0053196 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Torres Veiga
Processo: 0053196
ACORDAO
Descritores: Lucro cessante, Acidente de viação
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00009322
Nr Documento: RL199306030053196
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7fc0c8b2852e17ea802568030001615e
Sumário
I - Os prejuízos decorrentes da imobilização do veículo sinistrado ou a perda do rendimento auferido com a circulação do veículo derivada da sua paralização traduzem lucros cessantes. II - Tendo sido total a destruição do veículo, os lucros cessantes, em princípio, abrangerão o período delimitado pelo dia do acidente até àquele em que pudesse ser substituido por outro, ou devesse sê-lo. III - Não havendo presunção legal de culpa caberá ao lesado a prova positiva da verificação dos alegados "lucros cessantes".