Proc. 319/21.7KRMTS.P1
X X X
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
1- Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi proferido acórdão julgando-se:
“Pelo exposto, decide-se:
a) Condenar o arguido AA, pelo cometimento, em autoria material e em concurso real, de - de um crime de violência doméstica, previsto pelos artigos 152º, nº 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da denunciante BB), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; - de um crime de violência doméstica, previsto pelos artigos 152º, nº 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da denunciante BB), na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; - de um crime de violência doméstica, previsto pelos artigos 152º, nº 1, al. d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da filha menor CC), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; - de um crime de violência doméstica, previsto pelos artigos 152º, nº 1, al. d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da filha menor DD), pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; - de um crime de ameaça agravado, previsto pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do CP (na pessoa do filho EE), pena de 8 (oito) meses de prisão.
b) Fixar em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes vindos de elencar.
c) Não condenar o arguido nas penas acessórias de proibição de contactos e de afastamento da residência, prevista no artigo 152º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal.
d) Não condenar o arguido nas penas acessórias de inibição do exercício do poder paternal, prevista no artigo 152º, n.º 6 do Código Penal.”.
Não se conformando com a sentença o arguido veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes CONCLUSÕES:
A. Foi o Arguido AA condenado, pelo cometimento, em autoria material e em concurso real, de:
- de um crime de violência doméstica, previsto pelos artigos 152º, nº 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da denunciante BB), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- de um crime de violência doméstica, previsto pelos artigos 152º, nº 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da denunciante BB), na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
- de um crime de violência doméstica, previsto pelos artigos 152º, nº 1, al. d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da filha menor CC), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
- de um crime de violência doméstica, previsto pelos artigos 152º, nº 1, al. d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da filha menor DD), pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
- de um crime de ameaça agravado, previsto pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al.a), ambos do CP (na pessoa do filho EE), pena de 8 (oito) meses de prisão.
Tendo sido fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes vindos de elencar.
B. Não podemos aceitar o teor do Acórdão proferido, porquanto é nosso entendimento que a apreciação da prova pelo Tribunal “a quo” é manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, de todo insustentáveis.
C. Impõe-se a modificação da decisão do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, considerando-se incorrectamente julgados os factos dados como provados e não provados, que infra se expõem:
D. N.º 7 dos Factos dados como provados - “O arguido dirigia, amiúde, à BB e ao seu filho EE, com foros de seriedade, expressões como: “eu mato-te a ti e ao teu filho”
Ora o Tribunal “a quo” formou a sua convicção com base essencialmente no depoimento da testemunha Sra. BB, ex-cônjuge do Arguido.
Contudo esta testemunha revelou, a instâncias da Sra. Magistrada do Ministério Público que na verdade não dava relevância às ameaças e insultos do Arguido:
Ficheiro 20220216100806_16070000_2871568.mp3 – 10 min. 56 segs.
Exma. Sra. Procuradora: “Recorda-se de mais alguma expressão que ele tenha dito à senhora e também dirigido ao seu filho nesse sentido, que vos ia matar?”
Testemunha Sra. BB: “É assim, havia coisas que ele falava, que eu ultimamente, eu até já não ligava a algumas coisas… havia coisas que eu já nem ligava.”
Ora caso a Ofendida reconhecesse no Arguido intenção ou propósito sério seguramente não iria desatender ao proferido por aquele.
Pelo que não se compreende como pode o Tribunal “a quo” considerar como provado que tais ameaças eram dirigidas “com foros de seriedade”, quando a própria testemunha reconheceu em audiência de julgamento que não considerava credíveis as ameaças proferidas pelo Arguido.
Deste modo, o tribunal “a quo” devia ter julgado como não provado este facto, pelo que consideramos, para efeitos da al. a) n.º 3 do art.º 412.º do C.P.P., que os mesmos foram incorrectamente julgados.
E. N.º 13 dos Factos dados como provados.
“Noutra ocasião, no interior da residência do casal, o arguido arrastou BB para o quarto e jogou-a para cima da cama.”
Uma vez mais, o depoimento da própria BB contraria a decisão do Tribunal “a quo”, que deveria ter considerado este facto como não provado:
Ficheiro 20220216100806_16070000_2871568.mp3 – 35 min. 30 segs.
M. Juiz – “Quando contou este episódio que o seu marido, então marido a terá atirado para cima da cama e a terá esbofeteado na cara, isto foi na casa dos seus sogros ainda?
Testemunha BB – “Sim.”
O episódio descrito pela testemunha não consta do objecto do processo, pelo que não pode o tribunal recorrido “moldar” os depoimentos de forma a encaixarem na acusação.
Assim sendo foi este facto incorretamente julgado.
F. N.º 14 dos Factos dados como provados
“No dia 19 de Novembro de 2017, em hora que não se conseguiu apurar em concreto, sem motivo aparente, o arguido desferiu um soco no rosto de BB, causando nesta dor.”
Sucede que facto descrito na acusação é distinto, “No dia 19 de Novembro de 2017, em hora que não se conseguiu apurar em concreto, no interior da residência do casal, sem motivo aparente, o arguido desferiu um soco no rosto de BB, causando nesta dor.”
A testemunha BB relatou ter sido agredida pelo Arguido, em data que não conseguia precisar, com um murro, numa paragem de autocarro, e nunca em casa.
Novamente procurou o Tribunal “a quo” servir-se de um facto que não era objecto do processo, para “adaptar” e “moldar” novos factos de modo a “servirem” à acusação.
Pelo que o facto dado como provado em 14. deveria ter sido considerado como não provado!
G. N.º 23 dos Factos dados como provados
“O arguido quis ainda dirigir as expressões referidas em 7. ao seu filho, bem sabendo que as mesmas anunciavam a prática de um crime contra a sua vida e que, por isso, eram aptas a causar-lhe medo e inquietação.”
Quanto a este facto a verdade é que o Tribunal “a quo” não faz menção ao que motivou a sua convicção para considera-lo como provado. Nem poderia fazer porquanto nenhuma prova foi feita!
A testemunha EE, filho do Arguido não prestou depoimento.
Pelo que não é possível, com a necessária certeza, afirmar que as expressões que o Arguido dirigia ao seu filho, quando este intercedia pela mãe, eram susceptíveis de lhe provocar medo e inquietação.
Assim, o tribunal “a quo” devia ter julgado como não provado este facto, devendo o Arguido ser absolvido do crime de ameaça agravado, previsto pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do CP, na pessoa do filho EE!
H. N.º 29 dos Factos dados como provados
“No dia 22 de Maio de 2021, pelas 02.00 horas, o arguido dirigiu-se à garagem, foi buscar uma moto-serra que pertencia ao pai e saiu de mota, com a moto-serra em funcionamento.”
De novo falha o tribunal “a quo” em apontar a sua motivação para ter julgado este facto como provado. Na verdade, a ofendida não narrou este episódio descrito no ponto 11 da acusação, inexistindo outro meio de prova sobre o mesmo e na falta de prova direta ficou por demonstrar que o arguido tivesse saído de casa com a moto-serra ligada.
No caso concreto, pelas testemunhas ouvidas o Arguido encontrava-se alcoolizado, mas qualquer pessoa mesmo sóbria não conseguiria conduzir uma motorizada empunhando uma moto-serra em funcionamento.
Perante a dúvida insanável que se suscita, o Tribunal devia ter decidido a favor do Arguido como se impõe pela aplicação do princípio in dúbio pro reo (corolário do princípio da presunção de inocência) devendo dar essa parte como não provada.
I. N.º 32 dos Factos dados como provados
“BB e as filhas menores ficaram aterrorizadas com tal situação, pensando que o arguido iria matá-las, uma vez que o mesmo se encontrava fora de si.”
As menores referiram ter ficado com medo quando o Arguido de madrugada lhes apareceu na sua rua, gritando para a sua então mulher lhe abrir a porta. Mas em momento algum as menores afirmaram acreditar que o Arguido as ia matar ou fazer qualquer mal. Não foi por elas concretizado se o seu medo resultou do susto provocado pelo barulho da motorizada do Arguido. Aliás a testemunha BB, nas declarações prestadas para memória futura refere que “as miúdas estavam noutro quarto, acordaram e vieram logo assustadas também ter comigo” – ficheiro 20210913164228_15964367_2871535.mp3 – 4 min e 04 segs.”
A própria BB contou em declarações prestadas que pensou para si própria, “é ele que anda aí com a motorizada”. E o ruído provocado pelo motor de uma motorizada e o provocado pelo motor de uma moto-serra não são na realidade assim tão distintos.
Naturalmente, no meio da noite, numa rua com pouco movimento, pois trata-se de uma rua sem saída, o mero som da moto conduzida pelo Arguido bastaria para sobressaltar qualquer pessoa que estivesse a dormir. Porém considerar provado que as menores ficaram “aterrorizadas”, implica uma intensificação das suas reações muito além do que as próprias declararam.
Deste modo, o tribunal “a quo” devia ter julgado como não provado este facto, pelo que consideramos, para efeitos da al. a) n.º 3 do art.º 412.º do C.P.P., que os mesmos foram incorrectamente julgados.
J. N.º 36 dos Factos dados como provados
“Ao actuar da forma descrita o arguido quis agredir e ofender na sua integridade psíquica as menores CC e DD, que tinha à sua guarda e cuidados, afectando, deste modo, a sua dignidade, o seu bem-estar físico e psíquico e o seu desenvolvimento.”
Durante toda a factualidade descritiva atribuída ao Arguido, nunca em momento algum ficou demonstrado que este tinha nas suas filhas menores o objecto dos seus comportamentos agressivos.
Mesmo nas circunstâncias em que o Arguido desejava ver as suas filhas, e pedia que elas o fossem visitar ou retiraria a pulseira para ir ter com elas, nunca por elas foi manifestado medo.
Aliás a filha DD nas suas declarações para memória futura concretizou que o Arguido obrigava as menores a irem visitá-lo, nomeadamente a irmã CC, que não queria ir, “mas depois sentia pena dele e ia visitá-lo.” - ficheiro 20210913161315_15964367_2871535.mp3 – 6 min. 43 segs.
Tão pouco ficou demonstrado que a actuação do Arguido na madrugada do dia 22 de Maio de 2021 tenha sido dirigida às menores. Na cabeça do Arguido era a sua então esposa que impedia as filhas de estar com ele e o visitarem.
Diante de todo o supra exposto, o tribunal “a quo” devia ter julgado como não provado também este facto, pelo que consideramos, para efeitos da al. a) n.º 3 do art.º 412.º do C.P.P., que os mesmos foram incorrectamente julgados.
Consequentemente, por não se verificarem os necessários elementos constitutivos do crime de violência doméstica, previsto pelo art. 152.º, n.º 1 al. d) e n.º 2 al. a) do C.P., nas pessoas das filhas menores DD e CC, deverá o Arguido ser absolvido dos mesmos.
K. N.ºs 24, 35 e 38 dos Factos dados como provados
“Em todas as ocasiões o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
“O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de molestar BB, sua mulher, na sua integridade psíquica e de lesar a integridade moral e dignidade pessoal desta.”
“O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
Por todas as testemunhas foi afirmado de modo inequívoco que o Arguido apenas injuriava ou ameaçava a Ofendida quando se encontrava alcoolizado.
E o próprio tribunal deu como provado que o Arguido é dependente de bebidas alcoólicas.
Segundo Pierre Fouquet, psiquiatra francês, um alcoólico "é simplesmente uma pessoa que perdeu a liberdade para decidir quanto, quando e como beber."
O Arguido, no momento da prática dos factos estava limitado no gozo das suas capacidades mentais e de autodeterminação por estar alcoolizado.
Sendo certo que aquele estado não foi desejado, nem procurado por ele, já que no auge da sua adição, a abstenção do consumo de álcool não está no seu domínio.
Por esse motivo deverá considerar-se que o Arguido, aquando da prática dos factos estava num estado de imputabilidade diminuída, que no caso concreto deverá ter valor atenuativo.
L. Simultaneamente, e em contradição quer com o por si já estipulado, quer com as declarações e depoimentos das testemunhas, quer no caso com a Organização Mundial de Saúde, o tribunal “a quo” desconsiderou evidências públicas e notórias:
M. “XXVIII) - Nas circunstâncias referidas em 29. a 32. dos factos provados, o arguido encontrava-se fora de si e sob influência do álcool.”
Ambas as menores nas declarações para memória futura referiram que o Arguido se encontrava alcoolizado, assim como foi declarado pela Ofendida BB.
Ora diante dos depoimentos quer das menores, quer da Ofendida BB não se entende como pode o tribunal “a quo” considerar como não provado que o Arguido no momento da pratica dos factos se encontrava alcoolizado.
N. “XXXI) O descrito no ponto 4. dos factos provados provoca no arguido alterações fisiológicas, cognitivas e comportamentais.”
A Organização Mundial de Saúde, em 1967 integrou o alcoolismo na Classificação Internacional das Doenças (CID). A décima edição da CID (CID-10; International Classification of Diseases - ICD-10) aborda concretamente as "perturbações direta ou indiretamente provocadas pelo álcool", permitindo um diagnóstico multiaxial da perturbação "ligada a sintomas e comportamentos, clinicamente reconhecíveis e associados a consumos nocivos à saúde e a disfuncionamento pessoal e relacional".
Assim, segundo a OMS (2004), a dependência é como um processo de aprendizagem em que as alterações cerebrais resultam da interação entre os efeitos fisiológicos das substâncias que atuam em determinadas zonas cerebrais associadas à motivação e às emoções, e ao próprio processo de aprendizagem do indivíduo dependente.
Ora tendo o álcool ação no sistema nervoso central, necessariamente causará alterações orgânicas, cognitivas, e comportamentais (Monnot, M., Nixon, S., Lovallo, W., & Ross, E. (2001).Altered emotional perception in alcoholics: deficits in affective prosody comprehension. Alcoholism: Clinical and Experimental Research).
O próprio Arguido, nas suas declarações finais, admitiu ter estado à porta de casa da Ofendida BB embora não se conseguisse lembrar em concreto do desenrolar de toda a situação.
Este episódio amnésico induzido pelo consumo do álcool, definido como blackout alcoólico, deve-se ao facto do álcool impossibilitar a capacidade de formar novas memórias durante o período do consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
Felizmente ou infelizmente, sendo o alcoolismo um tão grande problema na nossa sociedade, os seus efeitos e consequências são hoje conhecidos por todos, nomeadamente que Um indivíduo que, por si só, tenha alguma tendência para acumular frustrações ou algum tipo de ansiedade ou angústia advinda de problemas pessoais ou sociais já existentes, ao ter uma dependência alcoólica, manifestará de uma forma mais célere e impulsiva, comportamentos agressivos.
Pelo que o Tribunal a quo, tendo dado como provada a dependência alcoólica do Arguido não pode negar as suas consequências, demonstradas e comprovadas nomeadamente pela OMS.
O. “XXXII) - O arguido encontrava-se alcoolizado, aquando da prática dos factos descritos em 36. a 42. dos factos provados e não tinha, por isso, capacidade de julgamento, ou discernimento do alcance das suas ações, já que o estado de ebriedade lhe causou a ausência de lucidez na conduta e, em consequência, a inexistência de vontade consciente de perpretação de actividade criminosa.”
Salvo melhor opinião, o disposto nos dois pontos anteriores é consequente também para este facto, devendo tais fundamentos ser aqui acolhidos, dando-se como provado este ponto.
P. “XXXIII) - O arguido nunca teve a intenção de infligir qualquer sofrimento à ofendida e, muito menos às suas duas filhas.”
Em momento algum da audiência de julgamento, ou nas declarações para memória futura foi demonstrada qualquer intenção por parte do arguido de fazer sofrer a Ofendida ou as suas filhas.
Nas interações existentes entre Arguido e Ofendida o móbil era sempre a necessidade do álcool, aquilo que a OMS denomina de “craving”, o desejo irreprimível e incontrolável de beber álcool.
Quanto ao episódio do dia 22 de Maio de 2021, mais não foi do que um momento de descontrolo emocional, por saudades das suas filhas menores. Atente-se nas palavras dirigidas à Ofendida “abre a porta, ou boto a porta abaixo”.
Apesar de alcoolizado não houve por parte do Arguido qualquer verbalização de ameaça ou injúrias dirigidas à Ofendida. Nem tão pouco às suas filhas menores.
Q. “XXXIV) - O arrependimento do arguido referido em 56. dos factos provados é referente à prática dos factos objecto dos autos.”
Depois da declaração sentida e genuína do Arguido proferida em audiência de julgamento, o seu arrependimento não pode ser negado: “Quero apresentar as minhas desculpas a esse Tribunal, mas em especial à minha ex-mulher e aos meus filhos (…incompreensível…) peço-lhes perdão … pelas minhas atitudes … Não é assim que eu quero estar no futuro. Quero tratar todas as pessoas com respeito, principalmente os meus filhos, familiares e amigos. Estou arrependido, peço perdão! Pretendo seguir a minha vida em paz. (…) Para os meus filhos e a minha ex-mulher desejo as melhores e as maiores felicidades. (…) Não voltará a acontecer. Peço a V. Exa. uma oportunidade, e saberei aproveitá-la. Obrigado por me estarem a ouvir.”
A instâncias da M. Juiz o Arguido reconheceu não se lembrar de todos os factos relatados na acusação (com excepção de ter usado uma faca de matar porcos para ameaçar a Ofendida, que negou de modo categórico, tendo ainda admitido que perguntava às suas filhas pela mãe, a Ofendida, com quem estava proibido de contactar), não conseguindo dizer se os mesmos terão ou não ocorrido, pois “podia ter bebido um copo a mais…”. Sucede que no caso do Arguido, dada o seu grau de dependência alcoólica, e numa fase em que está abstémio, as consequências da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, conforme já anteriormente referido, contribuem para lapsos de memória, “Indivíduos em abstinência do álcool que apresentam lapsos de memória possuem uma menor capacidade inibitória, assim como uma pobre capacidade de coordenar, armazenar e manipular informações. Um correlato neural desses prejuízos cognitivos pode estar relacionado com um decréscimo no fluxo sanguíneo regional cerebral no giro frontal inferior (BECHARA, A. et al. Decision-making deficits, linked to a dysfunctional ventromedial prefrontal cortex, revealed in alcohol and stimulant abusers. Neuropsychology, v. 39, p. 376-389. 2001; NASSIF, S. L. S.; ROSA, J. T. Cérebro, inteligência e vínculo emocional na dependência de drogas. São Paulo: Vetor. 2003).”
Ficheiro 20220216115630_16070000_2871568.mp3 - 9 min 54 segs.
M. Juiz – “O senhor o que me está a querer dizer é que está arrependido deste consumo excessivo do álcool e do que isto possa ter feito à sua família, certo? Mas não se lembra em concreto se o que aqui é dito que o senhor fez se aconteceu, ou se não aconteceu? O senhor não se lembra do que é que fazia quando estava bem bebido, é isso que quer dizer?”
Arguido – “Sim!”
Ora, o tribunal “a quo” ao dar como provados, os factos acima elencados, constantes do acórdão ora objecto de recurso, os quais não resultaram da prova produzida, ao mesmo tempo que considerou não provados os supra indicados factos cuja prova foi efetivamente produzida em audiência de julgamento, violou entre outros o princípio da livre apreciação da prova, consagrada no art.º 127.º do C.P.P.
Face a todo o exposto, tivessem os factos indicados, constantes do acórdão objecto de recurso, sido considerados nos termos referidos o Arguido teria necessariamente que ser absolvido quanto ao crime de ameaça agravada, na pessoa do seu filho EE, e quanto aos crimes de violência doméstica, quanto às suas filhas menores, DD e CC.
Donde resulta que o Tribunal “a quo”, com o devido respeito, errou na apreciação da prova!
R. Face a todo o exposto deverão os factos indicados ser considerados nos termos supra explanados, devendo consequentemente o Arguido ser absolvido quanto ao crime de ameaça agravada na pessoa do seu filho EE e, quanto aos crimes de violência doméstica
na pessoa das suas filhas DD e CC!
S. Pois na verdade o tribunal “a quo” não logrou demonstrar a presença do elemento subjectivo do crime de violência doméstica, como se impõe aliás para poder concluir por uma condenação.
T. Refere o douto acórdão aqui recorrido que “atenta a intensidade (e frequência) com que tais descritas condutas foram cometidas, objectivamente adequadas a causar naquela dor, transtorno e vergonha, limitativa, ainda, da liberdade da denunciante BB e que o arguido, ademais, actuou com tal intenção, fazendo-o de forma livre e conscientemente, sabedor que a sua conduta era proibida e punida por lei e que o fazia no interior da residência (vide pontos 20., 21., 22. e 24. dos factos provados), temos também por preenchido o elemento subjectivo, na forma de dolo directo (artigo 14º, n.º 1 do CP)”.
U. Mas a verdade é que não se demonstrou em audiência de julgamento que o Arguido tivesse como objectivo directo, maltratar a sua ex-mulher. Diante da prova concretamente produzida, concretamente pelo depoimento da testemunha BB, no que diz respeito aos autos apensos, é que a real intenção do Arguido era uma e apenas uma: obter o álcool/vinho que a sua adição e compulsão exigiam, investindo contra aqueles, no caso a sua ex-cônjuge que obstava àquele seu consumo.
V. Salvo melhor opinião, não ficou demonstrado que o Arguido agiu com dolo directo.
W. Não ficou igualmente demonstrado, que os factos ocorridos em 22.05.2021 visassem as filhas menores.
X. Mais, a presença do Arguido à porta de casa da ex-cônjuge não foi acompanhada de injúrias, nem ameaças à integridade física. Corrompido pelo seu alcoolismo, na frustração e desespero em ver/estar com as suas filhas, “apenas” queria que lhe fosse permitido estar com as suas filhas.
Y. Sem menosprezar a gravidade dos factos, não pode, nem deve o julgador desconsiderar os seus diversos graus. Classificando os factos dos autos como sendo “de excepcional violência e gravidade”, como qualificar eventos similares em que o agente profere ameaças de morte, misturando injúrias, utilizando aquela mesma moto-serra para forçar a sua entrada na residência de outrem?
Z. Sem prescindir de todo o supra exposto, importa dizer que a pena aplicada ao Arguido é manifestamente exagerada.
AA. Porquanto o Tribunal “a quo” desvalorizou por completo não só a admissão por parte do Arguido da maioria dos factos, como as injúrias e as ameaças à sua ex-cônjuge, e a ida ao domicílio daquela munido de uma moto-serra, como desprezou o seu arrependimento e a dura consciencialização dos actos que praticou.
BB. Mas não pode o tribunal a quo pretender que o Arguido dissocie os actos praticados da sua dependência do álcool, quando a própria Ofendida BB não o faz!
CC. Quando o Arguido pediu perdão pelas suas “atitudes”, quando diz que quer tratar as pessoas com respeito, claramente se refere aos actos por ele admitidos.
DD. Com o devido respeito que nos merece o Tribunal “a quo”, o Arguido não “confessou o que era impossível negar”. Assim como não se limitou a negar outros factos.
EE. Não pode o Tribunal recorrido olvidar que estamos perante alguém que viveu anos a fio dependente do álcool, ao ponto de acamar, conforme o depoimento da Ofendida BB e da sua irmã FF.
FF. Não é pois despiciente a ocorrência de lapsos de memória quanto aos factos com que foi confrontado, quando ficou plenamente demonstrado que aqueles ocorriam apenas e só quando o Arguido se encontrava alcoolizado!
GG. Assim, deverá a confissão feita pelo Arguido, assim como o seu efectivo arrependimento ser tidos em conta na determinação da pena a aplicar.
HH. Soma-se que, a circunstância do seu alcoolismo enquanto causa dos factos admitidos não pode deixar de ser considerada, concretamente reconhecendo uma situação de imputabilidade diminuída.
II. Não se trata de um mero “consumo excessivo de bebidas alcoólicas”.
JJ. Aliás, com o devido respeito, não se pode aceitar, que depois de ter reconhecido a dependência do Arguido, o tribunal “a quo” afirme que este “revelou uma actuação censurável, uma vez que o arguido não teve o cuidado de se conter perante as situações que exigiriam da sua parte outra actuação, sendo certo que previamente a cada uma das situações ingeriu deliberada e conscientemente bebidas alcoólicas em excesso;” (sublinhado nosso).
KK. Importa acrescentar que o Arguido não tem antecedentes criminais de natureza semelhante aos factos dos autos.
LL. Com efeito, nunca o Arguido tinha estado com obrigação de permanência na habitação, e muito menos em prisão preventiva. Sendo que estas circunstâncias, se prolongam já há quase 20 meses, no seu conjunto.
MM. Desde que está preso, o arguido está abstinente do álcool, e no estabelecimento prisional assume comportamentos adequados.
NN. Foi concluído o divórcio entre Arguido e Ofendida por mútuo consentimento, tendo aquele prescindido de todos os bens comuns em favor da testemunha BB, sua ex-cônjuge.
OO. Ora a condenação a pena de prisão efetiva não se apresenta como a solução para assegurar as finalidades da punição, mormente que seja suficiente para satisfazer as exigências de prevenção do crime que o caso concreto suscita e para promover a recuperação social e clínica do Arguido. — cfr. art. 40° do Código Penal.
PP. Tanto mais que não permitirá ao Arguido usufruir do tratamento necessário quer para a dependência do álcool, quer para as patologias psicológicas de que padece, conforme relatório
QQ. Neste sentido, o Professor Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Pag. 497 e 498 elucida que “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição, o que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.”
RR. Sem prescindir, sempre deve a pena ser substituída pela pena de suspensão, sendo assim acautelada a necessária tutela dos bens jurídicos, socialização e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, sendo a ameaça da pena nesta altura da vida do Arguido suficiente para cumprir as finalidades da punição.
SS. Em face do exposto, o douto acórdão violou, entre outras disposições legais, o disposto no artº40º, 50.º, 65º, 70.º, 71º e 152º nº 4, todos do Código Penal e, nessa conformidade, deverá ser revogado.
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, E POR VIA DISSO, SER O RECORRENTE AA ABSOLVIDO DOS CRIMES DE AMEAÇA AGRAVADO, PREVISTO PELOS ARTIGOS 153º, N.º 1 E 155º, N.º 1, AL. A), AMBOS DO CP, NA PESSOA DO SEU FILHO EE; DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PREVISTO PELOS ARTIGOS 152º, Nº 1, AL. D) E N.º 2, AL. A) DO CÓDIGO PENAL NA PESSOA DAS SUAS FILHAS MENORES CC E DD. SEM PRESCINDIR, DEVERÁ A PENA SER REDUZIDA E SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, VALORANDO-SE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ARTICULADAS E QUE CONSTAM DO CORPO DO ACÓRDÃO, MAS QUE NÃO FORAM TIDAS EM CONSIDERAÇÃO NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA CULPA E, CONSEQUENTEMENTE, NA MEDIDA DA PENA. FAZENDO-SE, ASSIM, A VERDADEIRA E NECESSÁRIA JUSTIÇA!
O Digno Procurador Adjunto apresentou contra-motivação, sumariando da seguinte forma:
No âmbito dos presentes autos, o arguido interpôs recurso do douto acórdão proferido nos autos, pugnando pela substituição do mesmo por outro que dê como não provados os pontos 7, 13, 14, 23, 29, 32, 36, 24, 35 e 38 da matéria de facto dada como provada e que dê como provados os pontos de facto números XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV que foram dados como não provados. O recorrente entende que o arguido não devia ter sido condenado pela prática do crime de ameaça agravado, praticado na pessoa do seu filho EE nem dos crimes de violência doméstica, praticados nas pessoas das suas filhas menores DD e CC. O recorrente discorda ainda da medida da pena única aplicada, considerando-a excessiva e desproporcionada, pugnando ainda pela suspensão da pena de prisão. O arguido recorrente considera que o douto acórdão violou o disposto nos artigos 40.º, 50.º, 65.º, 70.º, 71.º e 152.º, n.º 4 do Código Penal.
Consideramos que não assiste razão ao recorrente em nenhum dos argumentos apresentados. No que concerne à impugnação da matéria de facto, A prova indicada pelo arguido recorrente não impõe decisão diversa da proferida quanto à matéria de facto. Impor decisão diversa como se refere nos termos do artigo 412.º, n.º 3, al b) do CPP não significa admitir uma outra decisão diferente. É mais do que isso e quer dizer que a decisão proferida face às provas produzidas não é possível ou não é plausível. Como se diz no douto acórdão do Venerando do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-03-2006, in processo 245/06-1: “ Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiencia, ela será inatacável já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção” (artigo 127.º do CPP). O que resulta do interrogatório do arguido; das declarações para memória futura, da audição integral dos depoimentos das testemunhas e da prova documental e pericial, é o que o Tribunal fez consignar no douto acórdão, quer quanto à matéria de facto provada e não provada e o que consta também da motivação do douto acórdão proferido nos autos Ainda assim, se dirá o seguinte:
No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 7, cujo teor é o seguinte: “7- O arguido dirigia, amiúde, à BB e ao seu filho EE, com foros de seriedade, expressões como: “eu mato-te a ti e ao teu filho”. Conforme decorre do douto acórdão recorrido, o Tribunal fundou a sua convicção, ao dar como provado tal facto nas declarações prestadas pela ofendida BB em julgamento. Tal como decorre das alegações de recurso apresentadas pelo arguido, o mesmo não nega que a ofendida tenha referido em julgamento que, de facto, no decurso do casamento, o arguido dirigia, frequentemente à BB e ao seu filho EE, expressões como: “eu mato-te a ti e ao teu filho”. De facto, a ofendida, no dia 16/02/2022, perante o Tribunal, no depoimento prestado, referiu esses factos entre os minutos 09:11 a 13m: 30 e também entre 44m: 00 a 44m: 10 seg. Contrariamente ao que refere o recorrente, a ofendida referiu o carácter sério em que o arguido proferia essas expressões na sua direção e do seu filho quando este queria ajudar a mãe, tendo mesmo ao minuto 11m: 24 referido que ficava com medo quando o arguido proferia essas expressões, tendo referido que “ele é agressivo”. Também entre o minuto 30m:40 a 32m:00, referiu que, com os comportamentos do arguido, ficou muita afetada, assim como os seus filhos. No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 13, cujo teor é o seguinte: “13. Noutra ocasião, no interior da residência do casal, o arguido arrastou BB para o quarto e jogou-a para cima da cama.” De facto, a ofendida, no dia 16/02/2022, perante o Tribunal, no depoimento prestado referiu esses factos, entre os minutos 15m:20 a 17m: 00, esclarecendo que os mesmos decorreram na residência do casal que, na altura, era a casa dos sogros. O que depois referiu ao minuto 35 m:30, trata-se de uma confirmação do que já havia referido ao Tribunal.
No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 14, cujo teor é o seguinte:
“14. No dia 19 de Novembro de 2017, em hora que não se conseguiu apurar em concreto, sem motivo aparente, o arguido desferiu um soco no rosto de BB, causando nesta dor.”
Conforme refere o recorrente, de facto, a ofendida esclareceu que o arguido desferiu um murro na sua pessoa quando a mesma estava na paragem de autocarro (cfr. 17m: 07 a 23m: 22). Quanto a socos, a mesma referiu que foi essa a única situação em que o arguido lhe deu o soco. Bem andou o Tribunal ao dar como provado esse facto (sem a menção de que tal facto ocorreu na residência do casal) em conjugação com a prova documental junta aos autos.
No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 23, cujo teor é o seguinte: “23. O arguido quis ainda dirigir as expressões referidas em 7. ao seu filho, bem sabendo que as mesmas anunciavam a prática de um crime contra a sua vida e que, por isso, eram aptas a causar-lhe medo e inquietação.”
Não obstante o filho do casal, também ofendido EE não ter prestado depoimento, tal não invalida que o Tribunal tivesse dado como provado o facto número 23, o qual decorre, de facto, da demais prova produzida. No caso, é o que decorre do depoimento prestado em audiência pela sua mãe e nos moldes acima referidos (quando nos pronunciamos a propósito do facto dado como provado sob o número 7).
No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 29, cujo teor é o seguinte: “29. No dia 22 de Maio de 2021, pelas 02.00 horas, o arguido dirigiu-se à garagem, foi buscar uma motosserra que pertencia ao pai e saiu de mota, com a motosserra em funcionamento.”
Conforme decorre do douto acórdão recorrido, foi tido em consideração o teor do interrogatório do arguido, o qual ocorreu no dia 27 de maio de 2021. Ora, perante o Tribunal o arguido confessou o que lhe havia sido lido (entre o mais, que, no dia 22 de maio de 2021, pelas 02.00 horas, o arguido dirigiu-se à garagem, foi buscar uma motosserra que pertencia ao pai e saiu de mota, com a motosserra em funcionamento) - nesse sentido, cfr. o interrogatório do arguido ocorrido no dia 27 de maio de 2021, entre os minutos 08m:00 a 09m:30.
No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 32, cujo teor é o seguinte: “32. BB e as filhas menores ficaram aterrorizadas com tal situação, pensando que o arguido iria matá-las, uma vez que o mesmo se encontrava fora de si.”
De facto, a ofendida em sede de declarações para memória futura no dia 13 de setembro de 2021 e entre os minutos 02m:00 a 05m:00, relatou sobre o “episódio da moto-serra”, tendo referido o estado em que as filhas se encontravam, cheias de medo; acordaram, foram ter com a mãe e choraram. A ofendida menor DD referiu em sede de declarações para memória futura, no dia 13 de setembro de 2021 e entre os minutos 09m:05 a 11m:00 que ouviu entre o mais, “o som da motosserra a ser usada pelo seu pai /ele fez muito barulho ao mesmo tempo que dizia para a sua mãe abrir a porta; ficou com medo”.
A ofendida menor CC referiu em sede de declarações para memória futura, no dia 13 de setembro de 2021 e entre os minutos 21m:26 a 24m:20 que também ouviu entre o mais, “o som da motosserra a ser usada pelo seu pai; ficou com medo; os comportamentos do pai a afetaram”.
No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 36, cujo teor é o seguinte: “36. Ao actuar da forma descrita o arguido quis agredir e ofender na sua integridade psíquica as menores CC e DD, que tinha à sua guarda e cuidados, afetando, deste modo, a sua dignidade, o seu bem-estar físico e psíquico e o seu desenvolvimento.”
Contrariamente ao que refere o recorrente, as menores CC e DD e a sua mãe, nos depoimentos que prestaram no dia 13 de setembro de 2021, referiram diversos acontecimentos plasmados nos factos provados que demonstram factos em que as mesmas são vítimas do crime de violência doméstica. No que concerne aos pontos de facto dado como provados sob os números 24, 35 e 38, cujo teor é o seguinte: “24. Em todas as ocasiões o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 35. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de molestar BB, sua mulher, na sua integridade psíquica e de lesar a integridade moral e dignidade pessoal desta. 38. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”, diremos que tais factos são o que decorrem dos demais factos provados. Em relação aos factos não provados (cfr. pontos de facto não provados – XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV), nada temos a apontar à decisão do Tribunal nesse sentido. Lê-se no douto acórdão recorrido, entre o mais, o seguinte: No que concerne a não se ter provado que o arguido no “episódio da motosserra” não se encontrava em estado alcoolizado, o Tribunal referiu o seguinte, em sede de motivação da matéria de facto: “Da conjugação crítica de tais depoimentos e porque, ademais, não foi o arguido sujeito a qualquer teste de alcoolémia aquando do episódio em causa, impossível se tornou dar como provado que na ocasião da “moto-serra” o mesmo se encontrava sob a influência do álcool. E contra isto não se diga que não se poderia julgar de forma diversa daquela que se julgou porquanto o arguido, nos últimos anos em que habitou na casa de morada de família, ter diariamente consumido bebidas alcoólicas em excesso, bem assim ao que consta da Cota de fls. 3 e ss.. Se tal é verdadeiro, não podemos, sem mais, inferir de tal factualidade aquela que especificadamente e a este propósito se discute. “Nada temos a apontar a estas considerações, porquanto as ofendidas não estiveram em frente ao arguido no dia 22 de maio de 2022.
No que concerne aos factos dados como não provados sob os números XXXI XXXII XXXIII, o Tribunal referiu o seguinte, em sede de motivação da matéria de facto: “Também considerando o juízo de imputabilidade feito pelo perito na perícia cujo relatório consta de fls. 395 e ss., não foi possível julgar provado o que consta da parte final do ponto 23. da acusação deduzida nos presentes autos (sem prejuízo de podermos considerar que o recurso a tal expressão o foi com um intuito meramente descritivo e usando uma linguagem corrente…), nem tão pouco o alegado nos pontos 1. e 4. da contestação apresentada pelo arguido.”Nada temos a apontar a estas considerações, tendo em consideração o teor do relatório de fls. 395 e seguintes (o relatório conclui pela imputabilidade do arguido). Contrariamente à posição assumida pelo recorrente, nada temos a apontar ao douto acórdão recorrido, quer no que concerne à matéria de facto, quer no que concerne à matéria de direito. O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. De facto, o art.º 127.º do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Como fica patente da análise da motivação de facto exposta no douto acórdão posto em crise, o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objetiva. Conforme decorre da leitura do acórdão, o Tribunal a quo, seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. No que concerne ao caráter excessivo da pena aplicada, o recorrente referiu, em síntese, o seguinte: - na pena aplicada, o Tribunal não teve em consideração a admissão de grande parte dos factos pelo arguido, como a admissão de injúrias e ameaças à sua ex-cônjuge e a ida ao domicilio daquela munido de uma motosserra, assim como não teve em consideração o arrependimento e a consciencialização dos atos que praticou; nem o facto de o mesmo ter praticado esses factos encontrando-se dependente de álcool; - O Tribunal deveria ter considerado a existência de imputabilidade diminuída por parte do arguido; - Da adequação da suspensão da pena de prisão aplicada. A propósito das penas parcelares e da pena única aplicada pelo Tribunal ao arguido, nada temos a apontar às mui doutas considerações tecidas pelo Tribunal, nada havendo a acrescentar. Apenas sublinhamos que as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes de que o arguido foi condenado, se situam próximo do limite mínimo/médio e que não assiste razão ao recorrente em nenhum dos pontos apresentados pelo arguido.
No presente caso, atenta a pena única aplicada (superior a 5 anos de prisão), não é possível a suspensão da pena de prisão aplicada – cfr. artigo 50.º, n.º 1 a contrario do Código Penal.
CONCLUSÕES:
I- A prova indicada pelo arguido recorrente não impõe decisão diversa da proferida quanto à matéria de facto. Impor decisão diversa como se refere nos termos do artigo 412.º, n.º 3, al b) do CPP não significa admitir uma outra decisão diferente. É mais do que isso e quer dizer que a decisão proferida face às provas produzidas não é possível ou não é plausível.
II- O que resulta do interrogatório do arguido; das declarações para memória futura, da audição integral dos depoimentos das testemunhas e da prova documental e pericial, é o que o Tribunal fez consignar no douto acórdão, quer quanto à matéria de facto provada e não provada e o que consta também da motivação do douto acórdão proferido nos autos. III- No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 7, conforme decorre do douto acórdão recorrido, o Tribunal fundou a sua convicção, ao dar como provado tal facto nas declarações prestadas pela ofendida BB em julgamento. Tal como decorre das alegações de recurso apresentadas pelo arguido, o mesmo não nega que a ofendida tenha referido em julgamento que, de facto, no decurso do casamento, o arguido dirigia, frequentemente à BB e ao seu filho EE, expressões como: “eu mato-te a ti e ao teu filho”. De facto, a ofendida, no dia 16/02/2022, perante o Tribunal, no depoimento prestado, referiu esses factos entre os minutos 09:11 a 13: 30 e também entre 44: 00 a 44: 10 seg. Contrariamente ao que refere o recorrente, a ofendida referiu o carácter sério em que o arguido proferia essas expressões na sua direção e do seu filho quando este queria ajudar a mãe, tendo mesmo ao minuto 11: 24 referido que ficava com medo quando o arguido proferia essas expressões, tendo referido que “ele é agressivo”. Também entre o minuto 30:40 a 32:00, referiu que, com os comportamentos do arguido, ficou muita afetada, assim como os seus filhos.
IV- No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 13, de facto, a ofendida, no dia 16/02/2022, perante o Tribunal, no depoimento prestado referiu esses factos, entre os minutos 15:20 a 17: 00, esclarecendo que os mesmos decorreram na residência do casal que, na altura, era a casa dos sogros. O que depois referiu ao minuto 35 m:30, trata-se de uma confirmação do que já havia referido ao Tribunal.
V- No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 14, conforme refere o recorrente, de facto, a ofendida esclareceu que o arguido desferiu um murro na sua pessoa quando a mesma estava na paragem de autocarro (cfr. 17m: 07 a 23m: 22). Quanto a socos, a mesma referiu que foi essa a única situação em que o arguido lhe deu o soco. Bem andou o Tribunal ao dar como provado esse facto (sem a menção de que tal facto ocorreu na residência do casal) em conjugação com a prova documental junta aos autos.
VI- No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 23, não obstante o filho do casal, também ofendido EE não ter prestado depoimento, tal não invalida que o Tribunal tivesse dado como provado o facto número 23, o qual decorre, de facto, da demais prova produzida. No caso, é o que decorre do depoimento prestado em audiência pela sua mãe e nos moldes acima referidos (quando nos pronunciamos a propósito do facto dado como provado sob o número 7).
