Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
Iº-1.Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº242/13.9PBBRR, da Comarca de Lisboa, Barreiro - Inst. Local - Secção Criminal - J2, por acórdão deste Tribunal da Relação de 8 de Abril de 2015, o arguido M., foi condenado por crime de tráfico de menor gravidade, p.p., pelo art.25, al.a, do Dec. Lei nº15/93, na pena de um ano de prisão, substituída, ao abrigo do disposto no art.43, CP, por cento e trinta dias de multa, à taxa diária de €5.
Notificado daquele acórdão, o arguido requereu em 1ª instância a substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no art.48, CP ou, não sendo essa substituição admitida, o pagamento da multa em 12 prestações mensais.
O Ministério Público declarou nada ter a opor, após o que o Mmo Juiz, em 29Out.15, proferiu o seguinte despacho:
"...
Por acórdão do TRL, transitado em julgado em 13.05.2015, foi o arguido M., condenado na pena de 1 ano de prisão, substituída por 130 dias de multa, à taxa diária de €5.
A fls.238 a 240, veio o condenado requerer a substituição da pena que lhe foi ditada, por dias de trabalho, alegando para o efeito, a falta de condições económicas para proceder ao pagamento da mesma.
Apreciando e decidindo.
Do teor expresso dos arts.43 e 48, ambos do Código Penal e, bem assim, da sua inserção sistemática no Código Penal, se extrai que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, cuja substituição por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade tenha sido ordenada, configura uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, o que significa que o momento correcto à sua aplicação é o de prolação de sentença.
Definida como pena de substituição, nenhuma outra consequência lógica se pode extrair que não seja o indeferimento do ora peticionado pelo condenado, pois que os dias de multa que lhe foram aplicados, configuram já aplicação de uma pena de substituição, pelo que se não pode proceder a uma nova substituição.
Na verdade, tendo sido ponderada e acolhida a aplicabilidade, por adequada ao caso concreto, de uma pena substitutiva - a pena de multa -, não pode agora o condenado requerer que lhe seja aplicada nova pena substitutiva.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
…".
2. Deste despacho de 29Out.15, recorre o arguido M., alegando a sua situação económica e profissional não lhe permitem pagar a multa, que não existe impedimento à substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade e concluindo que essa substituição deve ser deferida.
3. O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, após o que o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento.
4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto, em douto parecer, conclui pela procedência do recurso:
"...
4. Antecipando a conclusão, afigura-se que, não sendo possível a substituição de uma pena de substituição (multa) por outra pena de substituição (como seria o caso da prestação de trabalho a favor da comunidade) – em concordância, nesta parte, com a decisão recorrida – é, todavia, admissível a substituição da pena de multa de substituição pela prestação de trabalho, como modalidade de execução da pena de multa, nos termos do disposto no artigo 48.º do Código Penal.
5. No sistema de penas estabelecido no Código Penal, a pena de multa pode constituir uma pena principal, a par da pena de prisão – expressamente prevista para sancionamento de certos tipos de crime como multa autónoma ou como multa alternativa – ou uma pena de substituição da pena de prisão (artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, segundo o qual a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável).
6. A substituição da multa por trabalho, prevista no artigo 48.º do Código Penal, não se confunde com a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do Código Penal), que constitui uma pena de substituição da pena de prisão. Tal substituição inclui-se na execução da pena de multa, constituindo uma forma de cumprimento da pena de multa (artigo 490.º do CPP), a requerimento do condenado, distinta da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, sujeita a diferente regime. A remissão efectuada pelo artigo 48.º, n.º 2, que manda aplicar “correspondentemente” os n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º do Código Penal, destina-se apenas a determinar as normas para efeitos de cômputo e tempo de prestação do trabalho (neste sentido, contendo a história e a descrição do regime da pena de multa e da execução da pena de multa, incluindo a substituição da multa por trabalho, pode ver-se a fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 12/2013, DR 1, 16.10.2013, e MARIA JOÃO ANTUNES, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, p. 93-94).
7. A execução da pena de multa de substituição pode ter lugar pelo pagamento voluntário ou coercivo (artigos 489.º e 491.º do CPP) ou por prestação de dias de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 48.º do Código Penal e 490.º do CPP, devendo o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação para pagamento da multa, salvo se o pagamento da multa tiver sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações (n.ºs 2 e 3 do artigo 489.º, ex vi artigo 490.º, n.º 1, do CPP); se a multa, que não tenha sido substituída por dias de trabalho, não for paga (voluntaria ou coercivamente), o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença (artigo 43.º, n.º 2, do Código Penal) (neste sentido, MARIA JOÃO ANTUNES, loc. cit., p. 95).
