12937/22.1T8PRT-D.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ana Luísa Loureiro
Processo: 12937/22.1T8PRT-D.P1
Acórdão
Descritores: Processo de inventário, Princípio do inquisitório
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP2026091012937/22.1T8PRT-D.P1
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/39cee4dd4610bc0380258e82004ba91a
Sumário
O princípio do inquisitório, previsto no art. 411.º do Cód. Proc. Civil, habilita o juiz, no processo de inventário, a, oficiosamente, realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Texto
Processo n.º 12937/22.1T8PRT-D .P1 Sumário: (…) Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AA instaurou inventário para partilha da herança aberta por óbito de BB , falecido em 19-12-2020, no estado de divorciado, indicando como herdeiros, além do requerente - seu filho, fruto de casamento do inventariado dissolvido por divórcio -, as também interessadas CC (cabeça de casal) e DD , igualmente filhas do inventariado, fruto de um primeiro casamento igualmente dissolvido por divórcio. Na pendência da ação, a interessada DD , em 20-10-2025 (ref. 476852699), requereu ao tribunal a quo que ordenasse “a notificação do Banco de Portugal para informar das contas bancárias tituladas pelo interessado AA, em quaisquer entidades bancárias sedeadas em Portugal, de que seja contitular com o de cujus ”, “devendo o interessado AA ser notificado para autorizar o Banco de Portugal a prestar as informações solicitadas”. Em 04-12-2025 (ref. 478167962), despachando sobre tal requerimento, o tribunal a quo decidiu: “Oficie como requerido (art. 436.º CPC)”. Inconformado, o requerente apelou desta decisão, concluindo , no essencial: (…) O incumprimento do dever de fundamentação pelo tribunal determina a nulidade da sentença ou do despacho, devendo esse vício ser suscitado no âmbito da apelação, consoante determinam os arts. 615º , n.º 1, al. b), 613º , n.º 3 e 615º , n.º 4, do CPC . (… [S]sobre o requerimento (…) apresentado pela interessada DD, recaiu despacho com o seguinte teor: “Oficie como requerido (art. 436.º CPC)”. Esse enunciado é puramente conclusivo e evidencia a total omissão dos fundamentos fáctico-jurídicos que lhe poderiam dar suporte (…). Estando em causa meios de prova que contendem com o sigilo bancário (…), a singela e anódina referência ao art. 436.º do CPC não cumpre o dever de fundamentação (…). (…) (…) [A]ntes de ser proferido o despacho recorrido, o Tribunal a quo estava vinculado ao dever de facultar ao Recorrente o exercício do contraditório sobre a pertinência e admissibilidade dos meios de prova requeridos pela interessada DD, permitindo-lhe, assim, aportar ao processo os argumentos e as razões que o Tribunal deveria ponderar e ter em consideração na fase da decisão. Não o tendo feito, como podia e devia, foi preterido um acto prescrito por lei, pelo que o despacho recorrido ficou afectado de nulidade por violação do princípio do contraditório consagrado no art. 3º , n.º 3 e 195º , n.º 1, do CPC . (…) [O] despacho recorrido foi proferido sem que antes o recorrente tivesse a possibilidade de exercer “ sponte suam ” [sic] o contraditório: . ( i ) antes da prolação do despacho recorrido (…) os mandatários do recorrente haviam renunciado ao mandato judicial em 3.11.2025 (…); . ( ii ) em razão de tal renúncia, o recorrente foi notificado por carta registada para constituir novo mandatário (…); . ( iii ) antes de constituir novo mandatário, o recorrente foi notificado quer do requerimento da interessada DD (…), quer do despacho recorrido, através de carta registada, a última datada de 17.12.2025 e recebida no dia 23 do mesmo mês (…). Não tendo o recorrente mandatário constituído, não lhe era possível exercer o contraditório, dado a oposição ao requerimento probatório envolver a discussão de uma questão de direito (…). (…) [A] interessada DD não reclamou a inclusão na relação de bens de concretas contas bancárias (…). (…) 24ª. Precludido esse direito de a interessada DD requerer, fora do