2818/25.2T8PTM.E1-A - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria João Sousa e
Processo: 2818/25.2T8PTM.E1-A
ACORDAO
Descritores: Suspensão de deliberações sociais, Associação, Deliberação associativa, Expulsão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: António Fernando Marques da SilvaSusana Isabel Ferrão da Costa Cabral
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/229ea75283b0684180258e790044e3e7
Sumário
Sumário: I. Dentre os requisitos de que depende a concessão da providência cautelar de “suspensão de deliberações sociais” conta-se o de a execução da deliberação causar “dano apreciável”( art.º 305º, nº1 do CPC), realidade distinta da exigência de ser tal dano irreparável ou de difícil reparação, como sucede com o procedimento cautelar comum; dano apreciável ocorre quando há a possibilidade de prejuízo imputável à demora da acção de anulação. II. Os Estatutos da Associação ao determinarem que a competência disciplinar ainda que pertencente ao Conselho Directivo seja precedida de parecer prévio da Comissão Disciplinar para subsequente “veredicto final” daquele órgão visa evitar que se reúna num só órgão a veste de “acusador” e “julgador” o que se revelaria violador do princípio da imparcialidade. III. A ausência de parecer da Comissão Disciplinar, órgão estatutário ao qual estão cometidas, ainda que sem carácter vinculativo, funções essenciais neste domínio, sob pena de carecer de qualquer utilidade a sua existência, consubstancia a preterição de uma formalidade essencial que inquina a validade da deliberação tomada pelo Conselho Directivo. IV. Porém, se os visados forem não só associados mas também membros de órgãos sociais, a decisão de expulsão na medida em que os impede de exercer os cargos para os quais foram eleitos traduz-se numa destituição desses associados desses cargos, competência que está estatutária e legalmente mente deferida à Assembleia Geral ( cfr. designadamente o art.º 172º, nº2 do Código Civil). V. A audiência prévia do visado não é um mero proforma. Serve para influenciar a decisão final do decisor que deve analisar e ponderar os argumentos e as provas apresentadas pelo visado. VI. A decisão de expulsão é a decisão sancionatória mais gravosa para o associado, o que traz exigências acrescidas de fundamentação, ou seja, de enunciação explícita das razões que levaram o órgão a praticar esse acto; tal fundamentação terá de ser levada ao conhecimento do destinatário de modo a permitir-lhe desde logo compreender por que razão o autor do acto assim decidiu.
Texto
2818/25.2T8PTM.E1-A ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. AA, BB e CC deduziram procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a Associação de Tiro de Portugal (ATP) pedindo que a mesma seja decretado e, em consequência, se decida: “a) Ordenar a imediata suspensão da eficácia das deliberações do Conselho Directivo da Requerida tomadas em 26 de Setembro de 2025 que expulsaram os Requerentes; b) Declarar, como consequência da suspensão, que os Requerentes se mantêm na plenitude de todos os seus direitos e deveres de associados, incluindo, no caso dos Requerentes AA e BB, o direito de exercerem os cargos para os quais foram eleitos, até decisão final na ação principal”. Para tanto alegaram, em suma, que o Conselho Diretivo da Requerida, em 26 de setembro de 2025, deliberou a expulsão dos Requerentes, deliberação que padece de vícios de violação do direito de audiência e defesa prévia, de incompetência do órgão deliberativo, de inexistência de justa causa, de falta de fundamentação individualizada da decisão e por se basear em prova ilícita, além de ter ocorrido abuso de direito. Acrescentaram ainda que a execução da deliberação implica a perda da qualidade de associados, privação de participação na vida estatutária da associação, impedimento de exercer os cargos para os quais foram eleitos e a impossibilidade de organizarem ou participarem no próximo ato eleitoral. 2. A Requerida deduziu oposição por excepção e por impugnação. Enquanto excepção, invocou a extemporaneidade do procedimento cautelar, por impugnação, refutou parte dos factos alegados, pugnando pela validade da deliberação e a ausência de dano apreciável que justifique o decretamento da providência cautelar. Concluiu pedindo que seja “julgado não provado e totalmente improcedente o presente procedimento cautelar”. Na sequência de convite, os Requerentes responderam à matéria de excepção de caducidade invocada. 3. Procedeu-se à produção de prova e subsequentemente foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, o Tribunal decide: I - Julgar o presente procedimento cautelar e, em consequência, decide-se suspender a deliberação aprovada pelo Conselho Diretivo da Requerida, Associação de Tiro de Portugal, em 26 de setembro de 2025, onde foi decidida a expulsão dos Requerentes, AA, BB e CC. II – Julgar improcedente o demais peticionado. II – Absolver a Requeria do pedido de condenação em litigância de má-fé. “. 4. É desta sentença que recorre a Requerida Associação de Tiro de Portugal (ATP) formulando na sua apelação as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida deve ser revogada, por ter decretado a suspensão da deliberação expulsiva sem verificação cumulativa dos pressupostos do artigo 380.º do CPC. II. O periculum in mora não se encontra demonstrado, pois os Requerentes não provaram a existência de ato eleitoral concreto, certo, iminente ou calendarizado, nem juntaram convocatória, calendário eleitoral, deliberação de marcação de eleições ou prova de candidatura efetiva. III. A mera previsão abstrata de eleições futuras, extraída do termo dos mandatos, não constitui dano apreciável, sob pena de transformar o periculum in mora em consequência automática de qualquer deliberação expulsiva numa associação com órgãos eletivos. IV. Deve ser alterado o facto provado n.º 20, eliminando-se a parte «(…) e a impossibilidade de organizarem ou participarem no próximo acto eleitoral», por constituir conclusão especulativa não suportada por prova concreta, passando o facto a limitar-se às consequências normais da expulsão enquanto subsistir a deliberação. V. Devem ser aditados, ao abrigo dos artigos 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 640.º do CPC, os factos instrumentais e concretizadores resultantes das Actas n.º 29 e 30, juntas como Docs. 9 e 10, e do depoimento de DD, designadamente: a apresentação por CC de documento acusatório contra o Presidente em 13.06.2025; a convocação de nova assembleia para resposta a tais imputações; a expressão “Isto é uma palhaçada. Vão ficar aqui a ouvir palhaços?” dirigida por AA à Mesa em 02.08.2025; a utilização reiterada da expressão “mentiroso” dirigida ao Presidente; e as imputações de má gestão, discriminação e aumento de quotas sem que tal tivesse ocorrido. VI. A sentença interpretou erradamente os Estatutos da ATP ao concluir pela incompetência do Conselho Diretivo, pois o artigo 9.º atribui expressamente a esse órgão a competência para deliberar a expulsão de associados, o artigo 17.º não atribui tal competência à Assembleia Geral e o artigo 32.º apenas confere à Comissão Disciplinar funções de parecer e relatório antes do “veredicto final” do Conselho Diretivo. VII. A sentença errou ao transformar a intervenção da Comissão Disciplinar em condição absoluta de validade da deliberação expulsiva, sem suporte na letra ou na sistemática dos Estatutos. VIII. O artigo 172.º do Código Civil não reserva à Assembleia Geral a competência para aplicar sanções disciplinares expulsivas, nada obstando a que os estatutos defiram essa competência a outro órgão, como sucedeu com o artigo 9.º dos Estatutos da ATP. IX. O procedimento disciplinar associativo privado não está sujeito a um regime garantístico equivalente ao processo penal, bastando a comunicação dos factos ou razões essenciais da imputação e a concessão de oportunidade de defesa, conforme já decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 2016-10-25, no Processo nº 341/15.2T8PVZ.P1. X. Os Requerentes foram confrontados com os fundamentos da reação disciplinar, responderam por escrito em 22, 23 e 24 de setembro de 2025, e essas respostas foram apreciadas antes da deliberação final de 26.09.2025, pelo que existiu contraditório materialmente efetivo. XI. As comunicações finais de 27.09.2025 continham fundamentação individualizada e suficiente, identificando, relativamente a cada Requerente, as condutas, assembleias, documentos e elementos considerados, tendo a sentença errado ao confundir falta de remessa integral de documentos com falta de fundamentação. XII. A matéria documental e testemunhal constante dos autos demonstra que a deliberação disciplinar teve base factual concreta, assente em condutas ofensivas, perturbadoras e lesivas do regular funcionamento associativo, não sendo possível concluir, em sede cautelar, pela probabilidade séria de invalidade da deliberação. XIII. Deve, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue improcedente o procedimento cautelar, subsidiariamente, deve ser revogado o despacho de 28.04.2026 e admitido o articulado superveniente apresentado pela Recorrente, com as legais consequências. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) ser revogada a sentença recorrida; b) ser o procedimento cautelar julgado improcedente; c) subsidiariamente, ser revogado o despacho de 28.04.2026 que não admitiu o articulado superveniente apresentado pela Recorrente; d) tudo com as legais consequências. Assim se fazendo a costumada justiça! 5. Contra-alegaram os Requerentes formulando as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida fez correcta e adequada aplicação do art.º 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, encontrando-se cumulativamente verificados os três pressupostos da providência: a qualidade de associados dos Recorridos, a invalidade da deliberação e o dano apreciável. II. O juízo de invalidade da deliberação assentou em três fundamentos autónomos e independentes, incompetência do órgão deliberativo, violação de audiência prévia e falta de fundamentação de facto, cada um deles bastante, de per si, para preencher o fumus boni iuris; subsistindo um só, mantém-se a procedência da providência. III. A Recorrente não impugnou o segmento decisório que julgou improcedente a excepção de caducidade, pelo que a tempestividade do procedimento se encontra definitivamente assente e fora do objecto do recurso (art.