Acordam os Juízes em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Por sentença proferida em 31 de Outubro de 2025, no processo comum singular nº 608/24.9PEAMD do Juízo Local Criminal da Amadora, Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi decidido:
Condenar o Arguido AA pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 14.º, nº. 1, 26.º 1.ª parte do CP e 86.º, n.º 1 c) e e), por referência aos artigo 2.º, n.º 1 als. q), az), ae), aad), n.º 3 al. m), artigo 3.º, n.º 2 als. b), n.º 3 als. a), b), n.º 5 al. e), 4.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (RJAM) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
O arguido interpôs recurso desta sentença, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
1- Discorda o arguido AA, com a sua condenação, porquanto a considera desproporcional sendo que o presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual, condenou o arguido a uma pena de 3 anos e seis meses de prisão.
2- Realizou-se o julgamento do qual resultaram provados todos os factos que lhe eram imputados.
3- O arguido não se pode conformar com a pena de prisão que lhe foi aplicada, nomeadamente pelo tribunal recorrido, não tendo optado pela suspensão da execução dessa pena, em obediência ao disposto no nº. 1 do art.º 50º. do C.P.
4- As finalidades da punição, no caso concreto, serão melhor alcançadas mediante a aplicação, ao recorrente, de pena de substituição não privativa da liberdade, do que através do cumprimento de prisão efectiva.
5- Considerando o supra exposto, conclui-se que a simples censura dos factos praticados pelo recorrente, conjuntamente com a ameaça de prisão garantem de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especial pertinentes ao caso em apreço.
6- São sobejamente conhecidos os efeitos do percurso prisional, no sentido de que, na maioria dos casos inviabilizam a reinserção social dos condenados.
7- Nesse sentido, entre outros, chamamos a atenção para o Acórdão de 07-02-2001, do Tribunal da Relação de Coimbra que afirma o seguinte: "Relativamente às penas de prisão de curta duração, os seus inconvenientes superam de muito as vantagens que lhes podem ser assinaladas”.
8- Por outras palavras, a pena de prisão efectiva não se impõe como uma necessidade, sendo o princípio da necessidade da pena um princípio constitucional.
9- As penas de substituição são verdadeiras penas autónomas e o tribunal só deve negar a aplicação de uma delas «quando a execução da prisão se revele do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessário ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógenio da prisão, em especial da de curta duração.
10- Tratando-se, aliás, de medida que foi "vivamente recomendada" em resolução do Conselho de Ministros do Conselho da Europa. Podendo invocar-se, em seu favor, a máxima de Montesquieu: “ La cause des relaxements n 'est pas Ia moderation des peines, mais I'impunité des crimes."
11- Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequência Jurídicos do Crime, Editorial Notícias, p. 50-53: "Do princípio de que a pena de prisão constitui a ultima ratio da política criminal e da preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas - posto em particular relevo entre nós, de há muito, por Eduardo Correia - resulta, por um lado, a exigência de preterição da aplicação da pena de prisão em favor das penas não detentivas, sempre que estas se revelem suficientes, para realização das finalidades da punição. Deriva, por outro lodo, a obrigação para o legislador de enriquecer, até ao limite possível, a panóplia das alternativas à prisão postas à disposição do julgador; e na verdade, de alternativas que não se esgotem, do nlado de quem as cumpre, num sofrimento passivo da pena, mas possam representar uma prestação activa em favor da comunidade.
12- No aspeto da censura do facto, deve vigorar não a censura estigmatizante e criminogénea, mas antes uma censura reintegradora que transmite ao arguido e à sociedade a reprovação do facto cometido e aponta já para gestos de reconciliação e reaceitação do arguido na comunidade, assim permitindo o restabelecimento da paz jurídica e das expectativas comunitárias, para além da socialização do arguido.
13- Ao condenar o recorrente na pena de prisão efetiva de 3 anos e 6 meses, o Tribunal a quo sujeita-a a vários meses da sua vida na prisão, facto este que porá em risco a sua reintegração na sociedade, pois as prisões estão longe de ser o local ideal para a ressocialização ou reabilitação; tratam-se, sim, do local que melhor instiga à criminalidade.
