Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância de Faro, proferida em 14/03/00, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida A..., contra a liquidação de Sisa, no montante de 33.556$00 e juros compensatórios de 86.933$00 que consequentemente anulou.
Fundamentou-se a decisão, em que não está em causa uma cessão de quotas mas a mera exoneração de um sócio de uma sociedade civil, cujo património não é autónomo pelo que não há lugar à aplicação da regra 14ª do artº 8° do CIMS.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
"- A B..., não tem personalidade civil pelo que para efeitos fiscais os bens que constituem o fundo social têm tratamento de simples comunhão ou compropriedade nos termos do Artº 1403° do Código Civil.
- A exoneração do sócio da referida sociedade, produz como efeito a transmissão da sua quota na Sociedade para os restantes sócios.
- A transmissão da quota que o impugnante detinha na Sociedade reverte a favor dos outros sócios, a qual está sujeita a Sisa, dado que para efeitos fiscais transmissão é toda a transferência de facto que provoca um enriquecimento real e efectivo do beneficiário.
- Sendo devido Sisa a partir do momento em que se dá a fruição ou posse efectiva e não em momento posterior relegado para altura da liquidação e partilha da referida Sociedade, nos termos do n° 4 do Artº 115° do C.I.M.S.".
E contra-alegou a impugnante, sustentando o julgado, acrescentando que, a entender-se incluída naquele normativo, a "exoneração" do sócio o preceito seria inconstitucional, por ofensa ao artº 103° n° 1 e 3 da Constituição, que "apenas admite impostos tipificados na lei e não, também, impostos atípicos meramente criados pela prática da Administração Fiscal".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"1- Em 16/01/81, por escritura pública lavrada no vigésimo Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída uma sociedade civil denominada B... (sociedade civil) entre C... e mulher, a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada D..., e a sociedade civil sob a forma comercial A...;
2- o capital social, à data da constituição da sociedade era de 100.000$00, correspondendo à soma das seguintes quotas:
- uma quota de quinhentos escudos pertencente à sociedade D...,
- uma quota de quinhentos escudos pertencente à sociedade A
- uma quota de noventa e nove mil escudos pertencente a C...;
3- o capital social foi realizado mediante a transferência que os sócios fizeram para a sociedade dos imóveis de que eram comproprietários em comum e na proporção de 198/200 (cento e noventa e oito/duzentos avos) para C... e 1/200 (um/duzentos avos) para cada uma das sociedades D... e A...;
4- em 13/09/82, os sócios C... e mulher exoneraram-se da sociedade, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983;
5- por ofício de 31/01/95, a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da sisa no montante de 33.556$00 e juros compensatórios no montante de 86.933$00;
6- dá-se por integralmente reproduzido o ofício/notificação constante de fls. 12."
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a de saber se a exoneração de um sócio de uma sociedade civil, em cujo património estão incluído bens imóveis, acarreta incidência de Sisa ou, de outro modo, se constitui transmissão de bens, para o efeito.
O artº 2° do CIMS dispõe incidir a mesma "sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis".
Trata-se de um conceito muito amplo, como o demonstra a exemplificação constante do seu parág. 1° e 2° e do artº 8°.
Isto é, o tipo tributário respectivo é definido no artº 2° e é inexoravelmente taxativo, de acordo, aliás, com o princípio da tipicidade, expresso no artº 103° da constituição, pelo que só por via legal se pode proceder à "eleição dos factos tributários".
Cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, págs. 324 e segts.
A matéria constante daqueles parágrafos e do artº 8° não é mais que exemplificações concretizadoras do "tipo" expresso naquele artº 2°, aliás aí expressamente referido: "em virtude do disposto no artº 2º, são sujeitas a Sisa nomeadamente ...".
A subordinante é, pois, o dito artº 2°, onde se consagra a incidência real do tributo.
Para que seja devida Sisa, em termos de incidência real, é, pois, necessária uma transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, seja qual for o negócio translativo, integre-se, pois, ou não, naquela normação meramente exemplificativa.
Ora, no caso, como sublinha a sentença recorrida, não se está indiscutivelmente em face de uma cessão de quotas mas antes da exoneração de um sócio, nos termos do artº 1002° do Cód. Civil.
A questão, todavia - como aliás a mesma peça processual dá conta, in fine - não é propriamente essa mas, antes, a de saber se se está, aí, em face de uma "transmissão", nos termos daquele artº 2º.
E a resposta é, seguramente, afirmativa.