º 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). IV. O periculum in mora mostra-se verificado: em sede cautelar exige-se mero juízo indiciário (arts. 365.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e não a prova plena que a Recorrente reclama. V. O dano não é especulativo: resulta do termo certo dos mandatos dos 1.º e 2.º Recorridos (em 02.07.2026, factos provados n.ºs 1 e 2, não impugnados) e da necessidade estatutária inelutável de renovação eleitoral dos órgãos sociais, necessidade hoje plenamente actual, pois os mandatos encontram-se vencidos e o acto eleitoral permanece por convocar e realizar; e, em todo o caso, a privação da qualidade de associado constitui dano contínuo, que se renova a cada dia e abrange toda a vida associativa. VI. A perda da qualidade de associado importa a perda, presente e certa, da capacidade eleitoral activa e passiva; o dano apreciável é o prejuízo imputável à demora da acção principal, cujo curso é incompatível com a obtenção de decisão de mérito antes das eleições. VII. O dano apreciável afere-se pela globalidade dos factos provados, e não por um documento isolado; exigir a junção de convocatória ou calendário eleitoral esvaziaria a tutela cautelar de utilidade, pois condenaria o associado expulso a actuar apenas depois de já não poder votar ou candidatar-se (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.06.2021, proc. n.º 3553/20.3T8CBR.C1). VIII. A deliberação de exclusão de associado, pela sua gravidade, reclama especiais cautelas na apreciação do dano; e a sentença, longe de reconverter em dano apreciável a mera consequência genérica da expulsão, identificou um dano concreto, específico e datado, a exclusão de um acto eleitoral iminente, aplicando o conceito restritivo de dano que a própria Recorrente invoca. IX. O argumento da Recorrente prova demais: a sentença não considerou que qualquer expulsão preenche o periculum, mas que o preenche a conjugação específica entre a iminência das eleições, o termo dos mandatos e a qualidade provada de titulares de órgãos sociais dos Recorridos, pelo que a autonomia do requisito se mantém. X. Deve ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: o facto n.º 20 está correctamente fixado e a sua eventual alteração seria inócua, subsistindo o periculum com base em factos não impugnados. XI. Os factos cujo aditamento a Recorrente requer respeitam à justa causa disciplinar, questão que a sentença correctamente não conheceu por já verificados os vícios formais; tais factos são, por isso, irrelevantes para a decisão e a sua reapreciação constituiria acto inútil, vedado pelo art.º 130.º do Código de Processo Civil. XII. Uma expulsão decidida por órgão incompetente, sem audiência prévia e sem fundamentação de facto é inválida independentemente da gravidade da conduta imputada, pelo que os factos relativos à justa causa nada acrescentam à apreciação dos vícios formais. XIII. A ausência de parecer prévio da Comissão Disciplinar constitui facto admitido nos articulados; controvertida é apenas a sua relevância jurídica. XIV. Da interpretação sistemática dos arts. 9.º e 32.º dos Estatutos (art.º 9.º do Código Civil) resulta que a matéria disciplinar deve passar pela Comissão Disciplinar “antes de passar ao Conselho Directivo para veredicto final”, expressão sequencial e imperativa cuja própria locução “final” pressupõe uma fase preliminar; a leitura da Recorrente esvaziaria de utilidade o art.º 32.º. XV. O art.º 172.º do Código Civil e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.10.2016 (proc. n.º 341/15.2T8PVZ.P1) não socorrem a Recorrente: a questão não é se os Estatutos podiam atribuir a competência ao Conselho Diretivo, mas como o fizeram, mediante um procedimento de duas fases que a Recorrente não cumpriu. XVI. A violação de audiência prévia resulta de cronologia documentada e incontroversa: a expulsão foi decidida em 14.09.2025, com datas de efeitos imediatos, antes de qualquer defesa; as respostas de 22-24.09.2025 foram a arguição de nulidade de uma decisão já tomada, não a defesa que deveria tê-la precedido, e não podem ser aproveitadas como audiência prévia à deliberação de 26.09.2025. XVII. A própria Recorrente enuncia o padrão que violou, “apreciação da resposta antes da decisão final”, e a ata de 26.09.2025 revela convicção pré-formada (“em nada abalaram a convicção”), incompatível com audiência prévia efectiva; o vício é de sequência, e não de redacção, sendo insanável. XVIII. A deliberação remete para atas (de 14.09.2025, 14.06.2025, 29.06.2024 e 02.08.2025) que não foram facultadas aos Recorridos, pelo que a fundamentação por remissão não permitiu o conhecimento das concretas razões de facto da expulsão; a presença em assembleias não supre o dever de fundamentação da decisão sancionatória. XIX. Bem andou a sentença ao não conhecer da justa causa, por precedência lógica face aos vícios formais e por incompatibilidade com a natureza sumária do procedimento; a sua apreciação ficaria, de todo o modo, prejudicada pela falta de fundamentação de facto já verificada. XX. O despacho de 28.04.2026 decidiu correctamente: o facto de os Recorridos se encontrarem federados por outra associação é irrelevante para o periculum de natureza eleitoral e estatutária, que respeita à relação associativa com a Recorrente, pelo que a admissão do articulado superveniente constituiria acto inútil. XXI. Subsidiariamente, ao abrigo do art.º 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e para prevenir a necessidade da sua apreciação em caso de procedência do recurso, requer-se o conhecimento dos fundamentos de invalidade não apreciados pela sentença, a saber: (a) a destituição encapotada de titulares de órgãos sociais, sendo o 1.º Recorrido Diretor da Comissão Disciplinar e o 2.º Recorrido Vice-Presidente do Conselho Fiscal, a sua expulsão pelo Conselho Diretivo usurpou a competência que o art.º 172.º, n.º 2, do Código Civil e o art.º 16.º dos Estatutos reservam imperativa e exclusivamente à Assembleia Geral; e (b) a preterição da forma de reunião extraordinária do Conselho Directivo exigida pelo art. 9.º dos Estatutos (cujo teor consta do facto provado n.º 24): os factos provados n.ºs 21 e 23 descrevem a deliberação como tomada em simples “reunião do Conselho Diretivo”, e não na forma extraordinária estatutariamente imposta. XXII. O recurso tem efeito meramente devolutivo (art.º 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), mantendo-se a providência em vigor na sua pendência; o efeito suspensivo requerido pela Recorrente não pode ser atribuído, por não ter esta observado os requisitos cumulativos do art.º 647.º, n.º 4, não alegou prejuízo considerável nem se ofereceu para prestar caução, e, em todo o caso, porque tal efeito consumaria o periculum in mora, excluindo os Recorridos do acto eleitoral, com prejuízo irreversível e assimétrico face à posição da Recorrente. XXIII. Deve, em consequência, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida na parte impugnada, designadamente o segmento que decretou a providência cautelar e o efeito meramente devolutivo da apelação. Termos em que, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida na parte impugnada, designadamente o segmento que decretou a providência cautelar e bem assim o despacho de 28.04.2026, indeferindo-se o efeito suspensivo requerido e mantendo-se o efeito meramente devolutivo da apelação, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 6. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC) são as seguintes as questões cuja apreciação as mesmas convocam: 6.1. Impugnação da matéria de facto; 6.2. Reapreciação jurídica: Da (in) existência de requisitos para decretar a providência; 6.3. Subsidiariamente, em caso de procedência do recurso da apelante apreciar-se-ão os fundamentos de invalidade não apreciados pela sentença invocados pelos apelados. II.FUNDAMENTAÇÃO 7. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida: 1. FACTOS INDICIARIAMENTE PROVADOS 1. O 1.º Requerente AA é associado n.º ... da Requerida Associação de Tiro de Portugal (ATP), pessoa coletiva ..., com sede na Zona Industrial do Vale da Arrancada, Lote 34, Cave, 8500-483 Portimão, com data de admissão de 24/11/2014, eleito para o cargo de Diretor da Comissão Disciplinar com funções até 02/07/2026. 2. O 2.º Requerente BB é associado n.º ... da Requerida, com data de admissão de 22/12/2018, eleito para o cargo de Vice-Presidente do Conselho Fiscal, com funções até 02/07/2026. 3. O 3.º Requerente CC é associado n.º ... da Requerida, com data de admissão de 26/09/2023. 4. Desde a constituição da Requerida, em 2002, e desde 2010, data em que o atual Presidente do Conselho Diretivo assumiu funções, EE, até setembro de 2025, nunca se verificou a expulsão de qualquer associado. 5. O movimento cívico “+ATP”, do qual os Requerentes são membros, assumiu-se publicamente como uma alternativa para os destinos da associação Requerida. 6. O Conselho Diretivo da Requerida encerrou o Núcleo de Lagoa. 7. O Conselho Diretivo da Requerida, em 14 de setembro de 2025, deliberou sobre a expulsão do 1.º, 2.º e 3.º Requerentes e: a. Em relação ao 1.º Requerente, AA, por comunicação datada de 17 de setembro de 2025, remetida por carta registada com aviso de receção (expedida em 19/09/2025) e por correio eletrónico (expedido em 17/09/2025) foi-lhe comunicado, além do mais, o seguinte: “(…) Face ao exposto, foi decidido por este Conselho Diretivo, nos termos do disposto no artigo 9.º dos Estatutos da ATP, deliberar a expulsão de V. Exa. da qualidade de associado, com data efectiva de 18 de Setembro de 2025. Para o efeito, querendo, poderá apresentar, por escrito, o respectivo contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias (…)” – conforme documentos 4 e 11, juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. b. Em relação ao 2.º Requerente, BB, por comunicação datada de 20 de setembro de 2025, remetida por carta registada com aviso de receção (expedida em 23/09/2025) e por correio eletrónico (expedido em 20/09/2025) foi-lhe comunicado, além do mais, o seguinte na carta “(…) Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 9º dos nossos Estatutos, deliberou o Conselho Diretivo da ATP pela sua expulsão com efeitos a partir do dia 20 de Setembro de 2025, da qualidade de associado da ATP. Para o efeito, querendo, poderá apresentar, por escrito, o respectivo contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias. (…)”, enquanto na comunicação eletrónica nessa parte apenas se fez constar o seguinte: ““(…) Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 9º dos nossos Estatutos, deliberou o Conselho Diretivo da ATP pela sua expulsão com efeitos a partir do dia 20 de Setembro de 2025, da qualidade de associado da ATP. (…) – conforme documentos 5 e 12, juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. c. Em relação ao 3.