14- Razão pela qual a pena aplicada pelo Tribunal a quo se mostra superior à medida da culpa e vem pôr em risco a reintegração da recorrente na sociedade, pois de acordo com o estabelecido no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a pena tem uma vertente ressocializadora, visando a reintegração da recorrente na sociedade, o que não acontecerá se esta for condenado numa pena de prisão efectiva tão longa, e sem que a mesma seja suspensa na sua execução;
15- O tribunal “a quo” colocou de lado a aplicação ao arguido, do regime de permanência na habitação (artº 44º do Código Penal), introduzida na mais recente alteração legislativa ao Código Penal, o qual possibilitava ao recorrente o contacto diário com a família, designadamente a ajuda à sua mãe que se encontra com uma depressão Major.
16- Pois nem só a pena de prisão efectiva cumprirá as exigências de prevenção geral e reintegração do agente.
17- O regime de permanência na habitação com regime de prova diário, cumprirá as exigências de prevenção geral e especial e ainda o de ressocialização.
18- Além disso, a aplicação de tais penas substitutivas permite, ainda, que não sejam cortados os laços familiares e sociais, encontra-se este arguido a apoiar a mãe viúva e a frequentar um curso do IEFP.
19- Deverá suspender-se a execução da pena de prisão de três anos e seis meses aplicada à recorrente acompanhada de regime diário de prova pelo mesmo período de tempo.
20- Ou caso assim não se entenda, a pena de prisão aplicada deverá ser substituída por uma medida menos gravosa, como o regime de permanência na habitação acompanhado de apresentação ou regime de prova diário pelo mesmo período.
21- Porquanto, no entender do arguido a gravidade do crime que lhe foi imputado é menor, como também foram menores as suas consequências, as armas não saíram de casa e tendo em conta os problemas com que se depara a nível psicológico, possa optar por uma pena suspensa na execução, que lhe permita procurar trabalho após a frequência do curso que frequenta no IEFP, ir a entrevistas de trabalho para poder voltar a desempenhar um papel activo na sociedade, tem especial apreço pela área da Culinária.
22. Assim, no caso em apreço, ainda que se considere que a suspensão da pena de prisão não será suficiente para acautelar de forma adequada as finalidades da punição, não sendo este o entendimento do aqui recorrente, sempre se teria que lançar mão dos outros meios que a lei põe à disposição do Julgador, nomeadamente a pena suspensa com regime de prova controlada de uma forma bastante rigorosa pela DGRSP.
Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:
1) Ser revogada a sentença recorrida que aplicou ao arguido a pena de 3 anos e seis meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia, subordinando o regime de permanência na habitação à frequência de programa de ressocialização a definir pela DGRSP, ser a mesma substituída por pena de prisão suspensa na execução acompanhada com regime de prova diário e rigoroso a controlar pela DGRSP, com sistema de vigilância electrónica.
2) Caso assim não se entenda, mantendo o cumprimento da pena possa o arguido deslocar-se para procurar trabalho, ir a entrevistas de emprego e continuar os tratamentos que o condicionam a uma vida plena e útil ao serviço da sociedade, e da qual não pretende se afastar.
Resolvendo no sentido da procedência do recurso, só assim se decidirá de acordo com a Lei e Vossas Excelências farão inteira JUSTIÇA!
