IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O Autor recorreu para o TCA das decisões do TAF que julgaram (1) verificada a caducidade do direito de impugnar a sanção disciplinar de 6/07/2011 e (2) a acção improcedente e aquele não admitiu o recurso por decisão do Relator com a seguinte fundamentação:
“…Ambas as decisões foram proferidas por juiz, singularmente, e não em colectivo, vindo até na segunda delas convocado que assim acontecia “ao abrigo do artigo 27º, n.º 1, al. j) do C.P.T.A.”, quer preliminarmente, quer na própria estatuição.
A propósito da necessidade de reclamação para a conferência nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal, como é o caso, o STA formou jurisprudência consolidada (cfr., p. ex., Acs. do STA: de 23-06-2016, proc. nº 0742/16; de 10-11-2016, proc. nº 01207/16), afirmando essa necessidade, no seguimento do acórdão pelo Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.
Inclusive que tal «reclamação para a conferência não fica dispensada pelo facto do relator, antes de proferir a decisão, não ter invocado as circunstâncias que lhe permitiam decidir ao abrigo da alínea i) do nº 1 do art. 27º do mesmo diploma, com citação expressa deste preceito.» (cfr. Ac. do STA, de 14-04-2016, proc. nº 027/16).
Com conforto do Ac. do Trib. Constitucional, em acórdão n.º 577/2015, de 03.11, do Plenário.
Regime que se estende à primeira das decisões impugnadas, que logo em saneamento absolveu da instância (cfr. Acs. do STA: de 28-04-2016, proc. nº 0405/16; de 28-04-2016, proc. nº 066/15; Pleno, de 16-06-2016, proc. nº 0785/15).
Sendo igualmente pacífico o entendimento de que “a convolação do requerimento de interposição do recurso para o tribunal superior em reclamação para a conferência só seria possível se tivesse sido observado o prazo respectivo, corresponde a entendimento constante e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo neste domínio” (cfr. Ac. do STA, de 27-10-2016, proc. nº 01149/16).
Pelo que, preterida que foi a reclamação para a conferência (em momento possível), não pode ser admitido o recurso.
(…)».
O Autor reclamou para a Conferência mas esta manteve a decisão do Relator com a seguinte fundamentação:
“A decisão reclamada teve presente a indicada jurisprudência do STA, nomeadamente a que se encontra uniformizada. E ainda o Ac. do Trib. Constitucional n.º 577/2015, de 03.11, do Plenário.
Neste último julgou-se que “a interpretação normativa sindicada não viola o direito ao recurso, enquanto expressão do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, conforme se concluiu no Acórdão n.º 846/2013, nem o direito a um processo equitativo, na dimensão em que reflete os princípios inerentes a um Estado de direito da confiança e da segurança jurídica, consagrado nos artigos 20.º, n.º 4, e 2.º da Constituição, nem se afigura que ofenda qualquer outro parâmetro constitucional (…)”.
Este último aresto foi tirado em recurso de anterior decisão da mesma instância, no Ac. nº 124/2015, de 12-02-2015, onde aí se recordou e acolheu que «No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 846/13, analisando a mesma interpretação interpretativa do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2 do CPTA que está aqui em causa, formulou-se um juízo de não inconstitucionalidade, mas por referência ao direito ao recurso enquanto expressão do princípio da tutela jurisdicional efetiva, afastando-se expressamente a apreciação da questão à luz dos princípios da segurança jurídica e da confiança por não terem sido objeto do requerimento de interposição de recurso.
O Tribunal argumentou que, «segundo a interpretação sindicada, a parte vencida não pode interpor recurso da decisão singular do relator, mas pode reclamar dela para a conferência, o que lhe assegura uma segunda apreciação da questão por uma formação do mesmo tribunal com uma composição alargada e não lhe elimina o direito de posteriormente interpor recurso para um tribunal superior desta segunda apreciação».
Assim – acrescenta-se -, «a exigência de reclamação para a conferência, não só não impede a intervenção de um segundo grau de jurisdição, como reforça o número de reapreciações das questões em discussão, pelo que não tem qualquer fundamento a invocação duma violação ou sequer duma restrição do direito ao recurso».
Sem dúvida que não há, neste contexto, uma violação do direito ao recurso – que tinha sido também invocado pela recorrente como parâmetro de constitucionalidade no presente caso -, nem é possível questionar, nessa perspetiva, o entendimento expresso nesse outro acórdão.».
Assumindo que são as mesmas as dimensões normativas que agora a reclamação convoca, infrutiferamente ela verte contraditória ao juízo constitucional, de direito já estabilizado em sentido oposto.
