Processo n.º131/11.1TTPNF.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 1019
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa
Dra. Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
* * *
II
B… apresentou no Tribunal do Trabalho de Penafiel, em 19.01.2011, o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT aprovado pelo DL nº295/2009 de 13.10, opondo-se, deste modo, ao despedimento decretado em 07.01.2011 pela sua entidade patronal C…, S.A.
Com a data de 03.11.2011 foi proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com o fundamento de que “com a declaração de insolvência do devedor” [a aqui empregadora] “transitada em julgado e à qual, realce-se, tenha sido atribuído carácter pleno” (…) “deixa de ter interesse o prosseguimento da acção para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência” (…).
O trabalhador foi notificado de tal despacho.
Em 07.11.2011, veio o trabalhador, ao abrigo do artigo 669º do CPC., requerer a reforma de tal despacho com os seguintes fundamentos: “Já depois de ter sido proferida a sentença no presente processo, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, foi o trabalhador e ora requerente notificado pelo Senhor Administrador de insolvência nomeado à sociedade C…, S.A. no respectivo processo de insolvência com o nº509/11.0TYVNG, que corre termos pelo 3ºJuizo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, de que o crédito que reclamou oportunamente, no montante de 55.058,12 €, foi reconhecido sob condição, ficando o mesmo dependente da procedência ou improcedência da presente acção (documento nº1 que se junta). Conjugando esta decisão do Senhor Administrador de Insolvência e a sentença proferida no presente processo, o trabalhador e ora requerente fica impossibilitado de demonstrar judicialmente a existência do seu crédito, já que o processo de insolvência remete a decisão para o presente processo e a sentença agora proferida remete a discussão do assunto para o processo de insolvência. Nesta contingência e em face da informação ora prestada, que a Meritíssima Juíza não possuía quando proferiu a sentença no presente processo, parecem, salvo o devido respeito, ficar postos em causa os pressupostos que justificaram a decisão anteriormente proferida, de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Já que a presente lide, neste novo contexto, deixa de poder ser considerada inútil, e passa, ao invés, a ter de ser considerada essencial para que o trabalhador ora requerente possa fazer valer (ou não) o seu direito de crédito no processo de insolvência da sua antiga entidade patronal” (….). Conclui o trabalhador pedindo que o Tribunal a quo “se digne, em função dos novos elementos ora carreados para os autos, reformar a douta sentença proferida, ordenado o prosseguimento do presente processo com vista a ser nele proferida decisão de mérito sobre a causa” (sublinhado nosso).
A Mmª. Juiz a quo proferiu, em 06.12.2011, o seguinte despacho: “O disposto no art. 669º do C. P. Civil, não tem aplicação no presente caso. Efectivamente, o despacho proferido a fls. 133 a 135, é claro quanto à posição deste tribunal relativamente à situação em causa nestes autos, devendo o mesmo, salvo o devido respeito, ser apresentado no processo de insolvência”.
O trabalhador veio, em 23.12.2010, recorrer do despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação veio sustentar o não conhecimento do objecto do recurso por ser extemporânea a sua interposição.
Com a data de 23.2.2012 a relatora proferiu o seguinte despacho: “O Exmo. Procurador-Geral Adjunto veio levantar a questão da «intempestividade do recurso», com o fundamento de que admitindo a decisão recorrida recurso de apelação, o mesmo deu entrada em juízo fora do prazo, atento o disposto no art.669º, nº3 C. P. Civil (o pedido de reforma da decisão recorrida deveria ter sido feito na alegação). As partes foram notificadas e nada vieram dizer. Cumpre decidir. O despacho recorrido – que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – foi notificado às partes, via citus, com data de elaboração, 4.11.2011, pelo que o prazo para recorrer terminava no dia 28.11.2011, ou no dia 2.12.2011 (art.145º, nº5 do C. P. Civil e 79º-A, nº1 e 80º, nº1 do C.P.T. na redacção dada pelo DL nº295/09 de 13.10). O recurso interposto pelo trabalhador B… deu entrada no dia 23.12.011, ou seja, fora do prazo. É certo que o apelante veio em 7.11.2011 requerer a reforma do despacho recorrido. No entanto, o prazo para recorrer desse despacho já se tinha iniciado, ao contrário do que acontecia no art.686º, nº1 C. P. Civil (antes da reforma operada pelo DL nº303/07 de 24.08) e se o pedido de reforma se enquadrasse no nº1 do art.669º do C. P. Civil, o que não parece ser o caso [pelo teor do pedido de reforma, afigura-se-nos que o mesmo se enquadraria no nº2 do arti.669º do C. P. Civil]. Em suma: atento o disposto no art.669º, nº3 do C. P. Civil o pedido de reforma deve ser feito na alegação do recurso e, por tal, no prazo de 20 dias (vinte) a contar da notificação do despacho/sentença. Por isso, e com tais fundamentos, se julga o recurso intempestivo.” (…).
