1.1. A… , B… , C… e D…., residentes na Marinha Grande, recorrem do despacho de 29 de Junho de 2007 da Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal instaurada contra E…, Lda., com sede na mesma localidade, para cobrança de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo aos exercícios dos anos de 1999 a 2003, inclusive, que foram notificadas para pagar.
Formulam as seguintes conclusões:
«A)
As recorrentes eram sócias da Sociedade E… , Lda, sociedade que foi dissolvida em 21/10/2004.
B)
Em 03/05/2007 e 04/05/2007 são notificadas para efectuarem pagamento da quantia de € 26.174,79, já em cobrança coerciva e referente a IRC de 1998 e 1999.
C)
Nessas mesmas datas são notificadas para procederem ao pagamento voluntário das liquidações de IRC dos anos de 2000, 2002 e 2003 (documentos n°s três a cinco juntos com a oposição).
D)
O devedor originário de todas as quantias objecto de execução é a sociedade acima identificada.
E)
As referidas notificações, mais não são que verdadeiras citações, no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n°s: …, …, …., …, …, … e apensos.
F)
As citações assentam no disposto no artigo 147° do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a devedora originária se encontra dissolvida.
G)
Face às notificações recepcionadas, que mais não são que citações, a posição das recorrentes nos PEF é de executadas, como responsáveis solidárias.
H)
As citações foram acompanhadas de informação/despacho onde constam elementos que identificam a origem da dívida, o seu valor e período de tributação, a legislação ao abrigo da qual se efectua a citação e ainda o prazo para pagamento voluntário.
I)
Os procedimentos a adoptar, face à recusa de pagamento voluntário, enunciados na citação, são os próprios do processo de execução fiscal.
J)
Considerando-se as recorrentes executadas nos PEF, são estas, parte legítima na oposição deduzida.
L)
Pelo que não pode ser acolhido o fundamento de ilegitimidade invocado pela Meritíssima Juiz do tribunal” a quo”, para indeferir liminarmente a oposição.
M)
Pelos factos e documentos que constam do processo é manifesto que as recorrentes são executadas, o que justifica o recurso à oposição, nos termos do artigo 203° e seguintes do CPPT.
N)
As recorrentes/oponentes têm interesse directo em demandar a Administração fiscal, pois invocam factos que a comprovarem-se determinam a inexigibilidade da dívida, ou seja, que a decisão de mérito da causa lhe seja favorável.
O)
Em suma, a condição/posição de executadas motivam o interesse em agir das aqui recorrentes, isto é, o seu interesse deduzir oposição nos termos em que o fizeram.
P)
O douto despacho violou a alínea c) do n ° 1 do artigo 209 do CPPT e bem assim o artigo 26° do CPC, que define a legitimidade das partes e consequentemente a norma dos artigos 493° n.° 2 e 494°, alínea e) do mesmo diploma legal, que consideram a ilegitimidade excepção dilatória e determinam a absolvição da instância da parte recorrida.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emite o seguinte parecer:
«As recorrentes são sócias liquidatárias da sociedade E…, Lda., dissolvida e com processo de liquidação encerrado; nesta medida são responsáveis pelas dívidas da sociedade ainda não exigíveis à data da dissolução, de forma ilimitada e solidária (informação fls. 20; art. 147° n° 2 CSC)
Os actos formais de notificação efectuados nas pessoas das recorrentes têm a natureza de actos de citação na medida em que se destinam a chamar, pela primeira vez, a processos de execução fiscal pendentes contra a sociedade, devedora originária, pessoas interessadas na qualidade de responsáveis por dívidas desta última (artº 35° n° 2 último segmento CPPT)
É relevante no sentido deste entendimento:
a) o facto de os actos formais de notificação indicarem que, na falta de pagamento voluntário, a execução prosseguirá contra cada uma das notificadas com penhora de bens (pessoais) até ao pagamento integral da dívida exequenda (cf. designadamente, fls. 19)
b) o facto de a quantia objecto de pagamento voluntário não incluir juros de mora e custas, à semelhança do que sucede com a citação dos responsáveis subsidiários para cumprimento da dívida tributária principal (art. 23° n° 5 LGT)
Neste contexto, assumindo a qualidade de executadas, as recorrentes são partes legítimas na relação jurídico-material controvertida, na medida em que têm interesse directo na procedência da oposição (art. 26° n° s 1 /2 CPC)
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e ordenada a devolução do processo ao tribunal
recorrido para proferimento de outra decisão que não seja de rejeição liminar da
oposição pelo motivo invocado na respectiva fundamentação».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. É deste teor o despacho recorrido:
«As oponentes deduzem a presente oposição com fundamento na respectiva ilegitimidade na medida em que, sendo as dívidas de IRC dos anos de 1998 e 99 exigíveis antes da dissolução da sociedade, os sócios não são ilimitada e solidariamente responsáveis pelas mesmas e, no demais, alegam a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação das oponentes para pagarem, no prazo de caducidade, as liquidações adicionais. Por último e quanto às coimas, alegam a extinção da obrigação do respectivo pagamento, em consequência da dissolução da infractora.
