1. 1 A massa falida da sociedade "A..., SA" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 19-12-2005, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal – cf. fls. 61 e seguintes.
1. 2 Em alegação, a massa falida recorrente formula as conclusões seguintes – cf. fls. 86 a 100.
1. A Recorrente " A..., SA.", foi declarada falida por Douta Sentença proferida em 15 de Julho de 1998, transitada em julgado.
2. Ao contrário do que resulta da Douta Sentença recorrida, às sociedades comerciais declaradas falidas, não são aplicáveis as disposições que regulam a liquidação de sociedades previstas no Código das Sociedades Comerciais.
3. Às sociedades comerciais declaradas falidas, aplicam-se as normas previstas no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, as quais regulam a tramitação processual e substantiva da respectiva liquidação.
4. As normas incertas no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, são normas especiais, sobrepondo-se às demais normas gerais.
5. A declaração de falência priva a falida do poder de disposição dos seus bens e do poder de gestão dos seus negócios, diminuindo a personalidade jurídica da falida, restringindo-a aos actos necessários à sua liquidação.
6. Decorrente da declaração de falência, a sociedade declarada falida, cessou toda a sua actividade, despediu os seus trabalhadores, encerrou as unidades fabris, industriais e administrativas, tendo cessado a prossecução do seu objecto social e consequentemente, a obtenção do lucro, base de imposto, nomeadamente IRC.
7. Assim sendo, a Massa Falida, como património autónomo resultante da declaração de falência, deixou de ser sujeito passivo de IRC, o que resulta do artº 2º do CIRC, já que aí não é feita qualquer alusão às sociedades declaradas falidas ou às Massas Falidas.
8. O artº 180º nº 1 do CPPT, dispõe que, proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada a falência, serão sustados todos os processos de execução fiscal que se encontram pendentes e todos os que vierem a ser instaurados contra a empresa, logo após a sua instauração.
9. O nº 1 do artº 180º do CPPT, não faz depender a sustação dos processos de execução fiscal que forem instaurados depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação, ou depois de declarada a falência, do facto de se tratarem de créditos vencidos antes ou depois de proferidos tais despachos.
10. O nº 6 do artº 180º do CPPT, dispõe que os créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, seguirão os seus termos normais até à extinção da execução, sendo certo que o prosseguimento aqui previsto, terá necessariamente que conjugar-se com as disposições do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência.
11. O nº 6 do artº 180º. do CPPT, terá que ser objecto de interpretação restritiva, aplicando-se apenas às empresas em Processo Especial de Recuperação de Empresa, depois de verificados os pressupostos da sua aplicação estabelecidos no nº 2 do artº 29º do CPEREF, não sendo aplicável aos Processos Especiais de Falência, nomeadamente às empresas, depois de proferida a respectiva declaração de falência, e de terem encerrado toda a sua actividade, não tendo sido objecto de qualquer acordo extraordinário de credores ou concordata particular nos termos dos artºs. 231º e segs. e 240º e segs. do CPEREF.
12. Tal facto, resulta do próprio confronto entre o nº 6 do artº 180º do CPPT, com o artº 29º e 154º nº 3 do CPEREF.
13. O nº 1 do artº 29º do CPEREF, aplicável às Empresas em Processo de Recuperação de Empresa, prevê a sustação imediata de todas as execuções instauradas contra a empresa em recuperação, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, à semelhança do nº 3 do artº 154º do CPEREF, que impõe que a declaração de falência da empresa obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer execução contra a falida, independentemente da natureza dessa mesma execução.
14. No entanto, o nº 2 do artº 29º do CPEREF, estabelece a possibilidade de cessação da suspensão das execuções estabelecida no nº 1, depois do termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, ou antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância, ao contrário do artº 154º do CPERER, relativa ao Processo Especial de Falência propriamente dito, e aplicável à empresa falida, e nomeadamente à liquidação de sociedades declaradas falidas, em que não está previsto, não sendo, possível fazer cessar a possibilidade de instauração de novas execuções contra a falida, inviabilizando-se ainda a possibilidade de cessação dos efeitos da suspensão dessas execuções.
