403/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Processo: 523/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 403/2022
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 523/2022
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMaria da Assunção Raimundo
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220403.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 403/2022 Processo n.º 523/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal que, em 21 de março de 2022, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. No processo a quo, os aqui reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão de 7 de outubro de 2021, mantendo-se a decisão recorrida. Nesta sequência, apresentaram recurso de revista excecional, que não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de fevereiro de 2022, atenta a «não verificação da invocada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento» (fls. 1086). 2. Inconformados com este posicionamento, recorreram para o Tribunal Constitucional, «nos termos do disposto no artigo 70° n°l alínea b) da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro», delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «Com o presente recurso, pretende-se a apreciação da constitucionalidade das normas constantes nos artigos 186.º n.º 1 e 2 do CIRE, por violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, ínsitos no artigo 18.º nº 2 da CRP, do disposto nos artigos 20º, nº l e 4 da CRP e dos princípios ''Nulla poena sine culpa''' e "nullum crimen sine actio" decorrentes do artigo 2º, 29º, nº l e 32.º, nº 2 da CRP; das normas prescritas nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 189.º do CIRE, por ofensa ao estatuído nos 20º, nº 1 e 4 da CRP, art 47.º, n.º 1 e 61.º, n.º 1 (todos da CRP)». 3. Por despacho datado de 21 de março de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, explicitando que (fls. 1092-1093): «Daqui decorre ser apenas competência desta Formação, a verificação dos pressupostos referidos no n.° 1 do art.° 672° do Código do Processo Civil, proferindo uma apreciação liminar abreviada sobre os invocados fundamentos da reclamada revista excecional, donde, está fora do âmbito desta Formação apreciar sobre o decidido no acórdão recorrido, ou seja, sobre o mérito da causa, daí que, revertendo ao caso em apreço, está fora do âmbito da Formação apreciar a questão suscitada pelos ora Recorrentes/Requeridos/A. e B. que no requerimento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional enunciam que: "Com o presente recurso, pretende-se a apreciação da constitucionalidade das normas constantes nos artigos 186.° n.° 1 e 2 do CIRE, por violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, ínsitos no artigo 18.° n° 2 da CRP, do disposto nos artigo s 20°, n°l e 4 da CRP e dos princípios "Nulla poena sine culpa" e "nullum crimen sine actio" decorrentes do artigo 2º, 29°, n°l e 32.°, n° 2 da CRP; das normas prescritas nas alíneas b) e c), do n.° 2, do artigo 189.° do CIRE, por ofensa ao estatuído nos 20°, n° 1 e 4 da CRP, art 47.°, n.° 1 e 61.°, n.° 1 (todos da CRP)" Os Recorrentes/Requeridos/A. e B. não pretendem a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão proferido por esta Formação que não admitiu a revista excecional, por referência às alíneas a) b) e c) do n.° 1 do art.º 672° do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não admito o interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por inadmissível, nos termos enunciados». 4. Notificado deste despacho, os aqui reclamantes apresentaram reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, concluindo nos seguintes termos: «I. Inexiste decisão do Tribunal constitucional, com força obrigatória geral, que tenha afirmado a ablação do art 672°, n° 4 , do actual CPC. II. Assim sendo, é lícito, adequado e expectável que os sujeitos processuais se conformem com o impedimento ali plasmado, e entendam que, em tal caso, só lhes resta, como via recursiva, o recurso ao tribunal constitucional, por esgotadas as vias de recurso e reclamação ordinárias. III. Entendimento diverso viola o princípio da segurança jurídica, o disposto no artigo 672°, n° 4 do CPC, os artigos 2º, 20°, ns.° 1 e 4 e o 200°, todos da CRP, o artigo 8º, n° 2 do CC, bem como o artigo 70° da LOTC. IV. Se o douto tribunal entendia que a via trilhada deveria ser outra (a reclamação para a conferência), tendo em conta (até) o entendimento plasmado, deveria ter convidado os ora reclamantes a seguirem tal via, nos termos do disposto nos art 547° e 590°, n° 3 do CPC, V. Violando entendimento diverso o disposto nos artigos 20°, n°1 e n° 4 da CRP, e constituindo autêntica decisão surpresa. VI. As questões de constitucionalidade de diversas normas foram suscitadas no requerimento de interposição de revista extraordinária, que o STJ decidiu não receber - como já haviam sido em momentos anteriores (se bem que não com a mesma extensão). VII. O art 70° da LOTC tem como pressuposto que se suscite a questão da inconstitucionalidade em qualquer fase do processo, sendo indisputável que o recurso não admitido pertence ao processo. VIII. Ne se pode admitir outra interpretação, sob pena de violação dos art. 20°, ns°1 e 4 da CRP. IX. Não pode prevalecer-se o STJ do seu próprio acto - não dmissão do recurso - para referir que a questão não foi suscitada, sob pena de se diminuir inapelavelmente a garantia de apreciação, em cada momento, da constitucionalidade das leis». 5 . O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sufragou o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido, emitindo parecer no sentido de que «não houve, em rigor, nessa decisão [acórdão do STJ, proferido em 09-02-2022] a (des)aplicação de norma cuja constitucionalidade tivesse sido prévia e adequadamente suscitada» (fls. 1103). Opinou, assim, no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Considerando que os reclamantes interpuseram o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 7. Conforme descrito, a decisão reclamada do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto pelos reclamantes para o Tribunal Constitucional, com base na inexistência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as questões interpretativas identificadas como objeto daquele recurso. O Ministério Público, por seu turno, aderiu a este entendimento, assinalando o incumprimento do mesmo pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, pronunciando-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação. 8. Conforme descrito, os recorrentes pretendem sindicar «as normas constantes nos artigos 186.º n.º 1 e 2 do CIRE» e ainda as «normas prescritas nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 189.º do CIRE». A decisão aqui recorrida, nos termos relatados, corresponde ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , datado de 9 de fevereiro de 2022, que se pronunciou no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista excecional apresentado pelos recorrentes, por incumprimento dos respetivos pressupostos legais. Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais requisitos de que depende a admissibilidade do recurso, designadamente o respeitante à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade – que, diga-se, manifestamente não se observa no presente caso –, verifica-se, desde logo, que o acórdão aqui recorrido não adotou, como integrante da sua ratio decidendi , qualquer critério normativo extraído dos referidos números dos aludidos preceitos legais. Com efeito, o aresto de 9 de fevereiro de 2022, proferido no Supremo Tribunal de Justiça limitou-se, como supra se relatou, a apreciar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional, tal como previstos no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Em rigor, o tribunal recorrido deu por não verificada a «invocada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, reconhecendo-se que o respetivo enquadramento jurídico suportou a aplicação e exegese de normativos legais que não se contradizem, ficando, pois, também com este fundamento, afastada a admissibilidade excecional da pretendida interposição da revista» (fls. 1086). Deste modo, como resulta evidenciado, a ratio decidendi do acórdão aqui recorrido colhe-se do preceito legal do Código de Processo Civil que regula os pressupostos de admissibilidade deste recurso excecional, e já não em qualquer norma extraída das disposições identificadas pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso – isto é, os artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, e 189.º, n.º 2, alíneas b) e c) , do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Consequentemente, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando, desde já, demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre os preceitos legais identificados pelos recorrentes como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi , mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 26 de maio de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Assunção Raimundo , que participou por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias