Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., agente da Polícia de Segurança Pública (PSP), interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do acto de indeferimento tácito atribuído ao Senhor MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, relativo a recurso hierárquico do acto do SENHOR DIRECTOR NACIONAL DA PSP de 22-09-99, que indeferiu o pedido do recorrente de prorrogação de comissão, por mais um ano, no Corpo de Intervenção da PSP.
No prazo da resposta veio a autoridade recorrida informar de que, no uso de poderes delegados pelo nº 5 do Despacho nº 24662/99, de 12/12 (DR, nº 290, II Série, de 15.12.99) – decidiu o recurso hierárquico por despacho de 12-05-2000, na sequência do que o Recorrente pediu a substituição do objecto do recurso, nos termos do art. 51.º, n.º 1, da L.P.T.A..
O Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.
Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I - O douto Acórdão incorreu em erro de interpretação do artigo 30º, nº 2, do Regulamento do Corpo de Intervenção, ao considerar que o Comandante estava sujeito ao dever de fundamentar uma informação não favorável à prorrogação da permanência no C.I.;
II – O douto Acórdão incorreu em erro de interpretação dos artigos 100º, nº 1, e 101º do Código do Procedimento Administrativo, ao considerar que se impunha cumprir a formalidade de audiência prévia antes da decisão de não prorrogação da permanência no C.I..
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Perfilho inteiramente o entendimento do acórdão recorrido, quer no que concerne à parte decisória, quer no que respeita aos fundamentos respectivos, entendimento que, a meu ver, não chega a ser posto em causa pelos argumentos contidos nas conclusões da alegação da entidade recorrente.
Nos termos, emito parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- A)– O recorrente presta serviço no Corpo de Intervenção da Policia de Segurança Pública desde Dezembro de 1991.
- B)– Tendo uma folha de serviço irrepreensível, obteve sucessivas prorrogações da sua comissão de serviço naquele Corpo de intervenção.
- C)– Na sequência do seu último pedido de prorrogação da comissão por mais um ano, por requerimento datado de 25.07.99, o Comandante do referido Corpo de Intervenção apôs no requerimento, em 03.08.99, a seguinte “Informação O requerente presta serviço nesta Unidade desde 91DEZ01;
Termina a sua prorrogação de permanência de 1 ano em 99NOV30;
Não há conveniência deste Comando no solicitado pelo requerente.” - cfr. fls. 41 do processo instrutor (p.i.),
- D)- sendo-lhe o mesmo indeferido por Despacho do Director Nacional da PSP de 22.09.99, do seguinte teor: “Indeferido, nos termos e com os fundamentos da presente informação” – cfr. fls. 12 e 13 dos autos, dando-se aqui por reproduzido o teor da Informação nº 329/2Œ/99, de 13.09.99, a que se refere o Despacho.
- E)– Não se conformando com este Despacho dele interpôs o recorrente, em 03.12.99, recurso hierárquico, em requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna, nos termos constantes do doc. 3 (fls. 15 a 19), cujo teor aqui se dá por reproduzido, juntando procuração a Advogado – cfr. fls. 20.
- F)– Em 14.04.99 a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer nº 283-D/00, pronunciando-se sobre o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, a fls. 5 a 11 do processo instrutor (fls. 50 a 56 dos autos), e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- G)– Em 12.05.2000 o Secretário de Estado da Administração Interna exarou o seguindo Despacho sobre aquele Parecer: “Concordo.
Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, rejeito o recurso do agente A....
Comunique-se à DN/PSP que notificará de imediato, o interessado. (...)” – cfr. fls. 30 dos autos
- H)– Em 02.06.2000 foi o aqui recorrente pessoalmente notificado de que lhe fora rejeitado o seu recurso hierárquico, sendo-lhe entregue cópia do Parecer nº 283-D/00 da Auditoria Jurídica do MAI – cfr. fls. 2 do p.i.
- I)– Em 27.01.00 o Advogado do recorrente enviou, via fax, um requerimento em que o recorrente pedia informação sobre o andamento do processo de recurso hierárquico, dirigido ao Chefe de Gabinete do MAI, solicitando o seu encaminhamento – cfr. doc. 4, fls. 21 a 24.
- J)– Este expediente não consta do processo instrutor apenso.
3 – A primeira questão colocada no presente recurso jurisdicional é a da necessidade ou não de fundamentação de uma informação não favorável à prorrogação da permanência no Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública de um agente que nele se encontrava, em comissão de serviço.
O dever de fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos é constitucionalmente imposto (art. 268.º, n.º 3, da C.R.P.).
Os arts. 124.º e 125.º do C.P.A., que concretizam as situações em que existe o dever de fundamentação e estabelecem os respectivos requisitos, têm o seguinte teor:
ARTIGO 124.º Dever de fundamentação 1 – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
- a)Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
- b)Decidam reclamação ou recurso;
- c)Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
- d)Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
- e)Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
2 – Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
ARTIGO 125.º
Requisitos da fundamentação
1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3 – Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. ( Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 25-2-1993, proferido no recurso n.º 30682, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1168;
- –de 31-5-1994, proferido no recurso n.º 33899, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 4331;
- –de 4-5-1995, proferido no recurso n.º 28872, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 447, página 217, e no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3831;
- –de 29-6-1995, proferido no recurso n.º 36098, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5782;
- –de 7-12-1995, proferido no recurso n.º 36103, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 9649;
- –de 10-10-1996, proferido no recurso n.º 36738, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 6634;
- –de 2-12-1997, proferido no recurso n.º 37248, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8477
- –de 4-11-1998, proferido no recurso n.º 40618;
- –de 10-3-1999, proferido no recurso n.º 32796;
- –de 6-6-1999, proferido no recurso n.º 42142;
- –de 9-2-2000, proferido no recurso n.º 44018;
- –de 28-3-2000, proferido no recurso n.º 29197;
- –de 16-3-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 40618;
- –de 14-11-2001, proferido no recurso n.º 39559;
- –de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366.)
O Recorrente requereu a prorrogação por mais um ano da comissão em que se encontrava no Corpo de Intervenção, pelo que o acto que indeferiu o seu pedido tinha de ser fundamentado, como impõe a alínea c) do n.º 1 daquele art. 124.º. (Neste sentido, afirmando a necessidade de serem fundamentados os actos que fazem cessar comissão de serviço, tem decidido este Supremo Tribunal Administrativo, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- –acórdão do S.T.A. de 10-07-1990, proferido no recurso n.º 25891, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-2-95, página 4828;
- –acórdão do S.T.A. de 07-03-1995, proferido no recurso n.º 34495, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 2241;
- –acórdão do S.T.A. de 09-11-1995, proferido no recurso n.º 33483, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 8599;
- –acórdão do S.T.A. de 30-04-1996, proferido no recurso n.º 35734, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3074;
- –acórdão do Pleno do S.T.A. de 19-02-1997, proferido no recurso n.º 32347, publicado em Apêndice ao Diário da República de 28-5-99, página 368;
- –acórdão do S.T.A. de 02-10-1997, proferido no recurso n.º 40695, publicado em Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 6609;
- –acórdão do S.T.A. de 10-12-1998, proferido no recurso n.º 31133, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7712;
- –acórdão do Pleno do S.T.A. de 10-02-1999, proferido no recurso n.º 40844, publicado em Apêndice ao Diário da República de 4-5-2001, página 334;
- –acórdão do S.T.A. de 23-09-1999, proferido no recurso n.º 41234, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-9-2002, página 5029;
- –acórdão do S.T.A. de 30-01-1997, proferido no recurso n.º 31952, publicado em Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 622;
- –acórdão do S.T.A. de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 38240.)
As razões por que foi indeferido o recurso hierárquico constam da informação que consta de fls. 50 a 56, que esclarece perfeitamente quais as razões do indeferimento.
O mesmo sucede com o despacho do Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, que remeteu para a informação cuja cópia consta de fls. 12 e 13, que esclarece perfeitamente que a razão do indeferimento foi a falta de parecer do Senhor Comandante do Corpo de Intervenção favorável à prorrogação da comissão, parecer esse que se entendeu ser imprescindível, em face do preceituado no n.º 2 do art. 30.º do Regulamento do Corpo de intervenção, aprovado por despacho ministerial de 16-12-1986, e publicado na Ordem de Serviço n.º 1 – I Parte, de 6-1-87.
Porém, a deficiência de fundamentação que o Recorrente imputa ao acto recorrido não se reporta propriamente à sua própria fundamentação, mas sim à do referido parecer do Senhor Comandante do Corpo de Intervenção. Isto é, o que o Recorrente entende é que devia ser informado das razões por que foi emitido este parecer desfavorável à prorrogação.
É isso que se conclui do art. 36.º da petição inicial e no artigo 27.º das alegações, em que o Recorrente refere que
No parecer subjacente ao indeferimento, apenas se afirma que “...entendeu o Comandante do Corpo de Intervenção, por informação de 3 de Agosto de 1999, não haver conveniência na prorrogação da comissão naquela unidade (...), pelo que se não procedeu à renovação do seu pedido de prorrogação”, o que não permite ao interessado, ora recorrente, aperceber-se do itinerário cognoscitivo que conduziu à referida decisão.
Assim, a questão de falta de fundamentação do acto recorrido que é colocada no presente recurso, reconduz-se a saber se, invocando-se no acto, como razão de indeferimento, a posição assumida num parecer, este tem de satisfazer os requisitos necessários para que a fundamentação se considere suficiente, à face daquele art. 125.º.
A esta questão tem de ser dada uma resposta positiva, pois só com conhecimento dos fundamentos do parecer desfavorável invocado é possível saber perfeitamente as razões por que a Administração indeferiu a pretensão apresentada.
Por isso, quando o acto que assenta em parecer não tem fundamentação própria sobre a questão que neles se trata não pode considerar-se suficientemente fundamentado quando o parecer não o estiver. (Eventualmente a falta de fundamentação do parecer, se ele for obrigatório, poderá constituir, independentemente do conteúdo do acto final do procedimento, vício procedimental, pois o art. 99.º do C.P.A. estabelece a obrigatoriedade de fundamentação dos pareceres proferidos no procedimento administrativo.
