ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A…………, Vereador da Câmara Municipal de …………, inconformado com o acórdão do TCAN que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da sentença do TAF de Mirandela, julgou procedente a acção de perda de mandato que este intentara, dele interpôs a presente revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
- “1)Atentos os factos dado como provados, a solução plausível e consentânea com uma racional e justa aplicação do direito constituído, resulta de um percurso interpretativo diferente do adotado no acórdão recorrido, e impõe a conclusão de que não existe qualquer culpa da parte do réu/recorrente que permita concluir pela perda de mandato, com fundamento no art.º 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril.
- 2)A factualidade dada por provada pelo TAF de Mirandela não se apresenta em contradição com o teor da certidão junta aos autos, emitida pelo Tribunal Constitucional – que o declarante, aqui recorrente, não fez a entrega da referida declaração….
- 3)Assim, tendo a prova testemunhal produzida nos autos respondido, e comprovado, factualidade distinta, mas não incompatível, com a que respeita à discutida certidão, não poderia, salvo o devido e muito respeito, o douto acórdão ora posto em crise dar, sem mais, como não provados os referidos pontos 7 e 8 da matéria de facto provada – “7. A colega de vereação do réu, B…………, enviou a declaração referida supra juntamente com a sua para o Tribunal Constitucional por correio registado com a/r no dia 09.11.2015; 8) A carta referida supra foi entregue no Tribunal Constitucional pelos serviços dos CTT a 10.11.2015” – e em sua substituição dar como provados os factos supra alegados – “7. O recorrido solicitou à colega de vereação, B............, que enviasse a declaração de rendimentos dele juntamente com a sua (dela) por carta registada. 8) O Tribunal Constitucional recebeu a carta registada por B............ e a declaração desta. 9) Até à presente data o Tribunal Constitucional não recebeu a declaração de rendimentos do recorrido”.
- 4)Por outro lado, e sem prescindir, dos factos dados como provados, ainda que com a redação dada pelo acórdão em mérito, não resulta minimamente que o aqui recorrente tenha assumido um comportamento culposo nos termos e para os efeitos do art.º 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril.
- 5)Não obstante, no acórdão do TCA Norte consignou-se que “o comportamento do Recorrente não pode deixar de se qualificar como de negligência grave, não tanto por não ter providenciado pessoalmente pelo cumprimento da obrigação que omitira, mas por não ter diligenciado no sentido de garantir que a obrigação era cumprida por terceiro e, principalmente, que o destinatário da declaração (o Tribunal Constitucional) a havia recebido”.
- 6)E, “não tendo demonstrado o cumprimento, no prazo fixado pelo TC, do envio da Declaração em falta, nem sequer tendo providenciado concreta e devidamente por esse cumprimento, verifica-se uma situação de falta grave que importa a declaração de perda de mandato”.
- 7)Sucede que tal matéria não tem qualquer base de sustentação nos factos dados por provados.
- 8)Deste modo, o tribunal recorrido concluiu, sem mais, por aquela falta, sem que se tenha produzido a respetiva prova, indispensável para demonstrar a sua existência.
- 9)Quanto muito, e salvo melhor opinião, perante a referida alteração da matéria de facto decidida pelo TCA Norte, e caso não se afastasse “comportamento culposo” nos termos e para os efeitos do art.º 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, impunha-se, e impõe-se, a baixa do processo com vista a ampliar a matéria de facto.
- 10)De resto, dos factos dados por provados não resulta qualquer evidência de que o comportamento em que o pretenso incumprimento do recorrente se fundamenta envolva culpa grave.
- 11)Na pior das leituras possíveis dos factos, dos três requisitos cumulativos que o citado art.º 3.º faz depender a procedência da ação de perda de mandato – notificação pelo Tribunal Constitucional do R. para apresentar a declaração de rendimentos, o incumprimento desse dever e o incumprimento culposo –, “in casu”, apenas se verificariam o primeiro e o segundo.
