Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Federação Portuguesa de Futebol vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a oposição à execução fiscal movida contra a recorrente.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
I- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A) O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 150° do C.P.T.A, aplicável por força do disposto no art. 2°-c) do C.P.P.T., tal como já tem admitido jurisprudência do STA (cfr. acórdãos proferidos nos processos 729/06, 854/06 e 357/07).
B) Para os efeitos do art. 150º n° 1 do C.P.T.A, a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará - de acordo com a jurisprudência do STA - da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo com escopo a uniformização do direito, sendo patente o ganho para a justiça se se proceder a tal uniformização, uma vez que se encontram pendentes - tendo por incidência matéria similar - 62 oposições fiscais, que têm vindo a ser julgadas com fundamentações contraditórias, como decorre dos recursos que, acerca desta matéria, já se encontram pendentes no STA sob os n.os 172/08 e 173/08.
C) É manifesto que se prepara um "descalabro" de decisões contraditórias, o que o próprio prestígio da justiça deve evitar através da correspondente uniformização do direito, acrescendo ainda a relevância jurídica e social do tema.
II- DO FUNDAMENTO DA REVISTA
D) A questão dos autos tem a ver com a manifesta ilegitimidade da ora Recorrente, uma vez que - como uma análise, despida de preconceito, reconhecerá - a Recorrente nunca actuou, em nome próprio, no processo da entrega das receitas do totobola a que os clubes de futebol têm direito, a título de dação em pagamento e a favor do Estado, para pagamento das dívidas desses clubes de futebol, nunca tendo assumido tais dívidas.
E) A intervenção do Presidente da Federação Portuguesa de Futebol no auto de aceitação de dação em pagamento, que consta de fls. … foi efectuada enquanto Presidente da Federação Portuguesa de Futebol mas para os efeitos de representar o FUTEBOL CLUBE DO ..., nos termos da procuração que consta de fls. 23.
F) No auto de fls. … há expressa referência a que o Presidente da Federação Portuguesa de Futebol actuou ao abrigo de uma procuração "para a assinatura do presente acto, que fica(m) fazendo parte integrante do mesmo”, que é precisamente a procuração de fls. 23, não existindo nenhuma outra nos autos, nem qualquer outro documento que ateste que a sua intervenção foi feita a outro título.
G) A Administração Fiscal não quer aceitar esta evidência e os tribunais, ao abrigo de fundamentações contraditórias - que decorrem exactamente da falta de razão desse ponto de vista -, ainda não puseram cobro a essa interpretação abusiva, que corrompe e desvirtua o sentido do instituto da representação voluntária, que pura e simplesmente deixou de existir!
H) O acórdão recorrido – e isso é de uma enorme gravidade – violou os princípios gerais da representação voluntária – maxime, o art. 258.º do C.C., uma vez que sustenta que a Recorrente actuou em nome próprio no auto de dação em causa, sem invocar qualquer documento ou facto de onde isso se possa extrair, quando é por demais evidente que o seu presidente aí actuou ao abrigo da procuração de fls. 23, como expressamente se refere na parte final no 1.º parágrafo do auto de fls. ….
I) Por outro lado, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 595° n° 1 do C.C. e 7º n° 1 do D.L. n° 124/96, que estabelecem o enquadramento legal da assunção de dívida em apreço por terceiros, quando tal art. 7° exige que tais terceiros prestem garantia pelo valor desse capital e formulem requerimento nesse sentido, sendo manifesto que nenhum desses requisitos foi preenchido.
E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo, por sua vez:
1. O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.° do C.P.T.A apenas é aplicável em sede de contencioso administrativo, sendo vedada a sua aplicação em sede de contencioso tributário.
2. Ainda que assim não se entenda, o presente recurso não preenche os pressupostos previstos no art. 150.° do C.P.T.A. para admissão do recurso.
3. A controvérsia em apreço nos autos reporta – se a situação recuada no tempo – a regularização de dívidas efectuada ao abrigo do Dec. Lei 124/96, de 10 de Agosto e o acordo relativo ao pagamento das dívidas dos clubes de futebol com verbas provenientes do totobola.
4. Esse acordo envolve os clubes, a Federação Portuguesa de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, isto é, um reduzido número de intervenientes.
5. A susceptibilidade de alargamento da controvérsia para lá do estrito caso singular e a um número indeterminado de casos futuros é, portanto, muito improvável, senão mesmo totalmente impossível.
6. Acresce que não existe uma efectiva dissidência ou controvérsia jurisprudencial que demande uma uniformização do direito sobre o tema em apreço nos autos.
