Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.
No 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Barcelos (proc. 708/05.4TABCL), o arguido Paulo B..., com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a final sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, o que se segue (transcrição):
“Pelo exposto:
1. Julga-se a acusação procedente, termos em que se decide:
a) Condenar o arguido Paulo B... pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de:
i. Um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º do Cód. Penal [na pessoa de Rui F...], na pena de 100 [cem] dias de multa, à taxa diária de € 4,50 [quatro euros e cinquenta cêntimos];
ii. Um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º do Cód. Penal [na pessoa de Patrícia P...], na pena de 100 [cem] dias de multa, à taxa diária de € 4,50 [quatro euros e cinquenta cêntimos];
iii. Operando o cúmulo jurídico das penas mencionadas em i. e ii., condená-lo na pena única de 160 [cento e sessenta] dias de multa, à taxa diária de € 4,50 [quatro euros e cinquenta cêntimos], o que perfaz a multa global de € 720,00 [setecentos e vinte euros], e a que corresponderão, se for caso disso, 106 [cento e seis] dias de prisão subsidiária;
b) Mais condenar o arguido no pagamento de 2 [duas] U.C. de taxa de justiça e nas demais custas do processo, com procuradoria pelo mínimo, e, bem assim, em 1% de taxa de justiça a reverter nos termos do artº 13º, nº 3 do Dec. Lei nº 423/91, de 30.10.
2. Julgam-se os pedidos de indemnização civil formulados por:
a) Rui F... parcialmente procedente, termos em que se decide:
i. Absolver dele a demandada Maria L...;
ii. Condenar os demandados Paulo B... e FGA a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar a correspondente pretensão e até efectivo e integral pagamento;
iii. Condenar o demandado Paulo B... a pagar-lhe, a título de danos de natureza patrimonial, a quantia de € 10.000,00 e, solidariamente, o FGA a pagar-lhe a quantia correspondente, deduzida a franquia equivalente a esc. 60.000$00, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar a correspondente pretensão e até efectivo e integral pagamento;
iv. Absolver Paulo B... e o FGA do demais peticionado.
b) Patrícia P... parcialmente procedente, termos em que se decide:
i. Absolver dele a demandada Maria L...;
ii. Condenar os demandados Paulo B... e FGA a pagar-lhe , solidariamente, a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar a correspondente pretensão e até efectivo e integral pagamento;
iii. Condenar o demandado Paulo B... a pagar-lhe a quantia de € 5,00, a título de danos de natureza patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar a correspondente pretensão e até efectivo e integral pagamento;
iv. Absolver Paulo B... e o FGA do demais peticionado.
Custas da instância civil a cargo de demandantes e demandados, na proporção do respectivo decaimento.
Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso o arguido Paulo B..., os demandantes cíveis Rui F... e Patrícia P... e o demandado Fundo de Garantia Automóvel.
Em síntese, o arguido suscita as seguintes questões:
- dissente da matéria de facto dada como provada nos pontos q) a z), aa), ff), hh), ll) a oo), qq), rr), tt) a zz), aaa), ccc) a ggg);
- verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º, nº 2, al. c), do CPP, e ainda violação do princípio in dubio pro reo;
- devia ter sido dispensado de pena nos termos do artigo 148º, nº 2, b) do Cód. Penal;
- só poderia ter sido condenado pela prática de um crime.
- o valor fixado a título de dano patrimonial «apresenta-se manifestamente exagerado relativamente à jurisprudência mais recente»;
- a indemnização por danos não patrimoniais atribuída a cada um dos demandantes é «exagerada», devendo ser fixada em quantia que não ultrapasse os 400,00 euros no que concerne ao demandante, e em quantia não superior aos 250,00 euros no que concerne à demandante;
Os demandantes cíveis, por sua vez, suscitam, em síntese, as seguintes questões:
- a demandada Maria L... deve ser condenada solidariamente com o arguido e com o FGA;
- não há que deduzir a franquia de 60.000$00 (299,28 euros), a que alude o artigo 21º, nº 3, do DL nº 522/85, de 31/12, à verba de 10.000,00 euros, atribuída ao demandante a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho;
- a indemnização fixada pelos danos não patrimoniais deve ser fixada em 7.500,00 euros para o demandante e em 4.000,00 euros para a demandante.
O demandado FGA defende que a demandada Maria L... deve ser condenada solidariamente com o arguido e com o FGA.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido (no que concerne à vertente criminal), defendendo a sua improcedência.
Não houve resposta aos recursos interpostos pelos demandantes cíveis e pelo demandado FGA.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, restrito à vertente criminal, no sentido do não provimento do recurso do arguido.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição):
“A) FACTUALIDADE ASSENTE
Produzida a prova e discutida a causa, resultou demonstrada, com relevância para a decisão a proferir, a seguinte factualidade:
a) No dia 13.02.2005, pelas 16h30m, o arguido Paulo B... conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 49-92-..., pela Estrada Nacional 103, no sentido Barcelos – Braga, a velocidade não definitivamente apurada.
b) Imediatamente à frente do veículo tripulado pelo arguido e prosseguindo, também, naquele mesmo sentido, circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 90-38-..., conduzido por Rui F..., no qual era transportada, como passageira, Patrícia P..., ocupando esta o banco dianteiro frontal, situado pelo lado direito do condutor.
c) À frente do veículo tripulado por Rui F... e considerando, ainda, o mesmo sentido de circulação, prosseguia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 48-31-..., conduzido por Arminda S
d) Na data mencionada em a), a EN 103, no local por onde prosseguiam os indicados veículos, encontrava-se parcialmente vedada à circulação, pelo respectivo lado direito, atento o sentido Barcelos – Braga.
e) A parte restante da via, por onde era permitido circular, encontrava-se, por sua vez, sub-dividida em duas hemi-faixas de rodagem, com a largura, cada uma de 3,40 metros, separadas entre si por cones reflectores, construídos em material plástico, e destinando-se uma delas ao trânsito no sentido Barcelos – Braga e a outra ao trânsito em sentido contrário.
f) Todos os identificados veículos circulavam pela hemi-faixa de rodagem direita resultante da mencionada sub-divisão, considerando o sentido em que prosseguiam.
g) O veículo tripulado por Rui F... era por este conduzido a velocidade não superior a 20 ou a 30 Kms/h.
h) Na ocasião, o trânsito que se processava no sentido Barcelos – Braga desenvolvia-se em fila compacta, a um ritmo do tipo “pára-arranca”.
i) Ao chegarem ao quilómetro 22 da EN 103, localizado na freguesia de Alvelos, área desta comarca, os veículos que integravam a referida fila de trânsito e que seguiam à frente do tripulado por Rui F..., bem como este, imobilizaram, de forma lenta, a respectiva marcha.
j) O veículo tripulado por Rui F... ficou, então, imobilizado com a respectiva parte frontal a uma distância de cerca de 2 metros da retaguarda do veículo que seguia à sua frente, de matrícula 48-39-
l) Quando assim se encontrava imobilizado, o veículo tripulado por Rui F... foi embatido, na respectiva parte traseira, pela parte frontal do veículo tripulado pelo arguido.
m) Por efeito do embate referido em l), o veículo de matrícula 90-38-... foi projectado para a frente, vindo, por sua vez, a embater, com a respectiva parte frontal, na parte traseira do veículo de matrícula 48-31-
n) As colisões referidas em l) e m) ocorreram na hemi-faixa de rodagem direita, resultante da sub-divisão mencionada em e), atento o sentido Barcelos – Braga.
o) No local, a via tem configuração recta, com uma extensão de cerca de 100 metros, apresentando a mesma boa visibilidade.
p) O seu piso encontrava-se pavimentado a asfalto, limpo, seco e em bom estado de conservação.
q) O tempo apresentava-se, na ocasião, seco.
r) Em ponto da via não definitivamente apurado, mas antes de se chegar ao local onde ocorreu o embate, tendo em consideração o sentido Barcelos – Braga, existia sinalização de trânsito, a anunciar a execução das obras em curso.
s) Como consequência directa e necessária do embate mencionado em l), Rui sofreu traumatismo da região cervical.
t) A lesão mencionada em s) demandou um período de 8 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho em geral, sendo esta total por 1 dia e parcial pelos restantes 7, e 8 dias de incapacidade para o trabalho profissional.
u) Por seu turno, Patrícia P... sofreu traumatismo da região cervical, com torcicolo à direita.
v) A lesão mencionada em u) demandou, para a respectiva cura clínica, 10 dias de doença, dois deles com incapacidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional.
x) O arguido exercia o acto de condução de forma desatenta.
z) Ao assim proceder, não previu que poderia provocar, como provocou, o evento descrito em l), bem como que, por via dele, poderia ocasionar, como ocasionou, a produção das lesões corporais reportadas em s) e u), embora pudesse e devesse tê-lo previsto.
aa) Agiu de forma livre, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
bb) Na data da ocorrência do sinistro, o veículo de matrícula 90-38-... encontrava-se inscrito na Conservatória do Registo Automóvel em nome de Maria V..., com registo de reserva de propriedade a favor de A... – Comércio de Automóveis e Equipamento, Ldª
cc) Na mesma ocasião, a propriedade relativa ao veículo de matrícula 49-92-... encontrava-se inscrita na Conservatória do Registo Automóvel a favor de Maria L
dd) Na data mencionada em a), não se encontrava transferida para qualquer entidade dedicada à actividade seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros através do veículo 49-92-
ee) Na indicada data, o veículo de matrícula 49-92-... era tripulado pelo arguido Paulo B... com o conhecimento e a autorização de Maria L
ff) Rui F... conduzia o veículo de matrícula 90-38-... tendo aposto o cinto de segurança, apertado e justo ao seu corpo.
gg) Patrícia P... trazia, também, idêntico mecanismo de contenção accionado.