No caso em apreço, porém, independentemente da solução que se der à questão da obrigatoriedade de tal parecer (que depende do juízo que se fizer sobre a validade e eficácia do Regulamento do Corpo de Intervenção que o prevê no seu art. 30.º, n.º 2), não foi arguido esse hipotético vício procedimental.)
No caso em apreço, o acto recorrido baseia-se no parecer do Senhor Comandante do Corpo de Intervenção, mas este não tem fundamentação que permita conhecer as razões por que emitiu parecer desfavorável à pretensão do Recorrente, pois se limita dizer que não há conveniência em prorrogar a comissão, como ele requereu, não esclarecendo as razões por que formulou tal juízo, isto é, não indicando o itinerário cognoscitivo e valorativo que seguiu para atingir tal conclusão.
Assim, à face da citada jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tem de se concluir que é correcta a decisão do Tribunal Central Administrativo ao considerar o acto recorrido insuficientemente fundamentado.
4 – O Tribunal Central Administrativo entendeu também que ocorreu violação do direito de audiência prévia.
No caso em apreço, tendo sido praticado um acto que constitui «instrução» do processo administrativo (A emissão de pareceres procedimentais engloba-se na fase de instrução regulada nos arts. 86.º e seguintes do C.P.A..), e não se estando perante qualquer das situações indicadas no art. 103.º do C.P.A., a obrigatoriedade de assegurar o direito de audiência prévia do Recorrente resulta do art. 100.º do mesmo Código, que estabelece que «concluída a instrução, e salvo o disposto no art. 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta».
O direito audiência assegurado pelo art. 100.º do C.P.A. é uma concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, garantido pelo art. 267.º, n.º 5, da C.R.P., visando assegurar-lhes uma tutela preventiva contra lesões dos seus direitos ou interesses.
Por isso, mesmo que não se considere o direito de audiência como um direito com natureza análoga a um direito fundamental (Esta natureza de «direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias» é defendida por MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, I, página 449, o que implicaria uma «visão restritiva das restrições».), em sintonia com o princípio da máxima efectividade das normas constitucionais, que impõe que lhes seja atribuído o sentido que lhes der maior eficácia (GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional – Teoria da Constituição, 3.ª edição, página 1149.), aquele direito não poderá deixar de ser assegurado sempre que não seja de afastar a possibilidade de a decisão do procedimento administrativo ser influenciada pela intervenção do interessado e não haja outros valores constitucionalmente relevantes que se lhe contraponham, designadamente os que estão subjacentes às situações de previstas no n.º 1 do art. 103.º do C.P.A..
É nesta linha de pensamento que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do acto a que respeitam, e que as formalidades procedimentais essenciais se degradam em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 17-10-1989, proferido no recurso n.º 25294, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 5755;
- –de 13-7-1989, proferido no recurso n.º 18270, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-91, página 676;
- –de 5-2-1987, proferido no recurso n.º 22390, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 609;
- –de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 24417, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 289;
- –de 27-6-1991, proferido no recurso n.º 28819, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 4204;
- –de 17-12-1997, proferido no recurso n.º 36001, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 472, página 246, e em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 12, página 3;
- –de 20-11-1997, proferido no recurso n.º 41719, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 13, página 14;
- –de 16-6-1998, proferido no recurso n.º 39946;
- –de 9-5-2001, proferido no recurso n.º 44341;
- –de 3-10-2001, proferido no recurso n.º 36037, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 485, página 609, e no Apêndice ao Diário da República de 23-10-2003, página 6051;
- –de 31-10-2001, proferido no recurso n.º 37594, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-2003, página 7283.
Essencialmente no mesmo sentido, pode ver-se BARBOSA DE MELO, O vício de forma no acto administrativo (Algumas considerações), páginas 138-139, citado por PEDRO MACHETE, a Audiência dos interessados no procedimento administrativo, página 525, que refere que «a mais elementar regra de economia impõe que um acto administrativo não seja anulado só porque violou um preceito legal, quando dessa violação não resultou qualquer lesão efectiva, real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado».), o que, no caso do direito de audiência, só ocorre quando for seguro que o seu exercício não pode ter qualquer relevância na decisão procedimental.
Porém, no caso em apreço é manifesto que não se pode concluir que a audição do Recorrente antes de ser proferida a decisão de indeferimento da sua pretensão pelo Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública não podia influenciar a decisão, pois na sua intervenção poderia, além do mais, pedir informação sobre a fundamentação do parecer do Senhor Comandante do Corpo de Intervenção e questionar a legalidade do Regulamento do Corpo de Intervenção, como fez no presente recurso contencioso.
Nesta perspectiva, tem de se concluir que o direito de audiência não podia deixar de ser assegurado, na situação em apreço.
Por isso, também neste ponto, é correcta a posição assumida pelo Tribunal Central Administrativo.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 15 de Dezembro de 2004. - Jorge de Sousa – (relator) – Angelina Domingues – Madeira dos Santos.