IVO Direito
Os senhores Peritos utilizaram, para efeitos de fixação do montante da indemnização, a norma prevista no n.º 5 do art. 23º do C. Exp., ou seja, outros critérios para alcançar o valor real e corrente, numa situação normal de mercado e o tribunal aplicou-a também, seguindo esta orientação, na sua decisão final.
Para tanto socorrem-se de um método alternativo e consideram ajustado seguir um critério idêntico ao do laudo no qual se adopte o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 25 do Código de 1991.
A expropriante não concorda com esta aplicação, considerando inadequado e ilegal, dado que, socorrendo-se do C. E. de 1991, usaram norma e método revogado.
Vejamos.
No Relatório Pericial maioritário, de fls. 274 e segts, consideraram os Senhores Peritos que a parcela a expropriar teria que ser avaliada em função da sua capacidade construtiva e socorrem-se para o efeito do n.º 4 e segts do art. 26º do C. das Exp. de 1999, aqui aplicável.
Perante este Relatório, os expropriados vieram reclamar pela ausência na avaliação da atenção devida ao n.º 5 do art. 23º do mesmo código (fls. 289).
Notificados para se pronunciarem, vieram então a prestar esclarecimento (fls. 310) e, em função da alteração do coeficiente aplicável por tal normativo, usando um critério idêntico ao sugerido pelos n.ºs 2 e 3 do Código de 1991, fixam um valor mais elevado à parcela (601 323,00 € para 770 937,40 €), mas explicitam que se considerou ajustado seguir um critério idêntico ao do laudo no qual se adopte o critério fixado no disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 25º do C. das Exp. de 1991, para determinar o coeficiente a introduzir no cálculo da indemnização, em substituição do previsto no n.ºs 6 e 7 do art. 26º do C. das Exp. em vigor.
Esta revisão em alta do valor da parcela, mereceu reparo pelo expropriante aquando das alegações apresentadas ao abrigo do art. 64º.
Na decisão final e ora impugnada, o tribunal é sensível às críticas da expropriante e, para que dúvidas não surgissem, esclareceu que aceitava a aplicação aqui da disposição do n.º 5 do art. 23º efectuada pelo Senhores Peritos, por forma a transparecer da avaliação a dita correspondência do valor dos bens ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal do mercado, bem como o critério usado por forma a permitir-se a aplicação de critério alternativo quando os legalmente fixados não nos permitam encontrar o valor do mercado.
E esclareceu, de forma adequada que «os critérios para o estabelecimento de indemnização, que nos são dados pelo código de expropriações, apenas são legítimos enquanto atinjam o valor real e corrente dos bens a expropriar, por essa mesma razão, tais critérios não são vinculativos, mas meramente referenciais, pois, sempre que os mesmos não nos permitam alcançar aquele valor, poderão ser afastados e adoptados outros mais adequados à fixação do dito valor. Por essa razão, os Srs. Peritos, em esclarecimentos prestados adoptam, por o considerar ajustado, o critério do anterior código das expropriações de 1991, aplicando o indicie de 25% para determinação do valor do terreno».
E sublinhou que com a aplicação de tal critério «............... não estamos a aplicar o código anterior (sublinhado nosso) mas apenas um critério possível que se revela prudente e justo, assim se encontrando critério para fixação do valor real e corrente numa normal situação de mercado».
Portanto, não se tratou aqui de aplicar um código revogado, de lei já passada e letra morta, mas antes de aplicação de um critério alternativo permitido pelo novo Código, mas idêntico ao da lei anterior.
Explica J.A Santos, C. das Expropriações, 2º ed., que com este n.º 5 se traz a garantia de que seja quais forem as mais valias ou elementos deduzidos ou majorados, «o valor dos bens deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos» e quando tal não se verifique pode ocorrer, pela expropriante, expropriado ou mesmo pelo tribunal oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
E sobre estes critérios pronuncia-se, embora com reservas, Fernando Alves Correia, Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, Ver. Leg. e Jurisprudência, 133/122, para quem este normativo contém uma autêntica cláusula em branco no que concerne à escolha do critério ou método de cálculo do valor do bem e que seria mais razoável esperar a fixação pelo legislador de um concreto método de determinação do valor do bem e não um conjunto aberto de métodos que pode revelar-se perigoso.
Considera, no entanto, que este normativo constitui e vem sendo considerado como uma “válvula de escape” ou de uma “cláusula de salvaguarda” para a garantia da fixação da justa indemnização.
Já em O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pág. 540 e segts, dizia este mesmo autor que as «..................correcções ao critério geral do valor do mercado impostas pelo princípio da justiça dão origem àquilo que a doutrina alemã designa por modelo de indemnização de acordo com o valor de mercado, que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado que resulta do jogo da oferta e da procura»
Mas, no caso concreto então, o valor do solo apto para construção deverá ser calculado em função dos parâmetros do n.º 4 do art. 26º e n.º 5 do artigo 23º, retirando-se as percentagens do n.º 6 e 7º, ambos do C. das Exp. de 1999.
E o método e critério usado pelos Senhores Peritos para concretizarem o fixado no n.º 5 do art. 23º, como acentua a decisão impugnada, não se tratou aqui de aplicar, como já acima se deixou dito, um código revogado mas antes um critério ajustado e possível, alternativo, não impedido pela lei antes previsto, que apenas tem a característica de ser idêntico ao da lei anterior, mas cuja função essencial será para se encontrar um valor real e corrente, numa normal situação de mercado.
A função primordial e básica do n.º 5 do art. 23º do novo Código das Expropriações consiste, então, na possibilidade por este normativo concedida de aplicar um critério alternativo quando os legalmente fixados não nos permitam encontrar o valor real e corrente, numa situação normal de mercado.
Tudo porque o mesmo n.º 5, 1ª parte, expressamente consagra que o valor dos bens calculados de acordo com os critérios constantes dos artigos 26º e segts são meramente referenciais, com vista e para corresponderem ao cálculo desse valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado.
Insurge-se também a expropriante com o facto de se ter entrado em linha de conta com a existência de uma estação depuradora existente há menos de cinco anos, na data da declaração de utilidade pública.
Conforme se pode confrontar com o esclarecimento prestado pelo Senhores Peritos, a fls. 310, retiraram-se os coeficientes do n.º 7 do art. 26 e colocaram-se os coeficientes do n.º 2 e 3º do art. 25º do Código de 1991, neste último n.º com atenção às alíneas a), b), c), d), e) e h) e, como se vê, não atenderam à alínea f), esta sim de estação depuradora, donde poder-se concluir que, no critério alternativo tal não foi tido em consideração.
Isto mesmo acentua a decisão apelada quando, sob “O Cálculo da Indemnização” expressamente refere que a avaliação está correcta tanto mais que «......................não tendo considerado o item relacionado com a estação depuradora por tal ser legalmente inadmissível, face aos disposto no art. 23º n.º 2 al. b) do c. Expropriações, por se tratar de equipamento público construído há menos de cinco anos».
Deste modo e em conclusão, não merece reparo a decisão impugnada, donde a sua confirmação.