Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo veio, ao abrigo do art. 24º, al. h) do ETAF, requerer a resolução do conflito negativo de competência entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – 1º Juízo Liquidatário, relativamente ao conhecimento de uma providência cautelar especificada intentada no TAF de Penafiel.
Refere que, por despacho judicial de 14.10.2004, proferido na providência cautelar provisória nº 473/04, do TAF de Penafiel, em que são requerentes ... e mulher ..., foi declarada a incompetência daquele TAF, com invocação do disposto no art. 20º, nº 6 do CPTA e a disposição transitória constante do art. 5º, nº 2 da Lei nº 15/02, por se ter entendido que a decisão a proferir estaria dependente do processo principal que corre termos no TAF do Porto.
E que, por despacho judicial de 10.11.2004 do TAF do Porto, para o qual o processo fora entretanto remetido, foi igualmente declarada a incompetência deste tribunal, por se ter entendido que, ao ser extinto o TAC do Porto em 31.12.2003, e ao ser convertido em juízo liquidatário do TAF do Porto, não lhe seriam afectados processos novos, invocando os arts. 3º nºs 2 e 3, 7º nºs 1 e 3, 9º nºs 1 e 2 do DL nº 325/03, de 29 de Dezembro, e 1º nºs 1 e 2-m) e 2º nº 1-g) e h) da Portaria nº 418/03, de 31 de Dezembro.
Refere ainda que ambas as decisões transitaram em julgado, como se vê dos docs. incorporados na certidão de fls. 5 a 19 dos autos.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
( Fundamentação )
O articulado que está na base do presente conflito negativo de competência é o requerimento de Providência Cautelar dirigido ao Juiz do TAF de Penafiel (doc. de fls. 10 a 17 destes autos), do qual consta, designadamente, o seguinte:
“ F … e B … vêm, em conformidade com o disposto no artigo 112º, nº 2, e) e sem prejuízo do estatuído no artigo 120º, nº 3, ambos do CPTA, intentar …
PROVIDÊNCIA CAUTELAR ESPECIFICADA
contra:
ESTADO PORTUGUÊS …
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
QUESTÃO PRÉVIA
1º No entendimento dos aqui requerentes, a questão nesta providência é essencialmente de direito porque se trata de decidir se o valor da indemnização fixado após a convocação da junta médica em conformidade com o disposto no seguro escolar (Portaria nº 413/99 de 8 de Junho) deve ser pago, ou não, imediatamente, independentemente do resultado da tramitação do pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil que corre a sua tramitação no Processo 373/2003 – 1º Juízo Liquidatário – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Doc. 6)
2º Com efeito, na acção principal a intentar neste Tribunal Administrativo de Penafiel (acção administrativa comum) serão formulados outros pedidos cumulativos que incluirão a exigência do pagamento dos juros de mora relativamente ao valor da indemnização resultante da aplicação das normas do seguro escolar que em 09.07.2004 já perfaziam a quantia de 30.424,00 euros.
3º Bem como a apreciação jurídica sobre o direito dos aqui requerentes à reparação dos danos pelo seguro escolar sem prejuízo do direito de acção contra o lesante (aqui requerido) nos termos da lei geral.
4º E os requerentes também pretendem que na acção principal seja reconhecido o direito à realização de um plano de reabilitação do ... às actividades diárias não contemplado pelo seguro escolar.
5ºBem como o reconhecimento do direito dos aqui requerentes a serem indemnizados por danos próprios.
6º Com o supra alegado entendem dar cumprimento ao disposto no artigo 114, nº 3, e) do C.P.T.A.
7º Acresce que os requerentes não conhecem contra-interessados a quem a adopção desta providência cautelar possa prejudicar directamente.
DA CAUSA DE PEDIR
8º No dia 23 de Maio de 2000, o menor ..., à data com 13 anos de idade, na qualidade de aluno da mesma, frequentava o 7.º ano na Escola ....