º Requerente, CC, por comunicação datada de 20 de setembro de 2025, remetida por carta registada (expedida em data não apurada) e por correio eletrónico (expedido em 20/09/2025) foi-lhe comunicado, além do mais, o seguinte: “(…) Face ao exposto, este Conselho Diretivo, nos termos do disposto no artigo 9º dos nossos Estatuto, deliberou a expulsão de V. Exa. da qualidade de associado a partir do dia 20 de Setembro do corrente ano. (…) – conforme documento 13 do requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. Perante o referido em 7), o 1º, 2.º e 3.º Requerentes, por comunicações eletrónicas datadas de 22, 23 e 24/09/2025, respetivamente, comunicaram à Requerida que consideravam a deliberação em causa nula e de nenhum efeito jurídico: por padecer de vícios de destituição ilegítima de titular de órgão social (invocado pelo 1.º e 3.º Requerentes), incompetência e abuso de poder do órgão deliberativo, violação do direito de audiência e de defesa prévias, inexistência de justa causa e de fundamentação adequada, bem como de nulidade decorrente da utilização de prova ilícita (invocados pelos três Requerentes). 9. O Conselho Diretivo da Requerida notificou os Requerentes de nova deliberação de expulsão de 26/09/2025, que substituiu as anteriores, cujas notificações foram remetidas a cada um dos Requerentes por correio eletrónico enviado em 27/09/2025 – conforme documentos 1, 2 e 3 juntos com o requerimento inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. Na comunicação referida em 9) dirigida pela Requerida ao 1.º Requerente AA, consta o seguinte: “From: Associação de Tiro de Portugal - Portimão ... Subject: Re: Notificação de Expulsão. Date: 27 September 2025 at 18:19 To: Dr. AA ... Portimão, 27 de Setembro de 2025 Exmo. Senhor AA Vimos pelo presente informar V. Ex.ª de que, nos termos do disposto no artigo 9.° dos Estatutos, foi deliberado, por unanimidade dos membros do Conselho Diretivo, reunidos a 26/09/2025, a sua expulsão de associado da Associação de Tiro de Portugal, com fundamento na conduta que teve nas Assembleias Gerais de associados realizadas em 13 de junho e 2 de agosto de 2025, conforme descrito nas respetivas actas, nas gravações áudio e na nota de repúdio datada de 22 de agosto de 2025. Em tais documentos constam comportamentos ofensivos dirigidos contra o Presidente e contra a própria Associação, designadamente através da imputação de expressões injuriosas, como a utilização reiterada do termo "mentiroso" dirigido ao Presidente da Associação, bem como interrupções constantes das Assembleias em tom exaltado e desrespeitoso, quer para com a própria Assembleia, quer para com os que a conduziam. Tais condutas, pela sua gravidade, revelam-se inaceitáveis, pois afetam a honra dos visados e a imagem da Associação, ainda mais quando praticadas por um associado. Na apreciação desta decisão foi considerada a resposta apresentada por V. Ex.ª em 22 de setembro de 2025, a qual se revelou, contudo, insuficiente para justificar as condutas descritas nas atas e na nota de repúdio, não tendo, por isso, fundamentado qualquer decisão diversa da sua expulsão. Ao invés de traduzir um ato de contrição relativamente às condutas em causa, a resposta limitou-se a alegar que a decisão de expulsão seria ilegítima por ser V. Ex.ª titular de cargo social - Diretor da Comissão Disciplinar - entendendo que apenas a Assembleia Geral teria competência para deliberar nesse sentido. Ora, importa esclarecer que não está em causa a sua destituição de qualquer cargo, mas sim a sua expulsão enquanto associado. O artigo dos Estatutos confere expressamente ao Conselho Diretivo competência para deliberar a expulsão de associados, independentemente de estes serem ou não titulares de órgãos sociais, não se confundindo esta matéria com a disciplina desportiva. Assim nem sequer é necessário V. Ex.ª demonstrar que cargo efectivamente exerceu nesta Associação, se é que licitamente exerceu algum. Também a invocada violação do artigo 32.º dos Estatutos carece de fundamento. As competências da Comissão Disciplinar têm por objeto regular as provas de tiro e assegurar aos seus participantes segurança e o respeito pela ética desportiva na realização das mesmas, não abrangendo a apreciação da conduta dos associados na sua relação institucional com a Associação. Acresce que o alegado cerceamento do direito de defesa igualmente não procede. O regime aplicável ao processo de expulsão de associados não se encontra subordinado às garantias próprias do processo penal. De todo o modo, foi concedida a V. Ex.ª a oportunidade de se pronunciar, tendo a sua resposta sido expressamente analisada e considerada na presente decisão. Quanto à alegada falta de fundamentação, esta é igualmente improcedente, bastando a leitura dos documentos que sustentam a decisão - actas, gravações e nota de repúdio - para se compreender a gravidade da conduta. Aliás, a própria alegação de nulidade da prova apresentada por V. Ex.ª confirma o conhecimento e a veracidade dos factos imputados. As actas encontram-se assinadas, correspondem fielmente ao sucedido e foram testemunhadas por dezenas de associados. As gravações foram realizadas com conhecimento dos presentes, tendo a assembleia sido informada de tal facto sem que tivesse havido oposição. Assim, e pelo exposto, informo V. Ex.ª de que, a partir da presente data, deixa de ser associado da Associação de Tiro de Portugal, ficando-lhe vedado o acesso à sede da Associação e a todos os seus bens. Da presente decisão será igualmente dado conhecimento à respetiva Federação para os efeitos que tenham por convenientes. Com os melhores cumprimentos, O Conselho Directivo PS. Solicitamos ainda a entrega das chaves com o respetivo comando, que são propriedade da ATP. Associação de Tiro de Portugal IBAN - ... Site ATP Página de Facebook Localização” – junta como documento 1 do requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. Na comunicação referida em 9) dirigida pela Requerida ao 2.º Requerente, BB, consta o seguinte: “De: Associação de Tiro de Portugal - Portimão ...> Enviado: 27 de setembro de 2025 18:21 Para: BB ...> Assunto: Re: Expulsão de Sócio da ATP Portimão, 27 de Setembro de 2025 Exmo. Senhor Exmo. Sr. BB Vimos pelo presente informar V. Ex.ª de que, nos termos do disposto no artigo 9.º dos Estatutos, foi deliberado, por unanimidade dos membros do Conselho Diretivo, reunidos a 26/09/2025, a sua expulsão de associado da Associação de Tiro de Portugal , com fundamento na conduta que, na sequência da sua comunicação via Email de 19/06/2025 à(s) 13:26 RE: Colaboração com a ATP, comunicado e convocatória de assembleia extraordinária datados de 22 de agosto de 2025 das quais foi coautor , em que revela comportamentos descritos e perpetrados contra o Presidente e contra a própria Associação, pela sua gravidade deliberou o Conselho Diretivo da ATP tomar a seguinte posição. Em tais documentos, constam alegações ofensivas dirigidas contra o Presidente e contra a própria Associação, designadamente através da imputação de expressões injuriosas, dirigidas ao Presidente da Associação, que afetam também o Conselho Diretivo. Tais condutas, pela sua gravidade, revelam-se inaceitáveis, pois afetam ainda a honrados visados e a imagem da Associação, ainda mais quando praticadas por um associado. A missiva por si enviada e acima identificada e demais documentos por si assinados, são evidência de total alheamento relativamente aos mais elementares princípios de cidadania, de convivência societária, dos Estatutos da ATP e do compromisso de honra que se exige aos sócios, revelando-se ainda lesivos do bom nome da Associação e da dignidade dos seus associados. Na apreciação desta decisão foi considerada a resposta apresentada por V. Ex.ª em 24 de setembro de 2025, a qual se revelou, contudo, insuficiente para justificar as condutas descritas nas atas, na convocatória de assembleia extraordinária e comunicado por si assinados, não tendo, por isso, fundamentado qualquer decisão diversa da sua expulsão. Ao invés de traduzir um ato de contrição relativamente às condutas em causa, a resposta limitou-se a alegar que a decisão de expulsão seria ilegítima por ser V. Ex.ª titular de cargo social - Membro do Conselho Fiscal entendendo que apenas a Assembleia Geral teria competência para deliberar nesse sentido. Ora, importa esclarecer que não está em causa a sua destituição de qualquer cargo, mas sim a sua expulsão enquanto associado. O artigo 9.º dos Estatutos confere expressamente ao Conselho Diretivo competência para deliberar a expulsão de associados, independentemente de estes serem ou não titulares de órgãos sociais, não se confundindo esta matéria. Assim nem sequer é necessário V. Ex.ª demonstrar que cargo efectivamente exerceu nesta Associação, se é que licitamente exerceu algum. Também a invocada violação do artigo dos Estatutos carece de fundamento. As competências do Conselho Fiscal têm por objeto regular as provas de tiro e assegurar aos seus participantes segurança e o respeito pela ética desportiva na realização das mesmas, não abrangendo a apreciação da conduta dos associados na sua relação institucional com a Associação. Acresce que o alegado cerceamento do direito de defesa igualmente não procede. O regime aplicável ao processo de expulsão de associados não se encontra subordinado às garantias próprias do processo penal. De todo o modo, foi concedida a V. Ex.ª a oportunidade de se pronunciar, tendo a sua resposta sido expressamente analisada e considerada na presente decisão. Quanto à alegada falta de fundamentação, esta é igualmente improcedente, bastando a leitura dos documentos que sustentam a decisão - actas, mensagem por e-mail, gravações, comunicado e convocatória direta por V. Ex.ª de assembleia extraordinária - para se compreender a gravidade da conduta. Aliás, a própria alegação de nulidade da prova apresentada por V. Ex.