I- A propriedade horizontal, abrangendo partes de propriedade exclusiva e partes comuns, e um direito real proprio, quanto as partes exclusivas, regendo-se pela propriedade singular e pela compropriedade no que toca as partes comuns, sendo licito a qualquer comproprietario servir-se delas, contando que as não empregue para fins diferentes daqueles a que se destinam e não impeça a outros consortes o uso a que igualmente tem direito.
II- São necessariamente comuns as colunas ou pilares que se integram na estrutura do predio, pertença da sua ossatura e segurança, alem das entradas, vestibulos, escadas e corredores de uso ou passagem que sirvam a dois ou mais condonimos.
III- Ora, o englobar um dos pilares na loja de que e arrendataria, não da apropriação de coisa comum, continuando a sua função estrutural no predio, a que continua afecto, como parte comum.
IV- Englobando na loja com a ampliação da montra, certo espaço que não pertencia a essa fracção autonoma, parte comum destinada a passagem de pessoas, que ficaram impedidas de o fazer por detras desse pilar englobado na loja, as obras nessa parte tem de ser demolidas, repondo-se tudo na situação anterior, ate porque taparam a entrada dos condonimos pela porta n. 22-A e ocuparam degraus da escada de acesso a todo o predio.