IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria na parte em que julgou improcedentes os recursos interpostos contra as decisões administrativas de aplicação de coima proferidas nos processos de contraordenação n.º ….955 e n.º ….947, por entender que não se encontram prescritos os correspondentes processos contraordenacionais aplicando em cúmulo material, coima única no valor de €9.348,88.
Ainda em termos de delimitação da lide recurso, importa relevar que apenas a Recorrente interpôs recurso da decisão recorrida, encontrando-se, por isso, consolidado na ordem jurídica a decretada extinção, por prescrição, dos procedimentos contraordenacionais n.ºs ….013, ….005, ….998, ….980 e ….963, instaurados contra a Recorrente, com o consequente arquivamento dos mesmos e demais consequências legais.
Assim, feito este introito e tendo presente que em ordem ao consignado no artigo 411.º, do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi art.º 3.º, al. b), do RGIT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, importa decidir:
- a)Da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso;
- b)Verifica-se erro de julgamento de facto na medida em que o Tribunal a quo, não valorou factualidade relevante para efeitos de apreciação da prescrição do procedimento contraordenacional, cujo aditamento requer.
- c)Os procedimentos contraordenacionais sindicados (n.ºs ….955 e n.º ….947) encontram-se prescritos.
Atentemos, ab initio, na admissibilidade dos documentos juntos aos autos pela Recorrente com as alegações de recurso.
A lei processual penal preceitua no artigo 165.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.
Preceituando, por seu turno, o artigo 355.º, nº1, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT, que “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.”
Sendo certo que, a verificação das circunstâncias supra identificadas tem, necessariamente, como pressuposto basilar que os factos documentados sejam pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, da circunstância dos documentos cuja junção se pretende visarem a prova dos fundamentos da ação e/ou da defesa e, bem assim da circunstância de o juiz se encontrar vinculado a ordenar o desentranhamento do processo dos que sejam impertinentes ou desnecessários.
Como doutrinado no Aresto deste Tribunal prolatado no âmbito do processo nº 1577/14, de 14 de novembro de 2019, “tem-se entendido que em processo penal só relevam as provas que forem produzidas ou examinadas na audiência (artigo 355.º, n.º 1 do CPP), pelo que os documentos apresentados posteriormente não podem ser, em regra, admitidos, visto que o artigo 165.º do Código de Processo Penal constitui um obstáculo à infracção do princípio da imediação, que seria violado se a junção de documentos fosse admissível em qualquer estado da causa.”
Resulta, assim, que na fase de recurso a junção de documentos reveste sempre natureza excecional.
Feita esta delimitação, regressemos, então, ao caso vertente.
In casu, quanto aos documentos juntos com as alegações de recurso os mesmos devem ser objeto de recusa, visto que nos encontramos perante documentos que têm data anterior ao encerramento da discussão em primeira instância, donde poderiam ter sido entregues em data anterior, em nada consubstanciando superveniência objetiva ou subjetiva, de resto, nem tão-pouco alegada.
Por outro lado, os aludidos documentos não revestem interesse para a apreciação da prescrição do procedimento contraordenacional, na medida em que o teor das respetivas decisões administrativas de aplicação de coima, mormente, o item respeitante à descrição sumária dos factos, em concatenação com a concreta identificação da norma infringida e da norma punitiva-realidades contempladas no ponto 5 do probatório- contemplam todas as asserções fáticas pertinentes para a descoberta da verdade material, no caso para a apreciação da prescrição dos procedimentos contraordenacionais.
Concluindo, dada a sua impertinência, devem os documentos juntos com as alegações de recurso serem desentranhados e restituídos à Recorrente, com a consequente condenação em custas pelo incidente anómalo a que deu causa, nos termos do artigo 527.º do CPC e 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) ao que se procederá no dispositivo do presente acórdão.
Atentemos, ora, no erro de julgamento de facto.
A Recorrente requer o aditamento à matéria de facto de dois factos fundando-se na documentação junta em sede de alegações de recurso, na medida em que os mesmos permitem, no seu entendimento, convocar o correspondente prazo de caducidade de quatro anos.
Ora, tendo presente que o visado aditamento por complementação circunscrevia-se na documentação carreada em sede de alegações de recurso a qual, como visto, foi julgada impertinente para a presente lide, atenta a sua extemporaneidade e irrelevância, resulta, naturalmente, prejudicado o visado aditamento ao probatório. De todo o modo, sempre se dirá que este Tribunal, ao abrigo dos seus poderes de cognição, já procedeu ao aditamento de factualidade reputada relevante para a presente lide.
Aqui chegados, estabilizada a correspondente matéria de facto, importa, então, aferir se já se completou o respetivo prazo de prescrição nos visados procedimentos contraordenacionais.
Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para o caso dos autos.
Conforme resulta do probatório as decisões administrativas de aplicação de coima consubstanciam-se na infração aos artigos 27.º, nº1 e 41.º, nº1, alínea a), ambos do CIVA e punida pelos normativos 114.º, n.ºs 2, e 5, alínea a), e 26.º, nº4, ambos do RGIT.
A norma punitiva do artigo 114.º, n.os 1, 2 e 5, alínea a), do RGIT, com a redação à data aplicável, dispunha o seguinte:
“1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido. (…)
5 - Para efeitos contraordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:
a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em fatura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em fatura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou retificação sem observância dos termos legais”.
Estatuindo, por seu turno, o artigo 33.º, n.º 1, do RGIT, relativamente ao prazo de prescrição do procedimento contraordenacional que:
“[o] procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos”.
Mais dispondo o seu n.º 2 que:
“[o] prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.”(destaques e sublinhados nossos).
Sendo que nos termos do disposto no artigo 119.º do CP, aplicável por força do artigo 32.º do RGCO, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
Significa, então, que regra geral o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, podendo ser encurtado para o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração dependa daquela liquidação.
Conforme doutrinam jorge lopes de sousa e manuel simas santos:
“A infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar o seu valor." (1)
Entre os casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária encontramos precisamente o ilícito contraordenacional constante no artigo 114.º do RGIT.(2)
Com efeito, tem entendido a Jurisprudência, na esteira de JORGE LOPES DE SOUSA, que, “[p]ara efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cfr., por todos o Acórdão deste STA de 28 Abril de 2010, rec. 0777/09) e que, sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento extingue-se logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária, pois que, de outro modo, não se asseguraria a coincidência de prazos que o legislador terá pretendido)".(3)
Em face do que vem sendo dito, sendo as infrações que fundamentaram a aplicação das coimas à Recorrente punidas pelo artigo 114.º, nºs. 1, 2 e 5, alínea a), do RGIT, encontra-se, necessariamente, dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, donde o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, concernindo, no caso do IVA, o respetivo cômputo ao início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.(4)
No sentido, ora, propugnado importa chamar à colação, designadamente, a doutrina vertida no Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo nº 679/11, de 30 de abril de 2019, do qual se extrata o seguinte:
“As contraordenações p.p. nos artigos 114.º, 118.º e 119.º do RGIT dependem da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta, no caso da p.p. no artigo 114.º, ou tais limites dependem de haver ou não imposto a liquidar, nos casos das previstas nos artigos 118.º e 119.º do RGIT, sendo-lhes aplicável o prazo de prescrição do procedimento correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação.”
Logo, aplicando os aludidos conceitos ao caso dos autos, e tendo presente que as infrações respeitam ao período 201209 e 201210, e que nos encontramos perante um contribuinte com enquadramento mensal, a exigibilidade do imposto ocorreu a 12 de novembro e 10 de dezembro, ambos respeitantes ao ano de 2012 (artigo 41.º, nº1, alínea a), do CIVA) logo temos que o dies a quo, é o dia 01 de janeiro de 2013.
Significa isto que, aplicando o aludido prazo de prescrição (4 anos) e na hipótese de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria em 01 de janeiro de 2017.
Porém, na contagem do referido prazo de prescrição tem de ser ressalvado o tempo de interrupção e suspensão da prescrição.
De relevar, neste particular, que existindo causa de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cfr. n.º 2 do artigo 121.º do CP ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT).
Por seu turno, a suspensão do prazo de prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do artigo 120.° do CP, ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT).
Atentemos, ora, nas causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.
No concernente às causas de interrupção dispõe o artigo 28.º do RGCO que o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se nos termos estabelecidos na lei geral, consignando de forma expressa que:
“1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d)Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”
Em matéria de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação, o normativo contido no artigo 27º-A do RGCO, aplicável ex vi artigo 33.º nº 3 do RGIT, estabelece o seguinte:
- “1.A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa nos termos do artigo 40º;
- c)Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
- 2.Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”
Por sua vez, a norma do artigo 33.º nº 3 do RGIT prevê causas específicas de suspensão do procedimento contraordenacional tributário consignando-se aí que a suspensão da prescrição se verifica também:
Ø Por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º;
Ø No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
Visto o direito aplicável ao caso sub judice, façamos a competente transposição para a situação fática dos autos.
No caso vertente, são causas de interrupção as elencadas em 1) a 5) e 7) do probatório, sendo que a última causa interruptiva ocorreu a 23 de abril de 2015, com a correspondente notificação das respetivas decisões administrativas de aplicação de coima.
Relativamente às causas de suspensão, verifica-se apenas a concernente aos presentes autos, sendo que esta apresenta como limite máximo o prazo de seis meses, face ao consignado no citado artigo, no seu nº2.
Concretizando, então, por reporte ao acervo fático dos autos.
Contado o prazo prescricional de quatro anos, a partir 23 de abril de 2015 e contemplando a aludida suspensão de seis meses verifica-se que o prazo de prescrição se consumou a 23 de outubro de 2019.
Atentemos, ora, se aplicando o prazo máximo supletivo de prescrição, acrescido de metade, ou seja, na presente situação de seis anos (4+2), o mesmo se completa primeiro que nessa última situação.
Ora, computando o aludido prazo de seis anos, acrescido do prazo de suspensão dos seis meses, desconsiderando causas de interrupção, nesta perspetiva o prazo de prescrição ocorreu a 01 de julho de 2019.
Destarte, sendo esta data anterior à calculada exclusivamente atendendo ao disposto no artigo 33.º do RGIT, deve ser esta a considerada para efeitos de prescrição do procedimento contraordenacional.
Como tal, assiste razão à Recorrente quanto ao sindicado erro de julgamento, verificando-se, assim, a prescrição dos procedimentos contraordenacionais, que implica a sua extinção e subsequente arquivamento (cfr. artigo 77.º, n.º 1, do RGIT).
No concernente a custas, declarado extinto o procedimento de contraordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta. De relevar, outrossim, que não estando prevista, em situação alguma que o Ministério Público suporte as custas, dado ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contraordenação tributária que preceitue a condenação da AT, a presente lide será sem custas, como se determinará no dispositivo.(5)