hh) Em consequência das lesões que sofreu, Rui F... foi assistido, no dia 14.02.2005, no serviço de urgência do Hospital de S. Marcos em Braga, nas especialidades de cirurgia geral e de ortopedia, apresentando queixas de cervicalgias paramedianas posteriores, decorrentes da lesão que sofreu em consequência da colisão ocorrida.
ii) Na referida unidade hospitalar Rui F... foi sujeito a exames radiológicos, tendo-lhe sido receitados medicamentos.
jj) Na data dos factos, tal como ainda hoje, Rui F... exercia a actividade profissional de mecânico, por conta da sociedade “Confiauto, SA”.
ll) Durante o período temporal mencionado em t), em que esteve absoluta e totalmente incapacitado para o trabalho, Rui F... pediu à sua entidade patronal que lhe concedesse um período antecipado de uma semana de férias, o que lhe foi atribuído.
mm) Depois disso, Rui F... retomou a sua actividade profissional, sentindo, ainda, algumas dores.
nn) No momento em que ocorreu o sinistro, Rui F... sentiu susto, tendo chegado a recear pela sua vida.
oo) Rui F... sentiu dores na zona corporal onde se produziu a lesão que sofreu.
pp) Rui F... nasceu aos 29.10.82.
qq) Por conta da sociedade referida em jj), auferia, na data mencionada em a), a quantia mensal de cerca de € 570,00.
rr) Por decorrência da lesão que sofreu, Rui F... ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 3%, com idêntica repercussão nas actividades da sua vida diária e profissional.
tt) A IPG referida em rr), não afectando, embora, a respectiva independência e autonomia e sendo compatível com o exercício da sua actividade profissional habitual, implica, contudo, limitação funcional e a necessidade de por ele serem despendidos esforços suplementares.
uu) Ao nível da mobilidade da coluna ficou a padecer de discreta limitação nos movimentos de flexão e rotação lateral bilateral, apresentando, ao nível da flexão, 5 cms, sendo o valor normal de 0 a 2 cms.
vv) Passou, também, a ter necessidade de, no desempenho das suas atribuições profissionais, fazer intervalos e de carecer, em determinadas ocasiões, do auxílio de terceiros.
xx) Antes das lesões que sofreu desempenhava com facilidade as tarefas contidas nas suas atribuições profissionais.
zz) Os padecimentos que afectaram Rui F... e aqueles que continuam a afectá-lo provocaram-lhe desgosto.
aaa) Em consequência das lesões que sofreu, Patrícia P... foi assistida, no dia 14.02.2005, no serviço de urgência do Hospital de S. Marcos em Braga, na especialidade de ortopedia.
bbb) Na referida unidade hospitalar Patrícia P... foi sujeita a exames radiológicos, tendo sido medicada com analgésico e anti-inflamatório.
ccc) Teve necessidade de aplicar pomada na região do corpo onde sofreu lesão em consequência do sinistro ocorrido.
ddd) No período referido em v), em que se encontrava absoluta e totalmente incapacitada para o trabalho, Patrícia P... desenvolveu a sua actividade profissional, apresentando, então, dores.
eee) Patrícia P... que sentiu maiores dificuldades no desempenho do trabalho doméstico, na sua casa de habitação, durante o período de 2 dias.
fff) Sofreu dores na região do seu corpo onde sofreu lesão por decorrência do embate.
ggg) Os padecimentos que sofreu, causaram a Patrícia P... desgosto.
hhh) Patrícia P... despendeu, em taxas moderadoras no atendimento hospitalar que lhe foi prestado, a importância de € 8,60.
(Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido)
iii) O arguido foi condenado:
i. No âmbito do Proc. nº 144/94, da 1ª Secção do TJ de Felgueiras, por decisão proferida aos 14.06.94, pela prática, aos 21.11.93, dos crimes de furto e uso de veículo, roubo, detenção de arma proibida e falsificação de documento, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e em 33 dias de multa, à taxa diária de esc. 400$00, ou, em alternativa, 22 dias de prisão, tendo sido declaradas perdoadas 1 ano da pena de prisão e a pena de multa aplicadas;
ii. No âmbito do Proc. nº 502/00, do 3º Juízo Criminal do TJ de Braga, por decisão transitada em julgado aos 23.03.2001, pela prática, aos 02.02.2000, do então crime de consumo de estupefacientes, na pena de 20 dias de multa, à taxa diária de esc. 1.500$00;
iii. No âmbito do Proc. nº 918/03.9PABCL, do 1º Juízo Criminal do TJ de Braga, por decisão transitada em julgado aos 02.11.2005, pela prática, aos 25.11.2003, de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 3,00.
jjj) O arguido exerce a actividade profissional de escriturário, ao serviço da sociedade “Branco e Rosado, Ldª”, da qual são sócios/legais representantes familiares seus, auferindo a importância mensal de cerca de € 550,00 a € 590,00.
llll) Reside com uma companheira, que exerce actividade profissional ao serviço da mesma sociedade e que aufere importância mensal de valor equivalente, em habitação própria, cujo preço se encontra a amortizar, no valor mensal de cerca de € 500,00.
mmm) Tem dois filhos menores, um deles a seu cargo.