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual concluiu:
1. Nos presentes autos, veio o arguido AA interpor recurso da sentença proferido nos autos à margem referenciados, que o condenou pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 14.º, nº. 1, 26.º 1.ª parte do CP e 86.º, n.º 1 c) e e), por referência aos artigos 2.º, n.º 1 als. q), az), ae), aad), n.º 3 al. m), artigo 3.º, n.º 2 als. b), n.º 3 als. a), b), n.º 5 al. e), 4.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (RJAM), na pena 3 anos e 6 meses de prisão efectiva, por considerar que “finalidades da punição, no caso concreto, serão melhor alcançadas mediante a aplicação, ao recorrente, de pena de substituição não privativa da liberdade, do que através do cumprimento de prisão efectiva”;
2. Contudo, da análise da decisão recorrida só podemos concluir que o Tribunal fez uma correcta aplicação dos critérios legais de escolha e determinação da medida da pena, plasmados nos artigos 40º, 70.º e 71º;
3. No caso em apreço, consideramos que a pena não privativa da liberdade não seria susceptível de assegurar convenientemente as finalidades da punição;
4. As exigências de prevenção geral, no caso em apreço, são significativas, “considerando a forte incidência deste tipo de crimes e o alarme social que causam, atento o risco de as armas poderem ser usadas como meio de cometimento de crimes violentos contra as pessoas e contra o património”.;
5. Quanto às exigências de prevenção especial as mesmas são elevadas e como bem refere a sentença recorrida, cujos argumentos invocados subscrevemos, “o Arguido tem vindo, de forma persistente e reiterada, a cometer crimes de detenção de arma proibida, pesa embora esteja perfeitamente ciente das consequências da sua conduta, indiferente à censura constante das condenações passadas”;
6. Com a sua conduta, o arguido demonstrou de forma inequívoca que as condenações anteriores não lhe serviram de advertência para evitar a prática de factos da mesma natureza, não apresentando o mesmo qualquer consciência crítica relativamente aos factos em causa e o mínimo de respeito pelos valores penais e bens jurídicos protegidos pela incriminação em análise, pelo que nos parece absolutamente acertada a escolha do Tribunal recorrido pela pena privativa da liberdade;
7. No que toca à determinação da medida concreta da pena, também entendemos ter havido total adequação;
8. Na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente ou contra ele, funcionando dentro desta moldura;
9. A favor do arguido apenas se demonstrou a sua integração pessoal e social. Contra, o dolo directo com que actuou, a elevada ilicitude, atento a quantidade e tipo de armas e munições na sua posse, o facto de as armas se encontrarem municiadas, evidenciando um perigo acrescido; não se encontrar profissionalmente inserido e a ausência de arrependimento.
10. Alega o recorrente que a pena de prisão aplicada deverá ser suspensa na sua execução, por se verificarem os pressupostos plasmados no artigo 50.º do Código Penal.
11. Ora, conforme bem explicitado na douta sentença recorrida, “O Arguido praticou os factos em pleno período de liberdade condicional no âmbito de uma pena de prisão efectiva de 8 anos, pelo que é manifesto que a mesma não teve qualquer efeito conformador da sua conduta, nem parece ter sido sentida como uma verdadeira punição. Além do mais, esta é a quarta condenação do Arguido pelo crime de detenção de arma proibida, o que demonstra não só uma forte permeabilidade a este tipo de criminalidade, como uma manifesta indiferença ao desvalor da sua conduta”;
12. Na verdade, o arguido já viveu em reclusão, pelo que o cumprimento de pena de prisão efectiva não é, para si, uma realidade abstracta, mas algo por si vivenciado e que, julgar-se-ia, procuraria evitar;
13. Contudo, tal não sucedeu, tendo o arguido voltado a delinquir, não tendo o cumprimento de pena de prisão efectiva representado, para si, qualquer freio inibidor, o que permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; e
14. Assim, afigura-se-nos que todo o processo de escolha e determinação da pena não merece qualquer reparo, quer pelo estrito cumprimento do preceituado na nossa lei penal, quer pela rigorosa análise do factualismo a que aplicou esses mesmos critérios legais, pelo que o recorrente não tem qualquer motivo para a reputar excessiva, desproporcionada ou inadequada.
Pelo que deverá negar-se provimento ao recurso ora interposto, mantendo-se a sentença recorrido nos precisos termos em que foi formulado, fazendo, desta forma, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a costumada JUSTIÇA.
Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer, no seguinte sentido:
«Acompanhamos a resposta da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, considerando-se que a douta sentença recorrida não violou nenhuma norma legal, pelo que deve o recurso apresentado ser julgado improcedente e, consequentemente, a decisão recorrida confirmada e mantida nos seus precisos termos.
«Nestes termos e convocando tudo o que foi dito pela Magistrada do Ministério Público, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso interposto».
