I- Se alguma das respostas aos quesitos não contiver, como fundamentação, a menção pelo menos dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção do julgador e a resposta for essencial para a decisão da causa, a Relação pode mandar que o colectivo
( ou juiz singular ) fundamente a resposta, repetindo, quando necessário, a produção dos meios de prova que interessem à fundamentação.
II- Todavia, o poder de mandar suprir a falta de fundamentação não pode ser exercido oficiosamente, pois depende de requerimento do interessado.
III- A baixa do processo à primeira instância há-de ter lugar antes do conhecimento do objecto do recurso, pelo que não é lícito ao interessado requerer subsidiariamente o suprimento da falta ou insuficiência de fundamentação.
IV- A proibição legal de utilização de factos não articulados pelas partes respeita aos factos que servem de fundamento à acção e à defesa, que estruturam a posição de cada uma das partes na lide, e às quais há que aplicar depois o direito.
V- Mas já não compreende os factos que somente pretendem traduzir a razão de ciência das testemunhas e a justificação do seu conhecimento sobre a matéria a que depõem.
VI- A irregularidade processual contida na audiência de julgamento, na medida em que não foi tomado o depoimento pessoal de uma das partes, não pode ser invocada no recurso se o depoimento pessoal em falta foi requerido pelos recorridos, dado não se tratar de uma irregularidade de conhecimento oficioso, dependendo o seu conhecimento da invocação " pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ... do acto ".
VII- Além disso, a arguição só seria admissível enquanto não terminasse a audiência de julgamento, em que as partes estavam presentes.