- 12)Atento o exposto, o douto acórdão em mérito, ao julgar procedente o recurso, modificando a matéria de facto nos termos referidos e, em consequência, julgando procedente a ação de perda de mandato, é nulo porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) e violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto, entre outros, no art.º 607.º, nºs. 3 e 4 do CPC, ex vi dos artºs. 1.º e 140.º do CPTA, e no art.º 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril”.
O Ministério Público, nas suas contra-alegações, enunciou as conclusões seguintes:
“1 – Não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, exigidos pelo art.º 150, n.º 1, do CPTA, pelo que o mesmo não deverá ser admitido.
2 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista.
3 – Sem conceder, sempre se dirá que o TCAN fez uma adequada apreciação da matéria carreada para os autos.
4 – A conduta do recorrente assumiu-se como gravemente culposa, impondo-se a procedência da presente acção, e, consequentemente, a declaração de perda de mandato, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso”.
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
- 1)O réu, na sequência das eleições autárquicas de 23/9/2013, foi eleito vereador pela lista do PS, da Câmara Municipal de ......... para o quadriénio 2013-2017;
- 2)A Câmara Municipal foi instalada em 18/10/2013, tendo o réu nessa data sido investido nas suas funções e podendo entrar em funções;
- 3)O réu omitiu a entrega da declaração de rendimentos no Tribunal Constitucional nos 60 dias seguintes a tomar posse;
- 4)O Tribunal Constitucional notificou o réu por carta registada com a/r, assinado pelo próprio em 26/10/2015, para, no prazo de 30 dias consecutivos, cumprir a obrigação de apresentar a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, com a advertência de que, não o fazendo, poderia incorrer em declaração de perda de mandato;
- 5)O réu solicitou ajuda ao Chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de ........., que lhe entregou o respectivo modelo 1649 da INCM;
- 6)O réu procedeu ao preenchimento da Declaração de Rendimentos, Património e Cargos Sociais de acordo com o Modelo referido, datando-a de 9/11/2015;
- 7)O Recorrido solicitou à colega de vereação, B............, que enviasse a declaração de rendimentos dele juntamente com a sua (dela) por carta registada;
- 8)O Tribunal Constitucional recebeu a carta registada por B............ e a declaração desta;
- 9)Até à presente data o Tribunal Constitucional não recebeu a declaração de rendimentos do Recorrido.
3. Na acção de perda de mandato que intentou, contra o ora recorrente, o Ministério Público pediu que fosse declarada a perda de mandato deste, no quadriénio 2013-2017, como vereador da Câmara Municipal de ........., por incumprimento culposo da obrigação de apresentação, no Tribunal Constitucional (TC), da declaração de património, rendimentos e cargos sociais exigida pelo art.º 1.º da Lei n.º 4/83, de 2/4.
O TAF de Mirandela, dando por provado que a vereadora da mesma Câmara, B............, enviara para o TC, a declaração do R. juntamente com a sua, por correio registado com a/r, e que tal carta fora entregue naquele tribunal, pelos serviços do CTT, em 10/11/2015, julgou a acção improcedente, por nada obrigar a que a entrega da declaração em causa tivesse de ser feita por forma individual, concluindo assim, que não se verificara o incumprimento culposo da referida obrigação.
O acórdão recorrido, após proceder à alteração dos factos que haviam sido considerados provados na sentença sob os pontos 7 e 8, substituindo-os pelo que atrás ficou descrito nos n.ºs 7), 8) e 9), por entender que da certidão do TC, constante de fls. 10 dos autos, e dos ofícios de fls. 47 – que continha um despacho do Presidente do TC a responder a uma solicitação de informação do TAF de Mirandela – e 58 – que continha a informação prestada pela 4.ª Secção do TC a outro pedido de informação do TAF – resultava provado que o TC não recebera a declaração de património, rendimentos e cargos sociais referente ao R., julgou procedente o recurso e a acção de perda de mandato, com a seguinte fundamentação:
“(…)
No caso concreto dos autos, o recorrido, enquanto Vereador da Câmara Municipal de ........., estava legalmente obrigado à entrega da declaração de Rendimentos e Património no Tribunal Constitucional.