ª confirma o conhecimento e a veracidade dos factos imputados. As actas encontram-se assinadas, correspondem fielmente ao sucedido e foram testemunhadas por dezenas de associados. As gravações foram realizadas com conhecimento dos presentes, tendo a assembleia sido informada de tal facto sem que tivesse havido oposição. Assim, e pelo exposto, informo V. Ex.ª de que, a partir da presente data, deixa de ser associado da Associação de Tiro de Portugal, ficando-lhe vedado o acesso à sede da Associação e a todos os seus bens. Da presente decisão será igualmente dado conhecimento à respetiva Federação para os efeitos que tenham por convenientes. Com os melhores cumprimentos, O Conselho Directivo, PS. Reforçamos ainda o pedido de entrega das chaves com o respetivo comando, que são propriedade da ATP. Associação de Tiro de Portugal IBAN - ... Site ATP Página de Facebook Localização” – conforme documento 2 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. Na comunicação referida em 9) dirigida pela Requerida ao 3.º Requerente, CC, consta o seguinte: “De: Associação de Tiro de Portugal - Portimão ...> Enviado: sábado, setembro 27, 2025 6:22 PM Para: CC ...> Assunto: Re: Expulsão de Sócio da ATP Portimão, 27 de Setembro de 2025 Exmo. Sr. CC Vimos pelo presente informar V. Ex.ª de que, nos termos do disposto no artigo 9.º dos Estatutos , foi deliberado, por unanimidade dos membros do Conselho Diretivo, reunidos a 26/09/2025, a sua expulsão de associado da Associação de Tiro de Portugal, com fundamento na conduta reincidente do acontecido na Assembleia de 29 de Junho de 2024 , na Assembleia Geral de associados realizada em 13 de junho agravada pelo teor de carta sua entregue ao Presidente da Assembleia Geral e Assembleia de 2 de Agosto de 2025 à qual o Sr. faltou, conforme descrito nas respetivas actas , nas gravações áudio das Assembleia. Em tais documentos constam alegações que conferem comportamentos ofensivos dirigidos contra o Presidente e contra a própria Associação, designadamente através da imputação de expressões injuriosas, dirigido ao Presidente da Associação. Tais condutas, pela sua gravidade, revelam-se inaceitáveis, pois afetam a honra do visado e a imagem da Associação, ainda mais quando praticadas por um associado. Na apreciação desta decisão foi considerada a resposta apresentada por V. Ex.ª em 24 de setembro de 2025, a qual se revelou, contudo, insuficiente para justificar as condutas descritas nas atas e carta sua entregue quando da Assembleia de 13 de Junho, não tendo por isso, fundamentado qualquer decisão diversa da sua expulsão. Ao invés de traduzir um ato de contrição relativamente às condutas em causa, a resposta limitou-se a alegar que a decisão de expulsão seria ilegítima. Ora, importa esclarecer que enquanto associado, o artigo 9.º dos Estatutos confere expressamente ao Conselho Diretivo competência para deliberar a expulsão de associados. Também a invocada violação do artigo 32.º dos Estatutos carece de fundamento. As competências da Comissão Disciplinar têm por objeto regular as provas de tiro e assegurar aos seus participantes segurança e o respeito pela ética desportiva na realização das mesmas, não abrangendo a apreciação da conduta dos associados na sua relação institucional com a Associação. Acresce que o alegado cerceamento do direito de defesa igualmente não procede. O regime aplicável ao processo de expulsão de associados não se encontra subordinado às garantias próprias do processo penal. De todo o modo, foi concedida a V. Ex.ª a oportunidade de se pronunciar, tendo a sua resposta sido expressamente analisada e considerada na presente decisão. Quanto à alegada falta de fundamentação, esta é igualmente improcedente, bastando a leitura dos documentos que sustentam a decisão - carta de V. Ex.ª, actas e gravações - para se compreender a gravidade da conduta. Aliás, a própria alegação de nulidade da prova apresentada por V. Ex.ª confirma o conhecimento e a veracidade dos factos imputados. As actas encontram-se assinadas, correspondem fielmente ao sucedido e foram testemunhadas por dezenas de associados. As gravações foram realizadas com conhecimento dos presentes, tendo a assembleia sido informada de tal facto sem que tivesse havido oposição. Assim, e pelo exposto, informo V. Ex.ª de que, a partir da presente data, deixa de ser associado da Associação de Tiro de Portugal, ficando-lhe vedado o acesso à sede da Associação e a todos os seus bens. Da presente decisão será igualmente dado conhecimento à respetiva Federação para os efeitos que tenham por convenientes. Com os melhores cumprimentos, O Conselho Directivo, Associação de Tiro de Portugal IBAN - ... Site ATP Página de Facebook Localização” – junta como documento 3 do requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13. No referido em 9), 10), 11) e 12), a Requerida não facultou aos Requerentes a cópia da ata da reunião do Conselho Diretivo de 26/09/2025, na qual foi tomada a deliberação de expulsão, nem das atas das Assembleias Gerais 29/06/2024, 14/06/2025 e 02/08/2025. 14. Na Ata da Assembleia Geral de 13/06/2025, além do mais, consta o seguinte: “(…) Na sequência surge mais um sócio, o Sr. AA, acusando o Presidente de mentiroso por dizer que era sócio fundador da ATP, que tinha lido um documento e que o nome do presidente não constava nesse documento (…)” – conforme documento 18 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15. O 1.º Requerente afirmou que o Presidente EE é mentiroso quando afirma que é sócio fundador da ATP, porquanto a escritura pública de constituição da Associação de Tiro de Portugal foi celebrada em 06/06/2002 por um grupo de pessoas e o seu nome não consta entre os outorgantes da escritura de constituição, nem se encontra qualquer referência a que tenha sido representado por procurador – conforme documento 23 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16. Não obstante, EE faz-se portador da Ata n.º 1, datada de 07/05/2010, onde são mencionados como fundadores nomes que não constam da escritura pública de 2002, incluindo o de EE – conforme documento 25 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17. Na carta datada de 13/06/2025 entregue ao Presidente da Assembleia Geral pelo 3.º Requerente, consta o seguinte: “CC Associado nº ... Morada – Rua 1 ... Telm. ... Exmo. Senhor Presidente da Assembleia Geral Associação de Tiro de Portugal Assunto: Reclamação e sugestão de agendamento de Assembleia Geral Extraordinária Portimão, 13, de Junho de 2025 Exmo. Senhor Presidente Dr. FF Na qualidade de associado da Associação de Tiro de Portugal, venho por este meio apresentar uma reclamação formal relativa à conduta do atual Presidente do Conselho Diretivo, o Sr. EE, para com a minha pessoa e à forma como o mesmo tem vindo a conduzir a vida associativa desta associação nos Últimos tempos. Durante uma reunião realizada nas instalações da Associação, a pedido do próprio, o referido dirigente afirmou publicamente que “os meus dias como associado da ATP estavam contados”, tendo ainda dado a entender e passado a perceção de que o clube lhe pertence, e que quem não concorda com ele (é um alvo a abater) o que considero totalmente inadmissível e contrário ao espírito democrático e associativo que deve reger esta instituição. Mais ainda, esta declaração não foi feita em privado, mas perante um grupo significativo de sócios que podem atestar a veracidade dos factos. A referida reunião contou, para além da minha pessoa, com a presença das seguintes: Dos Órgãos Sociais: • Sr. EE – Presidente do Concelho Diretivo • Sr. GG – Vice-presidente da Assembleia Geral • Sr. BB – Vice-presidente do Conselho Fiscal Sócios: • HH – Coordenador Desportivo (nomeado pelo concelho diretivo) • AA – Concelho disciplinar • II • DD • JJ • KK • LL • MM • NN • OO • PP Estas atitudes configuram um comportamento intimidatório, desrespeitoso e manifestamente incompatível com os princípios de igualdade, ética e legalidade que regem a nossa Associação, violando o disposto no Artigo 4.º dos Estatutos, que proíbe qualquer forma de discriminação racista, religiosa ou política. Além disso, manifesto também a minha preocupação com a recorrente falta de informação na gestão financeira da Associação, bem como, a falta de documentos passados aos associados a comprovar os pagamentos de cotas, inscrições em provas, revalidações de licenças, seguros, etc. e ainda o suposto aumento da cota anual sem passar por assembleia geral conforme os estatutos Ainda assim, o Artigo 13.º dos Estatutos determina que a Assembleia Geral anual para apresentação e aprovação do relatório de contas do exercício anterior deve realizar-se até 31 de março, prazo esse que tem vindo a ser sucessivamente ignorado, sendo a referida reunião realizada apenas em junho, 3 meses depois. A isto acresce ainda o facto de os documentos de prestação de contas não serem disponibilizados aos associados com a devida antecedência, impedindo uma análise rigorosa e informada antes da sua discussão e votação, em incumprimento do Artigo 17.º dos mesmos Estatutos. Como referi na assembleia geral reunida no ano passado com o mesmo propósito, onde foi referida a mesma situação, entre outras, e até a data tudo se mantém igual. Face à gravidade destes factos, e ao abrigo dos Artigos 14.º, 16.º e 17.º dos Estatutos, venho por este meio sugerir a V. Exa. 1. A Realização de uma Assembleia extraordinária, para ser levado a assembleia a eventual conduta do atual Presidente do Conselho Diretivo. 2. A análise do presente caso; 3. Aprovação de novos valores de cotas aplicadas/a aplicar 4. Outros assuntos de interesse para associação nomeadamente a convocação de eleições. Reitero a minha total confiança na Mesa da Assembleia Geral para garantir o regular funcionamento dos órgãos sociais, o respeito pelos Estatutos e a proteção do espírito associativo que deve nortear esta coletividade. Com os melhores cumprimentos, CC Associado da Associação de Tiro de Portugal” – conforme documento 22 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. Na denominada “comunicação via Email de 19/06/2025 à(s) 13:26 RE: Colaboração com a ATP” consta o seguinte: “De: Associação de Tiro de Portugal - Portimão ...> Enviado: 19 de junho de 2025 00:15 Para: BB ...