Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .., com sede na Avenida ..., ..., em Setúbal, inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Setúbal que julgou esta impugnação improcedente, por extemporânea, vem até nós, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
I. A ora Rct. não concorda com a decisão proferida pelo Mmº Juiz a quo, porquanto a mesma, pelas razões que se passam a explicitar, não fez a melhor aplicação do Direito;
II. A presente acção visa impugnar dois actos de liquidação de taxas municipais levados a efeito pela Câmara Municipal do Barreiro;
III Foi considerado como meio adequado de reacção contra a liquidação das mencionadas taxas a impugnação judicial, regulado nos artigos 120° e segs. do CPT;
IV. O Mmº Juiz a quo, ao constatar erro na forma de processo, ordenou a convalidação do mesmo em processo de impugnação judicial (cfr. art.º 199° do CPC), despacho que, entretanto, terá transitado;
V. Contudo, posteriormente ao mesmo despacho, foi proferida a decisão ora recorrida, que julgou intempestiva a impugnação e, como tal, improcedente;
VI. Ora, certo é que se encontram reunidos os pressupostos e características mínimos necessários ao prosseguimento da presente impugnação, sem qualquer diminuição de garantias para quaisquer das partes;
VII. Pelo que deverão todos os actos praticados até ao momento ser aproveitados e o presente processo seguir os seus trâmites normais, agora como processo de impugnação.
VIII. Ao concluir pela intempestividade do presente processo, conforme fez o Mmº Juiz a quo,
IX. Violou-se o artigo 199°, 1, do CPT, que claramente determina: "O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei";
X. Violou-se, ainda, o princípio do tratamento mais favorável aos interessados.
XI. E, por este último, violou-se o artigo 672° do CPC, na medida em que a decisão recorrida contraria claramente anterior decisão proferida nos autos, que, entretanto, terá transitado.
Contra-alegando, a Rcd.ª Câmara Municipal de Setúbal pugna pela confirmação da decisão recorrida.
O distinto PGA é de parecer que o recurso merece provimento, por, a seu ver, estar satisfeita a condição da impugnação administrativa prévia exigida pelo art.º 22°, 2, da Lei n.º 1/87, de 06.1.
A questão nuclear que nos é colocada no presente recurso jurisdicional per saltum é a de saber se a impugnação judicial (resultante de convolação operada a fls. 248-251) deduzida pela ora Rct. foi ilegalmente interposta por não ter sido precedida da reclamação a que alude o n.º 2 do artigo 22° da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
Aí se dispõe que as reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidos perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1ª instância territorialmente competente.
Prevê-se neste normativo uma impugnação graciosa necessária para abrir a via contenciosa.
Tal decisão, de manter ou revogar, no todo ou em parte, o acto, compete, salvo delegação, ao Presidente da Câmara - artigo 53°, 2, b ), do DL n.º 100/84, de 29.III, na redacção introduzida pela Lei n.º 18/91, de 12.VI.
Pois bem, in casu, a ora Rct., simultaneamente com a presente impugnação, impugnou a liquidação em causa (de taxas devidas pela ocupação da via pública) junto do Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, o que ocorreu em 13.VIII.1997 - cfr. fls. 2-13 e 285-296.
Por deliberação camarária de 15.IX.1997, foi indeferida tal impugnação graciosa - fls. 297, 298 e 299-301.
Evidenciada esta matéria de facto de aquisição oficiosa, por isso que respeita ao próprio processo e dele consta, é de referir que estamos perante uma impugnação judicial deduzida antes do tempo.
Sucede, como bem se nota no acórdão desta Secção de 21.VI.2000 - rec. 24 342, que "o uso de um meio judicial antes do início do prazo estabelecido para o exercício em juízo do direito atribuído pela ordem substantiva nunca poderá considerar-se intempestivo, como este tribunal tem afirmado repetidas vezes: os prazos de caducidade são apenas de extinção do direito pelo seu não exercício até ao termo definido e não pelo seu exercício antes do momento em que, de acordo com a lei, há que situar, para efeitos do seu cômputo, o início desse prazo.
Numa circunstância destas, o acto será simplesmente irregular, não tendo essa irregularidade quaisquer efeitos se, ao fim e ao cabo, o acto mantém a sua utilidade sob o ponto de vista do jus actionis, ou seja, se se atingiu o escopo em vista do qual é concedido o direito de acção.
Uma posição diferente desta conduzir-nos-ia ao absurdo de deitar abaixo o edifício já em construção para o reconstruir nos mesmos exactos termos.
No caso em apreço, uma solução diversa daquela que veja como satisfeito o requisito especial de recorribilidade da impugnação seria, de resto, intolerável sob o ponto de vista da proporcionalidade e da justiça do sistema e incongruente com o princípio da celeridade, dado que só se poderia fundamentar na relevância da forma pela forma."
Como assim, temos, pois, nas circunstâncias concretas do caso, por verificada a aludida "condição de procedibilidade".
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, devendo, consequentemente, o tribunal a quo conhecer de meritis se a tal outro obstáculo não obstar.
Não é devida tributação.
Lisboa, 09 de Outubro de 2002
Mendes Pimentel - Relator - Vítor Meira - Baeta de Queiroz