15. A impossibilidade de instauração ou prosseguimento de qualquer execução contra a falida, resulta do disposto no nº 3 do artº 154º do CPEREF, sendo esta uma norma especial com prevalência sobre as demais normas gerais, pelo que a instauração, desta ou de qualquer outra execução, constitui uma violação à referida disposição legal.
16. O nº 3 do artº 154º do CPEREF, não faz depender a instauração ou o prosseguimento de execuções contra a falida, do facto de se tratarem de créditos vencidos antes, ou depois da declaração de falência, o que se compreende, porquanto, a declaração de falência da sociedade, tendo como resultado a dissolução imediata da empresa, equivalente à morte das pessoas singulares, deixou de ser sujeito passivo de imposto, não sendo admissível, nem compreensível a instauração de novas execuções visando a cobrança de impostos, nomeadamente IRC do ano de 1999, já que, a sua tributação incide sobre o lucro da empresa resultante do exercício normal e regular da sua actividade da empresa, o que não é admissível e aplicável à falida/Recorrente, já que cessou toda a sua actividade após a declaração de falência proferida em Julho de 1998.
17. Assim sendo, não sendo a falida/Recorrente sujeito passivo de imposto, nomeadamente IRC, a Administração Fiscal deveria ter-se abstido de promover a liquidação do imposto em causa, a qual, para além de inconstitucional por violar o nº 2 do artº 104º da C.R.P., se revela ilegal, já que liquidado à revelia das regras de sujeição previstas no artº 2º do CIRC, devendo como consequência, ter-se abstido de instaurar a execução em causa no presente recurso.
18. A instauração do Processo de Execução Fiscal em crise, visando a cobrança de IRC relativo ao ano de 1999, violou o disposto no nº 3 do artº 154º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, sendo certo que após a sua instauração, oficiosamente, deveria ter sido ordenada a sua suspensão imediata, declarando-se sem efeito os actos processuais executados posteriormente, sufragando assim a posição defendida pelo Supremo Tribunal Administrativo, como resulta do Acórdão do STA, Recurso nº 5585/5617, in Ac. Doutrinais, Ano XXX, nº 360, página 1405).
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a Douta Sentença Recorrida que manteve o prosseguimento da execução, e ordenando-se como consequência, a sua imediata suspensão (…).
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer – cf. fls. 107 v
O julgado é de confirmar. Vejamos.
O nº 6 do artº 180º do CPPT – cujo regime, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, é harmonizável com o do CPEREF, como demonstra Jorge de Sousa, in CPPT Anotado, 5.ª ed., pág. 817/818 – impõe que, em casos como o dos autos, a execução fiscal siga os seus termos normais.
Por outro lado, é pacífica a jurisprudência que vai no sentido de que, em casos como o dos autos, a ilegalidade concreta da dívida exequenda não pode servir de fundamento à oposição à execução (cfr. Autor, obra e local, digo, obras citadas, págs. 912-913).
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
1. 5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Consoante se observa da sentença recorrida, e melhor se colhe dos elementos dos autos, a presente oposição à execução foi deduzida por ..., na qualidade de administrador da massa falida da sociedade "A...", contra a execução fiscal nº ... instaurada em 27/2/2005, sendo executada esta sociedade, por dívida de IRC do ano de 2000, alegando, em síntese, que a referida sociedade foi declarada falida por sentença proferida em 15 de Julho de 1998 no âmbito do processo falimentar que sob o n.º ... correu termos no 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, tendo a sentença sido publicada na 3.ª série do Diário da República do dia 20 de Agosto de 1998.
Deste modo logo se vê que a referência da recorrente a «IRC relativo ao ano de 1999» só pode ter ficado a dever-se a manifesto lapso – pois que na petição inicial a oponente, ora recorrente, se refere (e a sentença recorrida também) a «IRC do ano de 2000».
A oponente massa falida, ora recorrente, na petição inicial aduz, no fundamental, por um lado, que a declaração de falência obsta à instauração e prosseguimento de qualquer acção executiva contra a falida; e, por outro, que deve entender-se que «a massa falida não é sujeito passivo de IRC».
