1Relatório
F..., advogado em causa própria, intentou no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga de 4.12.95 e da respectiva deliberação ratificativa deste mesmo Executivo, tomada em reunião de 7 do mesmo mês e ano, na parte em que dela resultou a designação dos funcionários M... e A ... para o desempenho de funções notariais.
A Mma. Juiza do T.A.C do Porto, por decisão de 11.6.97 concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido, por vício de forma.
Inconformado, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga interpôs recurso jurisdicional, na sequência do qual foi proferido neste T.C.A. o Acordão de fls. 141 e seguintes, que, revogando a sentença recorrida, ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto impugnado.
Por decisão de 2000/05/04, O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto conheceu de tais vícios, que julgou inverificados, negando provimento ao recurso.
De tal decisão, o recorrente interpôs novo recurso jurisdicional para este T.C.A.,
formulando, nas conclusões das suas alegações, digo, formulando nas suas alegações, as conclusões seguintes (em síntese útil):
A deliberação de 7.12.95 encontra-se inquinada por violação do disposto no art. 81º da L.A.L.
A sentença recorrida violou os princípios da Confiança e da Boa Fé.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
A matéria de facto é a dada como provada na sentença recorrida, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C. Pr. Civ.).
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3Direito Aplicável
Ao invocar a violação dos princípios da confiança e da boa fé, o recorrente remete para o que havia dito nos artigos 10º, 11º, 12º, 19º e 20º da réplica. Nestes últimos articulados, o ora recorrente alegava que não poderia aceitar de ânimo leve a troca de vencimentos de chefe de Divisão, então de Esc. 381.700$00 por mês, acrescido de por mais quase 170.000$00 mensais, em média, de emolumentos notariais, por aquele correspondente ao de Comandante dos Bombeiros Sapadores, que era, como se disse já antes de 436.000$00.
Alega ainda que facilmente se pode concluir e fazer acreditar, com toda a segurança, que a aceitação da Comissão de Serviço de Comandante dos Bombeiros Sapadores implicava, necessariamente, como condição “sine qua nom”, a manutenção na pessoa do ora representante no exercício das funções notariais que vinha exercendo desde o já distante ano de 1982, primeiro como Chefe de Secretaria em regime de substituição; depois como Técnico Superior Jurista de 1ª classe; e a seguir como Técnico Superior Jurista Principal; depois ainda, como titular desta última categoria, mas exercendo já, em comissão de serviço, as funções de Chefe de Divisão dos Serviços Jurídicos; e por último como Assessor Jurista Principal, mas no exercício, em comissão de serviço, do cargo da direcção e chefia da área de Protecção Civil, de Comandante dos Bombeiros Sapadores.
Esta última situação dependia, diz ainda o recorrente, de um acordo escrito ou denunciado numa base de confiança e de boa fé, que tivesse em atenção a salvaguarda dos interesses do recorrente, sob pena de este ver diminuída a sua retribuição mensal em mais de 100 contos. Esse acordo foi efectivamente “negociado” com o Presidente da Câmara Municipal de Braga, que se terá obrigado sob compromisso de honra a manter o recorrente no exercício de funções notariais.
Ora, como justamente refere a decisão recorrida, esta alegação carece de base factual, não tendo o recorrente provada as circunstâncias que alega, estando apenas assente a nomeação do recorrente, em 11.10.95, em Comissão de Serviço, para Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores, dando-se por terminada a anterior Comissão de Serviço na Chefia de Divisão dos Serviços Jurídicos e Contencioso.
O nomeado tomou a respectiva posse e a nomeação foi devidamente publicada no D.R. III Série, de 14.11.95 (cfr. fls. 39, 40 e 41 dos autos).
Desta situação, como refere o Digno Magistrado do Ministério, não é possível extrair a consequência de que tenha havido violação de lei ou dos princípios da confiança e da boa fé, pelo que improcede o vício em referência.
Alega ainda o recorrente a violação do art. 81º da L.A.L, com referência à deliberação ratificativa do despacho do Presidente da Câmara Municipal, despacho esse consubstanciado pela simples palavra “concordo”, logo seguido da data de 4.12.95.
Diz o recorrente que, na discussão dessa deliberação participou e votou a sua própria proposta o aludido E ..., quando disso estava impedido (cfr. nº 1 do art. 81º da L.A.L.) pelo facto da sua resposta dizer directamente respeito a um seu afim.
Ora, a nosso ver, também este vício não ocorre.
Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, é singular o acto recorrido praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga, “não estando em causa a deliberação da mesma Câmara, que ratificou o despacho recorrido, como o próprio recorrente explicitou a fls. 74/75, embora pretenda, agora e a destempo, o alargamento a tal deliberação”.
Assim, improcede também o segundo vício alegado.
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