B) FACTUALIDADE NÃO DEMONSTRADA
Não se demonstrou, com relevância para a decisão a proferir e para além de qualquer factualidade que possa encontrar-se em contradição com a demonstrada, que:
1- Os veículos que prosseguiam à frente do tripulado pelo arguido se tivessem imobilizado quando este se encontrava a uma distância de, pelo menos, 100 metros deles e que o arguido, antes do embate, os pudesse ter avistado, na condição de imobilizados, a essa distância.
2- No local onde ocorreu o embate, a configuração em recta da EN 103 tenha uma extensão superior à referida em o), em especial de 500 metros.
3- Na ocasião do ocorrido embate, as obras que se processavam na EN 103 tivessem como efeito que a zona interdita à circulação ocupasse na sua totalidade a hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Barcelos – Braga e que fosse apenas a largura da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário que se encontrava sub-dividida pelo modo referido em e).
4- No local onde ocorreu o embate, a via fosse avistável, em toda a sua largura e em qualquer dos seus dois sentidos, por uma distância superior a 250 metros.
5- Em atenção ao sentido em que prosseguia, o veículo tripulado por Rui F... circulasse, antes da colisão, com o respectivo rodado direito a uma distância não superior a 50 cms da linha que delimitava, pelo mesmo lado, o pavimento da via.
6- Aquando da ocorrência do embate, o veículo tripulado por Rui F... se encontrasse já imobilizado por período temporal superior a 20 minutos.
7- Imediatamente antes do embate, o arguido fizesse animar o veículo por si tripulado de velocidade superior a 80 Kms/h.
8- O arguido não se haja chegado a aperceber, pelo menos imediatamente antes do embate, da presença na via do veículo tripulado por Rui F... e da condição de imobilizado em que o mesmo se encontrava.
9- O arguido não haja chegado a accionar, antes do embate, os órgãos de travagem do veículo por si tripulado.
10- Imediatamente antes do local onde ocorreu o embate, existisse, na data mencionada em a), e para além da sinalização referida em r), um sinal vertical proibitivo da circulação a velocidade superior a 50 Kms/h.
11- Para além da autorização e do conhecimento referidos em ee), o veículo de matrícula 49-92-... fosse, na ocasião do embate, tripulado pelo arguido Paulo B... sob as ordens, por conta, no interesse e sob a direcção de Maria L
12- Em consequência do embate ocorrido e para além dos traumatismos mencionados em s) e u), Rui F... e Patrícia P... hajam sofrido, também, traumatismo da região da coluna lombar, da região da coluna dorsal e da região torácica, bem como escoriações e hematomas, espalhados pela totalidade dos seus corpos.
13- Rui F... e Patrícia P... hajam sofrido períodos de doença ou de incapacidade geral e para o trabalho superiores aos referidos em t) e v).
13- Logo após o embate, Rui F... e Patrícia P... hajam sido transportados, em ambulância, para o Hospital Santa Maria Maior, em Barcelos, e que aí lhe hajam sido prestados os primeiros socorros, no respectivo serviço de urgência, e que nesse mesmo dia lhes tenha sido concedida alta.
14- Aquando da assistência hospitalar que lhe foi prestada, Rui F... apresentasse, para além da queixa referida em hhh), dor à digitopressão das apófises.
15- Rui se haja sempre mantido, durante o período de uma semana, que se seguiu à ocorrência do evento, na sua habitação em convalescença.
16- Rui F... haja vivenciado os sentimentos mencionados em nn) para além do momento aí indicado, em particular nos instantes que precederam o embate.
17- O estado doloroso referido em oo) haja perdurado pelo período de 2 meses e que, depois disso, tal estado haja continuado e que o mesmo vá continuar a afectá-lo, ao longo de toda a sua vida, sentindo-o quando se movimenta ou faz força ou esforço, com a coluna lombar, dorsal e cervical, e quando ocorrem mudanças climatéricas.
18- Na data mencionada em a), Rui F... fosse pessoa ágil, forte e robusta, que nunca tivesse sofrido antes qualquer outro acidente de trânsito ou de outra natureza, nem, tampouco, padecido de qualquer enfermidade.
19- Rui F... apresente, ao nível da capacidade de extensão da zona cervical, um valor revelador de limitação.
20- Na data da ocorrência dos factos, Rui F... auferisse importância mensal superior à indicada em qq), designadamente, de € 620,00.
21- Por ter pedido, durante o período em que esteve temporariamente incapacitado para o trabalho, a atribuição de férias, Rui F... haja perdido a possibilidade de auferir, durante o referido período, os correspondentes rendimentos do seu trabalho, no valor de € 155,00.
22- Rui F... haja dispendido, em taxas moderadoras, no Hospital Santa Maria Maior, de Barcelos, a importância de € 5,00, e que, em deslocações múltiplas da sua habitação ao escritório dos seus mandatários judiciais, ao posto da GNR, à DPR de Barcelos e ao GML, haja dispendido a quantia de € 150,00.