Ao que a sentença recorrida contrapõe, no essencial, que, relativamente a dívidas vencidas após a prolação do despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou a declaração de falência, as execuções fiscais instauradas seguem os seus termos normais, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; e que, quanto à legalidade em concreto da liquidação objecto da dívida exequenda, só é permitida e possível a sua discussão na oposição quando a lei não preveja ou possibilite recurso contencioso ou outro meio judicial de impugnação do acto de liquidação subjacente, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo os fundamentos de oposição meios de defesa residuais ou sobrantes que, excepto a inexistência de outro meio de defesa, não podem envolver o conhecimento daquela legalidade (cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-9-1999, procº 24081 e de 20-10-1999, procº 23663).
Como assim, logo se evidencia que o Tribunal a quo não tratou mormente da questão apontada supra sob a conclusão n.º 17, de que «a liquidação do imposto em causa» é «inconstitucional por violar o nº 2 do artº 104º da C.R.P.». O certo é que, não no tendo feito, fez bem, uma vez que tal questão não lhe foi posta. Aliás, quanto a esta invocada "inconstitucionalidade da liquidação do imposto em causa", «por violar o nº 2 do artº 104º da C.R.P.», dir-se-á que os actos administrativos, e em particular os actos de liquidação, não podem ser sujeitos a um juízo de inconstitucionalidade mas, antes, de violação de lei constitucional. Apenas as normas legais podem ser sujeitas a um juízo de inconstitucionalidade, e não os actos administrativos. Os actos administrativos praticados com ofensa de princípios ou de normas jurídicas, designadamente com violação de lei constitucional, e para cuja violação se não preveja outra sanção estão feridos de anulabilidade, como é regra geral; ou então de nulidade, se houver ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, o que, só nesta última hipótese, seria de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 2.º, 134.º, 135.º e 136.º do Código de Procedimento Administrativo. E o presente caso seria, então, de anulabilidade, a qual teria de ser invocada perante os tribunais, o que a oponente, ora recorrente, não fez na sua petição inicial, e que, por tal sinal, não foi, nem tinha de ser, objecto de pronúncia judicial no Tribunal a quo – pois acontece que o invocado n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, ao impor que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real», evidentemente não dispõe sobre direitos fundamentais, pelo que o presente caso não seria nunca de nulidade (de conhecimento oficioso). De resto, é consabido não competir ao Tribunal de recurso versar sobre questões não examinadas pelo Tribunal recorrido, já que os recursos jurisdicionais se destinam a reapreciar questões anteriormente decididas, e não são meio espúrio de obter pronúncias sobre matérias novas, por tal modo ínvio se suprimindo ilegitimamente o grau de jurisdição competente (artigos 676.º e 690.º do Código de Processo Civil).
Cf., por todos e por mais recente, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-11-2006, proferido no recurso n.º 625-06.
Como assim, não vamos curar neste recurso dessa aventada questão de «a liquidação do imposto em causa» ser «inconstitucional por violar o n.º 2 do artº 104º da C.R.P .».
Neste contexto, e em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, as questões essenciais que se colocam neste recurso são as seguintes:
a) saber se pode, ou não, ser instaurada e prosseguir execução fiscal por dívidas da sociedade falida vencidas após a respectiva declaração judicial de falência;
b) e, em caso de resposta afirmativa à anterior, saber se, em processo de oposição à execução fiscal, é possível, ou não, decidir sobre a sujeição ou não a IRC.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
1. A execução fiscal nº ... instaurada, em 27/2/2005, contra A... por dívida de IRC do ano de 2000 (fls. 39).
2. A oposição foi deduzida em 22/5/2005 por ... na qualidade de administrador da Massa Falida da Sociedade A... (fls. 48 a 50).
2. 2 Sob a epígrafe "Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal", o artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro) dispõe do modo que segue.
1- Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
2- O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
3- Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.
4- Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.
5- Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.
6- O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.
O preceituado neste artigo 180.º, à excepção do disposto no seu n.º 6, vem já da tradição do direito anterior, e corresponde ao artigo 264.º do Código de Processo Tributário, o qual, por sua vez, correspondia ao artigo 167.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes, quando for proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada a falência (cfr. arts. 23.°, 25.°, 28.° e 122.° do CPEREF), são logo sustados, haja ou não penhora em qualquer deles. E, se ulteriormente vierem a ser instaurados novos processos de execução fiscal contra a mesma empresa, também eles serão sustados após a sua instauração. Ponto é que tais processos respeitem a dívidas vencidas antes da prolação da decisão que ordenou o prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou que declarou a falência. Todavia, nos termos do n.° 6, os processos de execução fiscal instaurados depois da prolação da referida decisão não serão sustados nem avocados, se respeitarem a dívidas vencidas após tal prolação. Estes processos de execução fiscal prosseguirão a sua regular tramitação até à extinção da execução – cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado e Anotado de Alfredo José de Sousa, e José da Silva Paixão, Almedina, 2000, em anotações ao artigo 180.º .