9º Devido à queda de uma baliza quando jogava futebol no recinto daquela Escola, tudo como melhor se alcança dos autos do processo referido no artigo 1.0 bem como pela providência cautelar apensa ao mesmo, sofreu danos corporais de gravidade considerável, resultantes, no essencial, de traumatismo craniano.
10º Após diversas solicitações do aqui mandatário do ..., por decisão da junta médica reunida por determinação da DREN, e constituída, exclusivamente, por médicos da saúde escolar (artigos 14.º e 15.º da Portaria nº 413/99 de 8 de Junho) em 15 de Junho de 2004 foi-lhe fixada uma I.P.P de 98 %. (Doc. 1, 2 , 3 , 4 e 5)
11º Estando provado pela junta médica que as graves lesões sofridas pelo ... determinaram a incapacidade para toda e qualquer profissão. (Doc.5)
12º Sequelas que provocaram também a necessidade da ajuda parcial de terceiros para certas actividades da vida diária. (Doc.5)
13º Naquelas condições, o ... está transformado num inválido, tornando-se um "peso morto", incluindo para os pais que já por si vivem em condições económicas difíceis e também marcadas pelo infortúnio resultante de um acidente de trabalho do progenitor que obriga a que o mesmo, paraplégico, com uma I.P.P. de 77 %, se desloque em cadeira de rodas.
14º O ... escapou à morte mas ficou marcado de uma forma inexorável para o resto da sua vida.
15º Actualmente, com 17 anos de idade e sem perspectivas pessoais e profissionais para o futuro, não tem rendimentos próprios para fazer face às despesas com a sua sobrevivência diária e os auferidos pelo agregado familiar são reduzidos tal como consta do pedido de apoio judiciário (pensão mensal de 445,10 euros auferida pelo pai)
16º Nesta situação, o comportamento inaceitável do requerido ao recusar o pagamento da indemnização que é devida por lei, põe em perigo a subsistência e a própria saúde do ... e, consequentemente, o direito à própria vida que, devido ao traumatismo craniano, tem necessidade de um acompanhamento cuidado para evitar o ainda possível agravamento das doenças associadas a tal lesão.
17º Porém, no Processo 373/2003–1º Juízo Liquidatário - Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ainda nem sequer foi marcada a audiência de julgamento e a sentença que vier a ser proferida poder ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. (Doc.6)
18º Motivos pelos quais se conclui que a pronúncia definitiva sobre a indemnização pretendida pelos requerentes nos autos daquele processo só deverá ocorrer daqui a vários anos.
19º Entretanto, o ... que atinge a maioridade em Maio de 2005 terá de continuar a ser sustentado pela pensão de invalidez do pai (paraplégico a deslocar-se em cadeiras de rodas) e pela mãe (que é doméstica não remunerada).
20º Esta é uma situação revoltante e inaceitável, proveniente do Estado que deveria comportar-se como uma pessoa de bem e que, pelo contrário, perante um drama que não é vivido pelos responsáveis da DREN, continua alheio a todo o sofrimento que se abateu sobre o ... e a sua família. (Doc.13)
21º Por conseguinte, deve ser adoptada esta providência cautelar antecipatória porque já existe uma produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do menor ... que se pretendem ver reconhecidos no processo principal (artigo 120º, n.º 1, alínea c) do C.P. T.A.)
Sem prescindir:
( … )
44º O seguro escolar contempla uma indemnização ao aluno sinistrado mesmo nos casos em que a culpa seja atribuída ao próprio lesado. Vejam-se as exclusões de garantia previstas no artigo 25.º daquele diploma legal que não incluem a questão da culpa do sinistrado.
45º Contrariamente, o pedido de indemnização civil no tribunal administrativo só procederá na ausência da culpa do lesado ou será reduzido em função da eventual concorrência de culpas.
46º Por sua vez, o seguro escolar só consagra alguns dos danos sofridos exclusivamente pelo aluno sinistrado. Por exemplo, não contempla os danos sofridos pelos pais, autónomos dos danos do aluno.
47º Enquanto que a acção de indemnização cível admite a indemnização dos mesmos.
48º Pelo seguro escolar, contrariamente ao que poderá decorrer daquela acção, o ... não tem a garantia do pagamento das despesas a uma terceira pessoa para o ajudar em tarefas da vida diária (neste caso a ajuda parcial, conforme decisão da junta médica).
49º E, pelo seguro escolar, também não lhe é assegurado o pagamento de encargos com programas de readaptação aconselhados pela ciência médica que também serão requeridos em ampliação do pedido logo que seja conhecido o resultado do relatório médico do I.M.L.
50º Pelos direitos emergentes do seguro escolar, o valor limite da indemnização por danos patrimoniais e morais está previamente definido.
51º Enquanto que na acção de indemnização cível o pedido de indemnização pode improceder na totalidade e pode ser inferior ao montante fixado pelo seguro escolar.
52º Mas também pode ser largamente ultrapassado por depender de outros critérios de fixação que passam pelo recurso à equidade e a tabelas financeiras que consideram a gravidade dos danos provados pelo Instituto de Medicina Legal, incluindo a I.P.P., idade, taxas de juro para depósitos a prazo e provável vencimento do lesado.
53º Ora, resulta à evidência que o requerido, ilegalmente, talvez "alarmado" pela grandeza da I.P.P. (98%) pretende, a todo o custo, evitar a concretização daquela última hipótese.
54º Acresce que o direito à indemnização fixada pelo seguro escolar nem sequer está dependente do accionamento da via judicial e vice-versa.
55º Donde se conclui que o valor da indemnização atribuído pelo seguro escolar é autónomo em relação à medida indemnizatória que vier a ser fixada pelo tribunal administrativo no caso de a acção ser julgada total ou parcialmente procedente.
56º Consequentemente, os requerentes têm o direito de receber o valor da indemnização fixada em função das normas do seguro escolar.
57º E de prosseguir com o processo no Tribunal Administrativo a fim de exigirem uma indemnização mais abrangente fundada nas normas da responsabilidade civil (vide, entre outros, o disposto nos artigos: 483.º e 501.º do C.C. e as normas da responsabilidade da administração por actos de gestão pública).
58º Aliás, seria inadmissível, por ilegal e desumano, protelar o pagamento da indemnização resultante do seguro escolar até ao trânsito em julgado de uma sentença que, por passível de recurso, ainda pode tardar muitos anos.
59º A recusa do pagamento atempado do valor da indemnização fixada em função das normas do seguro escolar é inconstitucional, violando, entre outras, os seguintes artigos da C.R.P.:
artigo 13.º (princípio da igualdade. Impede a igualdade na aplicação do direito com um comportamento arbitrário que passa pela recusa do pagamento da indemnização fixada pelo seguro escolar sem uma justificação razoável)
artigo 20.º (recusa do acesso ao direito. Verifica-se pela recusa da aplicabilidade do disposto na Portaria n.º 413/99 de 8 de Junho)
artigos 26.° e 64.°, n.º 1 (limita o desenvolvimento da personalidade do ... e prejudica o seu direito à saúde)
artigo 71.º (o requerido não tem em consideração que o ... é um cidadão portador de uma deficiência que necessita de reabilitação)
60º Donde se conclui que o requerido tem o dever legal de pagar, imediatamente, a quantia de 121.627,00 euros fixada em função das normas do seguro escolar, acrescida de juros de mora que serão peticionados nos autos do processo principal.
Nestes termos e nos melhores de direito, requerem:
Ser o requerido, dentro do prazo de 15 dias ou em outro julgado conveniente e nas condições constantes do artigo 12º da Portaria nº 413/99 de 8 de Junho, condenado a pagar a quantia de 121.627,00 euros (indemnização do capital fixado pelo seguro escolar) por ora sem inclusão de juros de mora; questão que, cumulativamente com outros pedidos, será julgada na acção principal.”
