I- Os emolumentos integram-se no conceito tecnico-juridico de taxas.
II- A Caixa Geral de Depositos, nos termos do Decreto-Lei n. 48953, e uma pessoa colectiva de direito publico, que se não confunde com o Estado.
III- O artigo 58 daquele diploma concede a Caixa Geral de Depositos isenção de todas as contribuições, impostos, taxas, licenças administrativas e mais imposições, gerais e especiais, nos mesmos termos do Estado, nelas se incluindo, assim, os emolumentos.
IV- O artigo 9 do Decreto-Lei n. 224/84, que pos em vigor o Codigo de Registo Predial de 1984, revogou o artigo 167 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 694/70, mas não revogou o artigo 155 que reproduzia o artigo 58 do Decreto-Lei n. 48953, que contemplam as referidas isenções.
V- Por isso, sendo o preparo para o registo predial mero adiantamento dos emolumentos pelo mesmo devidos, não podia o registo requerido pela Caixa Geral de Depositos, no seu exclusivo interesse ser recusado com fundamento no não pagamento do preparo.