VII- No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 29, conforme decorre do douto acórdão recorrido, foi tido em consideração o teor do interrogatório do arguido, o qual ocorreu no dia 27 de maio de 2021. Ora, perante o Tribunal o arguido confessou o que lhe havia sido lido (entre o mais, que, no dia 22 de maio de 2021, pelas 02.00 horas, o arguido dirigiu-se à garagem, foi buscar uma motosserra que pertencia ao pai e saiu de mota, com a motosserra em funcionamento) - nesse sentido, cfr. o interrogatório do arguido ocorrido no dia 27 de maio de 2021, entre os minutos 08m:00 a 09m:30.
VIII- No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 32, de facto, a ofendida em sede de declarações para memória futura no dia 13 de setembro de 2021 e entre os minutos 02m:00 a 05m:00, relatou sobre o “episódio da moto-serra”, tendo referido o estado em que as filhas se encontravam, cheias de medo; acordaram, foram ter com a mãe e choraram. A ofendida menor DD referiu, em sede de declarações para memória futura, no dia 13 de setembro de 2021 e entre os minutos 09m:05 a 11m:00 que ouviu entre o mais, “o som da motosserra a ser usada pelo seu pai /ele fez muito barulho ao mesmo tempo que dizia para a sua mãe abrir a porta; ficou com medo”. A ofendida menor CC referiu em sede de declarações para memória futura, no dia 13 de setembro de 2021 e entre os minutos 21m:26 a 24m:20 que também ouviu entre o mais, “o som da motosserra a ser usada pelo seu pai; ficou com medo; os comportamentos do pai a afetaram”.
IX- No que concerne ao ponto de facto dado como provado sob o número 36, contrariamente ao que refere o recorrente, as menores CC e DD e a sua mãe, nos depoimentos que prestaram no dia 13 de setembro de 2021, referiram diversos acontecimentos plasmados nos factos provados que demonstram factos em que as mesmas são vítimas do crime de violência doméstica.
X- No que concerne aos pontos de facto dado como provados sob os números 24, 35 e 38, tais factos são o que decorrem dos demais factos provados.
XI- Em relação aos factos não provados (cfr. pontos de facto não provados – XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV), nada temos a apontar à decisão do Tribunal nesse sentido. Nada temos a apontar às considerações do Tribunal a esse propósito, porquanto as ofendidas não estiveram em frente ao arguido no dia 22 de maio de 2022 (para se apurar se o mesmo estava alcoolizado). Importa também ter em consideração o teor do relatório de fls. 395 e seguintes, o qual conclui pela imputabilidade do arguido.
XII- A propósito das penas parcelares e da pena única aplicada pelo Tribunal ao arguido, nada temos a apontar às mui doutas considerações tecidas pelo Tribunal, nada havendo a acrescentar. Apenas sublinhamos que as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes de que o arguido foi condenado, se situam próximo do limite mínimo/médio e que não assiste razão ao recorrente em nenhum dos pontos apresentados.
XIII- No presente caso, atenta a pena única aplicada (superior a 5 anos de prisão), não é possível a suspensão da pena de prisão aplicada – cfr. artigo 50.º, n.º 1 a contrario do Código Penal. Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Vªs Exªs, porém, farão a costumada JUSTIÇA
Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, constando em síntese que (…) Por acórdão de 24 de fevereiro de 2022 (referência 433533972), proferido nos autos de processo comum acima referenciados do juízo central criminal de Vila do Conde – J 3, foi o arguido AA, entre o mais, condenado na pena única de 5 (cinco) anos 6 (seis) meses de prisão, resultante de: - uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e outra de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, pela prática, entre 2016 e 22 de maio de 2021, de 2 (dois) crimes de violência doméstica contra a sua mulher BB, p. e p. pelos artigos 152, n.ºs 1, al. a), 2, al. a), co Código Penal (CP); - duas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada uma, pela prática, no mesmo período, de 2 (dois) crimes de violência doméstica contra as suas filhas menores CC e DD, p. e p. pelos artigos 152, n.ºs 1, al. d), 2, al. a), do CP; - uma pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática, no mesmo período, de 1 (um) crime de ameaça agravada contra o seu filho EE, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, do CP.
O recurso do arguido abrange matéria de facto e de direito (cfr. artigos 402º, n.º 1, 403º e 428º do CPP). 1 O arguido e recorrente encontra-se em prisão preventiva à ordem deste processo desde 27 de maio de 2021, pelo que os dois anos de duração máxima dessa medida de coação nesta fase processual apenas se atingirão no p. f. dia 27 de maio de 2022, nos termos do artigo 215º, n.ºs 1, al. d), e 2, do CPP (Cfr. despacho de revisão dos pressupostos e de remessa do recurso para este TRP, de 11.5.2022, com a referência 436499487).
Afigura-se-me que nenhuma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, em conferência, deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído, não deve o mesmo ser rejeitado e não existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o seu único motivo.
Atendo o teor da decisão recorrida e pelas razões expendidas na resposta do MP na 1ª instância, que, com a devida vénia, acompanho quase integralmente, sou de parecer que o recurso não merece provimento, com a consequente manutenção da decisão impugnada, salvo na parte relativa ao quantum da pena única e à sua efetividade, na qual propendo a aderir à pretensão recursiva do recorrente. Efetivamente, quer daquela decisão, quer da resposta do MP, constam profusas e consistentes referências e fundamentos, de facto e de direito, que suportam a imputação e condenação do recorrente pela prática dolosa dos crimes que lhe eram imputados e pelos quais foi condenado e, consequentemente, do acerto das penas parcelares correspondentes, que não pecam por excesso, não se vislumbrando na matéria de facto provada e não provada qualquer erro de julgamento ou vício de raciocínio ostensivo ou contrário às regas da experiência comum que justifique a sua alteração. Todavia, no que ao quantum da pena única fixada respeita, mesmo concedendo que o acórdão a doseou em termos próximos do que vem sendo sustentado por uma importante corrente jurisprudencial, segundo a qual, a pena única se deve situar em medida equivalente à soma do mínimo da moldura abstrata do cúmulo, que, no caso, é de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, com aproximadamente 1/3 das demais penas nele incluídas, não repugnaria que no caso em apreço esse aproveitamento das segunda, terceira, quarta e quinta penas sofridas se quedasse um pouco mais aquém daquela fração, de molde a permitir que a pena única se fixasse em 5 (cinco) anos de prisão e, consequentemente, em condições de suspensão da respetiva execução, nos termos dos artigos 50º a 55º do CP, ainda que sujeita a condições equivalentes às das penas acessórias de que foi absolvido, designadamente a da proibição de contactos com as vítimas, sem prejuízo do direito de visitas eventualmente estabelecido no acordo de responsabilidades parentais definido no juízo de família e menores, da frequência de programas específicos vocacionados para a prevenção da violência doméstica e para o tratamento da sua dependência alcoólica, em regime de prova supervisionado pela DGRSP. Efetivamente, na situação sub judice, considerando que o arguido não tem antecedentes criminais, se aproxima dos 50 anos, padece de alcoolismo crónico a carecer de urgente tratamento, se encontra divorciado da vítima mulher e afastado das vítimas filhos e não é previsível, nem crível que possa vir a repetir as condutas por que foi condenado, o que, aliás, justificou a sua não condenação nas penas acessórias pedidas pela acusação, tal como previstas no artigo 152º, n.ºs 4, 5 e 6, do CP (vide fundamentação do acórdão, imediatamente antecedente do respetivo dispositivo), afigura-se, na linha do sustentado pelo recorrente, que estão reunidas todas as condições para formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu futuro comportamento normativamente enquadrado, mostrando-se suficientemente dissuasora do cometimento de novos crimes daquela ou de qualquer outra natureza por parte do arguido a simples condenação, como censura dos factos praticados, e a ameaça da prisão, que, do mesmo passo, asseguram adequadamente as sua finalidades, sejam as de proteção dos bens jurídicos, sejam as de prevenção geral e especial.
Termos em que, sou de parecer que o recurso do arguido merece provimento quanto à fixação da pena única em 5 (cinco) anos de prisão e suspensão da respetiva execução, mesmo que subordinada a regime de prova e deveres e regras de conduta acima enunciadas e/ou outras que o tribunal entenda adequadas e legalmente admissíveis, improcedendo em tudo o mais.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado de relevante.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
É assim composto pela arguição de:
- erro de julgamento na decisão da matéria de facto;
- violação do “in dúbio pro reo”;
- redução da pena e suspensão do seu regime de execução.
Do enquadramento dos factos.
Da sentença recorrida constam como factos provados os seguintes:
“Para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o Ministério Público deduziu, a fls. 263 e ss., acusação contra o arguido AA, filho de GG e de HH, natural da freguesia ..., concelho de Santo Tirso, nascido em .../.../1974, casado, residente na Rua ..., ..., Santo Tirso, actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos no Estabelecimento Central Prisional ..., Imputando-lhe a prática, em autoria material, de factos integradores dos seguintes crimes, na forma consumada e em concurso real: - um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a) do Código Penal; - dois crimes de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. d), n.º 2, al. a) também do Código Penal. Mais requereu a aplicação das penas acessórias previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 152º do CP. Indicou prova documental e testemunhal (fls. 262 v.º e 263).
Foi proferido a fls. 292 despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 311º do CPP, onde foram designadas datas para realização de audiência de julgamento, apreciado o estatuto coactivo do arguido, solicitada a elaboração de Relatório Social e a requisição de CRC.
Veio o arguido requerer alteração do seu estatuto coactivo, o que foi indeferido por despacho de fls. 308 e ss
Apresentou o arguido, a fls. 311 e ss., a sua contestação, onde alegou que na data dos factos objecto dos autos encontrava-se alcoolizado, não tendo, por tal, capacidade de julgamento dos seus comportamentos. Mais alega que é o seu problema de adição a causa dos alegados comportamentos violentos atribuídos, sendo que desde que deu entrada no EP não mais consumiu bebidas alcoólicas, vindo ademais a cumprir a toma de medicação que anteriormente lhe havia sido prescrita para tal doença, frequentando consulta de psicologia. Desde então é pessoa ordeira, cumpridora, obediente e ciente dos seus deveres, não demonstrando agressividade. Por fim, alega que se encontra actualmente divorciado da queixosa BB. Requereu a elaboração de relatório médico por parte do EP, tendo ainda arrolado testemunhas.
Na sequência de tal alegação, por despacho de fls. 312, foi solicitada a realização de prova pericial com vista a determinar se no momento da prática dos autos o arguido se encontrava em situação de poder ser declarado inimputável ou apresentava imputabilidade diminuída.
A fls. 316 veio o arguido requerer a apensação aos presentes autos dos autos de PCS n.º162/20.0GBSTS que corre termos no JLC de Santo Tirso, J1, porquanto entre aqueles e estes verificada está a situação de conexão prevista no artigo 25º do CPP. O Ministério Público não se opôs a tal pretensão (vide fls. 326).
Por despacho de fls. 328 foi determinada a apensação requerida, mais se determinando que a perícia ordenada tivesse em consideração a totalidade dos factos imputados ao arguido (os dos presentes autos e os daquele cuja apensação se determinou). A fls. 340 e ss. foi junto o CRC do arguido e a fls. 360 e ss. o solicitado Relatório Social. A fls. 352 foi lavrado o respectivo Termo de Apensação.
Nos autos Apensos deduziu o Ministério Público acusação a fls. 267 e ss. contra o aqui arguido, para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular (vide fls. 305), imputando-lhe a prática de factos que subsumiu aos seguintes crimes: - um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a) do CP, com a agravação prevista no n.º 2; - um crime de ameaça agravada, p.p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a) do CP. Mais requereu a aplicação das penas acessórias previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 152º do CP. Indicou prova documental e testemunhal (vide fls. 270). Foi proferido despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 311º do CPP (fls. 400 e ss.). Pelos motivos vertidos no Despacho constante da Acta de Julgamento de fls. 409 e ss., não foi realizada a audiência de julgamento designada, constando de fls. 413 termo de remessa para apensação aos presentes autos. - Pelos motivos constantes da Acta de fls. 364 e ss. – greve dos guardas prisionais que determinou a ausência do arguido - foram adiadas as datas designadas para julgamento e designadas novas datas para o efeito. Foi junto a fls. 395 e ss. Relatório Pericial elaborado pelo INML, o qual foi notificado aos sujeitos processuais.
- Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo (vide Acta de fls. 407 e ss.)
O tribunal é competente. Não se verificam nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II- Fundamentação de Facto Factos provados constantes de ambas as acusações deduzidas (nos autos Apensos - PCS n.º 162/20.0GBSTS do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1 – e nos autos principais a fls. 263 e ss.), não se procedendo à enumeração de factualidade que inevitavelmente se encontra repetida, atenta a apensação decidida.
1. O arguido casou com BB no dia 13 de Março de 1994.
2. Tiveram três filhos, EE, nascido a .../.../1997, DD, nascida a .../.../2008 e CC, nascida a .../.../2010.
3. Tiveram residência na Rua ..., na freguesia ..., Santo Tirso.
4. O arguido é dependente de bebidas alcoólicas.
5. Por causa disso, o arguido vinha agredindo e injuriando BB, com impropérios como “puta, vaca, andas metida com este e com aquele.”
6. A situação agudizou-se, sendo quase diários os insultos por parte do arguido na direcção de BB e do filho EE.
7. O arguido dirigia, amiúde, à BB e ao seu filho EE, com foros de seriedade, expressões como: “eu mato-te a ti e ao teu filho”
8. Acompanhava tais expressões com objectos que empunhava, tais como paus, pedras, facas de cozinha e um machado.
9. Fazia-o no interior da residência do casal.
10. O arguido anunciava perante o seu filho que o iria matar.
11. Numa ocasião, em data não concretamente apurada, o arguido encontrava-se alcoolizado e desejava conduzir.
12. Para o evitar, BB escondeu-lhe as chaves da viatura automóvel.
13. Noutra ocasião, no interior da residência do casal, o arguido arrastou BB para o quarto e jogou-a para cima da cama.
14. No dia 19 de Novembro de 2017, em hora que não se conseguiu apurar em concreto, sem motivo aparente, o arguido desferiu um soco no rosto de BB, causando nesta dor.
15. Em data não concretamente apurada, durante o ano de 2018, no interior da residência do casal, o arguido perseguiu BB com uma faca na mão, o que levou esta a trancar-se numa divisão daquela casa.
16. Cerca das 19:00 horas do dia 23 de Julho, a GNR deslocou-se à residência referida em 3. para BB preencher uns documentos.
17. Em tal residência encontrava-se o arguido que, quando confrontado pelos militares da GNR relativamente a estes factos, lhes respondeu: “Não tenho medo de ser preso, lá é que eu estava bem.”
18. Quando os militares saíram da residência referida, o arguido pegou num objecto e dirigiu-se a BB para a agredir com aquele.
19. O arguido foi impedido pelo filho EE, que lá se encontrava e que se viu na necessidade de imobilizar o seu pai no chão.
20. O arguido agiu conforme se descreveu, agredindo, ameaçando e injuriando a sua mulher, bem sabendo que a sua conduta lhe causava enorme dor e transtorno, limitava a sua liberdade e a envergonhava.
21. O arguido quis ainda actuar no interior da residência do casal, sabendo que BB era sua mulher e que, por isso, lhe era devedor de respeito.
22. Agiu com o propósito concretizado de molestar a saúde física e psíquica de BB.
23. O arguido quis ainda dirigir as expressões referidas em 7. ao seu filho, bem sabendo que as mesmas anunciavam a prática de um crime contra a sua vida e que, por isso, eram aptas a causar-lhe medo e inquietação.
24. Em todas as ocasiões o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
25. No âmbito do inquérito nº 162/20.0GBSTS, o arguido foi acusado, por despacho datado de 18.01.2021, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.ºs 1, al. a), 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal, cometido contra BB.
26. No âmbito desse mesmo inquérito, por douto despacho proferido a 8 de Setembro de 2020, foi o arguido sujeito à medida de coacção de permanência na habitação com vigilância electrónica.
27. Por despacho de 19 de Abril de 2021 aquela medida de coacção veio a ser substituída pelas seguintes medidas: obrigação de submeter-se a tratamento de desintoxicação alcoólica, proibição de contactar com a ofendida, por qualquer meio, e proibição de se aproximar da ofendida, bem como da respectiva residência, a menos de 200 metros, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
28. Em datas não concretamente apuradas, durante o período em que esteve sujeito à medida de coacção de proibição de se aproximar de BB, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, quando falava com as filhas menores, o arguido dizia-lhes que se não fossem visitá-lo, tirava a pulseira electrónica e aparecia em sua casa.
29. No dia 22 de Maio de 2021, pelas 02.00 horas, o arguido dirigiu-se à garagem, foi buscar uma moto-serra que pertencia ao pai e saiu de mota, com a moto-serra em funcionamento.
30. Nessa madrugada, pelas 2:15 horas, o arguido surgiu na residência referida em 3. munido da moto-serra, enquanto dizia, aos gritos e com a moto-serra em funcionamento, “Ou abres a porta ou boto a porta abaixo!”
31. O arguido ficou cerca de 5 minutos no local com a moto-serra a trabalhar, acelerando de vez em quando o motor e repetindo a expressão acima referida.
32. BB e as filhas menores ficaram aterrorizadas com tal situação, pensando que o arguido iria matá-las, uma vez que o mesmo se encontrava fora de si.
33. Como consequência das condutas do arguido, as menores CC e DD sentiram medo, ansiedade e angústia, o que interferiu com o seu equilíbrio emocional e psicológico.
34. Com o comportamento supra descrito o arguido molestou BB na sua saúde, causando-lhe sofrimento psíquico, mercê da humilhação medo, nervosismo e constrangimento a que a expôs, atento o seu comportamento e o teor das expressões que lhe dirigiu.
35. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de molestar BB, sua mulher, na sua integridade psíquica e de lesar a integridade moral e dignidade pessoal desta.
36. Ao actuar da forma descrita o arguido quis agredir e ofender na sua integridade psíquica as menores CC e DD, que tinha à sua guarda e cuidados, afectando, deste modo, a sua dignidade, o seu bem-estar físico e psíquico e o seu desenvolvimento.
37. Sabia igualmente que, sendo as menores suas filhas, tinha um especial dever de as respeitar.
38. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
- Mais se provou
39. O descrito em 3. verificou-se a partir do primeiro trimestre do ano de 2016, pois que até então, e depois do nascimento do filho EE, o arguido e BB residiram com os filhos na residência dos pais daquele, sita na Rua ..., ..., Santo Tirso.
40. O descrito em 5. e 6. verificou-se após e por causa do falecimento do pai do arguido, que ocorreu no ano de 2016.
41. O descrito em 8. quanto ao machado verificou-se apenas uma vez.
42. Na ocasião descrita em 13., o arguido desferiu estalos na cara de BB.
43. O objecto referido em 18. foi um banco.
44. O arguido cumpriu a medida de coacção referida em 26. na residência da mãe, sita na Rua ..., ..., Santo Tirso.
45. No dia 25.08.2020 o arguido foi internado na Comunidade Terapêutica “...”,
46. Por sentença de 07.10.2020, proferida pelo Juízo de Família e Menores de Santo Tirso, foi homologado acordo do exercício das responsabilidades parentais relativo às menores DD e CC, ficando as menores a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância exercidas em comum por ambos os progenitores e as relativas a questões da vida corrente são exercidas pela mãe.
47. O arguido, em sede de audiência de julgamento, apresentou um pedido público de desculpas pelo mau ambiente familiar/conjugal que criou em virtude do problema de adição alcoólica de que reconhece padecer.
48. O arguido declarou desejar submeter-se a tratamento de desintoxicação.
- Factos provados constantes da contestação apresentada pelo arguido:
49. Face ao descrito em 4., o arguido tem uma dependência alcoólica e precisa de cumprir um programa especializado de tratamento.
50. Com o falecimento do seu pai, há cerca de 5 anos, o arguido ficou em estado depressivo e começou a consumir mais álcool, diariamente.
51. A ingestão compulsiva e persistente de álcool em quantidade superior passou a ocupar, um lugar progressivamente “importante” na sua vida, com esforços mal sucedidos para diminuir ou controlar o seu uso.
52. E, assim sendo, uma mais alta concentração de álcool no sangue, levou, inevitavelmente a efeitos negativos sobre a sua saúde física e psíquica e que causaram efeitos graves, principalmente, no contexto familiar.
53. No estabelecimento prisional onde se encontra detido, EP ..., desde 27 de Maio de 2021, até ao presente, o arguido tem vindo a cumprir com a toma da medicação que lhe foi prescrita para o tratamento da dependência do alcoolismo, pelo CRI - Centro de Resposta Integrada de Santo Tirso, onde frequentava as consultas, fármacos que também o ajudaram e ajudam a ultrapassar a abstinência alcoólica sem sintomas fortes de privação.
54. Frequenta, assiduamente, a consulta de psicologia, com a Dra. II, no EP, embora aquela não seja especialmente direccionada ao tratamento desta sua dependência e assuma, apenas, carácter geral para todos os detidos no estabelecimento prisional.
55. Afastado da dependência do álcool, a conduta do arguido é de completa normalidade: é ordeiro, cumpridor, obediente e zeloso dos seus deveres, não cria qualquer tipo de problema no presídio, nem manifesta a mínima agressividade.
56. O arguido carrega consigo o sentimento de vergonha e de arrependimento.
57. No dia 22 de Setembro de 2021, realizou-se o divórcio entre o arguido e a ofendida, – Pº Nº 1306/21.0T8STS, do Juízo de Família e Menores de Santo Tirso – , convertido em divórcio por mútuo consentimento, tendo, também, aquele prescindido de todos os bens comuns, a favor da ofendida, à excepção das ferramentas agrícolas e de trabalho. - Antecedentes criminais
a. - Por sentença transitada em julgado a 30.05.2006, proferida a 30.05.2006, nos autos de P. Sumaríssimo n.º 768/05.8 GCSTS, 2º JCriminal de Santo Tirso, foi o arguido condenado pela prática, a 26.09.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 40 dias de multa, extinta a 05.07.2006;
- Por sentença transitada em julgado a 25.07.2008, proferida a 02.07.2008, nos autos de P. Sumário n.º 612/08.4GAPFR, 2º Juízo de Paços de Ferreira, foi o arguido condenado pela prática, a 17.06.2008, de um crime de condução em estado de embriaguez, numa pena de 70 dias de multa, extinta a 02.07.2008;
- Por sentença transitada em julgado a 18.03.2013, proferida a 02.07.2008, nos autos de PCS n.º 458/10.0PASTS, 2º Juízo Criminal do TJ de Santo Tirso, foi o arguido condenado, pela prática, a 07.08.2010, de um crime de condução em estado de embriaguez e num crime de omissão de auxílio, numa pena única de 4 meses de prisão substituída por 120 horas de PTFC, extinta a 28.09.2013 e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 meses, declarada extinta a 15.08.2013;
- Por sentença transitada em julgado a 22.02.2018, nos autos de PS n.º 398/17.1GBSTS, do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1, no qual foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada a regime de prova, pela prática, a 08.12.2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, prorrogada por um ano e extinta a 11.06.2021, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 10 meses, declarada extinta a 17.12.2018;
- Por sentença transitada em julgado a 19.09.2018, nos autos de PS n.º 159/18.0PTPRT, do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 2, no qual foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, subordinada a regime de prova, pela prática, a 16.05.2018, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições;
- Por sentença transitada em julgado a 16.10.2018, nos autos de P. Sumaríssimo n.º 344/18.5T9STS, JLCriminal de Santo Tirso – Juiz 2, no qual foi condenado na pena de 150 dias de multa, pela prática, a 02.03.2018, de um crime de falsidade de testemunho, substituída por 100 dias de prisão subsidiária, que foi suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada a regime de prova;
- Por sentença transitada em julgado em 02.07.2021, proferida nos autos de PCS n.º 174/19.7GDSTS do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1, foi condenado nas penas de 80 dias de multa e na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada a regime de prova, pela prática a 16.05.2019, respectivamente, de um crime de desobediência e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 7 meses. –
Condições pessoais do arguido
- O arguido AA nasceu em ..., Santo Tirso, sendo o mais novo de três filhos de um casal de operários da indústria têxtil, de condição socioeconómica modesta. O arguido descreve um processo de socialização decorrido de forma normativa, embora realce na dinâmica familiar a figura paterna como um elemento austero e punitivo. - O percurso escolar foi marcado pela falta de motivação e absentismo, o que deu origem a algumas retenções, cessando o seu processo de escolarização aos 14 anos, depois de concluir o 4º ano. Nesta altura, passou a dedicar-se ao percurso laboral, embora refira que começou a trabalhar ainda durante o período de escolarização. Trabalhou numa serralharia e numa confecção, antes de passar para o sector da construção civil, como manobrador de máquinas, apresentando nesta área um percurso laboral regular, tendo estado vinculado a empresas sólidas e com contratos estáveis. Nos últimos anos, a situação alterou-se, continuando a exercer actividade na área da construção civil, mas em registo informal e com carácter precário. Conheceu ainda alguns períodos de emigração de curta duração, em França e Inglaterra, sempre no mesmo ramo de actividade. Regista hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas desde a juventude (16/17 anos), comportamento que tem mantido ao longo dos anos, com repercussões negativas ao nível da sua vida pessoal, familiar e profissional. Esta adição ter-se-á exacerbado após a morte do pai em 2016, passando por diferentes fases e tentativas de tratamento, sem sucesso. Aos 21 anos, o arguido casou com a ofendida nos autos, existindo desta união 3 filhos, actualmente com 11, 13 e 23 anos. Numa fase inicial, o casal fixou-se junto do agregado de origem da ofendida, em Paços de Ferreira, até se autonomizarem num apartamento na mesma zona de residência. Cerca de 6 anos depois, o casal passou a residir em ..., Santo Tirso, inicialmente junto dos familiares de origem do arguido e nos últimos anos de vida em comum em habitação arrendada na mesma localidade. Relativamente à problemática aditiva, o arguido iniciou tratamento no Centro de Respostas Integradas – consulta descentralizada de Santo Tirso em 2015, apresentando um quadro de saúde debilitado pelo consumo excessivo de álcool. A atitude do arguido tem sido de desvalorização da problemática aditiva, revelando pouco sentido crítico e desvalorização face à necessidade de tratamento, com baixa adesão às várias propostas terapêuticas apresentadas, designadamente internamentos para desintoxicação ou integração em comunidade terapêutica. Num passado mais recente, desde 2018, passou por um internamento para desintoxicação na Unidade de Desabituação do Norte, seguido de integração em comunidade terapêutica, em Braga, com abandono do programa. Permaneceu depois curtos períodos na Clínica ..., em Fafe, com episódio de fuga a intervalar a sua permanência nesta Clínica. Em Agosto de 2020, já no decurso da medida de coacção de afastamento da vítima, fiscalizada por meios de geo-localização, determinada no âmbito do PCS n.º 162/20.0GBSTS do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1, manteve internamento na Comunidade Terapêutica ... em Vila Real, registando novo abandono após duas semanas. No período a que reportam os factos de que vem acusado no presente processo, o arguido residia com a ofendida nos presentes autos e os três filhos do casal, na morada de família, uma habitação arrendada localizada num contexto residencial marcadamente rural, aparentemente dissociado de problemáticas desviantes. A dinâmica familiar mostrou-se sempre prejudicada pela problemática aditiva do arguido. Na sequência de episódios de violência familiar, o agregado foi inclusivamente alvo de intervenção da CPCJ de Santo Tirso, sendo ainda referenciado junto das estruturas de intervenção social local por estar sinalizado como um agregado em situação de vulnerabilidade/fragilidade económica. O agregado não dispunha de rendimentos fixos, porquanto o arguido desenvolvia actividade na construção civil em regime informal, sendo irregular na prestação de trabalho devido a problemática alcoólica. A ofendida também exercia e exerce actividade como costureira em regime informal e a tempo parcial, sendo o filho mais velho do casal, o único elemento do agregado com actividade profissional regular, como pintor na área da serralharia. O arguido cumpriu já medidas de execução na comunidade (penas de multa e prisão substituída por trabalho a favor da comunidade). Paralelamente, no âmbito de condenações em medidas probatórias (suspensão da execução de pena com regime de prova) a intervenção dos serviços de reinserção social assumiu uma vertente motivacional, direccionada para a sensibilização das consequências do consumo de álcool e a necessidade de aderir ao tratamento e propostas terapêuticas indicadas pela equipa do CRI (internamento e comunidade terapêutica). Os factos que deram origem ao PCS n.º 162/20.0GBSTS, determinaram a separação em definitivo do casal, com a saída do arguido da morada de família em Julho de 2020, sendo afastada por ambos qualquer possibilidade de reconciliação. Nessa sequência, o arguido passou a integrar o agregado materno, composto apenas pela mãe, onde cumpriu as medidas de coacção entretanto determinadas no referido processo: proibição de contactos com a ofendida fiscalizada por meios de geo-localização de 11.08.2020 a 10.09.2020, tendo nesta data sido sujeito a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica até 20.04.2021, quando retomou a proibição de contactos com a ofendida, que se manteve até 27.05.2021. Nesta data foram desinstalados os equipamentos de vigilância electrónica pelo facto de o arguido ter sido conduzido ao Estabelecimento Prisional ... na sequência da determinação da sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Os familiares de origem do arguido mostram-se preocupados com a situação deste, evidenciando dificuldades em lidar com a problemática aditiva, mostrando-se, contudo, expectantes perante a mudança da atitude do arguido relativamente ao tratamento com resultados mais duradouros. A imagem social do arguido mostra-se prejudicada pelos problemas de alcoolismo, sendo um comportamento conhecido e negativamente referenciado pela comunidade vicinal. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 27.05.2021, à ordem dos presentes autos. Esta é a primeira vez que se encontra preso, vivenciando a actual situação processual com preocupação e ansiedade, temendo uma possível condenação, sendo perceptível no seu discurso a alusão à penalização da sua situação pessoal e familiar em função de uma eventual condenação. O arguido reconhece a ligação entre o seu comportamento aditivo e os problemas legais daqui decorrentes. Apesar de numa fase inicial desvalorizar a necessidade de um tratamento/acompanhamento direccionado à problemática do alcoolismo, mantém actualmente acompanhamento clínico na especialidade de Psicologia e terapêutica medicamentosa.
- Em meio prisional, o arguido possui um comportamento adequado com os normativos vigentes, mantendo-se, no entanto, inactivo. Assim, não procurou ainda a ocupação do tempo de modo útil, quer pela via ocupacional, quer do ensino, tendo sido orientado/sensibilizado nesse sentido. Refira-se que por estes serviços tem sido efectuada sensibilização com vista à manutenção do acompanhamento clínico e ao desenvolvimento de actividade ocupacional, porquanto estas se constituem condições/injunções decorrentes do processo 174/19.7GDSTS do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1. Estamos perante um indivíduo com condenações anteriores por crimes maioritariamente de natureza rodoviária, comportamento para o qual revela parco poder reflexivo. Paralelamente, denota frágil consciência crítica relativamente à natureza do crime em causa nos presentes autos, adoptando um discurso que tende para a racionalização e legitimação do comportamento, atribuindo à ofendida características depreciativas, como os parcos hábitos de trabalho e a atitude provocatória na dinâmica conjugal. O arguido apresenta um discurso de revolta perante a actual situação de privação da liberdade, considerando-a como particularmente penosa devido ao afastamento do convívio com os seus filhos, que o arguido pensa reverter assim que restituído à liberdade, assumindo esta questão particular relevância na dinâmica do casal e eventualmente potenciadora de novos conflitos.
Factos não provados (dos autos apensos)
i) A residência referida em 1. dos factos provados verificou-se desde o início do casamento.
ii) O descrito em 6. dos factos provados verificou-se no ano de 2015.
iii) Nas circunstâncias descritas em 7. dos factos provados o arguido ainda dizia “quando vos apanhar a dormir, vou-vos matar.”.
iv) Nas circunstâncias descritas em 8. dos factos provados o arguido empunhava vasos.
v) O descrito em 10. dos factos provados ocorreu na data de 17.04.2015.
vi) Nas circunstâncias descritas em 13. dos factos provados, e sem prejuízo do descrito em 42., o arguido puxou os cabelos a BB.
vii) O descrito em 13. dos factos provados ocorreu por causa do descrito em 11. e 12. dos factos provados.
viii) O descrito em 14. dos factos provados ocorreu no interior da residência do casal. ix)Nas ocasiões descritas em 11.-12., 13 e 42. dos factos provados, BB disse ao arguido que sairia de casa, tendo-a este apelidado de “puta e “vaca” e dito que a iria matar.
x) No dia 10 de Julho de 2018, pelas 19:00 horas, no interior da residência do casal, sem motivo aparente e encontrando-se alcoolizado, o arguido apertou o pescoço da vítima BB. O filho do casal, EE, encontrava-se presente e tentou defender a mãe.
xi) No dia 23 de Julho de 2020, no interior da residência de ambos, o arguido dirigiu-se a BB, com foros de seriedade, e disse-lhe que naquela noite a iria matar, bem como ao filho de ambos.
xii) Por causa disso e com receio daquilo que o arguido lhe pudesse fazer durante a noite, o filho do casal, EE, foi dormir a casa da sua avó.
xiii) No referido dia 23.07.2020 o arguido deslocou-se àquela residência e disse ao seu filho: “Deixa-te andar que quando chegares a casa vais ver. Tenho uma surpresa para ti e para a tua mãe”.
xiv) Nas circunstâncias descritas em 18. dos factos provados, o arguido disse, com foros de seriedade, que iria matar BB e o seu filho.
xv) O objecto referido em 18. dos factos provados foi uma cadeira de cozinha.
xvi) Durante a coabitação, o arguido acusava BB de andar “enrolada” com o filho mais velho do casal.
xvii) Não obstante a acusação deduzida contra o arguido e as medidas de coacção que lhe foram aplicadas nos autos Apensos, entre Agosto de 2020 e Abril de 2021, o arguido continuou a dizer à sua mãe, com quem passou a residir, referindo-se à pessoa de BB: “Ela é minha, não é de mais ninguém. Eu gosto dela. Não lhe dou o divórcio”.
xviii) No período de Agosto de 2020 a Abril de 2021, quando estava com as filhas menores, CC e DD, o arguido queria sempre saber onde estava e com quem estava BB.
xix) O arguido telefonava constantemente às filhas menores com o objetivo de chegar à fala com BB, apesar da proibição referida em 27. dos factos provados.
xx) Durante os telefonemas às menores, o arguido falava mal de BB.
xxi) Entre Julho de 2020 e Maio de 2021, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido dirigiu ameaças a BB, quer pessoalmente, quer por intermédio das menores, nomeadamente que punha fogo à casa referida em 3. e que deitava a porta abaixo.
xxii) Desde o dia 19 de Abril de 2021, o arguido entrou numa escalada de consumo de bebidas alcoólicas.
xxiii) A partir daí, quando falava com a filha CC, de 11 anos de idade, o arguido dirigia ameaças à menor, ao irmão desta e a BB, dizendo que os matava, bem como proferia, em tom sério e intimidatório, as seguintes expressões: “Vou pôr fogo à casa. Mato-vos aí. Vou já aí e boto a porta abaixo. Vou botar a porta abaixo e entro por aí dentro”.
xxiv) Nas circunstâncias descritas em 29. dos factos provados, o arguido regressou a casa da mãe alcoolizado, cerca das 2:00 horas.
xxv) O arguido dirigiu-se então ao sótão para procurar uma faca de matar porcos e foi para a cozinha afiar a faca, mantendo-se a olhar fixamente para ela, dizendo em seguida “Eu vou lá!”, referindo-se à casa referida em 3., onde residiam BB e as filhas, tendo, entretanto, pousado a faca.
xxvi) Durante a noite de 24 para 25 de Maio de 2021, o arguido telefonou oito vezes para BB, a diferentes horas, não a deixando dormir com a preocupação.
xxvii) No dia 25 de Maio de 2021, o arguido passou duas vezes junto à residência referida em 25., pelas 6:00 horas e pelas 7:25 horas, tendo sido accionado o equipamento de vigilância electrónica.
xxviii) Nas circunstâncias referidas em 29. a 32. dos factos provados, o arguido encontrava-se fora de si e sob influência do álcool.
xxix) Com o comportamento descrito em 29. a 32. dos factos provados, o arguido molestou BB na sua integridade física, tendo actuado com tal propósito.
xxx) O descrito em 29. a 32. dos factos provados afectou o aproveitamento escolar das menores CC e DD.
- Factos não provados constantes da Contestação
xxxi) O descrito no ponto 4. dos factos provados provoca no arguido alterações fisiológicas, cognitivas e comportamentais.
xxxii) O arguido encontrava-se alcoolizado, aquando da prática dos factos descritos em 36. a 42. dos factos provados e não tinha, por isso, capacidade de julgamento, ou discernimento do alcance das suas ações, já que o estado de ebriedade lhe causou a ausência de lucidez na conduta e, em consequência, a inexistência de vontade consciente de perpretação de actividade criminosa.
xxxiii) O arguido nunca teve a intenção de infligir qualquer sofrimento à ofendida e, muito menos às suas duas filhas.
xxxiv) O arrependimento do arguido referido em 56. dos factos provados é referente à prática dos factos objecto dos autos.
Motivação da convicção do tribunal (dos autos principais).
Importa, antes do mais, que nos pronunciemos quanto à inadmissibilidade legal de um dos meios de prova documental indicado pelo MP na acusação deduzida nos presentes autos, como sejam os autos de inquirição de fls. 4 a 6 e 9 verso a 13. Com efeito, considerando a disciplina ínsita no artigo 356º, n.º 1, al. b) e 6 do CPP, e não tendo sido accionado, em audiência, o mecanismo previsto no n.º 5 desse mesmo preceito legal, não poderá este colectivo de juízes valorar tal indicado meio de prova, por legalmente inadmissível, o que se deixa aqui expressamente plasmado. A par deste ponto, outro surge: em sede de Inquérito, foi BB inquirida em declarações para memória futura, bem assim as menores DD e CC, tendo sido em tal sede questionadas sobre factos anteriores a Agosto de 2020 alegadamente praticados pelo arguido no interior da residência identificada nos autos. Ora, considerando que o agora vertido no facto n.º 6 do libelo acusatório (deduzido nos autos principais) não integrava a resenha factual do despacho que em fase de inquérito permitia ao arguido saber qual a factualidade pela qual corria contra si inquérito crime – leia-se, aquela constante do despacho proferido pelo MP a fls. 45 a 47 – nem tão pouco nesse despacho se fez alusão a qualquer alegado comportamento do arguido antes do apontado mês de Agosto de 2020 (vejase o ponto 10. da acusação), não pode nesta parte ser valorado o que em tal sede possa ter sido dito pelas identificadas BB, DD e CC, sob pena de violação dos direitos de defesa do arguido. E contra isto não se diga que em tal diligência, realizada a 13.09.2021, esteve presente a Il. Defensora do arguido (vide Auto de fls. 217), nada tendo sido requerido a tal propósito. Se tal é certo, não menos acertado será considerar que, atendendo aos princípios que norteiam o processo penal e a estrutura acusatória do mesmo (ainda que mitigada pela disciplina ínsita no artigo 358º e 359º do CPP – estes previstos para a fase de julgamento), não pode agora este colectivo valorar os depoimentos prestadas na parte referente à apontada factualidade que não fazia, à data, parte do objecto do processo e, ademais, era objecto de outro processo crime no qual já havia sido deduzida acusação a 11.01.2021 e que (ainda) não se encontrava apenso aos presentes. Pelo exposto, as declarações para memória futura prestadas nos presentes autos (principais) por BB, CC e DD, na parte em que se pronunciaram sobre factualidade alegadamente cometida pelo arguido em data anterior a Agosto de 2020, não podem ser agora valoradas em julgamento. Desta feita, quanto aos factos que possam ter ocorrido em data anterior a Agosto de 2020, apenas poderá o tribunal tomar em consideração o que a testemunha BB afirmou em sede de audiência de julgamento, sublinhando que nos autos Apensos (cujo objecto se reporta a factos alegadamente ocorridos antes de Agosto de 2020) não foram as menores arroladas como testemunhas pelo MP na acusação deduzida.
- Da prova documental reunida nos autos, considerou este colectivo de juízes a seguinte: - Cota de fls. 3 elaborada pelo OPC na data de 25.05.2021 (conjugado com a informação lavrada no termo de conclusão aberta a fls. 45); - Auto de notícia de fls. 50 a 52 verso e aditamentos de fls. 52 e 53 a 55; - Certidões de nascimento de fls. 127-128, 129-130 e 141-142; - da informação prestada pela “A...” a fls. 181 referente a equipamento de telemóvel nada de relevante resulta, porquanto o titular do equipamento aí identificado é outro indivíduo que não o aqui arguido. Por outro lado, deste indicado meio de prova nada resulta no sentido do vertido na acusação, razão pela qual se julgou provada a factualidade vertida no ponto xxvii), considerando ademais que a testemunha BB, a este propósito, nada relatou, como infra veremos.
