I- Havendo dúvidas sobre o nexo de causalidade entre o serviço e a doença que causou a morte, é obrigatório o parecer da Junta Médica da Caixa Nacional de Previdência antes da resolução final, nos termos do art. 24, n. 2 do
DL 404/82, de 24/9, na redacção do DL n. 140/87, de 20/3.
II- A decisão sobre a existência do nexo de causalidade insere-se no âmbito da chamada "discricionariedade técnica" que o tribunal não pode, em princípio, sindicar, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro.
III- O nexo de causalidade entre o serviço e a doença de que sobreveio a morte assume a natureza de facto constitutivo do direito à pensão de preço de sangue a que se arroga a recorrente, recaindo sobre esta o ónus de prova, nos termos dos arts. 19, n. 1 do DL n. 404/82, de 24/9 e 342 n. 1 do CC.