido, mediante aviso postal simples com prova de depósito [tal notificação consta de fls. 98 dos autos, conforme certidão geral enviada a este Tribunal ad quem – referência 171147347]. (2)
E tal entendimento, em nossa opinião, não merece censura. Com efeito, está de acordo com a jurisprudência uniformizada por via do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010, de 15.04.2010, publicado cerca de meio ano antes da prolação pelo Tribunal do despacho de 04.11.2010, em que se considerou expressamente que o arguido se encontrava regularmente notificado do despacho de 08.10.2010 e que determinou aguardassem os autos pelo decurso integral do prazo para interposição do recurso, com o consequente trânsito em julgado daquela decisão.
À data em que foi proferido o despacho de 04.11.2010 inexistia ou era residual jurisprudência dos tribunais superiores que, para situações como a apreciada nos autos, se distanciasse do decidido naquele AUJ e impusesse a notificação do arguido por contacto pessoal do despacho que convertesse a pena de multa aplicada na sentença em prisão subsidiária. Note-se que toda a douta jurisprudência invocada neste sentido no despacho recorrido foi prolatada em data anterior à da publicação do referido acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência, ou então em data posterior à da prolação do sobredito despacho do tribunal de primeira instância (e antes da entrada em vigor da Lei nº 20/2013, de 21.02, que alterou a redação dos arts. 196º e 214º do CPP, iniciando a sua vigência a 24.03.2013).
Acresce que, a nova redação conferida aos arts. 196º, nº3, al. e), e 214º, nº1, al. e), ambos do CPP, pela Lei nº 20/2013, de 21.02, veio consagrar a jurisprudência que havia sido fixada pelo STJ no acórdão 6/2010 [e corroborada pelo Tribunal Constitucional] de que a notificação ao condenado das decisões judiciais relativas à pena proferidas pelo tribunal após o trânsito em julgado da sentença condenatória se podia realizar mediante aviso postal simples com prova de depósito remetido para a morada constante do TIR prestado nos autos pelo arguido.
Relevante ainda, neste ínterim, a decisão do acórdão do Tribunal Constitucional nº 109/2012, in D.R. nº72, Série II, de 11/04/2012, que não julgou inconstitucional as normas dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d) do CPP, interpretadas no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão [da execução da pena de prisão, condicionada à frequência do programa STOP, aplicada por crime de condução em estado de embriaguez] ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório.
Ou seja, não descortinou o Tribunal Constitucional qualquer violação do texto fundamental (Constituição da República Portuguesa) na interpretação que foi produzida no próprio acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, nomeadamente, por eventual violação do disposto no art. 32º, nº1, decidindo que aquela forma de notificação assegurava ainda as garantias de defesa que o processo criminal deve conferir ao arguido.
Não se olvida que o novo regime processual atinente à medida de coação de termo de identidade e residência instaurado pela Lei nº 20/2013, de 21.02, prevê expressamente que as implicações dele decorrentes – onde se inclui a de as posteriores notificações ao arguido serem feitas por via postal simples para a morada que ali tiver indicado – vigoram no processo até à extinção da pena e pressupõe a advertência dessa realidade feita no TIR ao arguido que o presta [arts. 196º, nº3, als. c) e e), e 214º, nº1, al. e)].
Contudo, perante um quadro legal anterior distinto, em que a vigência do TIR estava prevista, pelo menos de forma expressa, unicamente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça nesse AUJ apreciou tal suposto óbice à jurisprudência que veio a firmar, vindo, de modo fundamentado, a ultrapassá-lo. Ou seja, foi questão que foi superiormente abordada e decidida, não nos cabendo [assim como, corretamente, alegou o tribunal no despacho recorrido] apreciar da “bondade” daquela decisão.
Donde, no douto despacho recorrido, verdadeiramente, não é alegada nenhuma evolução doutrinária ou jurisprudencial que alterou, de modo substancial, o peso da argumentação usada no AUJ do STJ nº 6/2010, suscetível de conduzir a um resultado distinto do ali plasmado; outrossim, nenhum argumento novo é invocado que não tivesse sido ponderado naquele douto aresto [e vencido].
Ressuma do exposto que, salvo melhor opinião, a Mma. Juíza que proferiu o despacho recorrido não devia, dez anos depois, estribada apenas numa distinta interpretação jurídica da que foi realizada pelo mesmo tribunal [distinta magistrada judicial] num quadro legal e jurisprudencial distinto, incluindo este último um recentíssimo acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência, cujo o objetivo é precisamente por fim a querelas jurisprudências sobre a mesma temática, e, por essa via, fornecer maior segurança jurídica aos aplicadores da lei “equívoca” e aos sujeitos processuais sujeitos à sua aplicação, declarar a ocorrência de uma irregularidade suscetível de afetar, de modo relevante, toda a tramitação processual posterior, contribuindo assim para a perpetuação da indesejada incerteza jurídica a que o dito aresto pretendeu por termo.
Concluindo, neste ponto, avançamos que a interpretação jurídica operada pelo Tribunal a quo no douto despacho recorrido não merece a nossa concordância, porquanto julgamos não ter sido cometida a irregularidade processual ali declarada.
Inexistindo a apontada irregularidade, mantêm-se válidos os subsequentes atos praticados no processo, incluindo a declaração de contumácia do condenado proferida nos autos, que, destarte, mantém plena eficácia e constitui causa de suspensão e de interrupção da prescrição da pena, nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1, alínea b) e 126º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal.
Por conseguinte, a extinção da pena de multa, com o fundamento que foi invocado, não se pode manter.
Assiste, pois, razão ao recorrente Ministério Público, também por este outro fundamento.
IV- DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em conformidade, revogar o douto despacho recorrido, declarando válidos e eficazes os atos processuais que aí haviam ser declarados inválidos, e não prescrita, pelo fundamento invocado naquela decisão, a pena de multa aplicada nos autos ao arguido.
Sem tributação.
Guimarães, 10 de maio de 2021,
Paulo Correia Serafim (relator)
Maria Augusta Fernandes
(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP)
1. Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e seguintes; o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém atualidade.
2. É certo que aí também se entendeu, mas mal, que a contagem do prazo para recurso do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária se iniciava com a sua notificação ao defensor do arguido, independentemente da data em que fosse notificado ao próprio arguido, olvidando o então disposto no art. 113º, nº9, in fine, do CPP. Porém, no caso concreto tal erro não assume relevância, visto que, notificado tal despacho a ambos, não houve dedução de recurso no prazo legal, ainda que contado desde a notificação ao arguido.