> Assunto: Colaboração com a ATP Exmo. Sr. BB Associado da ATP LF 14889 A confiança do signatário em V. Exa. como colaborador em funções de apoio de secretariado da ATP, não cumpre neste momento o essencial imprescindível nas relações de trabalho e pessoais, tendo em consideração a forte componente fiduciária exigível. Com efeito, a relação expectável que pressupõe integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança na sua pessoa, como inicialmente acordada, não é demonstrada presentemente nas atitudes de V. Exa. Assim, venho por este meio comunicar a minha intenção de prescindir do apoio de secretaria que presta à ATP, anteriormente iniciado a seu pedido. Esta decisão tem efeitos imediatos. EE Presidente de Direção Associação de Tiro de Portugal IBAN - ... Site ATP Página de Facebook Localização (…) A qui, 19 de jun. de 2025, 13:26, BB ...> escreveu: Exmo. Senhor, Acuso a receção da sua comunicação de hoje, através da qual, de forma súbita, unilateral e infundada, me comunica que prescinde do apoio de secretariado que venho prestando à ATP. Não posso deixar de expressar o meu total repúdio pela forma e conteúdo dessa missiva, que mais não é do que uma tentativa dissimulada de descredibilização pessoal, construída com base em alegações vagas, insinuações gratuitas e uma suposta “quebra de confiança” que não é fundamentada em rigorosamente nada - nem factos, nem atos, nem qualquer elemento objetivo documentado. A invocação de conceitos como “componente fiduciária”, “integridade” ou “lealdade” é insultuosa e perversa, sobretudo quando usada para esconder uma decisão autoritária, tomada à margem de qualquer princípio de transparência ou respeito institucional. Se houve quebra de confiança, ela partiu de quem, como V. Exa., se esconde atrás de fórmulas artificiosas para camuflar aquilo que é, na prática, um ato arbitrário, revanchista e pessoal. Não lhe reconheço autoridade para me apontar falhas de carácter ou conduta, sobretudo quando nunca me foram comunicadas quaisquer falhas, advertências ou críticas objetivas ao longo do tempo em que prestei apoio à ATP. Pelo contrário: fui sempre colaborante, dedicado e disponível. O seu gesto, além de injustificado, é indigno e desrespeitoso. A tentativa de revestir de nobreza institucional àquilo que não passa de uma decisão arbitrária, subjetiva e infundada, apenas agrava a posição que V. Exa. ora assume, reveladora de abuso de poder, má-fé e manifesta desconsideração pelos princípios que devem nortear qualquer entidade associativa que se pretenda séria e democrática. Assim: Rejeito na íntegra o conteúdo e as premissas da sua comunicação, que não reconheço como válidas nem aceitáveis. Reservo todos os meus direitos, incluindo o de agir judicialmente pelos danos à minha reputação, bem como pelas implicações que esta decisão possa ter junto de terceiros. Exijo a imediata retratação formal, sob pena de avançar com os mecanismos legais e associativos que a situação impõe, incluindo a participação às instâncias competentes e, Ministério Público, dado que esta conduta configura difamação e abuso de poder. Não se iluda: não me calo, nem aceito que se me trate com desdém. O respeito não se exige – conquista-se. E V. Exa., nesta conduta, perdeu o meu. Sem mais, BB Vice-Presidente do Conselho Fiscal Associado LF 14889 (…) De: Associação de Tiro de Portugal - Portimão ...> Enviado: 19 de junho de 2025 13:42 Para: BB ...> Assunto: Re: Colaboração com a ATP Caro sr. não entendo o que o cargo no conselho fiscal é por si colocado, quando o conteúdo da comunicação só diz respeito ao seu serviço no apoio ao serviço administrativo, que não foi eleito, nem nomeado. Lapso do advogado, ou má informação da sua parte. (…)” – conforme documento 20 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19. A nota de repúdio datada de 22/08/2025 foi subscrita pelo 1.º e 3.º Requerentes, conjuntamente com outros associados, acompanhada de uma carta aberta subscrita por outros dois associados, constando da primeira, além do mais, o seguinte: “ (…) os associados da Associações de Tiro de Portugal (doravante designada por “ATP” ou “Associação”) aqui signatário, vêm (…) manifestar o seu total repúdio e preocupação perante a conduta e as práticas adoptadas pelo Conselho Diretivo da ATP, nomeadamente na pessoa do seu Presidente, Sr. EE (…). Em concreto, repudiamos veemente as ofensas gratuitas, intimidações, perseguições, ameaças de expulsão, propagação de informação caluniosa relativamente a alguns associados, proibições descabidas de natureza variada no que respeita às práticas desportivas ou conexas, afastamento de associados e atletas de determinadas funções sem real fundamento, desmantelamento de núcleos representativos da Associação ou de conjuntos de atletas que muito têm lutado pela mesma, e demais manobras de bastidores que vêm sucedendo e que têm sido protagonizadas pelo Presidente do Conselho Directivo, Sr. EE. E tudo, tão somente por aqueles associados terem, individualmente ou em determinados momentos distintos, manifestado o seu descontentamento ou desagrado pela forma como diversas situações da vida corrente associativa e desportiva da Associação têm sido acolhida e geridas pelo Conselho Directivo, ou, tão simplesmente, por terem solicitado recibos ou faturas referentes aos montantes pagos à ATP, cuja emissão e entrega é, há largos anos, sistemática e recorrentemente recusada por parte do Conselho Directivo. (…) As acções praticadas pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo que se caracterizam da forma acima descrita, têm visado qualquer atleta que dele discorde, que o chame à razão ou que emita opinião ou faça solicitação que não seja do seu agrado, e têm notoriamente como objectivo silenciar, denegrir, afastar e excluir da Associação quaisquer vozes discordantes, assim como intimidar e incutir medo nos demais associados para que estes permaneçam em silêncio, com a agravante de que tais actos terão como um dos principais objectivos e/ou consequências, a supressão de eventuais listas concorrentes em próximas eleições. Afigura-se tudo engendrado de modo a que o actual Presidente do Conselho Directivo se perpetue no poder e afaste toda e qualquer crítica ou voz discordante, seja pela via da calúnia e atentado ao bom nome e reputação, seja pela via da ameaça ou até mesmo da expulsão. Importa ainda ressalvar com enorme estupefacção e estranheza que, vários dos Associados visados pelas acções do Conselho Directivo, são Associados de longa data, activos, com um percurso exemplar: que têm desempenhado funções relevantes dentro da Associação com competência e resultados alcançados, e que muito têm contribuído para desenvolver e dinamizar as actividades desportivas e associativas da ATP. Pelo que, toma-se ainda mais incompreensível e inaceitável esta conduta, excepto se se ponderar que, de facto, o actual Presidente do Conselho Directivo tem como objectivo afastar todos os Associados que contribuem de forma relevante e positiva para a Associação, e que, de alguma forma, aquele se possa sentir ameaçado em futuros actos eleitorais. (…) Esta conduta, além de violar os estatutos no seu artigo 4.° no que respeita a discriminações políticas, viola também a lei geral conquanto visa suprimir a natureza democrática da Associação de Tiro de Portugal, garantidos pela lei e pela Constituição da República Portuguesa. Viola ainda os estatutos quando o Conselho Directivo tem despendido ultimamente a maioria da sua actuação não em prol dos objectivos para os quais a Associação foi criada, nem em prol da defesa e desenvolvimento dos interesses desportivos dos Associados, mas sim em ataques constantes dos mesmos, pelas mais variadas razões e das mais variadas formas. (…) O Conselho Directivo está subordinado ao cumprimento dos estatutos, da lei, da constituição e dos seus deveres éticos, estando assim subordinado a gerir a Associação sob princípios democráticos, pelo que os presentes signatários instam o Conselho Directivo e o seu Presidente a: 1. Fazer cessar, com efeitos imediatos, toda a conduta que contraria os referidos princípios e a legislação; 2. Pautar a sua conduta de ora em diante em estrito cumprimento dos estatutos, da lei, da constituição, da ética e dos princípios democráticos, e, mormente, em prol do bom desenvolvimento desportivo dos seus Associados e da Associação no geral; 3. Abster-se de imediato de dar continuidade às práticas intimidatórias, caluniosas, vexatórias, discriminatórias, persecutórias, ameaçadoras e punitivas relativamente a todos os Associados, e ainda de se abster de desmantelar aquilo que de bom tem sido feito por vários Associados. 4. Abster-se de expulsar Associados com base em delitos de opinião, críticas aos órgãos sociais, informações falseadas, manipuladas ou caluniosas, e sempre que não haja prova efectiva da sua conduta anti-desportiva, do incumprimento efectivo dos estatutos ou do incumprimento de legislação aplicável que vise prejudicar a Associação. Os aqui signatários instam igualmente, com efeitos imediatos, o Conselho Fiscal a proceder à fiscalização da conduta e da legalidade dos actos que vêm sendo praticados pelo Presidente do Conselho Diretivo e a tomar as medidas que se demonstrem adequadas. (…)” – conforme documento 17 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20. A execução da deliberação de expulsão dos Requerentes implica a perda da qualidade de associados, privação de participação na vida estatutária da associação, impedimento de exercer os cargos para os quais foram eleitos e a impossibilidade de organizarem ou participarem no próximo ato eleitoral. * 21. Na Ata da reunião do Conselho Diretivo da Associação de Tiro de Portugal, de 14 de setembro de 2025, além do mais, consta o seguinte: “Ao décimo quarto dia do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco, pelas vinte e uma horas, na sede da Associação de Tiro de Portugal, reuniu o Conselho Diretivo desta Associação, para apreciação e decisão da conduta dos Associados, Sr. CC, Sr. BB e Sr. AA, de acordo com o artigo 9º dos Estatutos da ATP (…). Considerando os factos imputados ao associado, Sr. AA, na assembleia de 13/06/2025, foram proferidas por este associado, as seguintes afirmações, dirigidas à pessoa do Presidente da Direcção, conforme pode ser comprovado na gravação audio da dita Assembleia: Ao minuto 45:43, da identificada Assembleia, o associado AA afirma “...Não é Sócio Fundador, anda a enganar todos...”, voltando ao mesmo assunto decorridos 60:00 minutos reitera, “...não é Sócio Fundador. É mentira!..” (…) “...Estou farto de ouvi-lo dizer que isto é tudo seu, outra mentira, mostre os recibos...”