ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
M. B., NIF ………, residente em Largo …, lote …, concelho de Viana do Castelo, A.L., NIF ……… e mulher B. B., NIF ………, residentes na Rua …8 Vila Nova de …, concelho de Ponte da Barca, e J. P., NIF ………, residente em Rua … Vila de …, concelho de Oliveira de Azeméis, vieram intentar contra B. N., NIF ……… e marido J. N., NIF ………, casados entre si no regime da comunhão geral de bens, residentes em Lugar …, Freguesia de …, concelho de Ponte da Barca, e J. B., NIF ………, e mulher M. F., casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, residentes no Recanto …, nº …, acção comum, pedindo a sua procedência e que, em consequência, se declare que:
a) aos AA. assiste o alegado direito de preferência na venda celebrada entre os RR. e titulada pela escritura pública referida no art. 1.º desta petição, conforme documento junto e,
b) reconhecido esse direito, sejam os AA. substituídos ao R. comprador, havendo o aludido prédio para si pelo preço de 6.500,00€ (seis mil e quinhentos);
c) sejam declarados nulos quaisquer registos lavrados posteriormente à data da escritura aludida no art. 1.º desta petição a favor de eventuais adquirentes do prédio em causa;
d) se condene os RR. a ver reconhecido esse direito, recebendo em contrapartida o preço da compra.
Como fundamento alegaram, em suma, que, por escritura pública celebrada no dia 02 de Maio de 2007, os primeiros RR. declararam vender aos segundos RR. o prédio rústico, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo .., que deu origem ao artigo ….º rústico da união de freguesias de …, … e …, identificado no art. 1.º da petição inicial, e que aos AA. pertence o prédio identificado no art. 3º e 4º desse articulado, adquirido por usucapião, descrito na conservatória de … sob o número … de …, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …º, sendo tais prédios confinantes entre si nas suas extremas poente/nascente, respectivamente.
Especificam dizendo que a passagem para o prédio identificado para o artigo 1º, a pé, com veículos de tracção animal ou motorizados, é efectuada pelo logradouro do prédio dos AA. identificado nos artigos 3º e 4º desta petição inicial, por um caminho de servidão com cerca de 1,50m de largura em toda a sua extensão, e que se desenvolve desde o caminho público existente a nascente da casa de habitação, no sentido nascente - poente, numa extensão de cerca de 15 metros de cumprimento, passando defronte da casa dos autores pelo seu lado sul, tal como se assinala a cor vermelha na planta junta sob doc. nº 10 dado por reproduzido.
Concluem afirmando que sobre o prédio dos AA. se encontra constituída uma servidão de passagem a favor do prédio identificado em 1º, que já ocorria aquando da venda desse prédio, pelo que, em seu entender se encontram reunidos todos os requisitos atinentes ao exercício do direito de preferência na venda, atento ao disposto no n.º 1, do art. 1410.º do Código Civil, aplicável ao caso em apreço por força do disposto no art. 1555.º do mesmo Código.
Na contestação os RR., para além do mais, negaram a existência de uma qualquer servidão de passagem a onerar o prédio da 1.ª A. em benefício do prédio de que agora são donos os 2.ªs RR.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador que, em suma, entendeu existir uma clara falta da indicação (de parte) da causa de pedir insusceptível de ser sanada, julgando verificada a excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea b), todos do CPC, de conhecimento oficioso do Tribunal (artigo 578.º do CPC), tendo-se, em consequência, absolvido os RR. da instância.
II- Objecto do recurso
Não se conformando com a decisão proferida, vieram os AA. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:
1. É pressuposto do direito de preferência na alienação de prédio encravado, nos termos do artigo 1555º do código civil o prédio do proprietário preferente esteja onerado com uma servidão de passagem legalmente já constituída;
2. Para tanto, e como refere o 1555º do código civil, é indiferente qual o título constitutivo da servidão –“qualquer que tenha sido o título constitutivo”;
3. Basta ao titular do direito de preferência alegar e provar a existência de uma servidão de passagem legalmente constituída, para que seja declarada a existência do seu direito;
4. Não sendo o título constitutivo daquela servidão um pressuposto essencial ou facto essencial para o exercício do direito;
5. De todo o modo, e sem prescindir, a Petição Inicial não é inepta porque não lhe falta nem é ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, nem o pedido está em contradição com a causa de pedir ou nem se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis;
6. O Tribunal a quo, e também os RR., compreenderam cabalmente o sentido e alcance da causa de pedir e o pedido formulados pelos AA. divergindo os RR. apenas no facto de que se trata de caminho público e não de uma servidão legal de passagem;
7. “Só a falta total (não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial” – vide Ac. do tribunal da Relação de Évora, de 25/11/2011, processo nº 99/10.1TBMTL-E1;
8. O núcleo essencial da causa de pedir, para que se possa conhecer do pedido, é a alegação da existência de um prédio encravado e da existência de uma servidão legal de passagem constituída a favor desse prédio e foram alegado nos artigos 17º a 20º da petição inicial;
9. A existir seria apenas uma causa de pedir insuficiente para os fins pretendidos pelos AA, que poderia comprometer o êxito da acção, mas não a falta total ou a ininteligibilidade que são requisito da figura da ineptidão;
10. E entendendo o Tribunal a quo que há insuficiência de factos na causa de pedir a exigir o seu complemento ou concretização, tem aquele o poder-dever de convidar os AA. a aperfeiçoar a sua petição inicial, nos termos do artigo 5º, nº 1 e 590º, nº 4 do C.P.C., providenciando pelo suprimento de tal insuficiência.
11. Esta incumbência de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos seus articulados, é um dever vinculado do juiz!
12. A omissão do convite ao aperfeiçoamento do articulado dos AA. por parte do Tribunal a quo influi na decisão da causa, determinando desde logo a absolvição dos RR. da instância, motivo pelo qual é geradora de nulidade processual, nos termos do artigo 195, nº 1 do código de processo civil.
13. Violou o Tribunal a quo, além do mais, o estipulado nos artigos 6º, 186º, 195º, nº 1 e 590º todos do Código de Processo Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e proferindo-se douto acórdão em conformidade com as alegações supra formuladas.
Com o que se fará JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
III- O Direito
Como resulta do disposto nos artos. 608.º, n.º 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que dê acolhimento ao recurso, ou seja, se se verifica ou não a existência da excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial que foi declarada na decisão recorrida, e que os AA./Recorrentes consideram não se verificar, por entenderem terem sido alegados os factos integrativos do direito de preferência que invocam.
§ Fundamentação de Facto
A factualidade descrita no precedente relatório resultante da tramitação processual.
§ Fundamentação jurídica
Perante o pedido formulado, entendeu o tribunal a quo ocorrer falta de alegação de factos integrantes da causa de pedir de suporte àquele pedido.
Assim, julgou a petição inicial inepta, considerando verificada a excepção dilatória de nulidade, absolvendo, consequentemente, os RR. da instância.
Em concreto, considerou que para o exercício do direito de preferência invocado pelos AA. assente na circunstância do seu prédio estar onerado com uma servidão de passagem em benefício do prédio vendido aos 2.ºRR., necessário seria que fosse alegado estar o seu prédio onerado com servidão legal de passagem, ou seja, sujeito ao regime de servidão imposta por lei, ao abrigo do regime do artigo 1550.º do Código Civil, e que a servidão de passagem estivesse já constituída por título que legitimasse essa passagem sobre o prédio do preferente para acesso ao prédio alienado, sem que o tivessem feito, dado não terem os AA., em momento algum, identificado o título constitutivo da servidão de passagem que reclamam existir a onerar o seu prédio e que legitima a passagem sobre o prédio preferente.
Vejamos.
Decorre do preceituado no art. 552.º, do Cód. Civil, que o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, como lógico antecedente da pretensão que pretende formular.
Tal decorre do princípio do dispositivo que faz recair sobre aquele que invoca a titularidade de um direito o ónus de alegação dos factos que o integram (art. 5.º, n.º 1, CPC).
Assim, na petição inicial, o A. propõe a acção, deduzindo a sua pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito a tutelar e dos fundamentos respectivos.
Constitui, como tal, o pedido, a pretensão do autor (art.º 552º, n.º 1, alínea e)); o direito para que ele solicita ou requer, a tutela judicial/e o modo por que intenta obter essa tutela; o efeito jurídico pretendido pelo autor (art.º 581º, n.º 3).
Já a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, sendo certo que este direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir - Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 111.
Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real em causa (art.º 581.º, n.º 4).
Não sendo a petição inicial apta, por não cumprimento dessas exigências, torna-se nulo todo o processo (art.º 186.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
E é inepta a petição, para o caso que agora nos interessa, quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir (n.º 2, alínea a), do mesmo preceito).
A figura da ineptidão da petição inicial que implica, assim, ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.
E é só nesta segunda situação, de mera insuficiência de concretização factual relevante (de factualidade de que depende a procedência da pretensão do A.), que a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução (art.º 5.º, n.º 2, alínea b), do Cód. Proc. Civil).
Ao delinear o regime da ineptidão da petição inicial a intenção e finalidade da lei foi “impedir o prosseguimento duma acção viciada por falta ou contradição interna da matéria objecto do processo, que mostra desde logo não ser possível um acto (unitário) de julgamento, «judicium»”, ou dito de outro modo, com “a figura processual da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeiro lugar, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar concretamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência do pedido ou da causa de pedir, ou do pedido e da causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da actividade jurisdicional declaratória do direito” - (Cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, pag. 47) .
Não sendo fácil distinguir entre situações de causa de pedir imperfeita (mas ainda assim meramente deficiente) e situações em que falta a causa de pedir, designadamente os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão de causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre que haja que de assentar o reconhecimento do direito (cfr. A. dos Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil, Vol. 2º, p. 374.11), tem-se optado por seguro, para encontrar a linha de fronteira entre as duas situações, um critério pragmático que assenta num juízo de prognose acerca da delimitação do caso julgado, pressupondo uma sentença favorável ao autor ‘projectando no futuro a decisão, se for então possível determinar concretamente qual a situação jurídica que foi objecto de apreciação jurisdicional, sem correr riscos de repetição da causa, não se verificará a falta de causa de pedir; já quando, por falta de invocação de qualquer matéria de facto, por grave deficiência na sua descrição ou por falta de localização no espaço e no tempo, for previsível o risco de repetição da causa ou se tornar impossível a averiguação da relação jurídica anteriormente litigada deverá concluir-se pela ineptidão da petição inicial’, segundo critério proposto por Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol, 2ª edição revista e ampliada, reimpressão, p. 209, em nota (nota 377).
Sendo irrefutável que a reforma processual operada pelos DL 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, tentou reduzir, até limites razoáveis, as situações em que, por falta dos pressupostos processuais ou por qualquer outra razão relacionada com a constituição da relação jurídica processual, o tribunal se veja confrontado com a necessidade de proferir decisão de absolvição da instância, consagrando um alargamento da possibilidade de salvar a acção inquinada por algum dos vícios impeditivos do conhecimento de mérito, o certo é que o alargamento de tal possibilidade de sanação ficou ainda reservada para aquelas situações resultantes de falhas menores que deixam intacta a estrutura fundamental da instância (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol, 2ª edição revista e ampliada, pp. 64 e 65).
No entanto, traduzindo-se a ineptidão da petição inicial, em nulidade absoluta que afecta todo o processo, como excepção dilatória nominada (art. 577º, nº 1, b) do C.P.C.) que é, a sua sanação está prevista tão só em dois casos – através do mecanismo constante do n.º 3 do art. 186.º do C.P.C., ou seja, quando se verificar que o R. interpretou convenientemente a petição inicial, apesar de arguir a sua ineptidão, ou em função da ampliação da matéria de facto feita no articulado réplica, quando este for admitido (cfr. neste sentido Assento n.º 12/94, no DR, Iª Série A, de 21/07/94, que fixou jurisprudência no sentido de que a nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir é sanável através de ampliação fáctica em réplica, se o processo a admitir).
Face ao exposto, importa agora definir a causa de pedir, tendo em conta os factos alegados, por forma a apurar se se verifica uma situação de falta de causa de pedir insuprível ou se se está apenas perante uma petição inicial deficiente passível de ser aperfeiçoada.
Para fundamentar o seu pedido, os AA. alegaram que os prédios em discussão confinam entre si nas suas extremas poente/nascente, articulando concretamente o seguinte:
Artigo 17.º - “A passagem para o prédio identificado para o artigo 1.º, a pé, com veículos de tracção animal ou motorizados, é efectuada pelo logradouro do prédio da A. identificado nos artigos 3º e 4º desta petição inicial, por um caminho de servidão com cerca de 1,50m de largura em toda a sua extensão, e que se desenvolve desde o caminho público existente a nascente da casa de habitação da A., no sentido nascente - poente, numa extensão de cerca de 15 metros de cumprimento, passando defronte da casa dos autores pelo seu lado sul”.
Artigo 18.º - “A passagem/caminho identificado no artigo precedente é aquele que está assinalado a cor vermelha na planta que se junta sob doc. nº 10 que se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos”.