Ora, conforme flui dos documentos juntos com a p.i. e da informação prestada nos termos do art.º 208.°, n.° 1 do CPPT, a presente oposição foi deduzida na sequência da notificação das ora oponentes para procederem ao pagamento voluntário das dívidas exequendas.
Ademais, não consta dos autos que as oponentes sejam executadas nas execuções fiscais identificadas na p.i., nem que tenha ocorrido a respectiva citação para esses processos ou que tenha sido efectuada qualquer penhora sobre bens das oponentes para garantia das dívidas exequendas.
Daqui se conclui que as oponentes são parte ilegítima nas execuções em causa e, por consequência, na presente oposição, na precisa medida em que não sendo, ainda, executadas (nem havendo garantias de que o venham a ser), carecem de interesse em agir (artº 26° do CPC).
Atento o que vem considerado, ocorre excepção dilatória de ilegitimidade das oponentes, nos termos do artº 494.°, alínea e) do CPC, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição da Fazenda Pública da instância (artº 493º, n.° 2 do CPC).
Acresce que, nos termos do artº 209.°, n.° 1, alínea o) do CPPT, o juiz rejeitará a oposição em caso de manifesta improcedência e considerando a já referida ilegitimidade das oponentes, é manifesto que a presente oposição está votada ao insucesso.
Face ao exposto, rejeito liminarmente a presente oposição.
Custas pelas executadas».
3. As recorrentes foram notificadas para pagamento da dívida de uma sociedade comercial dissolvida, da qual foram sócias, na execução fiscal contra esta instaurada. A notificação foi feita com expressa invocação do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais, que consagra a responsabilidade solidária dos sócios pelas dívidas da sociedade dissolvida.
Tendo deduzido oposição à execução, viram-na liminarmente rejeitada, com fundamento na sua ilegitimidade, por não serem executadas, nem ter havido «citação para esses processos», nem ter sido efectuada «penhora em bens das oponentes para garantia das dívidas exequendas».
Ora, a realidade é que as recorrentes foram notificadas para pagar uma dívida fiscal alheia na sua qualidade de responsáveis, por terem sido sócias da sociedade devedora principal, entretanto dissolvida, e suas liquidatárias.
Constituindo a execução fiscal um processo judicial que visa a cobrança coerciva de uma dívida, à pessoa que, independentemente do modo – citação ou notificação – é chamada a esse processo para a pagar, não pode negar-se a possibilidade de contestar, usando dos meios de defesa que são postos à disposição do executado. Para que tais meios devam ser-lhe disponibilizados tanto vale que seja, declaradamente, executada, como que o seja apenas dissimuladamente – o que importa é que, no âmbito de um processo executivo, lhe seja exigido o pagamento. Ainda que tenha sido omitida formalidade de que dependa o seu ingresso na posição jurídica de executada, ou seja, ainda que mal tenha sido constituída sujeito passivo da relação processual, o certo é que, materialmente, já o é, só porque o pagamento lhe foi exigido. O resto – saber se tem legitimidade para ser executada, se houve cumprimento das formalidades exigidas pela lei – é a questão de fundo que quer discutir na oposição à execução.
Note-se que, aliás, o despacho recorrido considerou as oponentes «parte ilegítima nas execuções em causa», tal qual elas pretendiam que o Tribunal declarasse, com vista à sua exclusão da execução… Ora, a ilegitimidade para a execução é fundamento de oposição à execução, como se vê na alínea b) do nº 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Ao contrário do que parece subentendido no despacho, a ilegitimidade activa na oposição à execução não é decorrência da ilegitimidade passiva na execução.
Procedem, pelo exposto, os fundamentos do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho impugnado, para ser substituído por outro que não seja de indeferimento pela razão ora examinada.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.