. (…) Este comportamento (…) foi reiterado pelo mesmo associado na Assembleia de 02/08/2025, logo após os membros da mesa desta Assembleia se sentarem, o associado AA, insurge-se contra a mesma e grita, citando, “Isto é uma palhaçada, vão ficar aqui a ouvir palhaços?” (…) (…) irrompe em direção à mesa e atira com a escritura da formação da ATP na direção do Presidente da Assembleia, Dr. FF, dizendo, citando “... está aqui a escritura, não está aqui o nome dele, apresenta agora queixa ó mentiroso (…). (…) Relativo ao comportamento do Associado Sr. CC, cumpre deixar registado de que o mesmo, durante a Assembleia Geral de 13 de Junho de 2025, submeteu documento escrito com acusações graves à pessoa do Sr. Presidente da ATP (…) (…) Do Sr. CC, lembra este Conselho Diretivo que o mesmo, por duas vezes, entrou no gabinete do Presidente, não teve contenção nas palavras, conforme poderá ser comprovado pelo sistema de videovigilância existente no clube. (…) Ao Sr. Associado BB, é-lhe imputada a responsabilidade da receção para o transporte de armas sem autorização da PSP e depósito irregular no gabinete da Direção da ATP, sendo o mesmo, depositário da chave do gabinete deste Concelho Diretivo. (…) (…) é-lhe ainda imputada a responsabilidade por ter permitido que um elemento estranho ao clube, usasse as instalações da ATP para treino sem prévia assinatura de Termo de Responsabilidade e autorização do Presidente, bem como a utilização de uma Pen para recolha de dados privados do clube. (…) (…) também a recolha irregular de dados pessoais de associados em formação durante a primeira aula de preparação para exame de acesso a Licença Federativa, que teve lugar na noite de 24 de Junho de 2025, pelos associados, Sr. HH, Sr. AA e Sr. QQ, em franca violação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD Regulamento Geral de Proteção de Dados, regulamento da União Europeia, que estabelece regras rigorosas sobre a privacidade e segurança dos dados pessoais, lei de execução do RGPD aprovada em junho de 2019) (…)” - conforme documento 1 junto com a oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 22. As Atas das Assembleias nunca foram judicialmente impugnadas ou invocada a sua falsidade. 23. Na Ata da reunião do Conselho Diretivo da Associação de Tiro de Portugal, de 26 de setembro de 2025, além do mais, consta o seguinte: “Motivo – Apreciação das respostas dos Associados: Sr. AA – ..., Sr. CC – ..., Sr. BB – ... e decisão.------- --Na sequência da reunião desta Direção, datada de 14 de Setembro de 2025, com os fundamentos melhor indicados no projeto de decisão que dela resultou e que aqui se reproduzem, considerando as respostas apresentadas pelos associados visados no projeto de decisão de expulsão, que em nada abalaram a convicção expressa desta Direção no referido projeto decisório, nem diminui a gravidade, o dolo e o grau de culpa das condutas verificadas, decide a Direção, unanimemente, dar voz de expulsão aos associados Sr. CC, Sr. BB e Sr. Sr. AA com efeitos imediatos. ---------------------------------------------------------------------------- ---Face ao exposto, elaborou-se a notificação de expulsão, que será enviada via correio e por carta registada, tendo como suporte os motivos encontrados por esta Direção, e que temos como anexo do presente documento. (…)” – conforme documento 2 junto com a oposição e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 24. Nos Estatutos da Associação de Tiro de Portugal, além do mais, consta o seguinte: “Artigo 9.º Expulsão Será dado voz de expulsão a qualquer associado da Associação de Tiro de Portugal desde que não respeite os artigos do seu estatuto e depois de deliberado em reunião extraordinária do Conselho Directivo, ou a qualquer associado, desde que o manifeste expressamente. (…) Artigo 32.º Comissão Disciplinar À Comissão Disciplinar compete elaborar pareceres e relatórios sobre questões de índole disciplinar, antes de passar ao Conselho Directivo para veredicto final. (…)” – conforme documento 3 junto com a oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 25. Os cargos da Associação de Tiro de Portugal não são remunerados. 26. A Associação de Tiro de Portugal exerce a sua atividade desde 7 de maio de 2010, data da sua primeira Assembleia Geral. 27. Até àquela data a Associação de Tiro de Portugal não dispunha, de facto, de sede ou órgãos sociais em funções. 28. Foi também a pedido do atual presidente da Direção da Requerida, EE, que estando ausente no estrangeiro, a mesma veio a ser constituída em 2002. 29. Para o efeito foi acordado com o atual vice presidente da ATP RR, com a concordância dos demais sócios fundadores, pedir à Dra. SS, Notária de Lagoa, que realizasse a escritura de constituição da Requerida. 30. Na Ata n.º 1, com a primeira deliberação da Associação de Tiro de Portugal, designaram-se aqueles que exerceram pela primeira vez os cargos dos órgãos sociais ali designados como associados fundadores. 31. Em setembro de 2025, a Direção da Requerida decidiu expulsar, pela primeira vez, três associados, os aqui Requerentes. 32. Na Assembleia Geral da Associação de Tiro de Portugal realizada em 25 de junho de 2022, a presente Direção foi eleita para o exercício do presente mandato, por unanimidade de todos os presentes na referida Assembleia, onde se incluem o 1.º e 2.º Requerentes. * 2. FACTOS INDICIARIAMENTE NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão resultaram os seguintes factos indiciariamente não provados: A. No referido em 1) e 2), o 1.º e o 2.º Requerente foram nomeados para exercer funções até 30/06/2026. B. No referido em 4), desde 2010, data em que o atual Presidente do Conselho Diretivo assumiu funções, não se registou a apresentação de qualquer lista concorrente, situação que apenas se alterou com o surgimento do movimento cívico “+ATP”, criado no seio do Núcleo de Lagoa da Associação de Tiro de Portugal, do qual o 1.º Requerente era Diretor. C. No referido em 6), o encerramento do Núcleo de Lagoa ocorreu como reação à criação do movimento cívico “+ATP” e à subscrição de uma "Nota de Repúdio" por parte dos 1.º e 3.º Requerentes. D. O teor do comunicado e convocatória de assembleia extraordinária de 22/08/2025 é o que consta do documento 21 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. E. Para além dos factos descritos no facto provado em 21), que ocorreram no seio da associação Requerida, as condutas ofensivas da honra do Presidente e da imagem da ATP foram ainda publicitadas a outras entidades públicas, nomeadamente o Município de Portimão e a Federação Desportiva a que a requerida pertence. F. No referido no facto provado em 7) foram remetidas a cada um dos Requerentes, através de carta registada com aviso de receção e correio eletrónico, o projeto de decisão da Direção de expulsão dos primeiros. 8. Do mérito do recurso da apelante 8.1. Impugnação da matéria de facto Começa a apelante/Requerida por se insurgir contra a versão dada ao facto inserto no ponto 20 na parte em que nele se alude a «(…) cargos para os quais foram eleitos e a impossibilidade de organizarem ou participarem no próximo acto eleitoral» pugnando pela sua eliminação e redacção nos seguintes termos: «A execução da deliberação de expulsão dos Requerentes implica a perda da qualidade de associados, a privação de participação na vida estatutária da associação e, quanto ao 1.º e 2.º Requerentes, o impedimento de exercerem os cargos para os quais foram eleitos, enquanto se mantiver a deliberação expulsiva.» Cremos, porém, que a redacção sugerida pela apelante não faz o menor sentido. A deliberação expulsiva, a confirmar-se, produzirá inelutavelmente os seus efeitos, sendo que um deles é precisamente o impedimento dos requerentes de exercerem os cargos para os quais foram eleitos e a impossibilidade de organizarem ou participarem no próximo acto eleitoral. A perda da qualidade de associado decorrente da expulsão não é transitória e, por consequência, a deliberação expulsiva não o é também. Acompanhamos, assim, a exaustiva fundamentação dada pelo Tribunal “a quo” ao facto indiciário em apreço quanto aos efeitos da perda de qualidade de associados por parte dos Requerentes e nele descritos: a privação de participarem na vida estatutária da associação, com o impedimento de exercerem cargos na Associação, bem como organizarem eleições ou qualquer outro evento na dita associação. Como aí se explica, o mesmo “resultou demonstrado enquanto consequência necessária da deliberação de expulsão dos Requerentes da qualidade de associados, deliberação que consta da Ata da reunião do Conselho Diretivo realizada em 26/09/2025, junta como documento 2 da oposição, e das notificações de tal deliberação aos Requerentes, remetidas por correio eletrónico de 27/09/2025, juntas como documentos 1, 2 e 3, do articulado inicial (e juntos devidamente numerados por requerimento de 27/11/2025). Já a impossibilidade de os Requerentes participarem no próximo ato eleitoral da Associação Requerida extraiu-se, desde logo, em função do que ficou demonstrado nos factos indiciariamente provados em 1 e 2, do que resulta que o 1º e o 2.º Requerente foram eleitos para exercer os cargos de Diretor da Comissão Disciplinar e de Vice-Presidente do Conselho Fiscal, respetivamente, com funções até ao dia 02/07/2026, conjugando-se com a Ata n.º 23, de 25 de junho de 2022, junta como documento 10 do requerimento inicial (e junto devidamente numerado por requerimento de 06/11/2025), da qual resulta que as eleições para os corpos sociais da Requerida correspondem a mandatos de quatro anos, tendo sido deliberado que o mandato constituído na sequência das últimas eleições, atualmente em vigor, teria início em 03/07/2022, o qual, em consequência, terá o seu termo em 02/07/2026. E nesta medida, é manifesto que a execução de deliberação de expulsão dos Requerentes importa a impossibilidade de os mesmos participarem no próximo ato eleitoral, que deverá ter lugar, previsivelmente, no próximo mês de junho ou julho do corrente ano, o que foi ainda confirmado pela testemunha HH, que em sede do seu depoimento, referiu que os Requerentes não se podem candidatar às eleições. “. Pretende igualmente o apelante sejam aditados ao elenco dos factos provados uma série de factos que reputa de “concretizadores” e “instrumentais”. Ora, os factos que relevam nesta sede são os que são susceptíveis de conduzir à invalidade da decisão de expulsão da Requerida. Como bem salientam os apelados “[t]odos os factos cujo aditamento se pretende respeitam, por confessada admissão da Recorrente, à justa causa disciplinar, isto é, ao mérito substancial da sanção de expulsão. Ora, a sentença recorrida não conheceu da justa causa, e fê-lo deliberada e correctamente: tendo dado por verificados os vícios formais (incompetência, falta de audiência prévia e falta de fundamentação), considerou “arredada a apreciação da existência ou não de justa causa para a expulsão dos Requerentes”. E, com acerto, acrescentam: “A precedência lógica é decisiva. Uma deliberação de expulsão tomada por órgão incompetente, sem audiência prévia do visado e sem fundamentação de facto é inválida independentemente da gravidade da conduta imputada. Por mais censurável que fosse o comportamento dos Recorridos, o que não se concede e aqui não releva, uma expulsão decidida com tais vícios formais permaneceria inválida. Os factos que a Recorrente quer aditar nada acrescentam à apreciação dos vícios formais que, por si sós, sustentam a decisão”. Ora “não há lugar à reapreciação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de actos inúteis (artigo 130.