I- Só têm legitimidade para recorrer contenciosamente dos actos administrativos, os sujeitos processuais que tenham interesse directo pessoal e legítimo na sua anulação.
II- É legítimo o interesse do recorrente na anulação do acto administrativo que renovou a comissão de serviço de um Director de Serviços, desde que anulado esse acto, possa ser ele, provido, por escolha nesse cargo.
III- Não existe vinculação legal, na nomeação por escolha, em comissão de serviço, nem na renovação da comissão de Serviço de um Director de Serviços, nomeado nos termos do n. 1 do artigo 55 da lei n. 77/88 de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República).
IV- Há ofensa do dever legal de fundamentação, se forem omitidos os fundamentos de facto da decisão, ainda que esta haja sido proferida no uso de um poder discricionário.