âmbito do incidente de reclamação da relação de bens, a produção de prova, o tribunal a quo , ao admitir por despacho os meios probatórios requeridos por aquela interessada (…) incorreu em erro de julgamento, e, consequentemente, deve o despacho ser revogado. (…) TERMOS EM QUE, na procedência dos fundamentos do recurso, deve o despacho recorrido ser declarado nulo e, em consequência, revogado. A interessada apelada DD apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo pela sua improcedência e manutenção de decisão do tribunal a quo , e alegando que o apelante litiga de má fé, visando entorpecer a ação da justiça, peticionando a sua condenação em multa. Após os vistos legais, cumpre decidir. Objeto do recurso São as seguintes as questões suscitadas no recurso: Nulidade da decisão apelada. Se há erro da decisão apelada por preclusão do direito da apelada de requerer a produção de meios de prova. Acresce a decisão sobre a responsabilidade pelas custas. Fundamentação De facto A matéria de facto relevante para a apreciação do recurso é a seguinte, emergente da tramitação dos autos e da prova documental junta ao processo: Desenvolvimento processual Em 19 de junho de 2023 (ref. 35979221), o interessado AA apresentou requerimento probatório, no final de uma reclamação contra a relação de bens, no qual concluiu, além do mais, nos seguintes termos: REQUER, ao abrigo do disposto no artigo 432.º do Código de Processo Civil , que seja oficiado ao BANCO DE PORTUGAL para que venha informar os autos mapa discriminativo dos resultados obtidos pela consulta à Base de Dados de contas do inventariado, titular do NIF ..., da qual conste todas as contas e instrumentos financeiros em que o inventariado figure como titular ou cotitular, quer se encontrem já encerradas ou ainda abertas, com as devidas identificações e datas, para prova e conforme o alegado nos artigos 94.º a 96.º supra. REQUER, após resposta do BANCO DE PORTUGAL ao solicitado na alínea o ), ao abrigo do disposto no artigo 432.º do Código de Processo Civil , que sejam notificadas as instituições bancárias, nas quais o inventariado seja titular de contas bancárias, para que venham informar aos autos se o inventariado é ou foi titular de cofres para depósito de dinheiro, joias, documentos ou objetos de valor para além do cofre n.º 38 do Banco 1..., para prova e conforme o alegado nos artigos 98.º a 101.º supra”- Em 11 de setembro de 2023 (ref. 36602656), as interessadas DD e CC requereram “que seja indeferido tudo quanto vem requerido pelo interessado de l ) a t ), inclusive, por falta de fundamento, e por se tratar de atos inúteis atenta a discussão nos presentes autos”: Em 14 de setembro de 2023 (ref. 451592019), o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Por ora, determino que se notifique conforme requerido em sede de reclamação à relação de bens, nos itens l ) a t ) da prova documental, considerando a relevância de tais elementos e informações para o esclarecimento da verdade e boa decisão da causa, nestes autos de inventário - cfr. artigos 410.º , 411.º , 413.º e 417.º , n. os 1 e 2 do Código de Processo Civil ”. Em 28 de setembro de 2023 (ref. 36796005), as interessadas DD e CC apresentaram requerimento, no qual afirmam, além do mais que aqui se dá por reproduzido: “3. A cabeça de casal CC e a sua irmã a interessada DD (…) até autorizariam a quebra de sigilo às entidades bancárias referidas, mas têm conhecimento que a sua mãe (que é cotitular de tais contas) se opõe e não permite acesso aos seus dados e movimentos, uma vez que a conta era por si movimentada”. Em 27 de setembro de 2024 (ref. 461737107), o tribunal a quo proferiu despacho no qual consta, além do mais que aqui se dá por reproduzido: “Aqui chegados e para (continuação da) apreciação da reclamação deduzida, importa determinar que se proceda às notificações em falta (ordenadas pelo dito despacho de 14/9/2023), ou seja (…) notificar o Banco de Portugal, por referência à alínea o) da reclamação”. Em 17 de junho de 2025 (ref. 42806825), o interessado AA , nas contra-alegações apresentadas a recurso interposto pela interessada DD e outra (EE) , assumiu o seguinte entendimento: “B) Legitimidade dos herdeiros para requerer informações bancárias // Nos termos do artigo 2024.