O trabalhador veio reclamar para a conferência do despacho da relatora pugnando pela tempestividade do recurso, e invocando as seguintes razões:
“1 – Na sequência da notificação que lhe foi feita da douta sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel, o ora reclamante veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil, não a reforma da sentença, como impropriamente designou no seu requerimento, mas o esclarecimento daquela sentença nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 669º do Código de Processo Civil. 2 – Na verdade, o ora reclamante não sabia se a Meritíssima Juíza do Tribunal do Trabalho de Penafiel tinha tido conhecimento da decisão do Senhor Administrador de Insolvência nomeado à sociedade C…” (…) “de reconhecer o crédito que a ora reclamante aí tinha reclamado oportunamente, no montante de 30.739,59€, sob condição, ficando o mesmo dependente da procedência ou improcedência da presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. 3 – Foi por esta razão que o ora reclamante pediu o esclarecimento da sentença, já que a mesma era obscura quanto a este ponto: isto é, não esclarecia se a decisão proferida tinha tomado em consideração esta decisão tomada pelo administrador de insolvência no processo de insolvência da entidade patronal. 4 – Na sequência deste requerimento pedindo o esclarecimento da sentença, a Meritíssima Juíza do Tribunal do Trabalho de Penafiel complementou a sua primeira decisão com o despacho proferido em 6/12/2011, esclarecendo que o Tribunal, apesar de ter conhecimento daquela decisão do Senhor Administrador de Insolvência nomeado à sociedade C…” (…) “considerava que, mesmo assim, o eventual direito de crédito do ora reclamante deveria ser discutido no processo de insolvência. 5 – E foi da «primeira» sentença, posteriormente esclarecida por este «segundo» despacho, que o ora reclamante recorreu” (…) “7 – Com este despacho de 6/12/2011 ficou, portanto, esclarecido que a decisão inicialmente proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal do Trabalho de Penafiel já tinha tomado em conta o facto do Senhor Administrador de Insolvência nomeado à sociedade” (…) “ ter reconhecido o crédito do ora reclamante no processo de insolvência sob a condição da procedência da presente acção especial de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento. 8 – Razão pela qual, salvo o devido respeito, a contagem do prazo do recurso deverá iniciar-se apenas com a notificação deste despacho de 6/12/2011, que esclareceu efectivamente a sentença proferida” (…).
Cumpre decidir. Da tempestividade do recurso.
Diz o reclamante que afinal não requereu a reforma da decisão mas antes o seu esclarecimento nos termos da al. a) do nº1 do artigo 669º do C. Processo Civil, que tal pedido de esclarecimento foi dado pelo Tribunal a quo e, como tal, a contagem do prazo do recurso terá de iniciar-se com a notificação do despacho que esclareceu a decisão recorrida.
Desde já se dirá que o requerimento do aqui reclamante, apresentado em 07.11.2011, constitui um pedido de reforma do despacho recorrido em face do teor do documento que juntou com o mesmo requerimento. Dir-se-á até que o pedido do reclamante é uma tentativa «camuflada» de obter a alteração do despacho proferido em 03.11.2011 no sentido de «dar o dito por não dito» e ordenar o prosseguimento dos autos. E igualmente se dirá que o despacho proferido em 06.12.2011 não prestou qualquer esclarecimento, tendo antes afirmado, expressamente, que ao caso não é aplicável o artigo 669º do C. P. Civil.
Posto isto avancemos.
Segundo o disposto no nº2 do artigo 669º do C. P. Civil “ Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
A reforma de que trata o artigo 669º, nº2 do C. P. Civil é diferente da reforma a que se alude na al. b) do nº1 do mesmo preceito legal. No nº1 do citado artigo fala-se em «reforma quanto a custas e multa» e no nº2 fala-se no «erro de julgamento» quer seja de facto quer seja de direito.
O «erro de julgamento» ataca-se recorrendo da decisão/sentença. Mas pode acontecer que a decisão não admite recurso. Então, e só neste último caso, é que o C. P. Civil autoriza as partes a apresentar pedido de reforma da sentença nos termos do nº2 do artigo 669º.
Se a decisão admite recurso então o caminho a seguir é a interposição de recurso.
Assim, e admitindo a presente acção recurso – artigo 79º, al. a) do C. Processo Trabalho – o aqui reclamante só tinha um caminho a seguir: recorrer do despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sendo certo que o prazo para recorrer iniciou-se a partir da notificação do mesmo às partes [o despacho foi notificado, via citius, em 04.11.2011, pelo que o prazo para recorrer terminava no dia 28.11.2011 ou no dia 02.12.2011 mediante o pagamento de multa]. O recurso, por ser ter dado entrada em 23.12.2011, é, deste modo, intempestivo.
Mas admitindo, por hipótese, que o aqui reclamante veio pedir o esclarecimento do despacho recorrido ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº1, al. a) do C. P. Civil, mesmo assim a conclusão a tirar é que o recurso é intempestivo. Expliquemos.
Nos termos do artigo 669º, nº1, al. a) do C. P. Civil “Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade, ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”. E o nº3 do mesmo preceito legal refere que “Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no nº1 é feito na alegação”.
Conjugando o nº1 com o nº2 do artigo 669º do C. P. Civil podemos concluir que no caso de a causa admitir recurso ordinário o requerimento de aclaração ou esclarecimento deve ser formulado na alegação de recurso, o que determina que o prazo para recorrer começa a correr a partir da notificação às partes do despacho/sentença.
Assim não acontecia antes da entrada em vigor do DL nº303/2007 de 24.8. Com efeito o artigo 686º, nº1 do C. P. Civil – o qual foi revogado pelo artigo 9º daquele DL – determinava que nos casos do artigo 667º e nº1 do artigo 669º, o prazo para recorrer só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
Finalmente cumpre referir que o aqui reclamante não podia recorrer do despacho proferido em 06.12.2011 por a tal obstar o nº2 do artigo 670º do C. P. Civil [admitindo que o reclamante formulou pedido de esclarecimento do despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide].Termos em que, se acorda, em conferência, em confirmar o despacho da relatora e, deste modo, por intempestivo, não se conhece do objecto do recurso. Sem custas.Porto, 30.04.2012
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho