9520791 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Gonçalves Vilar
Processo: 9520791
ACORDAO
Descritores: Crédito da segurança social, Crédito laboral, Privilégio creditório, Graduação de créditos, Concurso de credores
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00017503
Nr Documento: RP199512129520791
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO DO ANO DE 1992.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/de8a3cf6d8d4918a8025686b0066c193
Sumário
I - Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral. II - Havendo reclamação de um crédito ( com privilégio imobiliário ) por indemnização a trabalhador que optou pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3 da Lei 17/86, de 14 de Junho, ele será graduado antes dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social, quando a alegação e prova confirmem essas condições.