I- Consubstância um despedimento ilícito a comunicação feita ao trabalhador pelo sócio-gerente de que a laboração da empresa cessava em 26 de Dezembro de 1996, ao mesmo tempo que lhe entregava a declaração para a obtenção do subsídio de desemprego, por inexistência de processo disciplinar prévio e incumprimento de qualquer das formalidades exigidas pelos artigos 26 a 30 do Decreto-Lei 64-A/89, de
27 de Fevereiro.