º do CPC)”1. Nesta senda e por via da proibição da prática de actos inúteis não se conhecerá da pretensão de aditamento ao quadro fáctico apurado de factos que não relevam para a apreciação da (in)justeza do decidido na 1ª instância. 8.2. Reapreciação jurídica: Da (in) existência de requisitos para decretar a providência. i) Na sentença recorrida considerou-se que se mostravam verificados os requisitos previstos no art. 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, em consequência, suspendeu-se a deliberação aprovada pelo Conselho Diretivo da Associação de Tiro de Portugal em 26 de setembro de 2025, na qual se decidiu expulsar os associados aqui Requerentes. Considerou-se, para tanto, que tal deliberação “padece do vício de incompetência do órgão deliberativo, da violação do direito de audiência prévia e de falta de fundamentação de facto” sendo a mesma “contrária à lei e aos Estatutos”. A recorrente insurge-se contra tal entendimento argumentando que o periculum in mora não se encontra demonstrado e que a sentença interpretou erradamente os Estatutos da ATP ao concluir pela incompetência do Conselho Diretivo, pois o artigo 9.º atribui expressamente a esse órgão a competência para deliberar a expulsão de associados, o artigo 17.º não atribui tal competência à Assembleia Geral e o artigo 32.º apenas confere à Comissão Disciplinar funções de parecer e relatório antes do “veredicto final” do Conselho Diretivo. Mais refere que sentença errou ao transformar a intervenção da Comissão Disciplinar em condição absoluta de validade da deliberação expulsiva, sem suporte na letra ou na sistemática dos Estatutos e, bem assim, que o artigo 172.º do Código Civil não reserva à Assembleia Geral a competência para aplicar sanções disciplinares expulsivas, nada obstando a que os estatutos defiram essa competência a outro órgão, como sucedeu com o artigo 9.º dos Estatutos da ATP. Argumenta também que o procedimento disciplinar associativo privado não está sujeito a um regime garantístico equivalente ao processo penal e que os Requerentes foram confrontados com os fundamentos da reação disciplinar, responderam por escrito em 22, 23 e 24 de setembro de 2025, e essas respostas foram apreciadas antes da deliberação final de 26.09.2025, pelo que existiu contraditório materialmente efetivo. Vejamos então. ii) Dentre os requisitos de que depende a concessão da providência conta-se o de a execução da deliberação causar dano apreciável. A lei exige apenas que haja a probabilidade de ocorrência de dano apreciável sem, todavia, exigir que ele seja irreparável ou de difícil reparação, como sucede com o procedimento cautelar comum, ou seja, o dano apreciável não tem de ser um dano irreparável. Dano apreciável ocorre quando há a possibilidade de prejuízo imputável à demora da acção de anulação. No caso, a execução da deliberação de expulsão dos Requerentes implica a perda da qualidade de associados, privação de participação na vida estatutária da associação, impedimento de exercer os cargos para os quais foram eleitos e a impossibilidade de organizarem ou participarem no próximo acto eleitoral ( cfr. facto provado nº20). Ora, como decorre dos factos provados nºs 1 e 2, o 1.º Recorrido foi eleito, em assembleia geral, Diretor da Comissão Disciplinar, com funções até 02.07.2026; o 2.º Recorrido foi eleito, em assembleia geral, Vice-Presidente do Conselho Fiscal, com funções até 02.07.2026. Como bem se salienta nas contra-alegações, do termo certo destes mandatos, entretanto verificado, em 02.07.2026, decorre uma necessidade estatutária inelutável: uma associação cujos órgãos sociais têm mandato a expirar em data certa tem de proceder à sua renovação por via eleitoral. As eleições não são, por isso, um acontecimento “abstracto” ou “meramente previsto”, são uma decorrência necessária do funcionamento estatutário da própria Recorrente, hoje tanto mais premente quanto os mandatos já se mostram vencidos e o acto eleitoral permanece por realizar.”. Por consequência, até à anulação da deliberação em acção própria, a execução da deliberação determinaria , que os Requerentes, ora recorridos, não só que ficassem impedidos de exercer os cargos para que foram eleitos – que ficavam esvaziados - mas também impedidos de a eles se recandidatarem perante a iminente necessidade de realização de eleições – inevitavelmente antes do desfecho daquela acção - para os mesmos (relevantes) cargos. O dano que serve de fundamento à medida cautelar é todo aquele que «derive do facto de a eficácia da deliberação ser tomada em conta até à sentença anulatória2». Esse dano está bem evidenciado. Por conseguinte, a suspensão da deliberação constitui o único meio para impedir a sua verificação. iii) Cuidemos agora de apreciar a (i) legalidade da deliberação de expulsão. Na sentença entendeu-se que “nos Estatutos da Associação de Tiro de Portugal, o art. 9.º, sob a epígrafe “Expulsão”, estatui que “Será dado voz de expulsão a qualquer associado da Associação de Tiro de Portugal desde que não respeite os artigos do seu estatuto e depois de deliberado em reunião extraordinária do Conselho Directivo, ou a qualquer associado, desde que o manifeste expressamente”, ao passo que o art. 32.º, sob a epígrafe “Comissão Disciplinar”, estabelece que “À Comissão Disciplinar compete elaborar pareceres e relatórios sobre questões de índole disciplinar, antes de passar ao Conselho Directivo para veredicto final”. Da conjugação dos arts. 9.º e 32.º dos Estatutos da Requerida, e do art. 167.º, n.º 2, do Código Civil, advém assim que o poder disciplinar para aplicação da sanção de expulsão de associados da Associação de Tiro de Portugal cabe ao Conselho Directivo que deverá decidir por deliberação em reunião extraordinária, depois de a Comissão Disciplinar emitir os pareceres e relatórios sobre as questões disciplinares competentes. In casu, conforme resulta do facto indiciariamente provado em 23), a deliberação de 26 de setembro de 2026 onde se decidiu aplicar a sanção de expulsão dos aqui Requerentes, foi tomada, de facto, pelo Conselho Diretivo sem que, no entanto e previamente, a Comissão Disciplinar tenha elaborado os pareceres e relatórios de índole disciplinar competentes, conforme, aliás, decorre admitido nos articulados. Em consequência, verifica-se que a deliberação foi tomada em violação dos arts. 9.º e 32.º, dos Estatutos da Requerida, mostrando-se, desde logo, com este fundamento, preenchido o segundo requisito para o decretamento da providência cautelar.”. A recorrente insurge-se contra tal conclusão. Vejamos. Como se provou, (cfr. ponto 24) nos Estatutos da Associação de Tiro de Portugal, além do mais, consta o seguinte: “Artigo 9.º Expulsão Será dado voz de expulsão a qualquer associado da Associação de Tiro de Portugal desde que não respeite os artigos do seu estatuto e depois de deliberado em reunião extraordinária do Conselho Directivo, ou a qualquer associado, desde que o manifeste expressamente. (…) Artigo 32.º Comissão Disciplinar À Comissão Disciplinar compete elaborar pareceres e relatórios sobre questões de índole disciplinar, antes de passar ao Conselho Directivo para veredicto final. Parece não haver dúvidas que a decisão de expulsão dos Requerentes como associados foi tomada pelo órgão ao qual estatutariamente esta atribuída a competência expulsiva: é o que decorre do respectivo art.º 9.º dos Estatutos que atribui ao Conselho Diretivo tal competência. Porém, tal decisão foi tomada desconsiderando a Comissão Disciplinar a quem está cometida a função de emitir parecer sobre questões disciplinares. A ausência de parecer da Comissão Disciplinar, órgão estatutário ao qual estão cometidas, ainda que sem carácter vinculativo, funções essenciais neste domínio, sob pena de carecer de qualquer utilidade a sua existência, consubstancia a preterição de uma formalidade essencial que inquina a validade da deliberação tomada pelo Conselho. Como bem salientam os apelados, não se trata de faculdade, mas de etapa obrigatória do iter decisório. E também concordamos com os mesmos quando afirmam que: “a própria locução “veredicto final”, em que a Recorrente se estriba, confirma, e não infirma, esta leitura. Um veredicto só é “final” por contraposição a algo que o precede. A qualificação de “final” pressupõe, logicamente, uma fase preliminar: precisamente o parecer e o relatório da Comissão Disciplinar a que se refere o art.º 32.º. “. Compreende-se que os Estatutos determinem que a competência disciplinar – ainda que pertencente ao Conselho Directivo – seja precedida de parecer prévio da Comissão Disciplinar (art.º 32.º) e subsequente veredicto final do Conselho Diretivo (arts. 9.º e 32.º). A não ser assim, reunir-se-ia num só órgão a veste de “acusador” e “julgador” o que se revela violador do princípio da imparcialidade. Por conseguinte, a decisão de expulsão dos Requerentes é, como dissemos, sob este prisma inválida. Mas também o é decorrente do facto de o Requerente AA ser não só associado mas também Diretor da Comissão Disciplinar com funções até 02/07/2026 e de o Requerente BB ser não só associado mas também Vice-Presidente do Conselho Fiscal, com funções até 02/07/2026. É que a decisão de expulsão ao impedi-los de exercer os cargos para os quais foram eleitos (cfr. ponto 20) traduz-se numa destituição desses associados desses cargos, competência que está estatutária e legalmente mente deferida à Assembleia Geral. Efectivamente, no artigo 16.