I- Para efeito do art 1 do Dec.Lei n 407-A/75, de 30 de
Julho foram nacionalizados os prédios rústicos que, no todo em parte, se situassem nos perímetros dos aproveitamentos hidroagrícola levados a efeito com investimentos públicos, pertencentes a indivíduos que, no conjunto dos perímetros, fossem proprietários de uma área superior a 50.000 pontos.
II- Assim, um prédio rústico que à data daquele Dec.Lei n 407-A/75 se situasse num daqueles perímetros, com uma área superior a 50.000 pontos pertencente a indivíduo particular encontrava-se abrangido por aquela medida de nacionalização, não obstando a tal efeito o facto de anteriormente ao aproveitamento hidroagrícola levado a efeito com investimentos públicos, o proprietário, à sua custa, ter feito obras no seu prédio de maneira a obter áreas transformadas e adaptadas a culturas de regadio.