Na verdade, tratando-se de uma sociedade civil, não existe um património autónomo em que se radique a responsabilidade social; nos termos do artº 997° do Cód. Civil, os sócios respondem, “pessoal e solidariamente” pelas dívidas sociais.
Mas, assim sendo, no caso de exoneração de um sócio, a sua quota-parte nos imóveis que integram aquele património, acresce aos outros sócios que pois, adquirem ou vêem aumentada a sua quota-parte na comunhão social.
Ao que nada obsta a posterior liquidação da respectiva quota, nos termos do artº 1021° do Código Civil.
Pois o seu valor não é propriamente o da quota nos imóveis, sendo, antes, "fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação".
Vê-se, pois, no caso, concretizada a predita transmissão, como transferência da propriedade imóvel, a provocar efectivamente um enriquecimento real e efectivo do beneficiário e a verificar-se no momento da exoneração.
Que não na liquidação e partilha da sociedade em que o exonerado já nem sequer é sócio.
A eventual adjudicação de bens imobiliários aos sócios então existentes, em parte que exceda o valor da sua quota, depende da evolução dos negócios sociais que não dos bens recebidos aquando da exoneração.
E é de tributar, nos termos do artº 8° n° 10 do CIMS, como transmissão de propriedade de bens imóveis em acto de divisão ou de partilhas mas que não tem a ver com a dita exoneração.
Refira-se ainda que - ao contrário do que pretende a impugnante, ora recorrida - não há qualquer ofensa ao artº 103° da Constituição como já acima se referiu, uma vez que não sai beliscado o princípio constitucional da tipicidade - artº 103° da Constituição.
A tipologia fechada do tributo, - repete-se -, está no artº 2°; não no artº 8°, meramente exemplificativo, como logo resulta da sua parte inicial.
Diga-se finalmente que a prescrição não é fundamento de impugnação judicial, como é jurisprudência constante deste tribunal.
Cfr., por todos, os Acd's de 06/Out/94 Rec. 18.149 e 03/07/02 Rec. 723/02.
É que está em causa um contencioso de mera anulação que não de plena jurisdição - cfr. Alberto Xavier, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, págs. 43 e segts
Ora, a prescrição diz respeito à eficácia do acto, não à sua validade.
A validade respeita aos próprios elementos do acto: forma, competência, objecto, pressupostos, fim, sujeitos, - cfr. Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, págs. 425 e segts.
Por sua vez, a eficácia contende com a realização do acto na ordem jurídica: acto eficaz é o acto passível de execução material ou jurídica - cfr. Rogério Soares, Direito Administrativo, págs. 180 e segts
E, praticado o acto, a sua eficácia há-de consumar-se num determinado prazo; decorrido este, ela já não pode ter lugar.
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à "cobrança" do imposto e, não tendo pois a ver com a validade ou existência do acto tributário e, em consequência, com a sua legalidade, não é fundamento de impugnação judicial mas de oposição à execução.
E não se verifica a caducidade do direito à liquidação do imposto.
Dispunha o artº 92° do Cód. da Sisa ser de 20 anos o prazo, ao depois reduzido para dez anos, nos termos do artº 4º do dec-lei 154/91, de 23/04 e dec-lei 119/94 de 7/05.
E, ainda, para 8 anos nos termos do artº 4° do dec-lei 472/99, de 8Nov; não havendo que entrar em linha de conta com a LGT quer porque o seu artº 45° n° 1 in fine ressalva os outros prazos fixados na lei quer porque o artº 5° n° 5 do dec-lei 398/98, de 17/Dez, que aprovou aquela lei, determinou que o prazo de caducidade de 4 anos por ela estabelecido só se aplica a factos tributários ocorridos após 1/1/98.
Ora, nos termos do artº 297° n° 1 do Cód. Civil, a lei que estabelece prazo mais curto é aplicável aos prazos em curso, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor da lei nova, "a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar".
E, como resulta do probatório, a notificação da liquidação teve lugar em Fev95 e o facto tributário em 13/3/82.
Assim, em 12/05/94 - data da entrada em vigor do dito dec-lei 119/94 - haviam passado já mais do que os dez anos do novo prazo pelo que é aplicável o prazo antigo, não havendo que contar com o prazo do dec-lei 472/99, de 8Nov, uma vez que, nessa data, estava já efectuada e notificada a liquidação o que, pois, tudo teve lugar dentro daquele prazo de 20 anos que só terminou em 13/3/02.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença e julgando-se improcedente a impugnação.
Custas pela recorrente em 1ª Instância e neste STA, fixando-se aqui a procuradoria em 50%.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Brandão de Pinho - Relator - Almeida Lopes - António Pimpão