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, face às conclusões do recurso, a única questão a decidir é a de saber se a pena de três anos e seis meses imposta ao arguido, deve ou não ser suspensa, na respectiva execução, nos termos do art. 50º do Código Penal.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão condenatória sob recurso fixou os factos, nos seguintes termos (transcrição parcial):
1. No dia 29 de Junho de 2024, cerca das 17h28, uma patrulha da Polícia de Segurança Pública (doravante PSP) dirigiu-se à habitação do arguido AA sita na Avenida 1, após ter sido chamada para a abertura forçada da porta, em virtude da progenitora do arguido não abrir a porta, nem responder às chamadas telefónicas por parte do mesmo.
2. Após a abertura da porta e a patrulha da PSP se inteirar da situação, encontrava-se no interior da habitação, sendo da posse do arguido:
a. 1 (uma) arma de fogo curta Pistola semiautomática, da marca HK (Herkler & Koch GMBH), modelo P7 K3, calibre 7,65mm, da classe B, composta por um kit de conversão para calibre .22LR a qual se encontrava municiada com 7 (sete) munições no carregador e 1 (uma) munição da câmara.
b. 1 (uma) arma de fogo curta revolver de repetição, marca Ruger, modelo SP 101, calibre .22LR, da classe C, o qual se encontrava municiado com 6 (seis) munições no seu interior.
3. Ainda nessas circunstâncias e no interior do quarto do arguido, o mesmo detinha:
a. 100 (cem) munições, calibre .22 Long, fabricadas por Trademarks Reg, da classe C;
b. 80 (oitenta) munições, calibre .22 Long, fabricadas por États-Unis, da classe C;
c. 50 (cinquenta) munições, calibre .22 Long, fabricadas por Eley Scorpion, da classe C;
d. 118 (cento e dezoito) munições, calibre .22 Long, fabricadas por Trademarks Reg, da classe C;
e. 50 (cinquenta) munições, calibre 7,65, fabricadas por Fiocchi, da classe B;
4. O Arguido não é detentor de licença de uso, porte e transporte de armas;
5. O Arguido bem sabia que não é detentor de qualquer licença de uso, porte e transporte de armas, bem sabendo que o uso, porte e transporte de armas exige a posse dos documentos e licenças emitidos por autoridade competente;
6. Conhecia o Arguido as características das referidas armas, bem sabendo que a detenção de tais objectos lhe estava legalmente vedada e que não é titular de qualquer autorização para deter tais objectos e, ainda assim, não se absteve de prosseguir com a sua conduta, o que logrou e quis;
7. Agiu o arguido de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal;
Mais se provou que:
1. O Arguido beneficiou de liberdade condicional, desde 15-01-2024, concedida, pelo prazo de duração igual ao tempo de prisão por cumprir, até 05-08-2026;
2. Está desempregado desde Janeiro de 2024, encontrando-se inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional da Amadora;
3. Reside com a mãe, fonte única de subsistência de todas as despesas domésticas;
4. Tem o 12.º ano de escolaridade;
5. Em período anterior à pena efectiva de prisão, tinha como hobby o colecionismo de armas;
6. Não demostrou arrependimento
7. O Arguido sofreu as seguintes condenações:
i. Uma condenação no processo n.º 713/10.9PULSB, na 7.ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado a 30-05-2012, na pena de 162 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, perfazendo o total de € 1620,00 pela prática em 06-05-2010, de um crime de ameaça, um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de detenção de arma proibida;
Extinta pelo cumprimento em 25-08-2015;
ii. Uma condenação no processo n.º 110/15.0PIAMD do Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 2, por decisão transitada em julgado a 16-01-2018, na pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 03-11-2015, 25-10-2015 e 23-08-2015, de um crime de detenção de arma proibida, de um crime de violação na forma tentada, de um crime de violência doméstica, respectivamente.
iii. Uma condenação no processo n.º 96/18.9SCLSB do Juízo Local Criminal da Amadora, Juiz 1, por decisão transitada em julgado a 14-11-2018, na pena de 1 ano de prisão efectiva, pela prática, em 27-02-2018, de um crime de detenção de arma proibida;
Extinta pelo cumprimento em 07-08-2019;
iv. Uma condenação no processo n.º 2074/17.6PULSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 4, por decisão transitada em julgado a 02-04-2019, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão efectiva, pela prática, em 06-12-2017, de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos agravado pelo resultado e um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos;
v. Uma condenação no processo n.º 4134/18.7T9AMD do Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 2, por decisão transitada em julgado a 20-02-2020, na pena de 3 anos de prisão efectiva, pela prática, em 2015, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de violência doméstica (outros);
Nestes autos foi realizado cúmulo jurídico com a pena em que o Arguido foi condenado nos processos referidos em ii), iii) e iv), tendo sido fixada a pena única de 8 anos de prisão efectiva, por decisão transitada em julgado em 19-10-2020;
O Arguido beneficiou de liberdade condicional no âmbito do processo do TEP de Lisboa, Juiz 8 com o n.º 1586/18.9TXLSB-B, concedida por decisão transitada em julgado a 15-01-2024;
8. Sofreu um dia de detenção à ordem dos presentes autos;
B. FACTOS NÃO PROVADOS
Provaram-se todos os factos com relevância para a boa decisão da causa.
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são novos julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de penas, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorrecções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reacções criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia.
E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de actuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do acto de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime 1993, §254, p. 197; Acs. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9, da Relação do Porto de 13.10.2021, proc. 5/18.5GAOVR.P1 in dgsi.pt).
«Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar» (Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Ac. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, ambos in dgsi.pt).
«Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”» (Ac. do STJ de 8.11.2023, processo nº 808/21.3PCOER.L1.S1, citado no Ac. do STJ de 11.04.2024, processo nº 2/23.9GBTMR.S1, ambos in dgsi.pt. No mesmo sentido e na mesma base de dados, Ac. do STJ de 12.06.2025, processo nº 601/22.6T9ACB.C1.S1).
A insurgência do recorrente não está nem na escolha, nem na dosimetria da pena fixada em três anos e seis meses de prisão, antes se centrando, exclusivamente, na opção tomada pelo Tribunal recorrido de não aplicar o instituto da suspensão da execução da pena, nos termos previstos no art. 50º do CPP.
Em matéria de escolha e determinação concreta da pena, a sentença recorrida decidiu o seguinte (transcrição parcial):
No caso concreto, as necessidades de prevenção geral para o crime de detenção de arma proibida são significativas, considerando a forte incidência deste tipo de crimes e o alarme social que causam, atento o risco de as armas poderem ser usadas como meio de cometimento de crimes violentos contra as pessoas e contra o património.
As necessidades de prevenção especial são elevadas.
Com efeito, o Arguido tem vindo, de forma persistente e reiterada, a cometer crimes de detenção de arma proibida, pesa embora esteja perfeitamente ciente das consequências da sua conduta, indiferente à censura constante das condenações passadas.
Além do mais, tendo já experienciado um significativo período de reclusão em estabelecimento prisional, o Arguido persiste neste percurso delitivo, que apenas se viu interrompido devido à privação da liberdade.
Por fim, não se ignora que os factos foram praticados no início do período de liberdade condicional (que se iniciou em 15 de Janeiro de 2024 e terminaria 5 de Agosto de 2026), não se coibindo o Arguido de cometer o crime em apreço nos presentes autos, frustrando a confiança em si depositada, em manifesta desvalorização pela possibilidade de viver livre e em comunidade.
Tudo isto evidenciando um sentimento de impunidade do Arguido perante o sistema judicial.
Assim, não restam dúvidas que se encontra arredada a possibilidade de aplicação de uma pena de multa, razão pela qual se opta pela aplicação, ao Arguido, de pena de prisão.
Quanto à determinação concreta da pena, no que respeita à culpa, a mesma afigura-se elevada, considerando que a conduta do Arguido é reiterada, evidenciando uma personalidade particularmente avessa e indiferente ao dever ser jurídico.
Acresce que praticou os factos em pleno período de liberdade condicional.
Além do mais, dedicando-se ao colecionismo de armas, tinha uma obrigação acrescida, face ao comum cidadão, de cumprir com as obrigações exigidas por lei para a regular detenção de arma.
Quanto às demais circunstâncias agravantes e atenuantes que no caso se verificam (71.º, n.º 2 CP), o tribunal considerou, por um lado, a modalidade mais gravosa do dolo dolo directo; a elevada ilicitude quantidade e tipo de armas armas de fogo , elevada quantidade de munições, o facto de as armas se encontrarem municiadas, evidenciando um perigo acrescido; não se encontrar profissionalmente inserido; ausência de arrependimento.
Por outro lado, o Arguido encontra-se familiarmente inserido.
Tudo ponderado, julga-se adequada a aplicação ao Arguido da pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Arredada que está a possibilidade de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação [43.º, n.º 1 a), b) e c) CP], de substituição por multa (45.º, n.º 1) ou por trabalho a favor da comunidade (58.º), cumpre aferir da viabilidade da suspensão da execução da pena, nos termos do disposto no 50.º, n.º 1 CP.
Preenchido o pressuposto formal - pena de prisão não superior a 5 anos -, vejamos se é possível concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do Arguido, no sentido de se concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O Arguido praticou os factos em pleno período de liberdade condicional no âmbito de uma pena de prisão efectiva de 8 anos, pelo que é manifesto que a mesma não teve qualquer efeito conformador da sua conduta, nem parece ter sido sentida como uma verdadeira punição.
Além do mais, esta é a quarta condenação do Arguido pelo crime de detenção de arma proibida, o que demonstra não só uma forte permeabilidade a este tipo de criminalidade, como uma manifesta indiferença ao desvalor da sua conduta.
Face ao exposto, inexistem elementos que permitam ao tribunal concluir por um juízo de prognose favorável, concluindo que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A pena é, por isso, efectiva.
Ordena-se o desconto de um dia na pena fixada, atenta a detenção sofrida - 80.º, nº. 2 CP (fim da transcrição).
No que concerne à suspensão da execução da pena de prisão pretendida com o presente recurso, importa considerar que de acordo com os princípios gerais, consagrados nos art. 18º nº 2 da CRP, da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, a que o art. 40º do CP deu concretização, constitui princípio fundamental do sistema punitivo do Código Penal, o da preferência fundamentada pela aplicação das penas não privativas da liberdade, consideradas mais eficazes para promover a integração do delinquente na sociedade e dar resposta às necessidades de prevenção geral e especial.
Em diversos preceitos se encontram afloramentos de tal princípio, designadamente, no instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no art. 50º.
Nos termos do art. 50º nº 1 do CP, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
A suspensão da execução da pena constituí uma medida de substituição de conteúdo pedagógico e ressocializante que exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
Um, de natureza formal, de que a moldura concretamente aplicada seja inferior a cinco anos de prisão;
Outro, de natureza substantiva, traduzido na probabilidade de que a simples censura do facto e a ameaça da pena sejam adequadas e suficientes para que o arguido possa ser mantido em liberdade sem incorrer na prática de outros crimes;
Um último, igualmente de natureza substantiva e que acaba por operar como uma espécie de critério negativo: o de que a suspensão da execução da pena ainda satisfaça as exigências de reprovação e prevenção da criminalidade, já não podendo ser aplicada se essas exigências não ficarem asseguradas com a medida de substituição não privativa da liberdade (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, pág. 331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48).
O primeiro requisito é indispensável, pois se a pena de prisão concretamente aplicada for de duração superior a cinco anos, nem sequer se colocará a possibilidade de suspender a respectiva execução, mas que, em contrapartida, implica sempre a ponderação da aplicabilidade do instituto da suspensão, desde a que pena concreta aplicada seja de prisão inferior ou igual a cinco anos.
Quanto ao segundo requisito, o prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido refere-se a considerações de prevenção especial, quer na vertente positiva, de integração ou reintegração do agente na sociedade, isto é, por referência à ideia de que a pena deve ter um efeito pedagógico e ressocializante que permita ao autor do crime a interiorização do carácter ilícito e censurável do seu comportamento e a aquisição de competências adequadas e suficientes à adopção de um modo de vida conforme com a ordem jurídica, quer na vertente negativa, materializada na consideração da pena como um instrumento de actuação preventiva e dissuasora sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que, no futuro, reincida, o que vale por dizer, que a pena deverá funcionar como uma advertência contra a prática de novos crimes.
Para esse efeito, deverão ser tidas em atenção as condições pessoais do arguido, a sua personalidade e conduta anterior e posterior aos factos, bem como as circunstâncias em que estes foram praticados.
E a ponderação das condições pessoais do arguido, da sua personalidade e conduta anterior e posterior aos factos, bem como as circunstâncias em que estes foram praticados, não estão associadas a quaisquer factores relacionados com o grau de culpa do agente, cuja sede própria de apreciação é a escolha e determinação concreta da pena, constituindo o limite máximo e inultrapassável desta.
Tal como acontece em geral com todos os procedimentos de escolha de penas de substituição, independentemente da diversidade de critérios específicos que a lei prevê para cada caso, são essencialmente as razões de prevenção especial e não as considerações de culpa que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão.
A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
«O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, em anotação ao art. 50.º).
Do que se trata é de saber, se mantendo o autor do crime em liberdade, sujeito ou não a injunções e regras de conduta, como condições do não cumprimento efectivo da pena de prisão, destinadas, respectivamente, a reparar o mal do crime e a assegurar a inserção social do condenado, se mostra, em cada caso, adequado e suficiente para que interiorize o carácter ética e juridicamente reprovável da sua conduta e obste a que volte a praticar outros crimes.
«Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético - social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade» (Jescheck, Tratado, Parte Geral, versão espanhola, volume II, págs. 1152 e 1153).
«Importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso» (Ac. do STJ de 27.11.2008, proc. 08P1773. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 5.07.2012, proc. 373/11.0JELSB.S1-5; de 18.06.2015, proc. 270/09.9GBVVD.S1, de 24.02.2016 proc. 60/13.4PBVLG.P1.S1, todos in dgsi.pt; Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 344; André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, in Stvdia Jurídica, 99, Ad Honorem-5, BFDC, Coimbra Editora, 2009, pág. 629).
Todavia são as razões de prevenção geral que fundamentam, em última instância, seja a aplicação, seja a não aplicação deste instituto.
Estas razões de prevenção geral, especialmente positiva, traduzidas nas exigências mínimas e irrenunciáveis de salvaguarda da crença da sociedade, na manutenção e no reforço da validade da norma incriminadora violada, são elas próprias, determinantes da possibilidade de reinserção social em liberdade que inspira o instituto da suspensão da execução da pena, na medida em que a pena é o mecanismo adequado «para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva)» (Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, pág. 25).
Mesmo que aconselhada à luz das exigências de socialização do condenado, a suspensão da execução da pena não poderá ter lugar, se a tal se opuserem a tutela dos bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias, quanto à capacidade dos mecanismos e das instituições previstos na ordem jurídica para repor a validade e a eficácia das normas que a integram e de as fazerem respeitar.
«Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, págs. 330/331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48 Acs. dos STJ de 09.11.2000, in cidadevirtual.pt; de 11.04.2007, Proc. 521/07-3.ª, de 05.11.2008, proc. 08P3172; de 23.09.2009, proc. 210/05.4GEPNF.S2, in dgsi.pt, de 11.10.2012, Coletânea de Jurisprudência, III, p. 194, de 12.11.2014, proc. 1287/08.6JDLSB.L1.S1, de 10.10.2018, proc. 5/16.0GAAMT.S1, de 19.05.2022, proc. 356/20.9GHVFX.L1.S1.
«Para aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (arts. 50.º a 57.º do CP) é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.» (Ac. STJ de 11.04.2007, Proc. 521/07-3.ª, in dgsi.pt).
«Com efeito, a suspensão da execução da pena só poderá ser aplicada se o Tribunal concluir por “um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido”, na medida em que a simples censura da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
«Na verdade, a pena de substituição de suspensão da execução constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes». (Ac. do STJ de 10.10.2018, proc. 5/16.0GAAMT.S1, in dgsi.pt).