Foram inquiridas as seguintes testemunhas:
- BB, à data dos factos esposa do arguido, ouvida em declarações para memória futura, e no que concerne ao “episódio da moto-serra”, afirmou que se encontrava deitada, juntamente com as filhas menores, a dormir, quando acordou com um barulho que veio depois a constatar tratar-se de uma moto-serra em funcionamento. Deu conta que as filhas acordaram assustadas, a chorar, tendo a mais velha ligado para o 112. Entretanto o arguido foi-se embora e a GNR chegou depois. Revelou ainda que a porta da entrada da casa é de madeira. Disse não ter visto nessa ocasião o aqui arguido, desconhecendo se o mesmo se encontraria ou não alcoolizado. Deu nota que o arguido fez vários tratamentos em virtude da dependência do álcool de que padece, mas dos mesmos sempre desistiu. No período que sucedeu ao decretamento da medida de coacção de afastamento, por uma vez o arguido procurou-a no trabalho, tendo por tal fugido. Nessa ocasião “o aparelho começou a apitar e a patroa chamou a GNR” (sic). Em virtude de tal, o arguido ficou sujeito a OPH, mas mesmo assim ele saía de casa e procurava-a. Mais disse “não sei o que vai na cabeça dele. Tenho medo”, acrescentando que “era bom que ele se tratasse” e que “não quer mais nada com ele” (sic). Prosseguiu dizendo que posteriormente à noite da moto-serra nada mais sucedeu; a mãe do arguido foi para casa de uma filha, desconhecendo se o arguido tentou ou não contactá-la ou se a procurou. Considerando que no final do seu depoimento deu conta que das conversas telefónicas que o arguido manteve com as filhas não houve nenhuma em particular que a tivesse deixado preocupada, só o facto de ele perguntar por si (depoente) é que a deixava preocupada, não se logrou atribuir, nesta parte, credibilidade suficiente ao por si relatado a dado passo - o arguido também telefonava diariamente à filha mais nova e perguntava pela mãe (a depoente), dizendo “eu vou aí, eu mato a tua mãe e o teu irmão”. Nesses telefonemas o arguido queria saber de si (depoente) e “não das coisas das filhas”. Não obstante, este particular ponto não deita por terra o crédito que se atribuiu a esta testemunha, porquanto o seu relato foi escorreito, sofrido, quase cinematográfico, e confirmado, no “episódio da moto serra” (aproveitando a expressão usada pelas testemunhas), quer pelas menores, quer pelo próprio arguido que, nas declarações que prestou, quer em sede de 1º interrogatório judicial, quer em audiência de julgamento, confessou a prática dos factos atinentes ao mesmo.
- DD, filha do arguido, em sede de declarações para memória futura, e na parte que agora importa ater (considerando o que acima ficou dito e ao objecto do processo dos autos principais), afirmou que depois do pai sair de casa, ao telefone, consigo, “não dizia coisas sobre a mãe, só o dizia à CC” e poucas vezes assistiu a tais telefonemas. Disse ainda que o pai obrigava a CC a ir visitá-lo, dizendo que se o não fizessem tirava a pulseira electrónica; a irmã não queria ir, mas depois ficava com pena dele e ia. Quanto ao episódio da moto-serra relata que o seu pai dizia “se não abrirem a porta, deito-a abaixo”, enquanto a moto-serra estava a funcionar. Ficou com muito medo. Chamaram a GNR que, entretanto, chegou. O pai não chegou a fazer quaisquer estragos na porta nem chamou nomes à mãe. Ignora se o pai estava (ou não) alcoolizado. Nessa semana não recorda qualquer outro episódio.
- CC, filha do arguido, em declarações para memória futura deu conta que nos telefonemas que o pai lhe fazia, depois de ter saído de casa, lhe dizia que se o não fosse visitar ele ia lá a casa e tirava a pulseira electrónica. Quanto aos demais que o pai lhe tivesse dito em tais telefonemas disse “não querer falar” (sic). Quanto ao episódio da moto-serra relata que estavam a dormir e acordaram com o barulho da moto-serra ligada; o seu pai dizia “se não abrirem a porta, deito-a abaixo”, enquanto a motoserra estava a funcionar. Ficou com muito medo. Chamaram a GNR que, entretanto, chegou.
Em sede de audiência de julgamento foi inquirida HH, mãe do arguido, a qual referiu que durante muitos anos o casal viveu na sua casa – “As meninas nasceram lá” (sic) – até Março de 2016, antes do falecimento do marido. Confirmou os problemas de álcool do filho, contrapondo se “sem álcool ele é bom rapaz” (sic). Quanto ao episódio da moto-serra disse nada saber, quer quanto ao que possa ter sucedido antes ou depois, pois estava a dormir, justificando, no entanto, a ida do arguido à casa onde se encontravam as filhas e a mulher BB pelo facto de há meses o arguido não conseguir falar com as meninas. Disse ainda que enquanto o arguido esteve na sua casa – sujeito a OPH com VE – nunca disse mal da mulher, negando ter proferido as expressões que se encontram imputadas na acusação (cfr. ponto 10). Mais afirmou que quando o arguido esteve na sua casa não bebia nem não se portava mal. Da conjugação crítica de tais depoimentos e porque, ademais, não foi o arguido sujeito a qualquer teste de alcoolémia aquando do episódio em causa, impossível se tornou dar como provado que na ocasião da “moto-serra” o mesmo se encontrava sob a influência do álcool. E contra isto não se diga que não se poderia julgar de forma diversa daquela que se julgou porquanto o arguido, nos últimos anos em que habitou na casa de morada de família, ter diariamente consumido bebidas alcoólicas em excesso, bem assim ao que consta da Cota de fls. 3 e ss.. Se tal é verdadeiro, não podemos, sem mais, inferir de tal factualidade aquela que especificadamente e a este propósito se discute. Também considerando o juízo de imputabilidade feito pelo perito na perícia cujo relatório consta de fls. 395 e ss., não foi possível julgar provado o que consta da parte final do ponto 23. da acusação deduzida nos presentes autos (sem prejuízo de podermos considerar que o recurso a tal expressão o foi com um intuito meramente descritivo e usando uma linguagem corrente…), nem tão pouco o alegado nos pontos 1. e 4. da contestação apresentada pelo arguido. Também não foi possível apurar, em concreto, e para além do que se julgou provado, o que se mostra imputado ao arguido ter verbalizado nos apontados telefonemas, conjugando criticamente os apontados depoimentos. Quanto aos factos imediatamente antecedentes ao episódio da moto-serra, a mãe do arguido afirmou nada ter presenciado e a confissão daquele não abrangeu tal factualidade, razão pela qual e bem assim ao que acima ficou dito, não se julgou, nessa parte, provada a factualidade descrita na acusação. Também a testemunha BB, como resulta da resenha feita às declarações por si prestadas para memória futura, não se referiu aos factos atinentes aos imputados oito telefonemas e ao accionamento do equipamento de vigilância electrónica, pelo que prova ficou por fazer quanto a tal factualidade. Por último se diga que, considerando o supra ficou dito quanto à impossibilidade de valorar o que as testemunhas inquiridas em sede de declarações para memória futura afirmaram relativamente aos factos objecto de outros autos (agora Apensos), e tendo as menores afirmado que a perda de aproveitamento escolar se deveu à totalidade dos factos (objecto dos presentes e daqueles apensos) não pôde este colectivo julgar como provada tal factualidade, contando ademais que nada nos autos se encontra documentado que permita aferir tal e a própria mãe das menores, em sede de audiência de julgamento, afirmou que a menor DD nunca reprovou. E as regras da experiência comum não valem para este particular ponto, porquanto sucede que, por vezes, face a um contexto adverso, as crianças, sentindo seguro outro ambiente, mormente o escolar, logrou alcançar bons resultados ou, pelo menos, manter o seu registo até então.
- (dos autos apensos)
Atentou-se no Auto de notícia de fls. 4 e ss., bem assim no Aditamento de fls. 106 e ss. e ainda no Auto de notícia que deu origem ao processo 241/18.4GBSTS, no Auto de notícia que deu origem ao processo 472/17.4PASTS e no Auto de notícia que deu origem ao processo 80/15.4GBSTS. Encontram-se também as Certidões de Nascimento das filhas e então esposa do arguido a fls. 70 e ss. Foi ainda junta certidão da sentença que decretou o divórcio do arguido e BB. O filho do arguido, EE, arrolado como testemunha, exerceu o seu direito de não prestar o seu depoimento.
Foram inquiridas, quanto ao objecto dos autos Apensos, as seguintes testemunhas:
- BB, a qual deu conta, com relevo para o importa julgar de facto, que no início do casamento foram residir para S. Fins, Paços de Ferreira e depois para a casa dos sogros e no ano em que o sogro faleceu, pouco antes, foram residir para a morada referida na acusação - Rua ..., Sto Tirso. O consumo de álcool por parte do arguido foi piorando ao longo do casamento: ao princípio consumia de longe a longe, mas ultimamente era todos os dias, em excesso, tendo-se agravado após a morte do pai, passando a ser diário. O arguido, quando não consumia vinho discutia com a depoente e chamava-a de “puta e vaca”, “andas metida com este e com aquele” (sic). “Era sempre isto” (sic). Quando estava sóbrio, “era meu amigo” (sic). O arguido fez vários tratamentos de desintoxicação desde que o sogro faleceu, mas fugia sempre de onde estava internado. O filho, quando começou a crescer, começou a protegê-la e o arguido começou a dizer que os matava (à depoente e o filho). Isto sucedia com muita frequência e sempre que alcoolizado. Prosseguiu dizendo que “havia coisas que ele falava que eu já não ligava, mas quando ele se virava a nós ficava com medo”, pois ele era agressivo, usava objectos: cadeiras, facas de cozinha, pedras. “vinha cá fora ao quintal e apanhava; era o que viesse/apanhasse…” (sic) Atirava tais objectos na direcção deles. Tudo no interior da residência. Foi uma única vez que o arguido agarrou num machado - isto já na casa da Rua .... Não tinham vizinhos. Repetiu que o marido, em tais episódios de violência, dizia a si e ao seu filho, que os matava.
Quanto aos concretos episódios referidos na acusação deu conta que:
a. numa ocasião, quando ainda viviam com os sogros (antes de 2016), ele queira conduzir e ela escondeu as chaves, já não recordando o que sucedeu. Apenas soube dizer que “se apresentei queixa é porque ele me agrediu”, não recordando, contudo, se chamou a GNR/se fez queixa;
b. numa outra vez, ainda em casa dos sogros, antes do falecimento do sogro, “ele atirou-me para cima da cama e esbofeteou-me na cara (sic) – não recorda quando nem o porquê. Face a tal relato (omisso quanto a quaisquer puxões de cabelo e ameaças de morte - vide pontos 13. e 14. da acusação), e porque o auto de notícia que deu início ao Apenso C (reportado a uma ocorrência na data de 25.06.2016) dá efectivamente conta de uma agressão do arguido na denunciante com “estalos na cara”, foi possível julgar provado o que consta dos pontos 12. e 41. da fundamentação de facto.
c. uma outra vez, estava na paragem do autocarro; o arguido, que estava bêbado, foi ter com ela e deu-lhe um soco – “deitou-me um olho abaixo” (sic). Negou que dentro de casa tenha sido alguma vez agredida com socos/murros. Considerando este relato e o que consta do auto de notícia datado de 21.11.2017 que deu origem ao Apenso C – no dia 19.11.2017 o arguido desferiu na denunciante BB um murro na face -, torna-se seguro dar como provada a factualidade vertida no ponto 13.
d. numa outra ocasião, recorda-se que o arguido agarrou numa faca (de matar porcos) e foi atrás dela, tendo-se trancado na sala, divisão onde ele, apesar de tentar entrar, não conseguiu. Nessa ocasião não chamou a polícia. Torna-se compreensível (e o que de seguida se vai deixar registado serve para todos estes pontos a. a d. elencados), que numa vivência conjugal como a descrita pela testemunha BB (de forma espontânea, compreensivelmente emocionada, evidenciando até cautelas em descrever apenas os episódios que recordava, e por tal credível), em que as situações de conflito passaram, a dado passo, a ser diárias, se não logre localizar no tempo todas as agressões de que deu conta ter sido vítima por parte do arguido. Compreensível se torna que em situações de conflito permanente e latente, não se cuide de anotar/registar todos os episódios e que a memória retenha (tão somente) aqueles que se têm (por um ou outro motivo) por mais marcantes. E porque entendemos que foi isto que se passou com a testemunha, ademais ao dar nota que quando não aguentava mais é que chamava a GNR para dar notícia de agressões acabadas de sofrer ou de outras recentes, o tribunal julgou provada tal apontada factualidade nos moldes que se deixou registado na fundamentação de facto. Não obstante, e pese embora o auto de notícia que deu origem ao Ap. A (datado de 10.07.2018), não julgou o tribunal provada a factualidade imputada nos pontos 17. e 18. da acusação, porquanto em sede de audiência de julgamento esta testemunha claramente afirmou “há muitos anos atrás, na casa dos sogros, ele apertou-me o pescoço”, não se recordando se no interior da casa (referida no ponto 3. dos factos provados) alguma vez o arguido lhe apertou o pescoço. Não confirmou a factualidade descrita no ponto 19. da acusação e quanto ao episódio descrito nos pontos 20. e 21. do libelo acusatório apenas confirmou que o filho tinha dormido em casa da avó. A instâncias do tribunal contextualizou os factos objecto dos autos (apensos) da seguinte forma: tinha sempre que deixar vinho em casa quando ia trabalhar. Quando já não tinha dinheiro para comprar vinho, surgiam as discussões e as agressões. Quando a situação ficava mais tensa socorria-se de vinho que porventura tivesse escondido para fazer face a tal emergência. Esclareceu ainda que só chamou a GNR nas vezes em que não aguentava mais. Tentou sempre proteger o arguido e por isso não chamou mais vezes a GNR. Essas chamadas são nos dias em que constam especificamente na acusação. O arguido pegava nos objectos quando não havia vinho – ficavam com medo que fossem arremessados na sua direcção e fugiam; por vezes sentiam os objectos a cair. Era o vinho que o fazia sair da cama (chegou a acamar, pois nada comia) e a reacção à falta do vinho era o que o movia. Relativamente à factualidade vertida nos pontos 22. a 26. da acusação, considerou este tribunal o relato feito pela testemunha BB e JJ, militar da GNR que acorreu ao local, no exercício de funções. Da conjugação de tais depoimentos apenas foi possível dar como provado o que consta dos pontos 16. a 19. e 47. da fundamentação de facto – o militar apenas recorda que, estando manietado, o arguido vociferava, em tom exaltado/alterado, “isto não vai ficar assim”.
Como testemunhas de defesa arrolou o arguido a sua mãe, a testemunha HH (sobre cujo depoimento já discorremos) e a sua irmã, FF. Relatou esta, de forma explícita e descomprometida, pese embora a proximidade familiar e emocional quanto a toda esta situação, que o seu irmão é alcoólico, tendo passado a beber diariamente depois que o pai morreu. O excessivo consumo levou-o a ficar acamado – “não se segurava sozinho em pé” (sic). Fez vários tratamentos – cerca de 5 – sempre com recaídas sucessivas. “O álcool transforma-o. Ele nunca foi violento”, afirmou. Desde que ficou em “prisão domiciliária” em casa da mãe, começou a recuperar, pois estava muito debilitado. Asseverou que o consumo excessivo de álcool complicava muito o ambiente familiar – nunca havia dinheiro. Tinham sempre que os ajudar monetariamente.
O arguido, no final da audiência, prestou declarações, ocasião em que não negou o consumo excessivo do álcool, antes o reconheceu, bem assim que causou mau ambiente à sua família, sem que contudo tenha reconhecido/confessado os factos objecto dos autos (à excepção do episódio da moto-serra, como já referido ficou, mas reafirmando que o fez pois a denunciante tinha-lhe tirado as filhas), declarando a este propósito que não se recorda de nada, pois que quando embriagado não se lembra do que fazia. Na sequência do por si declarado, quis apresentar um pedido público de desculpas à denunciante BB e aos seus filhos, mais dizendo que se quer tratar. “Estou arrependido e peço perdão e uma oportunidade” (sic). Para prova do que consta no ponto 45. dos factos provados, considerou-se a informação constante de fls. 100. Apreciou-se ainda o relatório social elaborado pela DGRS, junto a fls. 360 e ss., o qual não foi infirmado em sede de audiência, antes confirmado pelo próprio arguido, conjugado com o depoimento das testemunhas inquiridas, mormente a então esposa do arguido.
Por fim, o CRC de fls. 340 e ss. referente ao arguido e o documento de fls. 354 para prova dos factos invocados na contestação.
II- Fundamentação de Direito
Encontra-se o arguido acusado: - (nos autos principais) de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152º, nº 1, al. a), n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 5 do Código Penal e de dois crimes de violência doméstica, p.p. artigos 152º, nº 1, al. d), n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 5 do Código Penal; - (nos autos Apensos) de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152º, nº 1, al. a), n.º 2 e n.ºs 4, 5 e 6 do Código Penal e de um crime de ameaça agravada, p.p. pelo artigo 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal.
- Do crime de violência doméstica
Nos autos apensos
Importa que façamos aqui, e desde já, uma ressalva: A redacção dada actualmente ao artigo 152º do CP foi por força da alteração feita pela Lei n.º 57/2021, de 16.08., a qual entrou em vigor na data de 23.07.2021. Considerando que o último dos factos imputados ao arguido terá ocorrido em 23.07.2020, impõe-se atentar no disposto no artigo 1º, n.º 1 e artigo 2º do CP, emanação directa do princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 29º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no direito internacional dos Direitos Humanos (artigo 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)): só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática (nullum crimen nulla poena sine lege scripta (lei em sentido formal), sine lege praevia (proibição da retroatividade da lei penal desfavorável), sine lege precisa (tipicidade, cognoscibilidade objectiva ou determinabilidade), sine lege stricta (proibição da aplicação analógica desfavorável). Daqui, e porque à data da prática dos factos imputados ao arguido ainda não vigorava a actual redacção dada ao artigo 152º do CP, importará accionar o mecanismo previsto no artigo 2º, n.º 4 do CP, o que se fará a seu tempo. Assim, e de acordo com a actual redacção dada ao artigo 152º do CP, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos próprios ou comuns ao conjugue ou ex-cônjuge (n.º 1, al. a)); (…) a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade (…), que com ele coabite (al. d)); a menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas als. a), b), c), ainda que com ele não coabite (al. e)). Se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos (n.º 2, al. a)). O bem jurídico protegido não é a protecção da comunidade familiar ou conjugal, mas sim a protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana. O âmbito punitivo deste tipo de crime incluiu os comportamentos que, de forma reiterada, lesam essa dignidade. A ratio deste artigo vai muito para além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos, como por exemplo, as humilhações, provocações, ameaças, curtas privações de liberdade de movimentos. O bem jurídico então protegido é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental -, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal das pessoas elencadas no citado preceito legal (Prof. Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, comentário ao artigo 152º do CP, pág. 329 e ss.). Também Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, pág. 404, defende que os bens jurídicos protegidos são a integridade física, a liberdade e autodeterminação sexual e até a honra. A necessidade de criminalização das condutas previstas no citado preceito legal adveio da progressiva consciencialização acerca da gravidade de um fenómeno social de proporções tanto mais alarmantes quanto encapotadas e altamente lesivo, com repercussões a nível da formação individual, quer a nível da integridade do próprio tecido social. Fenómeno esse do qual são vítimas pessoas particularmente vulneráveis e indefesas em razão dos vínculos, nomeadamente de natureza familiar ou análoga, que as ligam às pessoas dos seus agressores e em resultado dos quais se estabelecem entre estes e aquelas relações de subordinação ou de domínio de facto, que as colocam em situação de dependência económica e/ou emocional (Prof. Taipa de Carvalho, in ob.cit.). O crime de violência doméstica é um crime específico, na medida em que pressupõe a existência de uma determinada relação entre o agente o ofendido, que “será impróprio ou próprio, consoante as condutas em si mesmas consideradas já constituem crime (…) ou consoante as condutas não configurem em si mesmo qualquer crime e que pressupõe, ao menos implicitamente, uma reiteração das respectivas condutas num determinado período de tempo. O crime de violência doméstica pode unificar, através do elemento da reiteração, uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma. Há crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados, mas que são um só crime (cfr. artigo 19º, n.º 2 do CP); não há pluralidade de crimes, mas pluralidade de modo de execução do crime. A execução é reiterada quando cada acto de execução sucessivo realiza parcialmente o evento do crime; a cada parcela da execução segue-se um evento parcial. Porém, os eventos parcelares devem ser considerados como evento unitário. A soma dos eventos parcelares é que constitui o evento do crime único (vide Ac. Rel. Porto de 5.11.2003, Proc. n.º 0342343, in www.dgsi.pt). Este crime “persiste enquanto durarem os actos lesivos da saúde física (que podem ser simples ofensas corporais) e psíquica e mental da vítima (humilhando-a, por exemplo), e a relação de convivência que faz dele um crime de vinculação pessoal persistente”. De acrescentar, ainda, que este tipo legal de crime pressupõe uma conduta intencional, admitindo qualquer das formas de dolo previstas no artigo 14º do Código Penal, sendo que o dolo se estende ao próprio resultado danoso da integridade física (na sua noção ampla), da liberdade e da honra, exigindo-se ainda o conhecimento, por parte do agente, da relação de coabitação conjugal que o liga à vítima. Não se exige porém, para que se encontre preenchido este tipo legal de crime, que a actuação do agente tenha sido motivado por malvadez ou egoísmo para a prática dos punidos actos consubstanciadores de violência doméstica, bastando que aquele tenha cometido maus tratos, psíquicos ou físicos na pessoa do outro coabitante/familiar”, pois que a punição de tal crime se insere no pilar sociológico do dever de solidariedade co-habitacional/familiar. Por fim cabe referir que se verifica uma punição mais pesada – pena de prisão de 2 a 5 anos – no caso em que o crime tiver sido praticado no domicílio da vítima. O que visa o legislador com tal qualificativa é a de punir de forma mais grave os casos de violência doméstica velada, em que a acção do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicilio e pela inexistência de testemunhas (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit., pág. 406).