Sobre a possibilidade de convolação, é de confirmar o entendimento adoptado no despacho reclamado; como se dá conta, é de pacífica jurisprudência; com respaldo da jurisprudência do Tribunal Constitucional, podemos ver no seu Ac. nº 749/2014, de 11/11/2014, que este decidiu já “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 193.º, n.º 1, do CPC, na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação (recurso) à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo previsto para o meio processual para o qual se pretende a convolação (reclamação para a conferência)”, ou o Ac. nº 884/2014, de 17/12/2014, em que decidiu “Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 7.º, 27.º, n.º1, i), 27.º, n.º 2, 29.º e 142.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, quando interpretados no sentido de não admitir a convolação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo da reclamação..”
3. O Autor rejeita este entendimento pelas razões expostas nas seguintes conclusões:
“1ª) A imposição da reclamação para a conferência da decisão proferida por juiz singular como necessária para a interposição do recurso jurisdicional, impõe a prática processual de um acto redundante e desnecessário, e além disso, contrário e antagónico ao sistema processual civilístico, no qual assenta hoje em dia, o processo judicial administrativo
2ª) A interpretação defendida no douto Acórdão recorrido cria manifestamente, um acto interlocutório que é perfeitamente despiciendo para a apreciação pelo Tribunal recorrendo, do mérito da questão recorrida.
3ª) Tal interpretação é manifestamente contrária à letra e ao espírito do sistema processual português, assente na ideia básica de que se reclama da nulidade dos actos processuais e recorre-se das decisões judiciais.
4ª) - Por evidentes razões de justiça e de segurança jurídica, para mais atenta a lesão efectiva do direito ao recurso, é absolutamente necessário pronunciar-se este Supremo Tribunal sobre tal questão suscitada nos autos.
5ª) - A relevância jurídica da questão é evidente, atenta por um lado, a importância da questão e a profusão com que situações semelhantes constantemente se suscitam nos Tribunais e por outro lado, a necessidade de os cidadãos e a comunidade jurídica actuarem com certeza e segurança, na defesa recursiva das suas pretensões jurídicas.
6ª) - Por todas as apontadas razões de relevância jurídica e de importância fundamental do direito ao recurso de uma decisão judicial, a apreciação da questão da necessidade ou não de reclamação prévia para a conferência da decisão proferida por juiz singular, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal, sob pena de não poder ser admitido recurso jurisdicional daquela decisão, por este Supremo Tribunal Administrativo, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
7ª) - Quanto à questão da possibilidade ou não de convolação do recurso jurisdicional de apelação em reclamação para a conferência, quando não tenha posto no prazo da reclamação do douto Acórdão recorrido funda-se no único argumento de que “o entendimento de que a convolação do requerimento do recurso para o tribunal superior em reclamação para a conferência só seria possível se tivesse sido observado o prazo respectivo, corresponde a entendimento constante do Supremo Tribunal Administrativo neste domínio”.
3. A presente revista visa a reanálise do regime de impugnação das decisões do Juiz do TAF em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
Questão que já foi, por múltiplas vezes, abordada neste Supremo Tribunal.
Deste modo, na sequência dos Acórdãos do Pleno deste STA, de 5-6-2012 (rec 0420/12), publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, ficou plenamente consolidado o entendimento de que, no domínio da redacção do art.º 40.º do ETAF que lhe foi dada pelo DL 107-D/2003, de 31/12, das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas nos termos dos poderes conferidos do art. 27º/1/i), do CPTA, cabia, por força do disposto no seu n.º 2, reclamação para a conferência e não recurso e de que este só poderia ser interposto do Acórdão que se pronunciasse sobre a reclamação.
Entendimento que não sofre de inconstitucionalidade - Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, n.º 577/2015, de 03.11.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida e tendo o acórdão recorrido seguido a orientação acolhida na citada jurisprudência a problemática trazida a juízo na presente revista perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental para o efeito da sua admissão.
E, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja necessária para melhor aplicação do direito.
Neste sentido, isto é, de que não se justifica admitir recurso excepcional de revista quando a decisão recorrida tenha seguido orientação consolidada do STA ver, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Formação a que alude o art. 150º do CPTA (todos eles relativos à questão da interpretação do art. 27º do CPTA): de 10-11/2016, proc. 1207/16; 28-4-2016, proc. 0400/16; 7-4-2016, proc. 01143/15; 7-4-2016, proc. 0476/15; 7-4-2016, proc. 0271/16; 7-4-2016, proc. 0217/16; 17-3-2016, proc. 01377/15; 17-3-2016, proc. 0799/15; 17-3-2016, proc. 0268/16; 17-3-2016, proc. 0131/15; 1-3-2016, proc. 0432/15; 1-3-2016, proc. 0525/15; 1-3-2016, proc. 0702/15; 1-3-2016, proc. 093/15; 1-3-2016, proc. 0704/15.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 16 de Novembro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.