8. Assim sendo, parece manifesto o erro de interpretação da lei em que se fundamenta a pretensão do recorrente, que não distingue a prestação de trabalho prevista no artigo 48.º do Código Penal da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade prevista no artigo 58.º do mesmo diploma.
9. Tudo permitindo, porém, concluir que o que o recorrente pretendia com o seu requerimento era que a pena de multa fosse cumprida através da prestação de trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 48.º do Código Penal.
10. Com efeito, vistos os autos, mostra-se que o arguido foi notificado em 5.8.2015 (fls. 248) para, em 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, efectuar o pagamento da multa (650 euros, correspondente a 130 dias de multa à taxa diária de 5 euros, conforme liquidação efectuada a fls. 245-247) e que, em 17.8.2015 (fls. 251), veio “informar que mantém o interesse no requerimento por si apresentado (…) mediante o qual requereu a substituição da pena de multa em trabalho comunitário”.
11. Ora, no requerimento anteriormente apresentado (fls. 238-240), para que remete o requerimento de fls. 251, o arguido requereu expressa e claramente que a pena de multa “seja substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no art. 48.º do Código Penal”, devendo assim, por virtude da referência expressa a esta norma legal, entender-se que a pretensão do recorrente era no sentido de a multa ser “substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social”, como previsto no preceito, e não no sentido da substituição da multa pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade prevista no artigo 58.º do Código Penal.
12. Ao indeferir a pretensão do arguido, o tribunal a quo considerou, porém, que a sua pretensão se traduziria na aplicação de uma “pena de substituição”, de “nova pena substitutiva” (fls. 255v.º),
13. O que não é o caso, pois que, como acima se explicitou, a pretendida substituição da pena de multa por trabalho, nos termos do artigo 48.º do Código Penal, constitui uma das modalidades de cumprimento da pena de multa e não a pena de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do Código Penal).
14. O requerimento do arguido de fls. 251 foi apresentado em tempo, ou seja, no prazo de 15 dias a contar da notificação para o pagamento da multa (artigo 489.º, n.º 2, ex vi artigo 490.º do CPP), pelo que deveria ter sido apreciado no pressuposto da admissibilidade legal da pretensão do recorrente.
...".
5. Após os vistos legais, realizou-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se tendo o arguido sido condenado em pena de multa, substitutiva da pena de prisão, aquela pode ser cumprida em dias de trabalho.
* * *
IIº-1.O despacho recorrido entende que, tendo a pena de multa sido aplicada como pena de substituição da pena de prisão, não se pode proceder a nova substituição da multa por trabalho, já que não é admissível “substituição da substituição”.
Contudo, como refere o Ex.mo PGA no seu douto parecer, o que o arguido pretende não é obter nova pena de substituição, mas sim que lhe seja permitida forma diferente de cumprimento da pena de multa.
A lei de forma clara estabelece que, em caso de incumprimento da pena de multa de substituição, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença (nº2, do art.43, Código Penal).
Contudo, no caso em apreço, não ocorreu incumprimento.
Na verdade, notificado do acórdão que o condenou em multa, em substituição da pena de prisão, o arguido, antes do trânsito em julgado desse acórdão (fls.236 e 244) e dentro do prazo de pagamento da multa (nº2, do art.489, CPP), invocou impossibilidade de a pagar e declarou pretender prestar trabalho a favor da comunidade, ou seja, pretende que lhe seja autorizada forma diferente de cumprimento da pena, que não seja através do seu pagamento monetário, que diz não ter condições para efectuar.
Ora, em relação à multa, em caso de requerimento do condenado, apresentado no prazo de 15 dias após a notificação para o pagamento, como refere o citado douto parecer, a lei admite a substituição por dias de trabalho, nos termos dos arts.48, nº1, do CP e 490, CPP.
Esta possibilidade não é exclusiva da pena de multa aplicada como pena principal, sendo admissível também no caso de pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão, como decidiu o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, por douto acórdão nº7/2016 (Diário da República nº56/2016, Série I de 2016-03-21), que fixou a seguinte jurisprudência:
«Em caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no art.48.º, do CP, o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP.»
Não tendo razões para divergir desta jurisprudência, a cujos fundamentos, com a devida vénia, aderimos e para que remetemos, concluímos que o recurso procede, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que aprecie o requerido face ao que dispõe o art.490, do CPP, como defende o Ex.mo PGA no seu douto parecer.
IIIº-DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, em dar provimento ao recurso interposto pelo arguido, M., revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que aprecie o requerido, face ao que dispõe o art.490º, do CPP.
Sem tributação.
Lisboa, 16 de Novembro de 2016
(Relator: Vieira Lamim)
(Adjunto: Ricardo Cardoso)