Na situação dos autos, o acervo factual vertido nos pontos 5. a 9., 13. a 17., 18., 42. e 43. dos factos provados, consubstancia, sem margem para quaisquer dúvidas, a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do CP na pessoa da denunciante BB, porquanto tal comprovada factualidade não pode deixar de se considerar “maus tratos físicos e psíquicos”. Com efeito, atenta a intensidade (e frequência) com que tais descritas condutas foram cometidas, objectivamente adequadas a causar naquela dor, transtorno e vergonha, limitativa, ainda, da liberdade da denunciante BB e que o arguido, ademais, actuou com tal intenção, fazendo-o de forma livre e conscientemente, sabedor que a sua conduta era proibida e punida por lei e que o fazia no interior da residência (vide pontos 20., 21., 22. e 24. dos factos provados), temos também por preenchido o elemento subjectivo, na forma de dolo directo (artigo 14º, n.º 1 do CP). Pese embora provada esteja uma condição de dependência do álcool por parte do arguido que, como é consabido, regra geral gera situações de conflitualidade e mau estar com as pessoas que com elas convivem, o certo é que as descritas situações objecto dos autos (apensos) vão para além de um mero e simples quadro de um “mau e conturbado casamento”, antes cai já no campo do direito penal, pois que viola os identificados bens jurídicos, de forma notória e patente, preenchendo assim os elementos objectivos e subjectivos do aludido crime. Acresce dizer que o apontado comprovado consumo excessivos de bebidas alcoólicas não permitiu trazer aos autos um qualquer juízo de inimputabilidade (ou mesmo imputabilidade diminuída), o qual não poderá, contudo, deixar de ser ponderado em sede de determinação e medida da pena. - Prosseguindo na apreciação da factualidade objecto dos autos principais. Temos como pacífico que os factos julgados provados ocorridos na data de 22.05.2021 (factos provados n.º 29. a 38.) se podem considerar como sendo de excepcional violência e gravidade que permite a sua subsunção ao crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP. E porque estamos face a bens jurídicos eminentemente pessoais (vide artigo 30º, n.º 3 CP), tendo sido visadas com tal conduta não só a denunciante, à data esposa do arguido, mas também as duas filhas menores do casal, em causa está o cometimento, em concurso efectivo, de três crimes de violência doméstica (um na pessoa da denunciante BB e dois na pessoa de cada uma das filhas menores do arguido) (neste mesmo sentido, vide P. Pinto Albuquerque, in ob. cit., pág. 406, anotação 18.) Como já vimos, actualmente não exige o tipo legal agora em causa a reiteração das condutas violadoras do bem jurídico protegido, bastando o cometimento de um só acto violador dos bens jurídicos protegidos, que encerre em si gravidade bastante, para termos p or preenchidos os elementos objectivos do crime em apreço. Ora, dúvidas não há que a conduta do arguido ao surgir à porta da casa onde residiam a esposa e as filhas, isto é, no domicílio destas, de madrugada, quando as três dormiam, empunhando uma moto-serra em funcionamento, proferindo as expressões constantes do ponto 30. da fundamentação de facto, é por demais violadora dos bens jurídicos protegidos pelo crime em apreço e que agora recordamos: protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, a saúde física, psíquica e mental da pessoa. Não olvidando que tal acontecimento se contextualiza na demais factualidade vertida nos pontos 25. a 28. dos factos provados, o certo é que vai para além de uma conduta violadora das proibições judicialmente determinadas, consubstanciando a prática de ilícito penal, quer pela gravidade objectiva que evidencia, bem assim pela (nova) intenção do arguido melhor ilustrada nos pontos 33. a 38. dos factos provados. Com efeito, e pese embora a factualidade julgada provada nos pontos antecedentes (5. a 9., 11. a 22. e 24. da fundamentação de facto), temos que a conduta do arguido agora em apreço (pontos 29. e ss., factos provados) consubstancia uma outra nova infracção (um outro crime de violência doméstica na pessoa da denunciante BB), pois que atenta a natureza e alcance das medidas de coacção impostas ao arguido – vide pontos 26. e 27. – o arguido formulou (necessária e inevitavelmente) uma nova resolução criminosa no sentido e com o fito conseguido de violar os bens jurídicos de que aquela é titular e que se mostram protegidos pelo tipo legal de crime ora em apreço, resolução essa independente daquela outra que havia tomado quando se verificava ainda a coabitação. Por tal, entendemos que não estamos perante um único e só crime de violência doméstica, como chegou a ser aventado no despacho judicial proferido nos autos Apensos em sede de audiência de julgamento (vide fls. 318 v.º) ainda que atendendo à circunstância do crime em causa poder consumar-se por actos sucessivos ou reiterados, mas antes perante um “novo” crime de violência doméstica, em concurso efectivo com aquele outro consubstanciado pelos factos melhor descritos nos pontos 5. a 9., 11. a 22. e 24. da fundamentação de facto. E isto assim é pois que afastada fica a figura da continuação criminosa prevista no n.º 2 do artigo 30º do CP (que pressupõe, também, a existência de uma pluralidade de infracções), porquanto considerando que a conduta do agente implica violência física ou psíquica, o dolo do agente de supressão da vontade da vítima é incompatível com a constatação de uma diminuição considerável da culpa. Dito de outro modo: não há culpa sensivelmente atenuada onde o agente utilize repetidas vezes violência física ou psíquica sobre a vítima, sendo a sujeição da vítima obra do próprio agente. (neste sentido, P. Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 407, anotação 21., citando Silva Dias) Por sua vez, o facto vertido no ponto 28. dos factos provados, conjuntamente com os factos descritos em 29. a 38., atenta a sua objectiva gravidade e bem assim a vulnerabilidade das vítimas – filhas menores do arguido CC e DD - integra a apontada multiplicidade de condutas/pluralidade de modo de execução do crime em apreço. Mais: o elemento subjectivo do crime de violência doméstica imputado ao arguido, quer na pessoa da denunciante, quer na pessoa de cada uma das filhas menores do arguido, também se encontra preenchido. Com efeito, provado ficou que o arguido, com as suas actuações descritas nos pontos 29. e ss. dos factos provados pretendeu e logrou afectar a saúde psíquica tanto daquela, como destas. Um último ponto. Começámos por sublinhar a questão da sucessão das leis penais no tempo, considerando a actual redacção dada ao artigo 152º do CP, nomeadamente a introdução da al. e) do n.º 2 do citado artigo – “a menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas als. a), b) e c), ainda que com ele não coabite”. À data da prática dos factos, a lei não consagrava tal. No entanto, e pese embora a factualidade provada vertida no ponto 46. dos factos provados, da qual resulta que no período posterior a 19 Abril de 2021 e na data de 22.05.2021 o arguido já não coabitava com as menores suas filhas, nem com a sua então ainda esposa (o divórcio foi decretado a 22.09.2021 – vide ponto 57. dos factos provados), irrelevante se torna atentar na nova al. e) do n.º 2 do dispositivo legal em apreço, porquanto os factos em questão ocorreram no domicílio das vítimas, estando esta hipótese já prevista no n.º 2, al. a) do artigo 152º do CP vigente à data da prática dos factos, sendo a mesma a moldura penal abstracta prevista – pena de prisão de dois a cinco anos. Chegados aqui impõe-se concluir pelo cometimento pelo arguido, em autoria material e em concurso efectivo, dos seguintes crimes: - um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152º, nº 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da denunciante BB) - nos autos Apensos; - um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152º, nº 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da denunciante); - um crime de violência doméstica, p.p. artigos 152º, nº 1, al. d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da filha menor CC); - um crime de violência doméstica, p.p. artigos 152º, nº 1, al. d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da filha menor DD) - nos autos principais.
Do crime de ameaça
Encontra-se ainda o arguido acusado do cometimento, em concurso real com aqueles outros, de um crime de ameaça agravada, p.p. pelo artigo 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal. Dispõem os artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal: “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (artigo 153º, n.º 1 do CP) e “quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153º (…)” (artigo 155º, n.º 1, al. a) do CP). À luz do Código Penal de 1982, o artigo que tipificava o crime de ameaça, determinava a punição daquele que ameaçasse outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação. Tratava-se, pois, de um crime material ou de resultado, contrariamente ao que se encontrava consagrado no Código Penal de 1886, onde o crime de ameaças era configurado como um crime formal ou de mera actividade. A solução dada pelo Código de 1982 justificava-se, segundo o Prof. Eduardo Correia, pelo facto de o resultado ser o critério mais idóneo para se averiguar da seriedade da ameaça. Com estes contornos, para que se verificasse a factualidade típica deste crime, era necessário que o ofendido, em concreto, se sentisse inquietado, com medo ou receio, ou prejudicado na sua liberdade de determinação. Com o Código Penal de 1995, o crime de ameaças sofreu alterações, porquanto a introdução da expressão “de forma adequada a provocar-lhe” mais não é que um afloramento da doutrina da causalidade adequada, consagrada na parte geral, para definir o nexo causal entre a conduta e o evento nos crimes materiais ou de resultado. No entanto, a nova redacção deste artigo alterou a natureza do crime, devendo considerar-se agora que se trata de um crime de perigo concreto. Segundo o Prof. Figueiredo Dias, in “Actas da Comissão de Revisão”, pág. 232, “quanto às ameaças, propõe-se um alargamento da matéria proibida (é um crime de perigo) e, por outro lado, estreita-se a sua aplicação pela indicação dos bens ameaçados”.
Desta feita, para que determinada conduta preencha a factualidade típica do crime de ameaças, apenas exige a nova lei que a actuação do agente seja adequada a provocar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do ofendido. Não é necessário, portanto, que em concreto o ofendido tenha tido medo ou se tenha sentido perturbado, pelo que houve nitidamente um alargamento da matéria proibida. A redacção dada ao artigo 153º do CP de 1995 trouxe ainda uma delimitação ou estreitamento do campo de aplicação do artigo através da indicação dos bens ameaçados. Atenta a factualidade dada como provada, resulta que o arguido, nas concretas circunstâncias de tempo e lugar acima descrita em 6., 40., 3. 9., – após o ano de 2016, com frequência quase diária e no interior da residência -, quando e porque embriagado – vide pontos 4. e 5. dos factos provados – anunciava perante o filho que o iria matar (ponto 10.), tendo o arguido actuado de forma livre e consciente, bem sabendo que tal anunciava a prática de um crime contra a sua vida e que, por isso, eram aptas a causar-lhe medo e inquietação (ponto 23. da fundamentação de facto) Ora, tal conduta do arguido, considerando as concretas características do visado – filho do arguido, nascido em 1997 – vide ponto 2. dos factos provados -, bem como o demais vertido nos pontos 4., 5. e 6. - a circunstância do arguido se encontrar embriagado, proferindo as supra citadas expressões (vide factos provados) é, sem qualquer dúvida, adequada a provocar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação daquele. Tudo isto é quanto basta, relativamente a este ilícito típico, para que a atitude do arguido lhe possa ser imputado a título de dolo, não apenas no momento intelectual (conhecimento das circunstâncias descritas no tipo legal de crime), como também nos momentos volitivo e intencional, porquanto quis o facto como fim da sua conduta, sobrepondo conscientemente os seus interesses ao perigo de dano dos interesses alheios, protegidos pelo direito penal. O arguido agiu, assim, com dolo, na forma de dolo directo (artigo 14º, n.º 1, do Código Penal). Conclui-se assim, pelo cometimento pelo arguida, em autoria material em concurso efectivo com aqueles demais crimes de violência doméstica, de um crime de ameaça, p.p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pessoa do seu filho EE.
IV- Escolha e determinação da medida concreta da pena.
Cumprida a tarefa de qualificação jurídico-penal dos factos provados, importa proceder à escolha da pena e determinar respectiva medida a aplicar ao arguido. Os fins das penas, previstos no artigo 40º, do CP vigente, são a “protecção dos bens jurídicos” - operando a prevenção geral positiva de integração - e a “reintegração do agente na sociedade” - corolário da intenção de prevenção especial de reintegração. A medida da pena em concreto aplicável ao agente, será resultado de uma actividade juridicamente vinculada consistente em três operações: 1º Determinação da medida legal ou abstracta da pena; 2º Escolha da pena a ser cumprida entre a pena de prisão e as penas alternativas ou de substituição aplicáveis ao caso, quando se admitir a punição alternativa do agente em pena de prisão ou de multa. 3º Fixação da medida judicial ou concreta da pena. - Antes de prosseguirmos impõe-se apurar se, em concreto, se verificam quaisquer circunstâncias atenuantes que devam ser consideradas para efeitos da operação em curso. Atentemos então na disciplina prevista no artigo 73º, n.º 1 do CP: para além dos casos expressamente previstos na lei, o tribunal atenua especialmente a pena sempre que existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena. E no n.º 2 do citado preceito legal, enumera o legislador, exemplificativamente, várias circunstâncias que permitam aquela atenuação especial. Entendemos, porém, que as declarações do arguido prestadas em sede de audiência de discussão – ao confessar a prática dos factos que vieram a ser julgados provados nos pontos 29. a 38. - não traduzem uma confissão dos factos passível de ser considerada pelo tribunal para efeitos de atenuação especial da pena, mas tão-somente, um assumir parcial da factualidade que lhe era imputada. Com efeito, e como já vimos da análise crítica que fizemos dos meios de prova disponíveis, o arguido “confessou” o que era impossível negar, atenta a basta prova (testemunhal) coligida, sendo que quanto aos demais afirmou não se recordar dos episódios, pelo que o arrependimento que declarou sentir se reporta à ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e às consequências inevitavelmente nefastas que tal trouxe para a conivência familiar. E tão só. Desta feita, a postura do arguido longe ficou de evidenciar uma confissão para ser tomada para efeitos de atenuação especial da pena, não podendo, contudo, deixar de ser tomado em linha de conta o por si declarado em sede de determinação da medida concreta da pena. - Está realizada a subsunção dos factos ao tipo legal incriminador – operação de qualificação jurídico-penal – sendo as seguintes as molduras penais abstractamente aplicáveis para cada um dos crimes pelos quais vai o arguido condenado: - um crime de violência doméstica, previsto pelos artigos 152º, nº 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da denunciante BB) e punido com pena de prisão de dois a cinco anos; - um crime de violência doméstica, previsto pelos artigos 152º, nº 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da denunciante) e punido com pena de prisão de dois a cinco anos; - um crime de violência doméstica, previsto pelos artigos 152º, nº 1, al. d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da filha menor CC) e punido com pena de prisão de dois a cinco anos; - um crime de violência doméstica, previsto pelos artigos 152º, nº 1, al. d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da filha menor DD) e punido com pena de prisão de dois a cinco anos; - um crime de ameaça, previsto pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do CP e punido com pena de prisão de um mês (artigo 41º, n.º 1 do CP) a 2 anos ou com pena de multa de 10 (artigo 47º, n.º 1 do CP) a 240 dias. - Na tarefa de cálculo da medida da pena de prisão aplicável, a disposição do n.º 1 do artigo 71º do CP vincula o julgador aos critérios da culpa do agente e da exigência de prevenção, devendo atender-se preponderantemente à medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos em concreto violados, pelo que, cabe à prevenção geral positiva ou de integração e não à culpa, fornecer a sub-moldura de prevenção correspondente à tutela dos bens jurídicos e à estabilização das expectativas comunitárias na validade ou reafirmação contrafáctica da norma violada. Dentro da sub-moldura encontrada actuará, depois, o princípio da culpa consagrado no artigo 13º do CP, fixando o limite máximo da medida concreta da pena. Continua a citada disposição legal que para a determinação da medida concerta da pena ter-se-á em conta ainda todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra ele (n.º 2), considerando nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, etc. O grau de ilicitude, isto é, o sentido de desvalor jurídico-penal revelado pelos comportamentos do arguido, perante cada uma das suas vítimas (a então esposa e os três filhos do casal, duas delas menores de idade), é acentuado pois este revelou com toda a sua actuação um total desprezo pelos bens jurídicos protegidos pelas normas jurídico-penais vindas de analisar; O modo de execução dos factos ilícitos, revelou uma actuação censurável, uma vez que o arguido não teve o cuidado de se conter perante as situações que exigiriam da sua parte outra actuação, sendo certo que previamente a cada uma das situações ingeriu deliberada e conscientemente bebidas alcoólicas em excesso; O grau de violação dos deveres impostos ao arguido é elevado, porquanto este, sabia que devia um especial dever de respeito perante a vítima BB, sua então esposa, bem assim um especial dever de cuidado perante os seus filhos, em especial sobre as suas filhas menores de idade; não é ainda despiciendo atentar que o arguido se encontrava proibido pelo tribunal de contactar com a sua esposa e de se aproximar da respectiva residência; Quanto à gravidade das suas consequências estas não são de pouco gravidade, atendendo às sequelas psíquicas que os comportamentos do arguido deixam inevitavelmente nas suas vítimas, traduzidos em medo, insegurança, ansiedade, que não diagnosticados e tratados por técnicos competentes potenciam, nomeadamente nos filhos menores uma visão distorcida sobre como deve ser uma relação afectiva e o funcionamento de uma família, esvaziando de sentido os conceitos de respeito, entreajuda, solidariedade… Temos então, por outro lado, que quanto à intenção criminosa do arguido, este agiu sempre com dolo, dolo directo, no que se reporta a ambas as situações. Não podemos, contudo, de realçar que os antecedentes criminais do arguido são atinentes a crimes de diferente natureza do dos autos mas, na sua maioria, respeitantes ao problema de adição ao álcool de que o arguido padece. A contrição que o arguido apresentou em audiência, frisa-se mais uma vez, não foi por referência aos factos objecto dos autos consubstanciadores dos crimes pelos quais vai condenado, mas pelo consumo excessivo do álcool e do inevitável reconhecido mau viver que proporcionou à sua família. Todavia, como já aludimos, os factos objecto dos autos, atenta a sua objectiva e subjectiva gravidade, vão para além de um “mau viver”, de um mau casamento, facto que o arguido não logrou assumir. Por tal, entendemos que ainda que assumindo o seu problema de adição e mantendo o tratamento de desintoxicação, o arguido ainda não alcançou um auto-juízo crítico bastante e suficiente para atenuar as elevadas exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, nem tão pouco esmoreceu as exigências de prevenção geral que cada vez mais clamam por penas exemplares em situações como a dos autos, atento o flagelo (por vezes empolado, é certo, mas que não é o caso) que assola a nossa sociedade. Tudo ponderado, atendendo aos limites abstractos da pena têm-se por ajustadas e proporcionais as seguintes penas: - para o crime de violência doméstica, previsto pelos artigos 152º, nº 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da denunciante BB, autos apensos), pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; - para o crime de violência doméstica, previsto pelos artigos 152º, nº 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da denunciante, autos principais), pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; - para o crime de violência doméstica, previsto pelos artigos 152º, nº 1, al. d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da filha menor CC, autos principais), pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; - para o crime de violência doméstica, previsto pelos artigos 152º, nº 1, al. d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da filha menor DD, autos principais), pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; - para o crime de ameaça, previsto pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do CP (na pessoa do filho EE, autos Apensos), pena de 8 (oito) meses de prisão. Não se opta por aplicar, aqui, ao arguido, uma pena de multa, atentas as elevadas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, bem assim as de prevenção especial, evidenciadas, ademais, pelos antecedentes criminais do arguido. - Pena única de concurso Por força do disposto no artigo 77º Código Penal, temos que o agente que praticou vários crimes numa situação de concurso de crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, tendo esta como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, dentro de uma moldura penal de concurso de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de prisão, mostra-se adequada por proporcional, atendendo, em conjunto, aos factos (acima descritos e cuja gravidade e culpa no cometimento dos mesmos por parte do arguido acima criticamente analisámos) e à personalidade do arguido revelada no cometimento dos mesmos, uma pena única de concurso de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (artigo 77º, n.º 1, 2ª parte Código Penal).
Penas acessórias.