ºdos Estatutos sob a epígrafe “Deliberações” consta que: “As deliberações sobre qualquer assunto, mesmo as relacionadas com as alterações dos Estatutos, destituições dos membros do Conselho Directivo ou destituição dos membros do Conselho Fiscal da Associação de Tiro de Portugal requerem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. E no artigo 17.º que versa sobre a competência da assembleia geral lê-se que: “ A Assembleia Geral tem a competência que lhe é conferida por lei e ainda para determinar e estabelecer o calendário de provas, designar os locais de competição, designar o montante das quotas mensais ou anuais e de jóia, verificar e aprovar o relatório anual de contas do Conselho Directivo, eleger os membros do Concelho Directivo, eleger os membros do Conselho Fiscal, eleger os membros das Comissões, proceder às alterações dos estatutos e Regulamentos e à dissolução da Associação de Tiro de Portugal.”. Por seu turno, o nº2 do art.º 172º do Código Civil é decisivo quando estatui: “São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo”. (sublinhado e realce nossos). Por conseguinte, carecia de deliberação com maioria qualificada da Assembleia Geral a decisão de expulsão daqueles dois associados por se consubstanciar, outrossim, na sua destituição de titulares de cargos de órgãos da associação , sendo por isso, a decisão de expulsão dos mesmos levada a efeito pelo conselho directivo , também por este motivo, igualmente inválida. Entendeu igualmente o Tribunal “a quo” que ocorreu violação do direito de audiência e defesa prévia aduzindo, para tanto, a seguinte fundamentação: “O art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa dispõe que “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”, em razão do que é comummente defendido que no âmbito do processo disciplinar vigoram os direitos de audiência e defesa do arguido. Tal não significa que as normas constitucionais de garantia do processo criminal se alarguem aos processos sancionatórios disciplinares, tal como bem sendo decidido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o que bem se percebe porque estamos perante ramos do direito distintos, o direito penal, por um lado, e o direito sancionatório do processo disciplinar, por outro lado, os quais não se confundem. Mas significa antes que “na condução do procedimento disciplinar, não podem deixar de ser observadas as regras mínimas de respeito pelo princípio constitucional da audiência e da defesa (artigo 32º, 10), o que equivale a dizer que a matéria disciplinar associativa não está coberta por um regime garantístico equivalente ao do processo criminal, mas tem de assegurar a audiência e a defesa do visado” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto, supra citado). Quer isto dizer, na senda do que aludimos supra “antes de qualquer sanção, deve ser comunicado ao visado o facto ou factos de que ele é acusado, dando-se oportunidade de se defender”. Significando que em qualquer processo disciplinar “terá de haver sempre uma fase de acusação e de instrução, com a audição do acusado” (António Menezes Cordeiro, ob. cit. pág. 483).”. É a deliberação de expulsão de 26/09/2025, que substituiu as anteriores, cujas notificações foram remetidas a cada um dos Requerentes por correio eletrónico enviado em 27/09/2025 que vem impugnada, decisão essa onde se decidiu expulsar os Requerentes, datada de 26/09/2025. E de facto, concordamos que a mesma postergou direitos de defesa básicos. Como bem se salienta na sentença recorrida , não obstante na acta da deliberação realizada em 26/09/2025 se diga que a reunião de 14/09/2025 consistiu num projeto de decisão, a verdade é que depois dessa primeira reunião os Requerentes foram notificados de que tinha sido deliberada a sua expulsão e data dos seus efeitos já em 18/09/2025 para o 1.º Requerente e em 20/09/2025 para os 2.º e 3.º Requerente – e não para se pronunciarem de factos imputados e exercerem a sua defesa. E as comunicações que os Requerentes remeteram em 22, 23 e 24/09/2025 à Requerida consistiram na invocação de vícios daquela decisão de 14/09/2025. Os vícios invocados em relação a esta primeira decisão (entre os quais o de violação do direito de audiência e de defesa prévias) não constituem o exercício de audiência prévia à nova deliberação de expulsão, tomada em 26/09/2025, nem como tal podem ser aproveitadas.”. A recorrente olvida-se que os factos corroboram tal entendimento. Como relembram os Recorridos, “da reunião do Conselho Diretivo de 14.09.2025 resultaram comunicações dirigidas aos mesmos (de 17 e 20.09.2025) que não convidavam à defesa: comunicavam uma expulsão já decidida, com data de efeitos fixada, “com data efectiva de 18 de Setembro de 2025” para o 1.º Recorrido e “a partir do dia 20 de Setembro” para o 2.º e 3.º Recorridos. Não se atribui uma data de efeitos a uma expulsão que ainda seria objecto de defesa. A decisão estava tomada. A oportunidade de contraditório (de 5 dias) foi concedida em simultâneo com, e não anteriormente a, a comunicação da expulsão já decidida.”. A audiência prévia do visado não é um mero proforma. Serve para influenciar a decisão final do decisor que deve analisar e ponderar os argumentos e as provas apresentadas pelo visado. Aliás, as comunicações que os Recorridos remeteram em 22, 23 e 24.09.2025 não foram exercício de defesa quanto a factos imputados: foram a arguição da nulidade da decisão de 14.09.2025, invocando vícios de destituição ilegítima, incompetência, abuso de poder, violação de audiência prévia, falta de justa causa e fundamentação e uso de prova ilícita. Com efeito, concordamos que a deliberação de 26.09.2025 não foi precedida de notificação dos factos imputados e de prazo para defesa com vista a ulterior decisão, foi uma reiteração da expulsão já decidida em 14.09.2025. Por isso, não podemos deixar de acompanhar também o decidido neste tocante. Mas um último fundamento foi aduzido para justificar a ilegalidade da deliberação: o da sua falta de fundamentação. O Tribunal “a quo” reconheceu a existência de tal vício nos seguintes termos: “In casu, a deliberação de 26/09/2025 tomada pelo Conselho Diretivo onde foi decidida a expulsão dos Requerentes da qualidade de associados, encontra-se documentada em Ata, na qual, além do mais constam os seguintes dizeres: “Na sequência da reunião desta Direção, datada de 14 de Setembro de 2025, com os fundamentos melhor indicados no projeto de decisão que dela resultou e que aqui se reproduzem, considerando as respostas apresentadas pelos associados visados no projeto de decisão de expulsão, que em nada abalaram a convicção expressa desta Direção no referido projeto decisório, nem diminui a gravidade, o dolo e o grau de culpa das condutas verificadas, decide a Direção, unanimemente, dar voz de expulsão aos associados Sr. CC, Sr. BB e Sr. Sr. AA com efeitos imediatos. Face ao exposto, elaborou-se a notificação de expulsão, que será enviada via correio e por carta registada, tendo como suporte os motivos encontrados por esta Direção, e que temos como anexo do presente documento. (…)” – conforme documento 2 junto com a oposição e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Do que se contata que a deliberação, por si só, não contém a fundamentação e factos – sobre os comportamentos – que fundamentou a sanção de expulsão, remetendo para a Ata da reunião de 14/09/2026. Sucede que desta deliberação foi remetida notificação aos Requerentes, por comunicação datada de 27/09/2025, nos termos constantes dos factos indiciariamente provados em 10), 11) e 12), ali se informando, além do mais, que o Conselho Diretivo, reunido em 26/09/2025, deliberou a expulsão dos Requerentes da qualidade de associados, agora com efeitos a partir da “presente data”. A notificação contudo, não foi acompanhada da cópia da ata da reunião do Conselho Diretivo de 26/09/2025, na qual foi tomada a deliberação de expulsão, nem da Ata da Assembleia Geral de 14/06/2025, para a qual a primeira remete, nem das Atas das Assembleias Gerais de 29/06/2024 e de 02/08/2025, para onde a segunda remete, onde se referiu estarem descritos os comportamentos que fundamentaram a decisão de expulsão. O que nos leva a concluir que os Requerentes não foram notificados das concretas razões de facto que fundamentaram a decisão de expulsão, em violação do dever legal de fundamentação, mostrando-se, também com este fundamento, preenchido o segundo requisito para o decretamento da providência cautelar.”. A recorrente insurge-se contra tal entendimento referindo que “a questão decisiva não é saber se a Associação anexou todo o acervo documental às comunicações finais. A questão decisiva é saber se os Requerentes ficaram em condições de compreender as razões essenciais da deliberação e de contra ela reagir.”. Parece-nos evidente que não lhe assiste razão: a fundamentação tem de constar da decisão ou de qualquer documento para o qual a mesma remeta e ambos têm de ser comunicados ao visado. É absolutamente insignificante que “os factos relevantes tenham ocorrido assembleias nas quais os próprios Requerentes estiveram presentes ou tiveram intervenção directa”. A decisão de expulsão é a decisão sancionatória mais gravosa para o associado, o que traz exigências acrescidas de fundamentação, ou seja, de enunciação explícita das razões que levaram o órgão a praticar esse acto. Tal fundamentação terá de ser levada ao conhecimento do destinatário de modo a permitir-lhe desde logo compreender por que razão o autor do acto assim decidiu. Se essa comunicação é incompleta, i.e. se não contêm todos os elementos necessários à apreensão, por um destinatário normal, do percurso cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão de expulsão ocorre também o vício de falta de fundamentação. Em suma: perante a evidente ilegalidade da deliberação de exclusão dos Requerentes como associados da Requerida, a decisão da 1ª instância não pode ser revertida. Fica prejudicado o conhecimento da ampliação do recurso deduzida pelos Recorridos. III. DECISÃO Por todo o exposto se julga improcedente o recurso e se mantém a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 17 de Setembro de 2026 Maria João Sousa e Faro (relatora) António Fernando Marques da Silva Susana Ferrão da Costa Cabral ____________________________________________ 1. Assim, Ac. Rel. Lisboa de 17.4.2018, relatado pelo Des. Torres Vouga e acessível na base de Dados do IGFEJ.↩︎ 2. Vasco da Gama Lobo Xavier «O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais», RDES, 1975, XXII, p. 248.↩︎