23- Aquando do atendimento no serviço hospitalar referido em aaa), Patrícia P... apresentasse queixas de toracalgias intensas.
24- Na ocasião dos factos, Patrícia P... exercesse a actividade profissional de operária têxtil.
25- Patrícia P... haja estado totalmente incapacitada para o exercício das suas tarefas domésticas ou que as haja desempenhado com limitações durante período temporal superior ao indicado em eee), em especial durante uma semana.
26- No momento em que ocorreu o sinistro e nos instantes que imediatamente o antecederam, Patrícia P... haja sentido susto, tendo chegado a temer pela sua própria vida.
27- As dores que Patrícia P... sofreu se hajam mantido por dois meses e que os padecimentos que a atingiram hajam continuado e continuem a afectá-la, ao longo de toda a sua vida, quando se movimenta ou faz força com a coluna lombar, dorsal, cervical e região torácica, e quando ocorrem mudanças climatéricas.
28- Patrícia P... contasse à data do sinistro com 24 anos.
29- Patrícia P... fosse, então, pessoa ágil, forte e robusta, nunca tendo, até aí, sofrido qualquer outro acidente, de trânsito ou de diversa natureza, nem sofrido de qualquer de enfermidade.
30- Patrícia P... haja ficado a padecer, como sequela das lesões em consequência do sinistro, de uma incapacidade parcial permanente.
31- Patrícia P... despendesse nas tarefas domésticas por ela realizadas período temporal diário não inferior a 6 horas, que o rendimento desse seu trabalho doméstico ascendesse ou ascenda a valor não inferior a € 30,00 por dia, à razão de € 5,00/hora e que a mesma haja deixado de auferir tal rendimento do trabalho doméstico, pelo período de 10 dias.
32- Nas deslocações que realizou da sua casa de habitação ao escritório dos seus mandatários, à GNR, à DPR e ao GML, Patrícia P... haja dispendido quantia não inferior a € 150,00.
33- Paulo B... e Maria L... não dispusessem, na data do sinistro, como presentemente, de quaisquer bens ou rendimentos.
34- O veículo de matrícula 49-92-... não tivesse, após o sinistro, nem tenha, presentemente, valor superior a € 500,00.
Nenhum outro facto resultou como demonstrado ou não demonstrado, com relevância para a decisão a proferir.
C) MOTIVAÇÃO
O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como demonstrada, no seguinte:
a) a hhh): Análise crítica e conjugada da globalidade da prova que se produziu.
Com efeito, o arguido, ouvido em declarações, começou por afirmar serem, no essencial, verdadeiros os factos vertidos na acusação, excepção feita à imputação, que aí lhe vem atribuída, de que exercesse o acto de condução de forma desatenta e, também, no que respeita à extensão de via que o separava do veículo da frente e à possibilidade de o percepcionar, na condição de imobilizado, à distância de 100 metros. Assim, relatou que, na data em sujeito, provinha de Esposende, trazendo, transportadas no veículo por si tripulado de matrícula 49-92-..., a sua companheira e uma filha menor. Mais disse que, nessa ocasião e por ser fim-de-semana, o trânsito se apresentava congestionado, fluindo a um ritmo lento. Acrescentou que circulava a velocidade nunca superior a 50 Kms/h e acompanhando o ritmo de fluência do trânsito, prosseguindo na retaguarda do veículo tripulado por Rui F... desde há algum tempo, a uma distância do mesmo que estimou cifrar-se em cerca de 10 metros, não sendo, contudo, capaz de precisar a extensão de via percorrida na retaguarda do mencionado veículo. Disse, igualmente, que, a dado passo, olhou pelo espelho retrovisor, sendo que, em virtude disso, ficou “provavelmente” encandeado com o reflexo do sol. Não foi capaz de precisar da razão pela qual, alegadamente, olhou pelo espelho retrovisor, designadamente, se para prestar algum tipo de assistência à sua filha menor, que transportava no banco traseiro, ou se para verificar as condições do trânsito. Adiantou que, quando olhou pelo espelho retrovisor os veículos que prosseguiam à sua frente estavam em marcha, sendo que, depois de retomar a capacidade de visão, que perdera, por instantes, mercê do alegado encandeamento, verificou que os veículos que prosseguiam à sua frente se haviam, entretanto, imobilizado. Disse, ainda, que accionou os órgãos de travagem do veículo por si tripulado, o que, contudo, não foi o bastante para evitar a colisão, que se viria a dar entre a parte frontal do veículo que tripulava e a parte traseira do veículo tripulado por Rui F.... Não obstante o relato assim produzido, quedou por explicar da razão pela qual, provindo o arguido de Esposende, integrado em fila de trânsito em marcha vagarosa, e atenta a lentidão do movimento solar, só naquele preciso momento, tal como declarou, haja sofrido o alegado efeito de encandeamento. Disse, ainda, que a via, a anteceder o local onde ocorreu o embate, tinha configuração recta, com uma extensão que estimou ser de cerca de 100 metros. Confirmou que, na data da ocorrência dos factos, a via se encontrava em obras. No tocante às consequências do embate ocorrido, disse que a traseira do veículo tripulado por Rui F... ficou bastante danificada, com a mala para “dentro”, o que produziu, também e por compressão, estragos nas partes laterais. Foi, também, dizendo que, após o embate, cuidou de apurar junto do condutor e da ocupante do