96S210 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Carvalho Pinheiro
Processo: 96S210
ACORDAO
Descritores: Nulidade de sentença, Arguição de nulidades, Interposição de recurso, Processo disciplinar, Caducidade, Conhecimento oficioso, Prazo, Início, Trabalho suplementar
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00031837
Nr Documento: SJ199704090002104
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e18534a1361699e980256a18003ea1f2
Sumário
I - É doutrina pacífica do Supremo Tribunal de Justiça a de que só se pode conhecer das nulidades da decisão, quando arguidas, no requerimento de interposição do recurso. II - É de conhecimento oficioso a caducidade do processo disciplinar, contando-se o prazo a partir do dia em que o arguido assina o aviso de recepção da nota de culpa. III - Desde sempre, o DL 421/83 de 2 de Dezembro, exigiu a determinação prévia e expressa, pela entidade empregadora, da prestação de trabalho suplementar, sob pena de não ser devido o respectivo pagamento.