I- Existe doutrina firmada no sentido de que, nas promessas bilaterais, as assinaturas dos contraentes não têm forçosamente de constar do mesmo documento.
II- O contrato-promessa pode ser redigido em duplicado, sendo cada um dos seus exemplares assinado pela parte em cujo poder não ficou, isto é, cada uma das partes assina o exemplar destinado à outra.