veículo de matrícula 90-38-... se os mesmos haviam sofrido qualquer ferimento, adiantando que obteve, então, resposta negativa, sendo que a manifestada preocupação dos mesmos se focalizava nos estragos produzidos no indicado veículo. Acrescentou, também, que no dia seguinte e cerca de uma semana volvida esteve em contacto com Rui F..., tendo, então, sido abordadas questões relacionadas com o orçamento para reparação do veículo, sem que, em qualquer momento, tenham sido referidas pelo mesmo quaisquer lesões corporais resultantes do embate. Não obstante o arguido insistir na versão de que não tinha responsabilidade pelos factos ocorridos, já que, na sua perspectiva, não conduzia de forma desatenta, tendo, outrossim, sido vítima das condições solares que, então, se verificaram, ficou por explicar da razão pela qual, segundo disse, assumiu logo todas as responsabilidades inerentes à reparação do veículo EO. Por outro lado, em abono da sua posição, disse ter sido ele, arguido, que convocou para o local a autoridade policial competente, embora assumindo, depois, que o fez por convénio entre todos, tendo sido ele apenas o executor material da chamada telefónica realizada. Ainda assim e não obstante o esclarecimento complementar que prestou, a verdade é que de tal convocação da autoridade pouco ou nada se retira, em abono da posição do arguido, já que o mesmo declarou que, na ocasião, não se apercebeu que o seguro temporário do veículo que conduzia havia já expirado. Disse ser o identificado veículo pertença da sua companheira, estando o mesmo, na ocasião, a ser por si tripulado, com o conhecimento e a autorização dela, em deslocação familiar a Esposende.
O demandante Rui F..., nas declarações que prestou, em sede de audiência de julgamento, relatou que, nas circunstâncias de tempo e de lugar dadas como demonstradas, provinha de Viana do Castelo em direcção a Braga, trazendo como transportada, no interior do veículo por si conduzido de matrícula 90-38-..., Patrícia P..., sendo que esta ocupava o banco dianteiro, pelo seu lado direito. Confirmou que a via se encontrava em obras, sendo que, por isso, todo o trânsito se processava por uma parte apenas da via, aberta, contudo, em simultâneo, ao trânsito no sentido Barcelos – Braga e ao trânsito de sentido contrário, encontrando-se as duas hemi-faixas destinadas a esse efeito separadas entre si por material plástico. Disse que o piso da via era novo, encontrando-se em bom estado de conservação e limpo. Acrescentou que o tempo se encontrava seco. Relatou que, como o trânsito prosseguisse, por ser fim-de-semana, em marcha lenta, a dado passo, acompanhando o ritmo do trânsito que se processava, imobilizou o veículo que conduzia na retaguarda do veículo de matrícula 48-39-..., de marca Honda, a uma distância de cerca de 2 metros deste. Disse que, pouco depois de ter imobilizado a marcha do veículo que tripulava, foi o mesmo embatido, na sua retaguarda pela parte frontal do veículo conduzido pelo arguido. Disse que, no ponto onde ocorreu o embate, a via tem configuração recta, estimando que a visibilidade para quem prosseguisse em aproximação ao local onde se encontrava imobilizado seria de cerca de 500 metros, extensão essa que, contudo, não resulta confirmada pelos registos fotográficos constantes dos autos a fls. 113 e 114. Acrescentou que, em consequência do relatado embate, o veículo que tripulava sofreu um efeito de impulsão, vindo o mesmo a embater, com a respectiva parte frontal, na traseira do veículo de matrícula 48-39-.... Esclareceu que, ao sofrer esse efeito de impulsão, procurou, ainda, desviar-se da rota do veículo da frente, direccionando a marcha para o lado esquerdo da via, atento o sentido em que prosseguia, não tendo, contudo, sido capaz de evitar o embate. Disse não ter ouvido qualquer som de travagem, provindo do veículo que prosseguia à sua retaguarda, nem ter visto quaisquer sinais na via de rastos de travagem. Acrescentou ter sentido logo algumas dores nas costas e pescoço, sendo que, contudo, a sua principal preocupação eram os estragos produzidos no veículo que tripulava, pertença da progenitora da sua companheira. Acrescentou que, como tal estado doloroso se tivesse intensificado durante o período da noite e da manhã que se seguiram, apresentando rigidez ao nível do pescoço, acorreu, no dia seguinte, ao serviço de urgência do Hospital de Braga, onde foi sujeito a exames radiológicos, após o que lhe foi concedida alta, com indicação para aplicar pomada, colocar uma toalha quente no pescoço, evitar a realização de esforços e manter-se em posição horizontal. Disse que quer ele, declarante, quer Patrícia P... traziam apostos os cintos de segurança. Disse, também, que esta se queixou, logo imediatamente, de dores nas costas, sendo que, contudo, a mesma apenas foi ao Hospital no dia seguinte, juntamente com o declarante. Relatou que como quisesse evitar a perda remuneratória associada a baixa médica, decidiu pedir à sua entidade patronal que lhe concedesse um período de uma semana de férias, o que lhe foi atribuído, sendo que a única “perda” que disse ter sofrido, foi o não recebimento do subsídio de alimentação, que, adiante-se, desde já, não constitui perda alguma, porquanto o mesmo apenas é atribuído ao trabalhador que preste