Temos pois que os requerentes, pais do aluno acidentado, na sequência dos factos atrás descritos, intentaram em 2003 no TAC do Porto (actual Juízo Liquidatário do TAF do Porto) uma acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito de gestão pública, na qual pedem a condenação do Estado em indemnização cível (Proc. 373/03 – 1º Juízo Liquidatário).
Acção ordinária a que se encontra apensa uma providência cautelar tendente à fixação de medida de reparação provisória (Proc. 373-A/03).
E que, pretendendo agora intentar contra o mesmo Réu uma acção administrativa comum, para pagamento da indemnização resultante do seguro escolar, devido nos termos da Portaria nº 413/99, de 8 de Junho, e dos juros de mora respectivos, apresentou no TAF de Penafiel um pedido de providência cautelar antecipatória, como preliminar dessa acção, nos termos do disposto nos arts. 112º, nº 2, al. e) e 113º, nº 1 do CPTA.
É sobre a competência para o conhecimento desta providência que vem suscitado o presente conflito negativo.
Vejamos.
Os processos cautelares estão sempre dependentes da causa principal a que se reportam, ou seja, da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e por objecto a decisão sobre o mérito do mesmo, podendo ser intentados como preliminar ou como incidente do processo respectivo (art. 113º, nº 1 do CPTA, em consonância com o artº 383º do CPCivil).
Por isso a lei determina que tais pedidos devam ser julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal (art. 20º, nº 6 do CPTA).
Ora, na situação sub judice, o pedido é feito ao abrigo do art. 112º, nº 2, al. e) do CPTA (“regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória”).
Mas esta providência cautelar é formalmente apresentada pelos requerentes como antecipatória de uma acção principal (acção administrativa comum), a intentar necessariamente naquele TAF de Penafiel, tendente à reparação emergente do seguro escolar, prevista na Portaria nº 413/99, de 8 de Junho, e que não foi voluntariamente accionada pelo Réu Estado.
Como eles próprios sublinham ao delinearem o pedido, esta providência, restrita ao accionamento da indemnização pelo seguro escolar, em nada depende da acção de responsabilidade civil extracontratual que corre termos no TAF do Porto, acção que é fundada em responsabilidade extracontratual por facto ilícito, nos termos gerais.
Nesta acção pendente no TAF do Porto, a efectivação da responsabilidade do Estado dependerá naturalmente da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 2º e 6º do DL nº 48.051, de 21.11.67, em consonância com o previsto nos arts. 483º e segs. do C.Civil, de entre os quais ressalta marcadamente o pressuposto da “culpa”.
Coisa diversa se passa na acção a que os requerentes reportam a providência aqui em causa. É que o regime do seguro escolar, previsto na citada Portaria nº 413/99, contempla uma indemnização ao lesado em caso de sinistro ocorrido no âmbito das actividades escolares, em termos objectivos, independentemente de culpa do Estado ou de qualquer dos seus órgãos, e mesmo nas situações em que haja culpa do próprio lesado.
Basta ver que as circunstâncias excludentes da garantia (art. 25º) não incluem a questão da culpa do sinistrado.
A providência cautelar instaurada, tal como se mostra configurada pelos requerentes na petição, constitui pois dependência de acção administrativa comum a propor no TAF de Penafiel, como preliminar desta, em que serão deduzidos pedidos atinentes exclusivamente à reparação dos danos cobertos pelo seguro escolar, e sob invocação de fundamentos especificamente previstos na Portaria nº 413/99.
O que conduz, necessariamente, à competência do TAF de Penafiel para o conhecimento desta providência cautelar, nos termos do disposto nos arts. 20º, nº 6 e 113º, nº 1 do CPTA, sendo pois ilegal a decisão daquele tribunal que, erradamente, se declarou incompetente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em julgar competente para conhecer da providência cautelar instaurada o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Abril de 2005. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.