Provou-se que não procedeu a essa entrega no prazo legalmente previsto (60 dias após a tomada de posse); assim como se provou que não procedeu à sua entrega no prazo após notificação por carta registada pelo Tribunal Constitucional e no prazo que lhe fora concedido para o efeito. Em vez de ter providenciado pessoalmente pelo cumprimento da obrigação legal omitida ou, pelo menos, verificar o seu cumprimento por outrem, o recorrido apenas demonstrou que solicitou à colega de vereação, B............, que enviasse a declaração de rendimentos dele juntamente com a sua (dela) por carta registada. Mas nos autos não se provou que tal tenha acontecido e, pelo contrário, provou-se que o Tribunal Constitucional não recebeu, até à data, a declaração do recorrido.
O comportamento do recorrente não pode deixar de se qualificar como de negligência grave, não tanto por não ter providenciado pessoalmente pelo cumprimento da obrigação que omitira, mas por não ter diligenciado no sentido de garantir que a obrigação era cumprida por terceiro e, principalmente, que o destinatário da declaração (o Tribunal Constitucional) a havia recebido. Ao assim proceder, o recorrido desinteressou-se do destino da declaração que alegadamente teria enviado através de terceira pessoa, ou seja, desinteressou-se do cumprimento da obrigação que já havia incumprimento e que em consequência desse incumprimento fora expressamente notificado para suprir tal omissão.
Assim, não tendo demonstrado o cumprimento, no prazo fixado pelo TC, do envio da Declaração em falta, nem sequer tendo providenciado concreta e devidamente por esse cumprimento, verifica-se uma situação de falta grave que importa a declaração de perda de mandato”.
Contra este entendimento, o recorrente, na presente revista, alega que o teor da certidão emitida pelo TC não infirmava os pontos 7 e 8 da matéria de facto dada por provada na sentença, pelo que, em face da prova testemunhal que havia sido produzida, não poderia o acórdão recorrido deixar de os considerar demonstrados e que, de qualquer modo, nunca se poderia concluir que houvera um incumprimento culposo da sua parte, pelo que esse acórdão enfermava da nulidade vertida na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC e de erro de julgamento.
Vejamos se lhe assiste razão.
No recurso de revista, este Supremo apenas conhece de matéria de direito, não dispondo, em princípio, de poderes para modificar a decisão de facto tomada pelo TCA (cf. art.º 150.º, n.º 3, do CPTA).
Porém, como resulta do n.º 4 do citado art.º 150.º, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, pode ser sindicado quando se consubstancie num verdadeiro erro de aplicação do direito, por ocorrer a violação de uma norma jurídica que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Nestes termos, o tribunal de revista pode censurar a matéria de facto fixada pelas instâncias quando se tenha verificado uma violação das regras de direito probatório material, como sucede nas situações em que aquela foi delimitada com base no desrespeito pela força probatória plena dos meios de prova.
No caso em apreço, o acórdão recorrido entendeu que da certidão de fls. 10 – onde se certificava que, até à data dela constante, o ora recorrente não fizera entrega da declaração de património, de rendimentos e cargos sociais –, do ofício de fls. 47 – onde o oficial de justiça da 4.ª secção do TC esclarecia que a declaração não dera entrada nesse tribunal, nem fora exibida qualquer prova da sua entrega – e do ofício de fls. 58 – que transcrevia um despacho do Presidente do TC a mandar reiterar informação anterior – resultava que, até à data, o TC não recebera a declaração em causa, não sendo este facto infirmado pela prova testemunhal produzida nos autos que se resumira ao depoimento do R. e às declarações de B............, motivo por que o TAF errara ao partir do princípio que a declaração daquele fora remetida com a desta.