Da análise globalizante dos factos e da personalidade do agente, importa assinalar, que não há a menor possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável.
A tal se opõem desde logo as necessidades de prevenção geral.
As condutas tipificadas no artigo 86º da Lei 5/2006 de 23.02 têm um desvalor de acção pouco relevante, mas por si só, são susceptíveis de conduzir a resultados catastróficos.
Porque envolvem elevados riscos, concretamente, para a integridade física e a vida dos cidadãos, a lei penal basta-se, para a incriminação, com a produção de um perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados, abstraindo do dano ou efectiva lesão desses bens.
Em todas as alíneas do mesmo art. 86º, pese embora as diferentes características das armas, o bem jurídico protegido é o mesmo, ou seja, o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas, considerando o forte alarme social que a proliferação ou circulação de armas suscita, sobretudo, se fora das condições legalmente definidas quanto às respectivas características e condições de uso e porte, o que implica que a sua consumação apenas depende da simples produção do perigo de lesão do bem jurídico, o qual é presumido por lei (no mesmo sentido, Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º vol., p. 848, o Assento de 05.04.89, BMJ nº 386, p. 107; Lopes Rocha, Actas da Comissão Revisora nº 32 de 17.01.90, p. 357 e Paula Ribeiro de Faria, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, II, Coimbra Editora, 1999, p. 889).
E, tal como é dito na sentença recorrida as exigências de prevenção geral contraindicam a opção pela suspensão da execução da pena perante a crescente e preocupante proliferação deste tipo de crime e pelo forte alarme social que a notícia deste tipo de crimes gera nas populações, por efeito de crescentes sentimentos de insegurança e de receio que o acesso fácil e generalizado a armas com forte poder de fogo, como as apreendidas na posse do arguido, são aptas a desencadear.
E, no que se refere às exigências de prevenção especial, elas são igualmente fortíssimas, quer em atenção às várias condenações, inclusive, em penas de prisão efectivas, que já sofreu, quer à natureza dos crimes que determinaram essas condenações – crimes de ofensa à integridade física, ameaça, violência doméstica, violação, detenção de arma proibida - que demonstram que o arguido usa de violência, em diversas vertentes, inclusive, sexual, sobre terceiras pessoas, com grande naturalidade, o que associado às circunstâncias de ter cometido o crime objecto destes autos, em pleno período de liberdade condicional que lhe havia sido concedida no processo do TEP de Lisboa, Juiz 8 com o n.º 1586/18.9TXLSB-B e não ter manifestado qualquer arrependimento, permitem concluir sem dúvidas que o arguido não tem sensibilidade aos valores ético-jurídicos que regem o convívio social em liberdade, nem tem qualquer capacidade de adequação do seu comportamento com esses valores.
Por isso que a simples censura do facto e a ameaça da pena são totalmente insuficientes para que o arguido interiorize o carácter ilícito e censurável do crime que cometeu, impossibilitada que está, face ao seu longo e multifacetado passado criminal e à sua postura perante os factos objecto deste processo, qualquer prognose favorável, sob pena de clamorosa afronta ao princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição de protecção suficiente que é a outra dimensão de adequação e justa medida inserta no art. 18º nº 2 da CRP.
Quanto à questão do regime de permanência na habitação, a sentença recorrida já dá resposta às divergências colocadas no recurso, sendo certo que face aos pressupostos de aplicação de tal regime de cumprimento da pena previstos no art. 43º do CP, a duração concreta da pena aplicada nem sequer consente a possibilidade de ponderar a sua aplicação.
Dado o seu acerto, a sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo, no que se refere à decisão de não suspender a execução da pena de prisão fixada, pelo que o recurso improcede na totalidade.
III- DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, que se fixam em 4 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
Tribunal da Relação de Lisboa, 1 de Julho de 2026
Cristina Almeida e Sousa
-Relatora -
Sofia Rodrigues
- Primeira Adjunta -
João Bártolo
- Segundo Adjunto -