7. Com efeito, de forma regular e reiterada, os tribunais vêm – se pronunciando pela responsabilização em nome próprio da Recorrente e da Liga Portuguesa de Futebol no auto de aceitação da dação em pagamento.
8. Assim sendo, falham de forma definitiva e integral os requisitos que justificam a admissibilidade da revista prevista no art. 150.° do C.P.T.
AINDA SEM PRESCINDIR
9. O presente recurso visa a discussão de mera questão de facto e não a arguição de uma efectiva violação da lei substantiva e processual.
10. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser conhecida em sede do presente recurso de revista excepcional (art. 150.° do C.P.T.A., 1, 3 e 4).
11. Por esta última razão, também o recurso tem que soçobrar, mantendo-se o acórdão recorrido.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista no contencioso tributário, não se pronunciando “sobre o mérito do recurso porque a relação jurídico-material controvertida não revela qualquer ameaça a direitos fundamentais dos cidadãos, lesão de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no art. 9º nº 2 CPTA (art. 146º nº 1 CPTA 2º segmento)”.
E, corridos os vistos legais, há que decidir, sendo que se seguirá de perto o acórdão do STA de 14 de Julho de 2008 – recurso n.º 0172/08, do ora relator, que julgou a mesma questão em relação à mesma recorrente. (Cfr. no mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STA de 19 de Março de 2009 – recurso n.º 0866/08, de 28 de Janeiro de 2009 – recurso n.º 0673/08 e de 26 de Novembro de 2008 – recurso n.º 0672/08, de 15 de Outubro de 2008, de 0554/08).
Assim, quanto à admissibilidade do recurso:
Concedendo-se que a questão não é inteiramente líquida, o certo é que o STA tem admitido, no contencioso tributário, o recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, augurando-se a sua clarificação com as já anunciadas revisões dos concernentes diplomas administrativos – ETAF e CPTA – e tributários – LGT e CPPT.
Isto face, até, ao princípio pro actione.
Aliás, por um lado, também o artigo 152.º do CPTA consagra um recurso para uniformização de jurisprudência, com funcionalidade semelhante ao previsto no artigo 284.º do CPPT.
E, por outro e mutatis mutandis, o seu artigo 28.º, n.º 5, tem um alcance semelhante ao do artigo 284.º, mas com atinência à 1.ª instância.
Ora, o dito artigo 150.º do CPTA não tem em vista, a se e de modo directo, a uniformização de jurisprudência mas, como adiante melhor se verá, constitui, antes, uma válvula de escape do sistema, não sendo seu requisito directo a existência de decisões em oposição.
Ainda, a existência de um terceiro grau de jurisdição, “novidade absoluta no contencioso administrativo” (cfr. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, CPTA anotado, 2005, p. 747), também já havia sido abolida em 1997, mercê da alteração do artigo 120.º do ETAF de 1984 – cfr. Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.
Finalmente, a admissibilidade do recurso em causa tem sustentáculo formal no artigo 2.º do CPPT já que a remissão a que se refere a alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.
Tem-se, assim, no descrito circunstancialismo, por admissível o recurso.
Quanto ao mais:
Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
O STA tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
Ora, face ao exposto, não se vê que, no caso concreto, se concretizem tais requisitos.
Por um lado, está em causa uma situação meramente singular e específica, sem possibilidade de repetição: a legitimidade da executada Federação Portuguesa de Futebol na execução pendente contra os clubes de futebol que aderiram à regularização de dívidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, através de dação em pagamento de verbas do totobola – o vulgarmente designado totonegócio.
Não se vê como seja possível, aí, extravasar da situação singular, ficando, assim, irremediavelmente prejudicada a exigida expansão da controvérsia.
Pelo que também não está em causa a uniformização do direito. Aliás, não se conhece decisão das instâncias que não tenha decidido num único sentido – a da legitimidade e responsabilidade da recorrente – e identicamente, quanto à mesma questão, ainda que tivesse como interveniente a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o acórdão do STA de 23 de Maio de 2007 – rec. n.º 0233/07 tendo-se ainda concomitantemente pronunciado a Procuradoria-Geral da República – Parecer n.º P000451998 de 15 de Junho de 1998.
E, em consequência, a sua melhor aplicação.
Como se refere no acórdão deste Tribunal, de 30 de Maio de 2007 – rec. n.º 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Refira-se finalmente que também a pretendida alteração da matéria de facto não encontra guarida nos referidos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º; aliás, ela é até proibida nos expressos termos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo dispositivo legal, ressalvadas apenas situações que não têm a ver com o caso concreto.
Termos em que se acorda, por inverificação dos requisitos expressos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 14 de Outubro de 2009. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Pimenta do Vale.