I- A verificação de 5 dias de faltas seguidas ou de 10 interpoladas sem justificação, dentro do mesmo ano civil, não implica a subsunção automática na al. h) do nº 2 do art. 26º do E.D., sendo ainda necessário que a gravidade da conduta do arguido inviabilize a manutenção da relação funcional.
II- Sem a alegação na nota de culpa nem a prova de quaisquer factos demonstrativos de que a referida falta de assiduidade inviabilizava a manutenção da relação funcional não pode ser aplicada ao arguido a pena de aposentação compulsiva.
III- Assim, enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos o despacho que, ao abrigo do art. 30º do E.D., atenuou extraordinariamente a pena de aposentação compulsiva aplicando ao arguido a pena de inactividade.