Preconizou o Ministério Público, na acusação que deduziu, a aplicação ao arguido das penas acessórias previstas no artigo 152º, n.ºs 4, 5 e 6 do CP, visando com tal a proibição de contacto do arguido com as filhas menores e a sua hoje ex-mulher (n.º 4 e 5) e a inibição do exercício das responsabilidades parentais (n.º 6). Começamos por relembrar que toda a pena acessória assenta no pressuposto formal da condenação do agente numa pena principal. Com efeito, penas acessórias são aquelas que só podem ser aplicadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal e assentam, materialmente, num específico conteúdo de censura do facto. É a essas penas, que se traduzem na perda (temporária) de direitos civis, profissionais ou políticos, que se refere o n.º 4 do artigo 30.º da CRP, que visa “proibir que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra “pena” daquela natureza”, ou seja, “a teleologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social do delinquente, e impedir que, de forma mecânica, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão”(Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 504). Sendo então indiscutível o carácter não automático das penas acessórias, a sua aplicação não depende de um poder discricionário do juiz, antes constitui um seu poder-dever a ser exercido verificados que se mostrem os respectivos pressupostos formais e materiais. Isto não obstante o texto da lei, por vezes, inculcar ideia diferente da exposta, como acontece com o n.º 4 do artigo 152º do Código Penal, em que se estabelece que “nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica” (sublinhado, obviamente, nosso) (neste sentido vide Ac. Rel. Porto de 31.10.2018, in www.dgsi.pt). O n.º 6, por seu turno, estipula: “Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder parental (…).” Postos estes breves ensinamentos, importa que nos debrucemos sobre o caso concreto. Considerando que foi o arguido condenado pelo cometimento de crimes de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, quer na pessoa da sua então esposa, quer na pessoa de cada uma das suas filhas menores, CC e DD, preenchido está o pressuposto formal para a aplicação da pena acessória prevista no n.º 4 e 5 do citado preceito legal requerida pelo MP na acusação deduzida em relação a cada uma destas vítimas. E já quanto aos pressupostos materiais da pena acessória de proibição de contactos, estarão verificados? Estes estão necessariamente relacionados com a possibilidade de o agente do crime continuar a constituir uma ameaça para as vítimas. Ou seja, importa apreciar se, uma vez em liberdade, haverá o risco de o arguido vir a contactar com a sua ex-esposa e as suas filhas, tendo em conta a persistência dos comportamentos delituosos daquele e a gravidade dos factos em apreciação, bem assim as demais circunstâncias pessoais atinentes ao arguido que se tenham apurado, mormente as vertidas nos pontos 53., 54., 55. (espelhadas igualmente no item “Condições Pessoais” - vide fls. 12 do presente Acordão). Entendemos que apesar do constante na parte final do mencionado item, o período temporal que já decorreu sobre os factos, mormente os de Abril e 22 de Maio de 2021, a circunstância de posteriormente a estes inexistir notícia do cometimento, pelo arguido, de factos dos da mesma natureza dos autos visando aquelas vítimas (o arguido apenas foi detido à ordem dos presentes autos no dia 25.05.2021), de ter sido já decretado homologado por sentença de 22.09.2021 o divórcio por mútuo consentimento entre o arguido e a vítima BB, encontrando-se igualmente reguladas as responsabilidades parentais quanto às filhas menores (cfr. ponto 46. dos factos provados), entendemos que tal não fundamenta a aplicação das requeridas penas acessórias previstas no n.º 4 do artigo 152º do CP. Na verdade, estas não se mostram imprescindíveis para evitar a verificação daquele perigo que, em abstracto, sempre será de equacionar, mormente após ser declarada extinta a pena única de prisão na qual vai o arguido condenado nos presentes autos. A lei exige, a nosso ver, a concretude de tal perigo, a extrair da factualidade apurada. Se é certo que BB foi várias vezes ameaçada de morte pelo arguido, acompanhando tais ameaças com o empunhar de vários objectos contundentes e/ou perfurantes, tendo ainda o arguido agredido fisicamente conforme o descrito nos factos provados e bem ainda procedido conforme se julgou provado nos pontos 30. e 31. (“episódio da moto-serra”), é compreensível que aquela, bem assim as menores, na ocasião e posteriormente a tal(is) episódio(s) se tenham sentido intimidadas e inseguras, com receio de que o arguido concretizasse as ameaças, pelo que a proibição de contactos poderia ajudá-las a superar tal medo. No entanto, da prova que foi feita em julgamento não resultou que esse receio fosse ainda actual, evidenciando a conversão do divórcio por mútuo consentimento uma leitura dos factos (graves, é certo, como já tivemos oportunidade de sublinhar) como “águas passadas”, tanto pelo arguido como pela denunciante. Assim, temos como não necessária e proporcional a aplicação ao arguido das penas acessórias de proibição de contactos prevista no n.º 4 do artigo 152º do CP requerida pelo MP. E estas mesmas considerações, quanto à não verificação dos pressupostos materiais, valem para a pena acessória prevista no n.º 6 do artigo 152º - inibição do exercício do poder paternal. Com efeito, à data dos factos descritos em 28. a 31. da fundamentação de facto – Abril e 22.05.2021 – já o exercício das responsabilidades parentais relativos às filhas menores do arguido se encontrava regulado, inexistindo notícia de qualquer decisão judicial visando a alteração de tal regime, sendo que os factos objecto dos presentes autos (principais) foram do conhecimento do Tribunal de família e Menores não tendo, contudo, constituído qualquer óbice ao decretamento, por sentença homologatória, do divórcio entre o arguido e BB (vide fls. 380). Por tal, atendendo aos princípios da adequação e da proporcionalidade, indefere-se a pretensão do MP de aplicar ao arguido a pena acessória prevista no n.º 6 do artigo 152º do CP no que tange a cada uma das suas filhas menores, DD e CC.
V- DECISÃO (…)
Medida de coacção: Atenta a pena de prisão em que vai o arguido condenado, entendemos que até ao trânsito em julgado do presente acórdão deve o arguido continuar sujeito à medida de coacção prisão preventiva, porquanto se mostra ser concreto o perigo de continuação de actividade criminosa caso, neste momento, e até àquele momento processual, seja o arguido restituído à liberdade. O que ficou dito, não contende, contudo, com as considerações acima tecidas quanto à não condenação do arguido na pena acessória prevista no n.º 4 e 5 do artigo 152º do CP, porquanto entendemos que neste preciso momento aquele apontado risco é concreto, atenta a (ainda) falta de juízo crítico do arguido quanto aos factos pelos quais vai condenado, o que não se verificará (este é o nosso juízo de prognose) após início de cumprimento da pena única de prisão em que vai condenado.”
Cumpre apreciar.
Apreciando o recurso interposto pelo arguido, sendo a impugnação em parte centrada na decisão da matéria de facto, cabe apreciar essa impugnação nos termos do art.412º nº3 do CPP, a qual constitui o ponto central do objeto do recurso, estabelecendo os pressupostos dos poderes de cognição do Tribunal Superior
Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, Proc. nº 07P4375 (in www.dgsi.pt) a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e ás concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, restrita á indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo á sua correcção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado artº 412º).
Com efeito, no Acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril do corrente ano (processo n.º 360/08-1.ª, www.dgsi.pt) sustentou-se «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.»
Não basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o tribunal de recurso tenha fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova.
O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação. O recurso com esses fundamentos apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância [cfr. Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, Maio de 1999].
Com efeito, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» [cfr, neste sentido, Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt]
O Tribunal de recurso, apreciando os fundamentos da impugnação da matéria de facto e os meios de prova indicados nos termos do art.412º nº3 do CPP (quando conste do objecto de recurso), deve aferir se o Tribunal “a quo” apreciou e interpretou os meios de prova conforme os padrões e as regras da experiência comum (a regra da experiência expressa aquilo que normalmente acontece, é uma regra extraída de casos similares), não extraindo conclusões estranhas ou fora dos depoimentos, subsistindo sempre um plano de convencimento do Tribunal a quo, segundo a livre convicção do julgador que não cabe a este Tribunal de recurso reformular.
Em sede de apreciação da prova rege o princípio da livre apreciação, expressamente consagrado no artigo 127.º do C.P.P.
Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do Tribunal “a quo” se estribou nestes pressupostos, como já se enfatizou, o Tribunal “ad quem” não pode sindicar ou sobrepor outra convicção.
Com as limitações que decorrem da falta de mediação e da impugnação parcelar dos factos, o Tribunal de recurso somente poderá alterar a decisão de facto quando se “imponha” (usando a expressão legal), ou seja, quando o processo decisório de reconstituição do acontecer histórico da 1ª Instância se fundou fora da razoabilidade, em juízos destituídos de lógica, ou distintos dos padrões da experiência comum.
A recorrente centra a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto, defendendo que o Tribunal “A Quo” não julgou correctamente os pontos considerados provados nºs7º, 13º, 14º, 23º, 29º, 32º, 36º, assim como os pontos 24, 35 e 38 dos factos provados; e também os pontos considerados não provados sob a numeração XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXXIV.
Analisando as discordâncias concretas do recorrente face aos parâmetros da decisão agora impugnada, este Tribunal depois de ouvir a prova produzida, concretamente as declarações do arguido, e das ofendidas, desde logo, cumpre referir que as testemunhas BB (ex-mulher arguido) e das filhas menores (por memória futura), presenciaram ao longo dos anos um ambiente de conflitualidade provocado pelo arguido, descrevendo vários episódios de discussão, com violência verbal e alguma violência física.
Quanto ao ponto 7 dos factos provados a ameaça proferida é nítida e claramente dirigida à ofendida BB e ao filho ofendido e o pequeno trecho transcrito do depoimento não elucida nada sobre este facto, cujo depoimento foi bem claro e expressivo nos receios sentido pelas ameaças em particular a ameaça em causa neste ponto dos factos provados.
Quanto ao ponto 13 dos factos provados (a que também se associa o facto referido no ponto 42 dos factos provados) também aqui as conclusões improcedem porquanto, pese embora a residência do casal haja deixado de ser a casa dos sogros da depoente havia poucos meses, em consonância com o que resulta dos pontos 3 e 39 dos factos provados, seja como for, o facto encontra-se suficientemente identificado nos seus contornos ônticos.
Relativamente ao ponto 14 dos factos provados, constata-se que a parte que se apura, não significa qualquer alteração relevante, dado que, a redacção do que se apura, face ao que se encontrava descrito, o Tribunal não integrou na redacção do que se apurou, o lugar, mas, manteve a singularidade do facto, localizado no dia em causa. Como os socos no rosto não seriam acontecimentos com várias incidências num só dia, o soco em causa encontra-se plenamente identificável pela defesa.
No ponto 23 dos factos provados, as ameaças que se apuram no ponto 7 dos factos provados, são de tal forma exuberante e contundentes, que a susceptibilidade de causar receio apurada no referido ponto 23 enquadra-se plenamente nas regras da experiência comum, no campo das reacções humanamente expectáveis face a uma ameaça do grau apurado.
No que concerne ao ponto 29 convoca-se o princípio in dúbio pro reo, suscitando-se dúvidas que no apuramento dos factos não ocorreram. Com efeito, não só o arguido confirmou o essencial destes factos, pelo que a dúvida que se pretende implantar não ocorre de todo.
No ponto 32 dos factos provados, mais uma vez, o recorrente pretende suscitar questões integradoras de dúvida, quando a circunstância descrita pelas três ofendidas é que ouviram o arguido com uma moto-serra em funcionamento (concreta e especificamente o “barulho da moto-serra), aliás, o som do funcionamento dessa máquina junto à residência de madrugada, por cinco minutos, não é confundível com o de uma motorizada (até poderia sê-lo se o fosse num breve instante, mas as insistências do arguido tornam insofismável o seu uso, aliás confirmado pelo arguido, o que por si só, faria improceder as conclusões). Depois, este contexto de exuberante agressividade dispensa mais desenvolvimentos sobre os evidentes receios causados nas vítimas.
No ponto 36 dos factos provados e no ponto XXXIII dos factos não provados visa o recorrente infirmar a intenção apurada de atingir a integridade psíquica das suas filhas, quando a apurada conduta que cometeu de madrugada, é exuberante na sua violência psicológica, sendo, também, insofismáveis os fortes receios e tormentos causados nas suas filhas, que o arguido necessariamente quis atingir, improcedendo as suas conclusões.
Igualmente nos pontos 24, 35 e 38 dos factos provados e quanto ao dolo direto de mal tratar a ex-mulher e filhas e até no dolo de ameaças sobre o seu filho, insiste o recorrente na tese de que o seu estado de alcoolemia conferia-lhe um estado de imputabilidade diminuída, o que afectaria a densidade do que se apurou quanto à carga subjectiva da sua conduta, contudo, não só a tese da inimputabilidade não se apurou, como a sua condição de alcoólico é-lhe inteiramente imputável e censurável, porquanto, fora sempre o arguido quem densificou a sua dependência ao álcool (aliás progressiva) e desistiu por diversas vezes dos tratamentos a que se sujeitou, não podendo o arguido enjeitar a intencionalidade das suas condutas, quando bebeu repetidamente, sabendo que daí resultaria o descontrolo e a agressividade habituais, sempre vivenciado pelo mesmo sobre os seus próximos, condicionalismo que o arguido sempre conheceu.
Impugna igualmente o arguido os pontos considerados não provados sob a numeração XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIII (já supra analisado), e XXXXIV. Ora, nos pontos XXVIII e XXXII, a fundamentação do Tribunal “A Quo” foi bem explícita, quando entendeu dar como não provado esses pontos, porque desse seu estado não se aperceberam a ex-mulher e filhas, não se produzindo qualquer prova sobre esse hipotético estado.
Quanto ao ponto XXXI o estado de dependência de bebidas alcoólicas, como é consabido e amplamente divulgado por informação médica constante, é susceptível de provocar pelo menos alterações comportamentais, embora de densidade variável, mas sempre indutora da frequente procura pelo consumo do álcool, com fases de “ressaca”, porém o resultado pericial, como foi referido pelo Tribunal “A Quo” não permitem mais ilações, devendo, contudo, o ponto 4 dos factos provados ser alterado do seguinte modo:
“4- O arguido é dependente de bebidas alcoólicas o que lhe provoca alterações comportamentais.”
E o ponto XXXI dos factos não provados deverá passar a constar com a seguinte redacção:
“xxxi) O descrito no ponto 4. dos factos provados provoca no arguido alterações fisiológicas e cognitivas.”
Por último e quanto ao ponto XXXIV dos factos não provados, o Tribunal “A Quo” não se convenceu do arrependimento sobre as suas condutas de maus tratos à mulher e filhos e este Tribunal de recurso também não se convence, dado que, não só o arguido não admitiu a prática dos factos (exceto o episódio da moto-serra), pretendendo escusar-se numa constante falta de memória e ausência dos acontecimentos por si protagonizados. Mas aí, mesmo que, em algumas das agressões, o arguido não se recordasse com exactidão dos factos, a seguir ao estado de alcoolemia, sobrevinha sempre o rescaldo de sofrimento dos que o rodeavam e de que se daria inevitavelmente conta, e isso, repetidamente ao longo de vários anos. Depois, apurou-se que o arguido denota uma auto-crítica insuficiente, concretamente:
“Refira-se que por estes serviços tem sido efectuada sensibilização com vista à manutenção do acompanhamento clínico e ao desenvolvimento de actividade ocupacional, porquanto estas se constituem condições/injunções decorrentes do processo 174/19.7GDSTS do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1. Estamos perante um indivíduo com condenações anteriores por crimes maioritariamente de natureza rodoviária, comportamento para o qual revela parco poder reflexivo. Paralelamente, denota frágil consciência crítica relativamente à natureza do crime em causa nos presentes autos, adoptando um discurso que tende para a racionalização e legitimação do comportamento, atribuindo à ofendida características depreciativas, como os parcos hábitos de trabalho e a atitude provocatória na dinâmica conjugal. O arguido apresenta um discurso de revolta perante a actual situação de privação da liberdade, considerando-a como particularmente penosa devido ao afastamento do convívio com os seus filhos, que o arguido pensa reverter assim que restituído à liberdade, assumindo esta questão particular relevância na dinâmica do casal e eventualmente potenciadora de novos conflitos.” (relevo nosso).
Portanto, manifestamente, não aconteceu arrependimento.
O Tribunal de recurso ouvidos os depoimentos das testemunhas em causa, verifica que o Tribunal “A Quo” analisou correctamente esses depoimentos, realçando e inferindo os aspectos em que fundou a sua convicção, de forma apropriada de acordo com a lógica e as regras da experiência. Concorda-se com o juízo de prova que foi realizado pelo Tribunal a quo, não existindo qualquer erro manifesto, ditado em qualquer desconformidade na formulação lógica ou pelas regras da experiência comum, que imponham alteração de convicção, devendo deste modo improceder a impugnação movida à decisão a matéria de facto.
Também não pode operar o princípio “in dúbio pro reu”, dado que nos parâmetros de convencimento probatório do Tribunal não se vislumbra qualquer panorama de dúvida que fragilizasse a decisão da matéria de facto, de modo que não pode operar este princípio.
O recorrente ainda discorda da medida e do modo de execução da pena, sustentando que o Tribunal A Quo não ponderou correctamente os critérios de aplicação da pena. Pretende o recorrente a redução da pena e a suspensão da sua execução. Contudo, as penas concretamente aplicadas espelham as pesadas exigências de prevenção e da culpa, dado que as agressões múltiplas verificadas ao longo de muitos anos, com ambiente frequente de agressões verbais e físicas (algumas contundentes) determinam uma ilicitude que, pesando nas exigências de prevenção, impõem uma pena cuja medida faça cumprir os seus fins legais, face à ponderação dos parâmetros do limite da culpa e das exigências de prevenção geral e especial (cfr.art.71º do Cód.Penal), sem perder de vista os factores de risco subsistentes, que incrementam as exigências de prevenção especial, não podendo o arguido beneficiar de uma confissão que, em parte relevante, não existiu, nem arrependimento sobre as agressões cometidas.
Na ponderação da medida da pena e na filosofia dos seus fundamentos, as exigências da culpa continuam no cerne da discussão, a par de uma íntima ligação com as exigências de prevenção especial, as quais são o último ponto de fixação da pena. Porém, cabe, desde logo prevenir-se que a aferição da graduação da culpa na medida da pena, como fundamento da mesma, nada tem que ver com os obsoletos e inúteis fins retributivos, antes constituem expressão da dignidade humana do arguido, como limite que não pode ser transposto pelas exigências de prevenção comunitárias. Diversamente, a medição da culpa muitas vezes traduz a vocação da prevenção especial, como se verá.
Há muito que as teses retributivas deixaram de fundar as penas (a retribuição enquanto tal não tinha qualquer valor [fundadas no misto estéril de vendetta com o “reconforto social” pela devolução do mal cometido – como expressão de sentimento primário de justiça]); devendo também prevenir-se que “La pena adecuada a la culpabilidad sirve a la prevención general en tanto que consigue que la condena sea aceptada por la sociedad como una condena adecuada (justa), ayudando así a la estabilización de la conciencia jurídica general” (como alerta Roxin in “Culpabilidad y prevención en derecho penal”, 1981, Instituto Edito p.97). Mas nas sociedades democráticas a polaridade da culpa enquanto fundamento da pena, foi-se deslocando das exigências de prevenção geral para as exigências de prevenção especial, embora mantenha sua autonomia dogmática.
Como é consabido, são as exigências de prevenção especial, a assumir maior preponderância nas funções da medida pena, no seu ponto ótimo, e percebe-se porquê: as actuais tendências da “análise económica do Direito” determinam que uma pena válida e necessária é aquela que tem valor para o indivíduo (como fator que influi na sua reintegração) e para a sociedade (enquanto validação das expectativas comunitárias sobre a norma violada; e também na reintegração do agente em sociedade), ou seja, uma pena que influa nas decisões do agente e recupere o indivíduo, como cidadão inserido e que cumpra o quadro normativo, e ao mesmo tempo que reafirme o valor das normas violadas. Que interesse tem o agente ser duramente punido, se desse excesso de punição não resulta valor algum para o indivíduo ou para a sociedade.
Sobre as perspectivas da Análise Económica do Direito, Nuno Alexandre Pires Salpico sustenta “Na verdade, a prática de condutas ilícitas continuará a verificar-se desde que se sustenha vantajosa para os agentes, portanto, o melhor modo de prevenção consiste na diminuição dos incentivos, particularmente através do aumento dos seus custos, de modo a suprimir a pretensa vantagem do ilícito.” In "A operacionalidade do private enforcement do direito da concorrência: dissuasão, ações coletivas, e third-party litigation funding" in Revista de Concorrência e Regulação, Lisboa, n.°45 (2021), pp. 104-141. Nesta visão os efeitos e a eficácia das penas é pesada e medida em função do condicionalismo do agente, do seu grau de inserção social e profissional, nos seus factores de risco, aferindo os seus interesses que medeiam entre a sua condição humana, à sua personalidade, passando pelos seus hábitos, cuja prognose dos fins da pena não pode dispensar o campo de utilidades e custos associados.
De notar que, subjacente à Análise Económica do Direito não estão em causa quaisquer fundamentos associados à intimidação (prevenção geral negativa). Antes, as virtualidades dessa conceção permitem uma aferição muito realista dos riscos em causa no agente, e a adequação da pena ao seu grau de culpa, em particular nos aspetos que surgem conectados com as exigências de prevenção especial. Não pode ignorar-se que muitos dos arguidos com vários antecedentes criminais, revelam fatores de risco que persistem, não podendo o julgador ignorar esses riscos, na ponderação da pena.