efectivamente serviço, como compensação pelo dispêndio presumido de alimentação durante o período laboral. Disse ter estado em casa pelo período de uma semana, sendo que, então, auferia, tal como hoje, importância superior a € 600,00, sendo que, contudo, da análise do teor da documentação junta em audiência, resulta que o valor da sua retribuição era, na época, equivalente, em média, àquela que foi dada como demonstrada. Não confirmou ter suportado qualquer despesa hospitalar, designadamente, em matéria de taxas moderadoras, adiantando, no entanto, que é dador de sangue e estar, por essa razão, dispensado desse pagamento. Relatou ter retomado a sua actividade profissional finda a referida semana, apresentando, ainda, algumas dores ao nível do pescoço. Disse, também, que hoje, em consequência das lesões que sofreu, desenvolve a sua actividade profissional com maior esforço, carecendo de fazer pausas com maior frequência. Mais disse que quando faz movimentos de extensão ou flexão do pescoço sente dores, ao fim de pouco tempo, estado doloroso esse que disse sentir, também, ao nível das costas. Do exame pericial, contudo, realizado nos autos, constante de fls. 430-434 e 468-473, não resulta confirmada qualquer lesão ao nível dorsal, lombar ou torácico, nem os alegados estados dolorosos, aparte os relatos subjectivos de Rui quando sujeito a exame. Foi, também, dizendo que sofre com as mudanças de tempo, sendo que, contudo e paradoxalmente, nos dias que antecederam a sua tomada de declarações, ocorreu uma descida acentuada da temperatura, em consequência da qual o declarante disse não ter sofrido quaisquer efeitos. Acrescentou sentir-se desgostoso com o facto de ter ficado limitado, em consequência das lesões que sofreu. Com relação a Patrícia P..., com quem residia já então, tal como hoje, em união de facto, disse que a mesma não deixou de trabalhar, apesar da lesão que sofreu, fazendo-o, contudo, com dores. Disse que a mesma trabalha numa empresa têxtil, mas que, não obstante, não desenvolve as tarefas de operária, mas, outrossim, de assistente administrativa. Mais disse que, depois do sinistro, Patrícia P... esteve durante uma semana sem realizar as tarefas do lar, sendo que, contudo, do exame constante de fls. 437-440, resulta que a mesma sofreu um período de apenas 2 dias de incapacidade geral total. Relatou, ainda, que, aquando do sinistro, o banco do passageiro, onde seguia Patrícia P..., se partiu para trás, ao passo que o banco ocupado por ele, declarante, ficou com folga, na zona das costas.
A demandante Patrícia P..., nas declarações que prestou, confirmou que na data do evento e a anteceder a sua eclosão prosseguia transportada no banco dianteiro, ao lado do condutor, no veículo EO, com o cinto colocado, sendo que o trânsito se processava de forma compacta e em marcha lenta. Disse não se ter apercebido da presença do veículo GV na via, senão após o embate, tendo, contudo, dito que, pela violência da colisão, que só verificou depois de ter saído do veículo onde seguia, presume que o mesmo não prosseguia em marcha lenta na retaguarda. Adiantou que, depois da colisão, ficou momentaneamente sem noção dos acontecimentos em curso, sendo que o banco no qual ia sentada se partiu. Disse que o tempo se apresentava seco, que o dia estava claro, embora não particularmente soalheiro. Confirmou que a via se encontrava em obras, sendo que parte dela, pelo lado direito, atento o sentido em que prosseguiam, estava interdita ao trânsito, sendo que os dois sentidos dele, que se processavam em simultâneo, estavam separados por material de tipo plástico. Disse não se recordar que, no momento da colisão, o sol provocasse qualquer efeito de encandeamento. Relatou que, logo após a colisão, se queixou de dores nas costas, tendo o arguido perguntado se pretendia que chamasse uma ambulância, ao que respondeu negativamente, porque o estado doloroso que a atingia era, então, suportável. Acrescentou que, como esse estado doloroso se tivesse intensificado no decurso da noite e manhã que se seguiu, acorreu ao serviço de urgência do Hospital de Braga, no dia seguinte, na companhia de Rui. Disse ter sido sujeita a exames radiológicos, tendo-lhe sido receitados medicamentos, designadamente, pomada. Disse que, ainda hoje, sente dores no pescoço e nas costas quando realiza tarefas que impunham que esteja muito tempo na mesma posição, designadamente, quando aspira a casa, sintomatologia essa que, de resto, adiante-se, qualquer pessoa apresenta quando realiza, por períodos longos, a indicada tarefa. Não confirmou que após o embate tenha deixado de realizar as tarefas do lar, embora haja dito que nos dias imediatamente seguintes as tenha desenvolvido com maior esforço, por sentir dores. Relatou que realiza as tarefas domésticas diariamente, por um período temporal que estimou situar-se em cerca de 3 horas, fazendo outras tarefas mais complexas, dessa natureza, nos períodos da manhã ou da tarde dos dias de sábado. Não confirmou que sinta quaisquer efeitos das mudanças climatéricas. Disse que, na ocasião dos factos, tal como hoje, desenvolve a actividade profissional de assistente administrativa. Afirmou ter despendido quantias em taxas moderadoras, não sabendo, já, contudo, o valor que, por essa forma, despendeu.