Artigo 19.º - “Sobre o prédio da A. encontra-se assim constituída uma servidão de passagem a favor do prédio da identificado em 1º”.
Artigo 20.º - “Aquando da venda referida em 1º já a servidão de passagem referida se encontrava constituída”.
Artigo 25.º - “…a servidão constituída a favor do prédio vendido pelos 1º RR. aos 2º RR. encontra-se implantada sobre um prédio urbano que é composto de casa de habitação”.
Artigo 26.º - “… o referido caminho de servidão passa defronte à casa que compõe o prédio serviente”.
Artigos 28.º e 29.º - “A referida servidão de passagem constituída sobre o prédio identificado em 3º e 4, traduz-se numa devassa permanente da habitação que integra aquele imóvel, diminuindo-lhe drasticamente as suas aptidões habitacionais, mormente no que tange à sua indispensável privacidade”.
Visando-se exercer o direito plasmado no artigo 1555.º, n.º 1, do Código Civil, importa, agora, verificar quais são os seus requisitos, por forma a apurar se tais factos são susceptíveis de integrar esse direito, como ficção necessária a verificar se são suficientemente aptos a fazer vingar o pedido formulado.
Aí se prescreve que “0[O] proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante”.
Acrescenta-se no seu n.º 2, que ‘de igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio’.
Esse art. 1555.º do Cód. Civil, faz, assim, depender o direito de preferência na alienação do prédio encravado de dois pressupostos essenciais:
a) que o prédio do proprietário preferente esteja onerado com servidão legal de passagem, ou seja, sujeito ao regime de servidão imposta por lei, ao abrigo do regime do art. 1550.º do CC; e,
b) que a servidão de passagem esteja constituída, isto é, não bastará a situação de encrave e a possibilidade de exercício do direito de exigir a passagem; tem de haver já um título que legitime a passagem sobre o prédio do preferente para acesso ao prédio alienado.
Importa, para o efeito ter em conta que enquanto a servidão é o direito real que permite aumentar as utilidades que um direito real de gozo sobre um imóvel proporciona, mediante uma restrição correlativa de um direito de gozo sobre um imóvel vizinho (cfr. Oliveira de Ascenção, in Direito Civil/Reais, 4.ª ed. Pg. 432) a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (cfr. art. 1543.º, 1.ª parte, do Cód. Civil).
Como expressamente se enuncia no art. 1544.º, n.º 1, do mesmo diploma, as servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família, dispondo-se no seu n.º 2 que as servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.
Esclarece assim, por essa via, o legislador, o verdadeiro âmbito das servidões legais ao defini-las como as que, não sendo constituídas voluntariamente, podem sê-lo por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos. São, pois, todas aquelas que podem ser constituídas coercivamente.
Contudo, pela circunstância das voluntárias não terem sido impostas coercivamente, por terem os donos dos prédios servientes aceite voluntariamente a inerente sujeição, não perdem essa natureza.
O conceito de servidão legal, para os fins previstos no art. 1555.º do CC, abrange as servidões constituídas por qualquer título, mas que, se não fosse a existência desse título, podiam ser judicialmente impostas, e não apenas as que tenham por título a sentença, concedendo-se, nessa medida, o direito de preferência aos proprietários de prédios onerados com o encargo legal de constituição de servidão, encontrando-se esta efectivamente constituída, qualquer que tenha sido o título, nomeadamente por usucapião – neste sentido o Ac. de 2.12.12, proferido no proc. 1241/07.5TBFIG.C1.S1, publicado no site da dgsi.
Na anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de 23 de Março de 1995, em Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 129º, pág, 187 e segs., Manuel Henrique Mesquita afirmou que “segundo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, o direito de opção que o artigo 1555.º atribui ao proprietário do prédio serviente pressupõe apenas a existência de uma servidão legal de passagem – isto é, de uma servidão estabelecida em benefício de um prédio encravado, seja qual for o título por que se tenha constituído. Como é sabido, uma servidão legal pode constituir-se por qualquer dos títulos de constituição das servidões voluntárias e, além disso, por sentença e, no caso de certas servidões de águas, por decisão administrativa”.
O mesmo entendimento se encontra, por exemplo, em Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ªed., Coimbra, 1984, pág. 644 e segs., onde se sustenta que a redacção do nº 1 do artigo 1555º – “qualquer que tenha sido o título constitutivo” – pôs termo à dúvida, que se colocava face ao direito anterior, “de saber se a preferência só existia no caso de a servidão de passagem se ter constituído mediante sentença ou se estendia aos próprios casos em que ela nascera de destinação do pai de família ou de negócio entre as partes” (pág. 645).