É certo que o n.º 3 do artigo 154.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril) prescreve que «a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido».
No entretanto, porém, em data posterior ao da aprovação do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, foi aprovado o Código de Procedimento e de Processo Tributário pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, o qual, como se viu, dispõe, de modo especial, no n.º 6 do seu artigo 180.º, que os processos de execução fiscal por «créditos vencidos após a declaração de falência (…) seguirão os termos normais até à extinção da execução».
Parece assim evidente que – em face do específico posicionamento da lei, de que os processos de execução fiscal por «créditos vencidos após a declaração de falência (…) seguirão os termos normais até à extinção da execução» – a posição legal quanto ao efeito do processo de recuperação da empresa e de falência no processo executivo, de que «a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido», constitui uma determinação anterior e meramente em termos gerais em relação à posterior previsão do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a estabelecer, quanto ao efeito do processo de recuperação da empresa e de falência no processo executivo, um regime próprio para a situação específica da execução fiscal.
Aliás, e como é sabido, uma das formas de revogação da lei é a que pode resultar de uma nova manifestação legislativa em sentido diverso do da anterior. A revogação pode ser total ou parcial (derrogação), podendo também ser expressa ou tácita, consoante a nova lei diz quais as disposições que ficam revogadas ou não o faz, resultando a revogação da incompatibilidade entre os regimes que respectivamente se estabelecem ( n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil). Importa lembrar a este propósito que, se é certo que «a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador» (nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil), a lei geral pode sempre ser revogada por lei especial.
E a verdade é que, se a lei é revogada ou alterada, é porque ela regulava deficientemente, em face das novas concepções da época, as relações submetidas à sua disciplina (Prof. Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, 101°, 320).
Então – ressalvadas obviamente as particularidades de regime próprias só do processo de recuperação da empresa e de falência, das quais a mais significativa será a da intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa falida (cf. neste sentido, ao que parece, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 24-10-2001, proferido no recurso n.º 26.344) –, poder-se-á dizer tranquilamente e com intensa propriedade que, em face dos termos do n.º 6 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é vão ou nulo o efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução nos casos de execução fiscal por «créditos vencidos após a declaração de falência».
Cf. em idêntico sentido o já supracitado acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-11-2006, proferido no recurso n.º 625-06.
De outra banda, dir-se-á que, consoante de resto é pacífico, a oposição à execução fiscal só é permitida nas hipóteses e com os estritos fundamentos previstos no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – cf. também o artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e ainda o artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. Em processo executivo, mormente em oposição à execução fiscal, atendendo ao carácter especial e sumário deste instrumento processual, não é consentido, em princípio, apreciar a legalidade da liquidação da quantia exequenda – cf. a este respeito o disposto no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [e também nos artigos 236.º e 286.º, n.º 1, alínea h), do Código de Processo Tributário, e nas alíneas a) e g) do artigo 176.º, e artigo 145.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos].
Na realidade, o processo de oposição tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução fiscal, visando a extinção da execução, ou absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos limitados do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos – cf. Laurentino Araújo, Processo de Execução Fiscal, 1968, p. 257 e ss.; e, correspondentemente, os termos do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, também do artigo 204.º do actual Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda não pode, pois, em regra, servir de fundamento de oposição à execução fiscal.
É, no entanto, pacífico também que a oposição poderá ter por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação – cf. o disposto na alínea h) do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [o mesmo se podendo entender que valia já no domínio do anterior regime; cf. a alínea g) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário; e nota 16. ao artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos Comentado e Anotado, 2.ª edição, de Alfredo de Sousa, e Silva Paixão].
