I- A necessidade da casa para habitação do senhorio ou seus descendentes é a verdadeira causa justificativa da denúncia do contrato de arrendamento.
II- Verifica-se essa necessidade quando o estado de carência seja objectivamente motivado por um condicionalismo que, segundo a experiência comum, determinaria a generalidade das pessoas que nela se encontrassem a precisar do arrendado para sua habitação.
III- Isso ocorre no caso de um filho dos senhorios contrair casamento e continuar a residir, com sua mulher, em casa dos pais, a título precário, transitório, e por mera tolerância, em particular quando uns e outros se não entendem e o convívio entre eles se torna insuportável.