A este respeito, como bem refere Henrique Mesquita, in RLJ, ano 129º, p. 217, "para obter judicialmente o reconhecimento do direito de preferência conferido pelo nº 1 do artigo 1555º, torna-se necessário alegar e provar que o prédio em cuja alienação se pretende preferir é um prédio encravado - absoluta ou relativamente encravado - e, além disso, que a comunicação com a via pública se faz através de uma servidão de passagem constituída, coerciva ou voluntariamente, sobre um prédio pertencente ao autor da acção".
Necessário se torna, assim, que a servidão de passagem esteja já constituída, isto é, não bastará a situação de encrave e a possibilidade de exercício do direito de exigir a passagem, mas tem de haver já um título que legitima a passagem sobre o prédio do preferente para acesso ao prédio alienado.
Ora, face ao exposto e perante a factualidade vertida na petição inicial, constata-se, de facto, que os AA. não invocaram qualquer título constitutivo da servidão legal de passagem, de entre as formas possíveis que a lei menciona no art. 1547.º, do Cód. Civil, quanto à sua constituição, ou seja, se essa servidão foi constituída por contrato, se por testamento, se por usucapião, ou destinação do pai de família ou por sentença ou decisão administrativa, e que, independentemente do facto de não ter sido constituída coercivamente o podia ser.
Há, assim, falta total de invocação do título constitutivo dessa alegada servidão que conclusivamente se diz existir, limitando-se a parte a identificar o local da passagem e a extensão do respectivo trajecto, sem que igualmente se concretize sequer uma situação de encrave, nos termos do art. 1550.º, do Cód. Civil, a não ser o facto alegado dos prédios serem contíguos, sem mais.
Sem a alegação de factos concretizadores dos requisitos impostos para o exercício do direito de preferência que se pretende exercer por via da acção não é possível suprir-se essa falta.
Pois, como se afirmou, necessário seria demonstrar a existência de uma servidão que pudesse ser imposta de forma coactiva, embora estabelecida voluntariamente, constituída por uma das formas previstas na lei, verificada que fosse a situação de encrave absoluto ou relativo.
Ora, tal não resulta dos factos alegados na petição inicial que é absolutamente omissa quanto à invocação precisa e concreta dos apontados requisitos capazes de alicerçar o pedido formulado do direito de preferência que por via da acção se pretendem os AA. exercer.
O simples facto de se passar a pé e por carro por um terreno vizinho por si só não consubstancia a constituição de uma servidão legal susceptível de ser imposta coercivamente.
Como tal, não se encontrando alegados factos relativamente ao núcleo essencial do direito invocado, a prosseguir a acção, tal tornaria insindicável a pretensão deduzida, dado que, a final, sempre se seria confrontado com a falta de elementos e, assim, da prova, de matéria factual capaz de conduzir ao conhecimento e decisão sobre o mérito do pedido, levando à absolvição deste e não da instância.
De resto, o facto de não se ter vindo arguir a nulidade, com base na ineptidão da petição inicial não a torna boa e apta à produção dos efeitos peticionados, quando ocorra falta de alegação, como é o caso, dos factos essenciais à procedência do pedido formulado.
Antes ocorre, pela falta de alegação dos elementos integradores do direito que se pretende fazer sindicar, uma manifesta inviabilidade da acção poder prosseguir.
Como tal, não se estando perante um caso de insuficiência de factos alegados essenciais integradores da causa petendi a exigir o seu complemento ou a sua concretização, susceptível de ser sanado por via de um convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, e 590.º, n.º 4, do CPC, mas sim de uma ausência de alegação de tais factos, tem de se julgar improcedente o recurso, por ser de manter o decidido.
Pois, como se disse, se o julgador entende que existe ineptidão não tem de a mandar aperfeiçoar mas sim julgá-la e com esse julgamento determinar a absolvição da instância porque, se a petição inicial é inepta não pode ser salva com qualquer aperfeiçoamento, que só está previsto para as deficiências e não para as ineptidões.
IV- Decisão:
Nestes termos, acordam os Juízes desta 2.ª Secção da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão proferida.
Custas do recurso pelos AA./Recorrentes.
TRG, 28.10.2021
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições efectuadas que a ele atenderam)
Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida