99/2003 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Lídio de Magalhães
Processo: 99/2003 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Autarquia local, Contrato de abertura de crédito, Empréstimos, Endividamento líquido, Endividamento municipal, Recusa de visto
Acórdão Nº: 99/2003 1.ª S/SS
Recorrente: Municipio de Gondomar
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 90971
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: José Luís Pinto AlmeidaAdelino Ribeiro Gonçalves
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=90971TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2003/ac099-2003-1sss.pdf
Sumário
Vide Acórdão 19/2003, 1S/PL, 3 Junho.
Texto
Transitou em julgado em 27/10/03 Acórdão nº 99 /03 – 7.OUT.03 – 1ªS/SS Processo nº 3031/02 A Câmara Municipal de Gondomar celebrou, em 11/11/2002, com o Banco BPI, S.A., um contrato de abertura de crédito, no montante de 3 615 948€, ora submetido a fiscalização prévia: É a seguinte a matéria de facto pertinente: O objecto do contrato é a concessão, ao Município de Gondomar, de um empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, do montante já indicado (cláusula 1ª); O referido montante destina-se exclusivamente a financiar, parcialmente, a aquisição de 156 fogos na freguesia de S. Pedro da Cova, destinados ao realojamento de pessoas residentes em barracas e situações similares (cl. 2.ª); A referida aquisição dos 156 fogos havia sido, por seu turno, objecto de uma minuta de contrato de compra e venda que o Município projectava celebrar com o Consórcio “Efimóveis – Imobiliária, S.A.”, e “Ferreira – Construções, S.A.” e que havia sido submetida a fiscalização prévia deste Tribunal sob o n.º de processo 3030/02; No presente processo fora proferido, em sessão diário de visto de 27/01/2003, despacho onde se determinava a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do aludido processo n.º 3030/02 que, então, corria os seus termos neste Tribunal; Veio posteriormente a Câmara Municipal de Gondomar, invocando que a referida aquisição iria ser feita pelo Instituto Nacional de Habitação e não pelo Município, desistir da lide, “em face da alteração das circunstâncias” determinada pela publicação do Dec-Lei n.º 159/2003 , de 18/7; Em sessão diária de visto, no aludido processo referente à aquisição dos fogos (n.º 3030/02), foi proferido despacho, em 11/9/2003, deferindo o pedido da autarquia e ordenando que se devolvesse o processo e dele fosse dada baixa; Quanto ao processo n.º 3031/02, nada foi requerido até à presente data. Como é sabido, à data da celebração do presente contrato encontrava-se em vigor o art.º 7.º da Lei n.º 16-A/2002 , de 31 de Maio, que, alterando a Lei do Orçamento para o referido ano, veio introduzir importantes limitações ao endividamento Municipal, com o confessado objectivo de “garantir o cumprimento dos objectivos do Governo em matéria de défice público administrativo, no qual se integram as autarquias locais”. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do referido art.º 7.º, ficava proibida a contracção de empréstimos que implicasse o aumento do seu endividamento líquido no decurso do referido ano orçamental (2002). No entanto, a alínea c) do mesmo número excepcionava de tal proibição, entre outros, os empréstimos destinados a programas de habitação social promovidos pelos Municípios. O empréstimo poderia, assim, efectivar-se, ainda que com sacrifício dos limites ao endividamento, se viesse a concretizar-se a aquisição da aludida habitação social. Ocorre, no entanto, conforme acima se mencionou, que tal aquisição não se concretizará pelo que o invocado destino do montante a obter com o empréstimo não poderá ser, realmente, aquela projectada aquisição dos 156 fogos na freguesia de S. Pedro da Cova. Ora, não estando verificada a aludida excepção – nem alegada e provada qualquer outra – defrontamo-nos com uma violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 16-A/2002 . A violação desta disposição, que encerra claramente norma financeira, integra o fundamento de recusa de visto a que alude a alínea c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97 , de 25 de Agosto. Termos em que vai recusado o visto no presente contrato. São devidos emolumentos. Lisboa, 7 de Outubro de 2003. Os Juizes Conselheiros, Lídio de Magalhães Ribeiro Gonçalves Pinto Almeida O Procurador-Geral Adjunto