2 O Direito
Delimitado o objecto do recurso em conformidade com as doutas conclusões, nos termos dos arts. 685 nº A 1 e 2, 685 B nº 1 e 2 CPC, a recorrente insurge-se contra o facto de o tribunal ter determinado, quanto aos bens móveis não licitados, que, não sendo as quantias iguais, o sorteio na proporção do que cada um tem direito a receber.
A questão que importa resolver traduz-se em decidir se os bens não licitados devem ser sorteados ou manter-se a compropriedade entre os ex-cônjuges.
Para dirimir a controvérsia, impõe-se apelar à letra e ratio das normas, no pressuposto da unidade do ordenamento jurídico, conforme o art. 9º do CC, que devem orientar o intérprete neste exercício hermenêutico, visando determinar o seu alcance.
Preceitua o art. 1404 nº 3 do CPC que o inventário, nos casos de divórcio, segue os termos previstos nas secções anteriores.
Esta norma remete exactamente para o regime do inventário, equivalendo os ex-cônjuges ao papel de interessados numa herança.
Efectuadas as licitações, havendo bens não licitados, o tribunal decidiu proceder a uma distribuição que coincide com um sorteio, previsto no art. 1374 c) CPC, que prescreve “Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais”.
Esta norma, porém, pressupõe, a verificação dos pressupostos consignados na alínea precedente, 1374 b) CPC, que rege a situação dos não conferentes ou não licitantes.
A conexão é evidente, na própria letra do preceito, quando se reporta aos “bens restantes, se os houver”.
Os interessados, o caso concreto, licitaram os bens que entenderam, aprovaram o passivo, restando apenas alguns que não foram objecto de qualquer licitação.
Não se assumem como não licitantes ou não conferentes.
Consequentemente, não integram a previsão da norma.
A comunhão é uma das formas de proceder à partilha, prevista, concretamente, no art. 1371 nº 3 e no art. 1374 nº 4, do CPC, como se entendeu também no acórdão desta Relação, de 27.9.2011, citado pela recorrente.
Afigura-se-nos, no caso concreto, embora a situação não esteja expressamente prevista em qualquer dos enunciados preceitos, que a solução mais justa, e de harmonia com os aludido ordenamento, e, até, com a vontade dos interessados, manifestada na conferencia, não licitando aqueles bens, visando alcançar uma igualdade na partilha, será a de permanecerem esses bens em compropriedade, com referencia a cada um dos quinhões dos interessados, e não distribuir aleatoriamente o património comum.
Os interessados não licitaram esses bens, permanecendo na indivisão, pelo que se impõe uma solução, que o ordenamento jurídico acolha.
Afastada a possibilidade de distribuição dos bens, na forma exposta, resta a solução de permanecerem em compropriedade.
Assim, revoga-se a sentença recorrida, na medida em que homologou a distribuição pelos interessados, ficando os bens não licitados em compropriedade, na proporção do que cada um tem direito a receber.