Processo n.o 478/19.9T8FAR.E1.S1 (revista excecional)
MBM/JG/RP
Acordam na Formação prevista no artigo 672.o, n.o 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. AA intentou o presente processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra a Companhia de Seguros Allianz, S.A., pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe o montante global de €371.810,52
2. A ação foi julgada improcedente na 1a Instância e, interposto recurso de apelação pelo A., foi a decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (TRE).
3. Inconformado, o A. veio interpor recurso de revista excecional, alegando o disposto no art. 672o, no 1, a), b) e c), do CPC.
No tocante à sustentada oposição de julgados, invoca como acórdão-fundamento o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2018, Proc. no 2576/16.1T8VFX, transitado em julgado.
4. A recorrida respondeu, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência.
5. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
II.
6. In casu encontra-se manifestamente verificada a contradição de acórdãos invocada pela recorrente, bem como os demais requisitos estabelecidos pelo art. 672o, no 1, c), do CPC.
Com efeito, num quadro factual fundamentalmente idêntico1 (em ambos o caso está em causa um acidente de viação, simultaneamente de viação e de trabalho, consistente em embate ocorrido entre o veículo conduzido pelo sinistrado e outro veículo, circulando aquele na hemifaixa esquerda da estrada, atento o respetivo sentido de marcha, portanto “fora de mão”, depois de transpor um traço contínuo), o acórdão recorrido considerou ter o sinistrado agido com negligência grosseira, sendo a sua conduta a causa exclusiva da colisão, concluindo, consequentemente, pela descaracterização do acidente como sendo de trabalho [alínea b) do n.o 1 do art. 14.o da Lei n.o 98/2009, de 14/09], ao contrário do decidido pelo acórdão-fundamento.
É certo que no caso dos autos “o tempo estava bom e seco”, enquanto no do acórdão-fundamento “o piso estava molhado e escorregadio, devido à chuva”. Porém, esta diferença não afeta a essencial similitude das duas situações, até porque neste aresto nenhuma conexão se estabelece entre o acidente e as circunstâncias atinentes ao piso.
7. Sem necessidade de mais considerações e com prejuízo da apreciação dos demais fundamentos invocados pelo recorrente, justifica-se, por conseguinte, a admissão excecional da revista.
III.
8. Nestes termos, acorda-se em admitir a recurso de revista excecional em apreço.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 24 de maio de 2023
Mário Belo Morgado (Relator)
Júlio Manuel Vieira Gomes
Ramalho Pinto
1. Factos apurados no acórdão recorrido:
2. “(...)
3. 9- [O A.] saiu da hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, e invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, destinada aos veículos que seguiam em sentido Pala/Roupeira, na qual passou a circular.
4. 10- Na hemifaixa de rodagem sentido Pala/Roupeira circulava o veículo pesado mercedes Benz 2041, de matrícula 95-LG-92, a velocidade de cerca de 50Km/h.
5. 11- O condutor do veículo 95-LG-92 apercebendo-se que a cerca de 40m de distância o veículo do sinistrado circulava na hemifaixa de rodagem destinada à sua circulação, junto à berma direita, travou e parou o seu veículo.
6. 12- Apercebendo-se da presença do veículo pesado o sinistrado ainda direcionou o motociclo para a hemi-faixa de rodagem sentido Roupeira – Pala, porém, dada a sua posição na via e a velocidade não concretamente apurada a que circulava, ao Km66,300, numa curva suave, com perfil em patamar, não conseguiu evitar o embate da parte frontal do motociclo com a parte frontal esquerda do veículo pesado de matrícula 95-LG-92.
7. 13- O embate ocorreu na hemifaixa de rodagem sentido Pala/Roupeira.
8. 14- O tempo estava bom e seco.
9. 15- A estrada, no local, estava sinalizada com linha continua M1 e guias laterais M19.
10. 16- O pavimento era betuminoso e estava em bom estado de conservação.
11. 17- A velocidade no local estava limitada a 50Km/h.
12. 18- A via tinha uma largura de 5,31metros.
13. (...)
14. 20- Após o acidente não foram detetadas pelas autoridades quaisquer anomalias
15. mecânicas e/ ou outras aos veículos intervenientes.
16. (...)”
17. Factos apurados no acórdão-fundamento:
18. “1. No dia 07 de Maio de 2016, pelas 06h50, em (...), (...) foi vítima de um acidente de viação, simultaneamente de trabalho, no trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho, por meio de colisão do veículo em que seguia e conduzia de matrícula (...) com o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (...), que seguia em sentido contrário;
19. (...)
20. 15.A estrada por onde circulava (...) é de traçado reto, com visibilidade superior a 100 metros, antecedida de uma curva fechada à esquerda;
21. 16. O piso estava molhado e escorregadio, devido à chuva;
22. 17. Possui duas faixas de rodagem, com duas linhas de trânsito, uma em cada sentido, separadas por linha longitudinal contínua;
23. 18. No sentido de marcha de (...), a anteceder entroncamento sito a cerca de um quilómetro de distância do local do embate, encontrava-se a seguinte sinalização vertical:
24. - sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de 50km/h; - sinal B9a – entroncamento com via sem prioridade; e
25. - sinal H20a – paragem de veículos de transportes coletivos de passageiros.
26. 19. O veículo conduzido por (...) saiu da sua mão de trânsito, ultrapassou o traço contínuo existente no local, e embateu, com a parte da frente, na parte frente do veículo de matrícula (...), que circulava na faixa de rodagem em sentido contrário;
27. 20. Cujo condutor ainda travou e encostou-se à berma para tentar evitar o embate.
28. (...)”↩︎