A proibição de a ilegalidade concreta da liquidação servir de fundamento à oposição funciona qualquer que tenha sido a entidade que procedeu a essa liquidação. A impossibilidade da apreciação, em sede de oposição, da ilegalidade concreta da liquidação da dívida vale, assim, também para as execuções fiscais de dívidas a organismos ou departamentos não dependentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de natureza fiscal ou não – cf. Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, nota 8. ao artigo 286.º do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3.ª edição; e notas 7. e 8. ao artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos Comentado e Anotado, 2.ª edição, dos mesmos autores.
2. 3 No caso sub judicio, e consoante se colhe dos elementos dos autos, em 27-2-2005 foi instaurada execução fiscal para cobrança coerciva de uma «dívida de IRC do ano de 2000» da responsabilidade da sociedade "A..."; esta sociedade havia já sido judicialmente declarada falida por sentença de 15-7-1998, transitada em julgado (cf. alegação na própria petição inicial); em 22-5-2005, ... veio deduzir a presente oposição à execução fiscal, na qualidade de administrador da massa falida da dita sociedade "A...".
Como se viu, com a dedução da presente oposição à execução fiscal a massa falida da sociedade "A..." pretende a procedência da oposição e a extinção da respectiva execução fiscal, sob a invocação, por um lado, de que a declaração de falência obsta à instauração e prosseguimento de qualquer acção executiva contra a falida; e, por outro, de que deve entender-se que «a massa falida não é sujeito passivo de IRC».
Mas não tem razão, em ambas as vertentes, a massa falida.
Em primeiro lugar, a oponente massa falida não tem razão, porque havendo a falência da sociedade sido declarada em 15-7-1998, e sendo as dívidas exequendas em causa respeitantes a IRC do ano de 2000, estas dívidas constituem «créditos vencidos após a declaração de falência», nos termos do n.º 6 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Pelo que, de acordo com este mesmo dispositivo legal, as respectivas execuções fiscais «seguirão os termos normais até à extinção da execução», não sendo de se lhes aplicar «o disposto neste artigo».
Quer dizer, e de modo muito simples: por força do que se dispõe em especial no n.º 6 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, as execuções fiscais, como a presente, de «créditos vencidos após a declaração de falência», e diversamente do que se diz no n.º 1 do mesmo artigo 180.º, «proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência», não terão sustados os seus termos, pois que «seguirão os termos normais até à extinção da execução».
Portanto: no caso presente, de «créditos vencidos após a declaração de falência», ou autos de execução fiscal «seguirão os termos normais até à extinção da execução».
Por outro lado, a problemática de saber se «a massa falida» é sujeito passivo de IRC ou «a massa falida não é sujeito passivo de IRC» constitui de modo patente uma questão em que está indistinta a distinção que deve ser feita entre situações objectivas e subjectivas de sujeição a IRC por contraponto a situações de não sujeição ou de não tributação em IRC – problemática claramente fora do âmbito de compreensão e de discussão do processo de oposição à execução fiscal.
A suscitada questão de que «a massa falida não é sujeito passivo de IRC» assume a natureza de questão de legalidade concreta da liquidação exequenda de IRC, a qual pode ser francamente discutida no processo próprio que é o de impugnação judicial, conforme se conclui sem esforço do que acima se deixou dito.
Concluímos, deste modo – e em resposta ao thema decidendum –, que pode ser instaurada e prosseguir execução fiscal por dívidas da entidade falida vencidas após a respectiva declaração judicial de falência; e que, em processo de oposição à execução fiscal, não é possível decidir sobre a sujeição ou não a IRC.
E, por conseguinte, deve ser corroborada a sentença recorrida que laborou neste entendimento.
2. 4De todo o exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula.
I. A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido – nos termos do n.º 3 do artigo 154.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
II. Porém, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, proferido que esteja o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou declarada a falência, os processos de execução fiscal, que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, serão sustados logo após a sua instauração.
III. E os processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência (ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa), por força do que impõe o n.º 6 do mesmo artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não terão o seu curso próprio impedido, pois que seguirão os termos normais até extinção da execução .
IV. O problema de saber se determinada entidade é sujeito passivo de IRC de determinado exercício integra questão de legalidade concreta da liquidação, a qual não pode ser discutida em processo de oposição à execução fiscal.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com procuradoria de um sexto.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.