Assim, ao contrário do que alega o recorrente, o acórdão não considerou plenamente provado o que constava da certidão de fls. 10 dos autos (que, até à data dela, a declaração em causa não fora entregue), nem foi por entender que havia sido desrespeitada a sua força probatória plena, nos termos dos artºs. 369.º e 371.º, n.º 1, ambos do C. Civil, que procedeu à alteração da matéria fáctica provada.
Não incorreu, pois, em violação das regras de direito probatório material nem, consequentemente, num erro de direito susceptível de ser censurado por este tribunal de revista.
Quanto à questão de saber se a não apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais do recorrente o fez incorrer no “incumprimento culposo” que é exigido pelo art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2/4, para que seja declarada a perda do seu mandato como vereador da Câmara Municipal de ........., o acórdão recorrido, como vimos, concluiu que essa conduta era gravemente culposa, uma vez que nada diligenciara no sentido de garantir que a sua obrigação havia sido cumprida pela colega de vereação, B.............
O recorrente, além de imputar ao acórdão a nulidade de falta de fundamentação, por dar por verificada a culpa sem que tenha sido produzida a respectiva prova, sustenta que dos factos provados não resulta que o seu comportamento tenha envolvido culpa grave e que manifestou preocupação pelo cumprimento da obrigação em causa, questionando a sua colega sobre se recebera do TC o comprovativo da recepção da declaração, tendo esta respondido afirmativamente.
No que concerne à insuficiência dos factos provados para demonstração da culpa, pode configurar um erro de julgamento, mas não a nulidade da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, que exige a falta absoluta de fundamentos.
Quanto à alegada preocupação, os factos invocados não foram dados por provados, pelo que sempre se terão de considerar irrelevantes para a decisão.
No que respeita à inexistência de culpa grave, importa notar que a jurisprudência deste STA tem entendido que, atento à gravidade da medida de perda de mandato de alguém que foi democraticamente eleito, tem de haver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e essa sanção, pelo que, exceptuados os casos em que o dolo é legalmente exigível, tal sanção só pode ser decretada quando o fundamento legal que a justifica for imputável àquele a título de culpa grave (cf., entre outros, o Ac. de 7/11/2011, proferido no processo n.º 0859/11, e a jurisprudência que aí é citada).
Uma das situações em que se tem considerado que um comportamento deve, em princípio ser qualificado como gravemente culposo, é precisamente o da não apresentação atempada da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, uma vez que o declarante persiste no erro, apesar de lhe ser dito que essa persistência determinará a perda do seu mandato (cf. Acs. do STA de 22/8/2007 – Proc. n.º 0690/07 e de 25/9/2007 – Proc. n.º 0693/07). Por isso, só razões que justifiquem esse incumprimento, retirando-lhe censurabilidade, ou seja, que excluam a culpa, podem obstar à aplicação da sanção prevista na lei.
Ora, no caso vertente, não resulta da matéria fáctica provada a existência de um motivo atendível que afaste a censurabilidade da conduta do recorrente no incumprimento da entrega da referida declaração. Efectivamente, nada se demonstrando no sentido que ele tomara alguma precaução ou que exercera qualquer espécie de fiscalização sobre o efectivo cumprimento da sua obrigação por um terceiro, designadamente informando-se junto deste ou do TC sobre esse cumprimento, não se pode considerar suficiente para excluir a sua culpa, considerando as graves consequências que estavam em causa e que por ele eram conhecidas, a simples prova que preenchera a declaração e solicitara a uma colega de vereação que a enviasse juntamente com a sua, desconhecendo-se até se, para este efeito, procedera à necessária entrega.
Portanto, o acórdão recorrido não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo, por isso, ser confirmado.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas, nas instâncias e neste Supremo, pelo recorrente.
Após trânsito, comunique, por certidão, ao Tribunal Constitucional (cf. art.º 110.º, da LOFPTC).
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.