Neste ponto interessa revisitar Reinhart Maurach quando sustentava que “Pressuposto essencial para a graduação da culpa é o conhecimento da personalidade do autor. Ato e sujeito formam uma unidade inseparável; em cada acto se manifesta, em certo modo, a personalidade.” In “Tratado de Derecho Penal” II, trad.Espanhola, pág.541, Barcelona, 1962), no mesmo passo este professor previne que nem o ato representa uma manifestação sintomática de uma pré-disposição criminal, nem se reconhece nele a culpa pela conduta de vida.
Depois, a personalidade que está em questão é no que normativamente se relaciona com o facto praticado. Não é o julgamento de uma personalidade do agente, mas tão só, as atitudes que se relacionam e explica aquele facto delitual.
Percebe-se que na graduação da culpa as atitudes desvaliosas ou valiosas do arguido (aqui como atenuante), devem integrar os fundamentos da pena, e é com essa pessoalidade que o arguido participa na própria pena. As suas atitudes antes e depois do delito são compósitas e integradoras da pena, tem, pois, muito interesse para o Tribunal valorar a posterior reação do próprio arguido ao facto por si cometido.
Deve frisar-se que a culpa como fundamento integrador da própria pena como limite máximo aferição, assim preservador da sua dignidade (face às prevenções comunitárias que não podem instrumentalizar o agente), também a culpa surge como reveladora da humanidade da própria pena: por um lado, enquanto sanção adequada àquele individuo, pois as exigências de culpa permitem escutar de perto as “razões” e motivações do agente, pesando-as e fazendo-as refletir na pena naquilo que importam para os seus fins; e por outro lado, inerente aos juízos de censura estão, algumas vezes, agregados factores de risco de comportamentos recidivos.
As exigências de culpa fixam o limite máximo de ponderação nos termos do art.40º nº2 do CP, mas a dimensão e operacionalidade da culpa na ponderação da pena, extravasa, em muito a lógica desse preceito, pois, não só transcende a culpa como elemento do crime (como desvalor da atitude que incide sobre conduta típica e ilícita do agente); como incluem a ponderação da conduta anterior e posterior do agente que agrave ou atenue a culpa, incidente nos juízos de prognose necessários à aferição do regime de execução da pena de prisão no nº1 do art.50º do CP, essencial para a opção da pena de substituição, preceito que convoca expressamente a avaliação de parâmetros da culpa, fixados na personalidade do agente (o seu carácter, as suas dependências; mas também nos comportamentos anteriores ou posteriores à prática do facto que podem ter directamente que ver com a culpa (como são o caso da confissão, o arrependimento, e a reparação do mal cometido), opção que não se desenha apenas com a aferição das exigências de prevenção especial. Aliás, nas hipóteses de atenuação especial da pena a lei no nº1 do art.72º do CP, na alteração dos limites abstractos da pena (mínimos e máximos) convocam-se expressamente circunstâncias, anteriores ou posteriores, que diminuam de forma acentuada a culpa do agente, que não apenas factores que diminuam a ilicitude ou as exigências de prevenção. Depois, na avaliação do regime de cumprimento da suspensão da pena, são aferidos os comportamentos culposos que possam determinar o agravamento ou revogação da suspensão da pena, cfr.arts.55 e 56º do CP.
Deve igualmente sublinhar-se que o legislador na medida da pena única no cúmulo jurídico, convoca a aferição da personalidade do agente e o conjunto dos factos, ponderação que envolve parâmetros da culpa, cfr.art.77º nº1 do CP.
Subsiste também a problemática dos parâmetros de aferição das exigências de prevenção especial e de integração na sociedade intercecionarem alguns itens de aferição da culpa. Se aquelas exigências de prevenção especial se fixam na aferição dos níveis de inserção/integração social, profissional, familiar, agravando ou atenuando as aludidas exigências (onde um agente com suficiente inserção social e familiar, apresenta menor risco de recidivar na delinquência, e, por isso, o esforço da pena concreta será mais próximo do limite traçado pelas exigência de prevenção geral), outrossim, a personalidade do agente, os seus hábitos, as dependências, adições e a sua conduta posterior, surgem sempre associadas ao maior ou menor índice de livre determinação (como se verá, estas são questões que se suscitam com maior acuidade na aferição proposta pelo art.50º do CP, onde o legislador convocou à discussão parâmetros da culpa e das exigências de prevenção especial). Também são sugestivos da sua inserção social, a aferição dos seus hábitos sociais e os grupos com que se relaciona, se de risco, ou de sociabilidade desejável.
Como se vê, o conceito de culpa integrador do tipo ou dos pressupostos de punição de um crime não é coincidente com a culpa como parâmetro da medida da pena. Aquele apenas é um pressuposto técnico da responsabilidade delitual, onde o desvalor da atitude e a censura incidem sobre a acção típica de um delito.
Neste sentido, Claus Roxin depois de dar notícia de ter sido Achenbach quem distinguiu entre a culpa como elemento do crime (ou chamada culpa para a fundamentação da pena) e a culpa para a medição a pena, clarifica Roxin que “Enquanto que na culpa para a fundamentação da pena perguntamo-nos pela imputabilidade, a capacidade da culpa e pela possibilidade do conhecimento da proibição, a culpa para a medição da pena depende sobretudo dos factores mencionados no §46.” (nosso art.71º do CP), mais refere que ambos os conceitos de culpa não estão isolados, esclarecendo que, na culpa para a medição da pena diz respeito “ao conjunto dos momentos que têm relevância para a magnitude da pena no caso concreto.” (in “Derecho Penal, Parte General”, Tomo I, pág.814. Trad.Espanhola, 1997, Madrid”.
Como já dissemos, a culpa como parâmetro da medida da medida da pena, que fixa o limite máximo de ponderação cfr.art.40º nº2 do CP tem uma amplitude que transcende em muito a culpa como elemento do crime, como desvalor da atitude que incide sobre conduta típica e ilícita do agente.
Figueiredo Dias não concorda com esta dicotomia, criticando a doutrina Alemã quando distingue a culpa como elemento do crime e a culpa para efeito de medida da pena. Defendendo aquele autor que, o que interessará será a personalidade manifestada no facto, como factor da mais elevada importância para a medida da pena, tanto pela via da culpa, como pela da prevenção, por entender que “O que conduz inclusivamente a que o momento temporal da sua consideração varie: para a culpa será sempre decisivo o momento do facto, para a prevenção o último momento processual possível antes do trânsito em julgado da condenação.” (in “Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime”, págs.240, 248 e 249, Lisboa, 1993).
No entanto, o regime legal para a determinação da medida da pena, de feição germânica, contraria a visão do professor português, não só, na fixação dos momentos de aferição da culpa; como também prevê com grande nitidez um complexo caleidoscópio de parâmetros de culpa, que torna a dimensão da culpa rica e múltipla nos momentos do tempo em que é aferida (na data dos factos; na conduta anterior ao facto, nas atitudes tomadas posteriormente, no presente, e com projeções em prognoses futuras), transcendendo em muito a culpa como “mero” elemento do crime fixada no momento da sua prática, vindo a incidir sobre o homem que se julga na actualidade, quer assumindo destaque na fundamentação da suspensão da execução da pena; nos casos de atenuação especial da pena e na conformação da pena única do cúmulo jurídico.
Na “Análise Económica do Direito” só terá validade normativa a pena que faça sentido na economia das opções e das utilidades para a sociedade e para o sujeito, o que muito aproveitará ao âmbito da prevenção especial, dado que a recuperação de cada cidadão, muito interessará ao próprio e ao social. Nos casos em que após a culpa manifestada no facto típico, o arguido posteriormente mostrou evolução na consciência sobre o que fez (que a compreendeu, se arrependeu e reparou a vítima), nestes casos, a pena deverá reflectir a evolução dos graus de culpa, ser mais contida e diminuta, pois “a culpa já não é elevada”. O agente do facto é diferente do homem em julgamento, que assume o desvalor da atitude (alcançando por si próprio aquilo que a pena visava), tornando-se desnecessárias e inúteis punições excessivas para agentes em recuperação e a caminho da integração.
A lei, na aferição da medida concreta da pena, convoca expressamente juízos de culpa para além do momento da prática do facto. Aqui a culpa apresenta-se como um conceito dinâmico e actualista. Embora continue a relevar o desvalor da atitude na prática do facto típico, esse desvalor transcende o momento do facto.
Da mesma forma que no caso que o agente tenha relevantes antecedentes criminais, este seu comportamento anterior evidencia uma repetida insensibilidade às penas que lhe foram cominadas, assim agravando o juízo de censura no delito agora praticado; também se observa que a culpa se desloca para jusante, assimilando e desempenhando um efeito integrador e atualista, triunfando sobre o momento que se cristalizou no facto típico cometido, interessando mais saber “quem é o homem de agora?”, que confessou (confissão como expressão de autocrítica e receção do desvalor da sua conduta e, por isso, de aproximação ao lesado e à ordem jurídica); que procurou reparar os lesados e que, por sua iniciativa, já se regenera. Esta reação do arguido ao seu próprio delito, deve integrar os parâmetros da pena a cominar-lhe, adequando o seu dimensionamento.
Com efeito, parece consensual que a confissão em tribunal, o arrependimento como ato posterior ao facto; como os atos de reparação junto do lesado (este último também minimizando as consequências do ilícito), influem no desvalor da atitude, atenuando-o, podendo até atenuar especialmente a pena, afectando os limites abstractos da pena cfr.art.72º nº1 e nº2 alínea c) do CP. A culpa do agente na aferição da pena, implica uma incidência global, que ultrapassa, e muito, o desvalor da atitude que recai sobre a sua conduta típica, que subsumiu o delito.
Os parâmetros da culpa não se imobilizam na prática do facto, antes se deslocam para a conduta anterior (condenações anteriores podem agravar o juízo de censura, pela insensibilidade manifestada), mas sobretudo para conduta verificada “a posterior”, e até se movimentam para juízos futuros de prognose.
Digamos que a dimensão temporal decisiva em todos os parâmetros das exigências de prevenção geral, especial e da culpa, é a dimensão projetada no futuro, daí que em todas as penas o julgador promove vários juízos de prognose. Com efeito, a pena a aplicar visa reforçar o valor da norma na sociedade; influir positivamente na futura inserção social do arguido e acautelar os factores de perigo detetados no agente.
Os tempos da medida da pena, embora, em parte, versem sobre o passado, na avaliação pretérita do facto cometido, contudo, essa abordagem é apenas instrumental para fundamentar os efeitos futuro da aplicação da pena. Toda a operação é contagiada por diversos juízos de prognose, todos eles fixados e projetados no futuro, e todos os parâmetros são aferidos por essa dimensão temporal, não só os que se determinam no art.50º do CP, mas aferíveis em toda a gama de penas.
Nos juízos de culpa cabe a aferição das dependências ou impulsos que, não só resultam de adições de estupefacientes ou de produtos alcoólicos; mas também nas compulsões sexuais instaladas, invasivas da liberdade do “outro”; nos hábitos mantidos de condução ilegal (sem habilitação legal), cujo arguido não renuncia, nem prescinde das utilidades da circulação e transporte automóvel, por mais interpelações policiais que lhe façam; na feição de personalidades violentas ou agressivas, que têm o “gosto” ou o impulso de resolver qualquer conflito ou contrariedade com recurso à agressão física; na atitude repetida de quem (sem competências profissionais) se acostumou a forçar as vítimas a entregar valores mediante ameaças; ou daqueles que têm o prazer de exprimir a sua revolta interior subtraindo o que é dos outros para assim viverem, sem que desenvolvam qualquer esforço produtivo ou de colaboração no meio social.
A este respeito, e sem qualquer carga retributiva (inútil como se referiu), a componente de sacrifício imposto pela pena ao arguido, promovendo a reflexão sobre os seus fins, em particular na compressão de utilidades que estarão em causa, é, por isso, integradora do agente em sociedade. Todos os agentes com um historial de dependências e fatores de risco, os potenciais comportamentos recidivos são uma realidade atendível na aferição da culpa e na avaliação do risco, daí que essas exigências se reflitam na prevenção especial.
Acaso a pena não tenha impacto nas comodidades e utilidades do arguido e no seu dia a dia, este não irá reflectir sobre o que se passou, e nesse caso, também as suas atitudes e hábitos permanecerão inalterados. Mesmo fora do campo da mensuração das utilidades, se o arguido já mostra reflexão, verdadeiro arrependimento e interiorização sobre o facto cometido, encontra-se já num processo de assimilação dos fins da pena cumprindo-os. O essencial a reter, é que interessará às exigências da culpa, atitude interior do arguido que comutou para melhor, quando este se arrependeu, e procurou minimizar as consequências do ilícito, ou se comutou para pior, tornando a delinquir com delitos com a mesma etiologia.
A ponderação das exigências da culpa têm a virtualidade da pena se ajustar à valoração interior do agente.
A funcionalidade das exigências da culpa operam em concerto com as exigências de prevenção especial, dado que um agente que comuta a sua atitude aproximando-se por sua iniciativa do quadro normativo, encontra-se em melhor posição de se reintegrar e por si só já percorreu o caminho que a pena visava sobre ele.
Francisco Muñoz Conde sobre as expressões da prevenção especial concretizou “Reeducação e reinserção social, levar no futuro, com responsabilidade social, uma vida sem crimes” (in “La Ressocialização do Delinquente Análise Crítica de um Mito” in “Política Criminal Y Reforma Del Derecho Penal”, pág.132, 1982).
A reintegração do arguido não pode incorporar juízos morais, antes supõe a colocação normativa do agente em sociedade, ou seja, com respeito pelos valores e bens jurídicos, aquilo que Muñoz Conde refere com “ressocializar para a legalidade” (in Op.Cit.138).
Diego Luzón Peña sobre as exigências de prevenção especial refere que “De um ponto de vista de política-criminal a prevenção especial justifica-se porque o seu fim (evitar que o agente volte a delinquir) também é um meio de protecção dos bens jurídicos, que é a finalidade última que torna necessário o recurso ao direito penal” o mesmo autor depois enfatiza as finalidades de readaptação e de inserção social (in Politica Criminal, determinação e renúncia da pena” in “Politica Criminal Y Reforma Del Derecho Penal”, pág. 200, 1982).
É inquestionável que a pluridimensionalidade das exigências de prevenção especial é o ponto mais filosófico do direito penal, dado que a pena tem como meta, e algumas vezes a ilusão, de mudar o homem, no sentido de o aproximar e de conformar as suas atitudes de acordo com os valores normativos.
Se o quadro de vida do arguido, for instável, minado por várias dependências ou impulsos que condicionam o seu dia-a-dia, que se distancie da vivência de quem está inserido social e profissionalmente, tendo o mesmo já cometido vários delitos, as probabilidades de recidivar é elevada ou muito elevada, o que agrava as exigências de prevenção especial, inviabilizando juízos de prognose favoráveis.
Feito este excurso, no caso dos autos, quanto à questão do alcoolismo o arguido pretende minorar essa sua grave problemática de risco, questionando a sua imputabilidade, numa tentativa de se desresponsabilizar; mais insiste em minorar essa problemática quando sustenta que, só não admitiu os factos, porque não se recorda dos mesmos. Contudo, o certo é que a intensidade e frequência com que se alcoolizava, e as acções que a seguir tomava, demonstram uma realidade pungente que se prolongou por vários anos com constantes recidivas, pelo que, não poderia, de forma alguma, ignorar a sua frequente atitude ostensiva e agressiva, causadora de maus tratos. Bem andou o Tribunal “A Quo quando sustentou não se poder concluir pelo arrependido do arguido.
Depois, contrariamente ao que sustenta, não pode o arguido dissociar-se da importância dos seus antecedentes criminais que se encontram averbados no registo criminal, sobretudo quando a desvaloriza, referindo que apenas respeita a criminalidade distinta, quando, diversamente, são eles a evidência do fator de risco (dependência do álcool) que permaneceu e que potenciou o seu grau de agressividade sobre as vítimas.
Face à perigosidade que deriva da sua condição de alcoólico há quase 20 anos, à sua progressiva desinserção social e profissional, sem que se vislumbre algum outro parâmetro que alivie as exigências de prevenção, tendo como horizonte os referidos parâmetros de ponderação é insofismável que o seu registo criminal reveste gravidade assinalável pela quantidade e graduação de penas que lhe foram cominadas desde 2006 até 2021; praticando de forma intermitente vários delitos, cinco dos quais, crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (sendo a última condenação por este delito precisamente em 2021), e não obstante, as sucessivas censuras penais, sendo-lhe cominada uma gama variada de penas de substituição, com predominância por várias penas de prisão suspensas na sua execução, sem que, nenhuma dessas penas houvesse atingido os seus fins, circunstância que agrava as exigências da culpa, assim como o grau de censura.
A sucessiva ineficácia das várias penas cominadas não é indiferente ao direito, aos Tribunais e muito menos à sociedade, antes, cada pena tem como pressuposto a inserção social e a recuperação do arguido, o que nunca aconteceu, pelo manifesto desprezo e indiferença que o mesmo revelou às sucessivas condenações. Inversamente, a sua atitude demonstra e traduz o fracasso dessas sucessivas penas que apesar de extintas na sua maioria, nunca cumpriram o seu fim, o que agrava de forma acentuada as exigências de prevenção especial.
No caso dos autos, as exigências da culpa são elevadas, mostrando o arguido o referido impressionante desprezo pelo cumprimento das penas e para com os seus fins, não podendo a sociedade continuar a sofrer o impacto de novos delitos. Agravam ainda as exigências de prevenção o grave incumprimento das medidas de coacção no decurso dos presentes autos, demonstrando o arguido com intensidade a sua resistência ao abandono do consumo do álcool. De referir que a sua condição de recluso, com o inerente e pleno controlo sobre os seus hábitos de consumo de álcool, para além de muito recente, contrariamente, ao que sustenta o Digno Procurador no seu parecer, não pode atenuar sobre qualquer ponto de vista as graves exigências de prevenção especial, pois só a sua abstinência ou tratamento em regime de liberdade permitiria concluir de forma diferente. Acresce que a apurada atitude subjectiva do arguido, evidenciando uma vertente de insuficiente auto-crítica, não permite esconjurar o perigo de futuras importunações e agressões à vítima, pese embora o divórcio.
Face à elevada ilicitude evidenciada pelo longo tempo de agressões que infligiu sobretudo à ex-mulher, será esse condicionalismo que pesará sobre a ilicitude, a que se associam os já aludidos relevantes antecedentes criminais onde o arguido mostrou uma mencionada insensibilidade a essas condenações, o que associado aos riscos da sua débil inserção social, demonstrando o longo contacto com o consumo de álcool (fator de risco muito elevado) incrementam as exigências de prevenção e da culpa a um nível muito elevado. Aferindo as penas concretamente aplicadas pelo Tribunal “A Quo”, face à moldura penal abstrata do crime de violência doméstica agravado, com uma amplitude de 3 anos (correspondente a 6 períodos com a duração de 6 meses cada), daí resulta que as penas de prisão parcelares cominadas a cada um dos quatro crimes de violência doméstica, e que variam entre os 2 anos e 5 meses e os 2 anos e 8 meses, todas elas correspondem, grosso modo, a cerca de 1/6 da amplitude da pena; por sua vez, no crime de ameaças agravado com uma amplitude de cerca de 2 anos (correspondente a 8 períodos de 3 meses cada), sendo-lhe cominada a pena de 8 meses, corresponde proximamente a 3 períodos dessa amplitude, equivalendo a mesma, próxima a 3/8 da amplitude da pena, o que face à gravidade dos delitos e às elevadas exigências de prevenção especial e ao limite da culpa, muito elevado, afiguram-se penas parcelares equilibradas, não merecendo qualquer censura. Também na operação de cúmulo jurídico, nos termos do art.77º do CP, ponderando o condicionalismo das exigências de prevenção, a personalidade do agente, e perante a moldura do cúmulo entre os 2 anos e 8 meses no limite mínimo e 10 anos e 9 meses de prisão no limite máximo (correspondendo a uma amplitude de 8 anos e um mês 16 períodos de 6 meses cada), a pena única de 5 anos e 6 meses equivale a cerca de 5/16 da amplitude, portanto, claramente equilibrado.
Também aqui improcedendo as conclusões do arguido, deve a pena cominada ao recorrente ser mantida.
Deste modo, improcedem todas as conclusões do recorrente, exceto quanto à alteração de dois pontos de facto, mas sem influência na decisão, devendo ser confirmada a douta sentença do Tribunal a quo.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso não provido, exceto quanto à alteração de dois pontos de facto com a redacção supra mencionada, mas sem influência na decisão, mantendo-se o douto acórdão do Tribunal a quo.
Custas do recurso pelo arguido em cinco unidades de conta.
Notifique.
Sumário.
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Porto, 22 de Junho 2022.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha
Francisco Marcolino