º do Código Civil , os herdeiros sucedem, ipso iure , nos direitos do de cujus , incluindo aqueles relativos à esfera patrimonial. Tal prerrogativa abrange o acesso às informações bancárias necessárias à identificação e composição do acervo hereditário”. 2. Decisão impugnada 7 – Em 20 de outubro de 2025 (ref. 43844290), a interessada DD apresentou requerimento, no qual alega, para além do mais que aqui se dá por reproduzido: A interveniente, EE, mãe das interessadas CC e DD, localizou por mero acaso, na sua casa de férias, os dois documentos, que prontamente entregou à ora Requerente, que acompanham. Tais documentos, reportam-se a contas bancárias que o de cujus de que era contitular com o Interessado AA, Designadamente: Conta com o IBAN ... (Banco 1...); Conta com o IBAN ... (Banco 2...); Conta com o IBAN ... (Banco 3...); Conta com o IBAN ... (Banco 4...)”. No final de tal requerimento, a interessada DD pediu ao tribunal para: Ordenar a notificação do Banco de Portugal, para informar das contas bancárias tituladas pelo Interessado AA, em quaisquer entidades bancárias sedeadas em Portugal, de que seja contitular com o de cujus ; . Desde já devendo o interessado AA ser notificado para autorizar o Banco de Portugal a prestar as informações solicitadas, sob a cominação prevista no art. 417.º -2 do CPC , se o recusar; Ordenar a notificação das entidades bancárias em que existam contas tituladas pelo de cujus em conjunto com o interessado AA, para juntar aos autos extratos relativos aos valores (incluindo mobiliários) ali depositados”. Em 20 de outubro de 2025 (ref. 43844290), foi expedida a notificação eletrónica (entre mandatários) ao mandatário do interessado AA . Em 3 de novembro de 2025 (ref. 44009905), os advogados do requerente AA renunciaram ao mandato. Em 5 de novembro de 2025 (ref. 477546893), foi expedida a notificação postal da renúncia dirigida o interessado AA . Até 4 de dezembro de 2025 , o interessado AA nada requereu relativamente ao requerimento da interessada DD de 20 de outubro de 2025 (ref. 43844290). Em 4 de dezembro de 2025 (ref. 478167962), pelo tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Oficie como requerido (art. 436.º CPC)”. Arguição de nulidades Falta de fundamentação Arguiu o recorrente a nulidade da decisão apelada por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b ), do Cód. Proc. Civil): “É nula a sentença quando (…) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Dispõe o art. 154.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil (dever de fundamentar a decisão) que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. O dever de fundamentação pode ser satisfeito por mera remissão para outra peça processual ou decisão pretérita, exceto quando exista controvérsia sobre a questão decidida (art. 154.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). O despacho apelado é notoriamente lacónico: “Oficie como requerido (art. 436.º CPC)”. Podemos, no entanto, encontrar nele uma fundamentação por remissão - “como requerido” - e uma fundamentação de direito - “art. 436.º CPC”. A fundamentação por remissão é aqui válida, dado que o ora apelante, regularmente notificado do requerimento apreciado no despacho recorrido, não deduziu oposição no prazo legal (art. 149.º, n.º 2, do Cód. Civil). Improcede, em conformidade, a arguição desta nulidade da decisão apelada. Violação do princípio do contraditório Arguiu ainda o apelante a nulidade da decisão apelada por violação do princípio do contraditório. No enquadramento no art. 615.º do Cód. Proc. Civil de uma ilegalidade reconduzível à violação do princípio do contraditório, poder-se-á admitir a existência de uma omissão de pronúncia ou, diferentemente, ocorrer um excesso de pronúncia. Adotando diferente abordagem do problema, poder-se-á sustentar que estamos aqui perante um error in judicando em matéria de direito adjetivo - sobre estes enquadramentos, cfr. Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge , «As outras nulidades da sentença cível», Julgar Online , setembro de 2024 . Todavia, tal como enfatizou Miguel Teixeira de Sousa , o essencial é que se perceba que a ilegalidade presente se situa na própria pronúncia e não a montante dela, devendo a decisão ser atacada por via de recurso (quando seja recorrível) - cfr. o comentário «“As outras nulidades da sentença cível” - resposta a uma crítica», de 27 de setembro de 2024, publicado no Blog do IPPC . De todo o modo, quer porque o apelante invocou a nulidade da sentença (art. 615.º do Cód. Proc. Civil), quer porque a simplicidade da questão não exige outra problematização, a invocada violação do princípio do contraditório será apreciada nos quadros formais da reclamação contra a nulidade da sentença. Alegou o apelante que o “despacho recorrido foi proferido sem que antes o recorrente tivesse a possibilidade de exercer (…) o contraditório”. Não lhe assiste razão. Com efeito, resulta da fundamentação de facto - veja-se o facto 8 - que o apelante foi notificado em 23 de outubro de 2025 (arts. 221.º, n.º 1, e 255.º do Cód. Proc. Civil) do requerimento que foi apreciado pelo despacho em recurso . Até 4 de dezembro de 2025 , pelo apelante nada foi requerido relativamente ao requerimento apreciado, conforme consta no ponto 11 - factos provados. É irrelevante o facto de, em 3 de novembro de 2025 , os advogados do requerente AA terem renunciado ao mandato. Como refere a apelada na resposta às alegações de recurso, não é a apresentação da renúncia que faz cessar o mandato que o apelante havia conferido aos seus advogados: quando a renúncia produziu efeitos, 20 dias após a sua notificação ao mandante (art. 47.º, n. os 2 e 3, do Cód. Proc. Civil) - e mesmo quando a notificação da renúncia foi entregue ao mandante aqui apelante ( 11 de novembro de 2025 ) -, há muito havia terminado o prazo de oposição. Ou seja, diferentemente do defendido pelo apelante no recurso, o mesmo tinha mandatário constituído quer na data em que foi notificado (na pessoa do seu mandatário constituído) do requerimento apreciado pelo despacho recorrido, quer na data do termo do prazo legal (art. 149.º do Cód. Proc. Civil) para o exercício do contraditório. Improcede, igualmente, esta arguição de nulidade da decisão apelada. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões a apreciar: Preclusão do direito de requerer a produção de prova Responsabilidade pelas custas Preclusão do direito de requerer a produção de prova Alegou o apelante que o despacho recorrido assentou num erro de julgamento, com a seguinte fundamentação: 17ª. (…) [A] interessada DD não reclamou a inclusão na relação de bens de concretas contas bancárias (…). (…) 24ª. Precludido esse direito de a interessada DD requerer, fora do âmbito do incidente de reclamação da relação de bens, a produção de prova, o tribunal a quo , ao admitir por despacho os meios probatórios requeridos por aquela interessada (…) incorreu em erro de julgamento, e, consequentemente, deve o despacho ser revogado. O erro do apelante é manifesto. A interessada DD pretende a junção de documentos comprovativos dos factos que alega: a existência de contas bancárias conjuntas entre o de cujus e o interessado. A atividade instrutória por si requerida é meramente instrumental da localização e oportuna junção de documentos relevantes ( v.g ., extratos bancários) para a prova do alegado. Por um lado, para além de ter sido invocada a superveniência subjetiva dessa factualidade alegada - o seu conhecimento recente -, é clara a lei quanto à admissão tardia de documentos relevantes (arts. 423.º, n. os 2 e 3, e 432.º do Cód. Proc. Civil) e, por identidade de razão, das diligências necessárias à sua obtenção. Por outro lado, o tribunal é livre de ordenar a junção de todos os documentos que julgue relevantes (art. 411.