I- Um arrendamento florestal celebrado por 99 anos era válido no domínio do Cód. de Seabra, da Lei 2114, de 15/06/62, e do Código Civil de 1966.
II- Com o DL n. 201/75, de 15 de Abril, um tal arrendamento, celebrado na vigência do Código de Seabra, passou a ter o prazo máximo de 30 anos, nos termos do 1025 do CCIV de 66, prazo esse que foi alargado para 70 anos com a Publicação do DL 394/88, de 8 de Novembro.
III- No entanto, a contagem daquele prazo de 30 anos (do DL 201/75) e de 70 anos (do DL 394/88) passou a fazer-se nos termos do art. 297, n. 2 do Cód. Civil de 66.
IV- Incumbia à Ré provar que, mais de 6 meses antes do exercício do direito de preferência, tenha dado conhecimento à autora dos elementos essenciais do negócio realizado - identidade dos outorgantes, objecto do contrato e preço fixado.