2Cumpre decidir.
É inteiramente pertinente a questão prévia suscitada.
O meio processual aqui em causa – conflito de competência – tem como objecto único solver uma situação concreta de impasse processual em que dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime [expressão aqui a encarar com um sentido amplo que vai para além do conceito estrito de crime] imputado ao mesmo arguido – artigo 34.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Porém, ultrapassada, seja por que meio for, a pressuposta situação de impasse processual, deixa de existir conflito no sentido processualmente relevante, ou seja, a reclamar o uso do meio processual em causa (art.ºs 34.º e segs. do Código de Processo Penal).
Com efeito, a partir desse momento, por força do preceituado no n.º 2 do artigo 34.º do referido diploma, «o conflito cessa». E cessa, quer a aceitação da competência por um dos conflituantes seja assumida explicitamente, quer o seja de modo tácito, como, no caso, se verificou.
Como bem refere aquele ilustre Magistrado do Ministério Público, o conflito que seria necessário objecto do meio processual ora em causa tem de ter-se por cessado no caso concreto:
«E por isso não tem já qualquer razão de ser a remessa a este Supremo Tribunal do presente expediente para dirimir um conflito que, com a prolação do mencionado segmento decisório, não só deixou de existir, como se tornou absolutamente inútil já que o mandado de libertação emitido foi necessariamente executado no dia 01.03.2012, data do termo do cumprimento da pena.
O Sr. Juiz do TEP de Lisboa convoca, é certo, o comando normativo ínsito na parte final do n.º 2 do art. 139.º do CEPMPL, o que poderia suscitar a questão de saber se, neste quadro, se justificaria ainda a prolação de decisão, ao menos tendo em vista a obtenção de uma “orientação” para casos futuros.
Só que este não é o meio próprio para se poder fixar jurisprudência sobre a questão jurídica que está em discussão. Como é sabido, a decisão que porventura aqui fosse tomada só teria força obrigatória dentro do próprio processo e para este caso concreto (art. 672.º do CPC e 4.º do CPP). E no âmbito deste, qualquer decisão seria já, no contexto da instância, absolutamente inútil.»
Não poderíamos deixar de estar de acordo.
Por um lado, inexistindo conflito, não há interesse processualmente atendível em que o processo prossiga, tal como emerge do disposto no artigo 401.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, extensivamente aplicado.
Ex abundanti, a partir do momento em que o único objecto possível de um conflito de competência deixa de existir, o objecto processual em causa torna-se impossível e a solução inútil, o que põe fim imediato à instância ut artigo 287.º, e), do Código de Processo Civil convocado pela norma integrativa do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Não há assim que conhecer do processo, cujo arquivamento imediato se impõe.
3. Termos em que se declara extinto o presente «conflito», ordenando-se o oportuno arquivamento do processo.
Notifique via fax (art.º 36.º, n.º 3, do CPP).
Oportunamente remeta os autos.
Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Maio de 2012
O Presidente da 3.ª secção
a) António Pereira Madeira