º do Cód. Proc. Civil). Resta acrescentar, para que não subsistam dúvidas, que o sigilo bancário é inoponível ao cliente titular da conta bancária à qual se referem as informações pretendidas. E o mesmo vale para todos aqueles que tiverem sucedido mortis causa na posição jurídica do cliente. Antes de partilhada a herança aceite, qualquer um dos herdeiros, por si, mesmo desacompanhado dos restantes , tem o direito de obter todas as informações e documentos que o autor da herança podia obter, não lhe podendo ser oposto o sigilo bancário . Neste sentido, como é evidente , não pode um contitular da conta, também interessado no inventário ou não , impedir que o outro contitular da conta obtenha as informações a que tem direito. E também não pode, como é óbvio, impedir que um herdeiro deste contitular obtenha essas informações. Pretender um contitular impedir que o outro contitular - ou os seus herdeiros - obtenha informações sobre a conta é o mesmo, obviamente, que este segundo contitular - ou os seus herdeiros - pretender impedir o primeiro de obter informações sobre o que também é seu. Assim sendo, para o tribunal, no processo de inventário, obter informações sobre a conta do de cujus , solicitadas por um herdeiro deste, não necessita da autorização de nenhum contitular - e isto vale para o processo vertente, sem prejuízo do caso julgado que se tenha formado sobre decisões pretéritas respeitante a esta questão. A este respeito, e de modo a assegurar a igualdade substancial entre as partes (art. 4.º do Cód. Proc. Civil), é essencial que o tribunal a quo , até em coerência com a posição já assumida nos autos, decida rapidamente “suscitar o incidente de quebra/dispensa de sigilo bancário”, ordenar a “extração de certidão do requerimento do interessado AA ” referido no ponto da fundamentação de facto e da “decisão final proferida no apenso B”, bem como a sua autuação como “incidente de quebra de sigilo bancário” e imediata remessa ao Tribunal da Relação, para que os interessados que ingressaram na posição jurídica do de cujus possam gozar do seu direito de obter das instituições de crédito todas as informações úteis à partilha, não sendo impedidos por pretensões de terceiros contitulares sem sustentação jurídica. Resta acrescentar, ainda a este propósito, que é absurdo que herdeiros “tomem as dores” de terceiros ao inventário contra os interesses do próprio inventário - partilha igualitária da herança, com base no conhecimento de todo o património do de cujus . Assim como é absurdo que herdeiros que estejam de boa-fé se oponham à realização de diligências instrutórias manifestamente pertinentes e úteis. Todos os herdeiros querem conhecer e ver esclarecida, rapidamente, a situação patrimonial do de cujus , na hora da sua morte - ou deveriam querer… no respeito pelo disposto nos arts. 7.º e 417.º do Cód. Proc. Civil. É, pois, sempre com surpresa e incompreensão (que insistimos em recuperar, uma e outra vez) que, no processo de inventário, vemos herdeiros oporem-se (inconsequentemente) à obtenção de informações bancárias sobre ativos do inventariado. Quanto à imputação de má-fé ao aqui apelante invocada pela apelada na sua resposta às alegações de recurso, a consideração da sua existência acarretaria igual juízo quanto à apelada, atendendo à idêntica posição por si assumida neste processo (vejam-se os pontos 2. , 4. e 6. da fundamentação de facto). Desprovida, por conseguinte, de fundamento tal pretensão sem a formulação de igual conclusão quanto à atuação da apelada. Responsabilidade pelas custas A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Custas Processuais). A responsabilidade pelas custas cabe ao apelante, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Dispositivo Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada. Custas a cargo do apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Notifique . Porto, 10/9/2026 (data constante da assinatura eletrónica) Relatora: Ana Luísa Loureiro 1.ª Adjunta: Judite Pires 2.ª Adjunta: Fátima Silva