A testemunha Arminda S..., condutora, na ocasião dos factos, do veículo de matrícula 48-39-..., disse que provinha de Viana em direcção a Guimarães. Confirmou que, na data, a EN 103 se encontrava em obras, estando o trânsito congestionado. Relatou que, a dado passo, ouviu um estrondo, olhou pelo espelho – que, curiosamente, a não encandeou -, tendo, então, percepcionado o veículo EO a desviar-se para o lado, após o que ela, testemunha, desviou, também, a marcha do veículo que tripulava para o lado oposto, a fim de tentar evitar o embate. Adiantou que, não obstante, a traseira do veículo que tripulava foi embatida pelo veículo EO. Esclareceu não ter percepcionado a aproximação do veículo tripulado pelo arguido, não sabendo, por conseguinte, se o mesmo prosseguia, antes do embate, em marcha lenta na retaguarda do EO ou se deste de aproximou em diverso ritmo de circulação. Disse não se recordar se alguém se queixou, no momento, de dores.
A demandada Maria L..., companheira do arguido, confirmou que o veículo EO era, na data dos factos, tal como hoje, de sua propriedade, sendo que o casal constituído por ambos apenas dispunha, como ainda hoje dispõe daquele veículo, utilizado, portanto, para as deslocações de família e, também, pelo arguido para outros afazeres. Confirmou que, na ocasião dos factos, provinham de Esposende, em direcção a Braga, estando um dia de sol. Relatou que, de “repente”, o arguido, que seguia ao volante do indicado veículo, não se “apercebeu” que o veículo que prosseguia à frente, na retaguarda do qual prosseguiam já há algum tempo, imobilizara a respectiva marcha, acabando por embater na parte traseira do mesmo. Quanto às razões de tal embate, adiantou que talvez reflexo do sol tivesse tido contribuição na colisão ocorrida, não conseguindo, depois, explicar os termos da afirmação que assim produziu, senão com a referência de que o arguido é pessoa muito sensível da visão. Também disse, contrariando, de forma frontal, o relato produzido pelo arguido, que o sol incidia no vidro frontal do veículo. Para além disso, afirmou ter avisado o arguido da iminência do embate, o que revela que ela, testemunha, não sofreu qualquer encandeamento, como era suposto acaso pudesse ter ocorrido qualquer efeito de encandeamento. Adiantou que o arguido ainda accionou os órgãos de travagem do veículo que tripulava, sendo que, contudo, o fez já tarde demais, não conseguindo evitar o embate. Confirmou que, por seu turno e após o embate que sofreu, o veículo EO foi embater na traseira de um outro veículo. Disse não se recordar se algum deles realizou ou sofreu desviou de trajectória. Mais disse que, do que se apercebeu, ninguém se queixou, no momento, de dores e que o embate não seria suficiente para produzir esse efeito, não obstante assumir que a traseira do EO ficou bastante danificada. Assumiu que o veículo EO não tinha, na ocasião dos factos, seguro válido. Mais relatou que, volvida cerca de uma semana, os demandantes foram a sua casa, para tentar solucionar os problemas ocasionados com o sinistro, adiantando – ao contrário do que declarou o arguido – que então Patrícia P... se queixou de moléstia física, de ter estado de baixa e de ter suportado despesas em medicamente, tudo encargos que o arguido se prontificou logo a suportar.
A testemunha Marco F..., militar da GNR, que procedeu a elaboração do auto de participação de acidente de viação constante de fls. 56 a 60, confirmou o local da ocorrência do sinistro, a circunstância de a via se encontrar, na ocasião, em obras, estando as mesmas sinalizadas. Não foi, contudo, capaz de precisar já se havia limitação de velocidade no local nem os termos em que se processava o trânsito na via, se alternado ou por uma só hemi-faixa sub-dividida. Registando-se que, no croquis elaborado, a zona de interrupção ao trânsito surge representada do lado esquerdo, atento o sentido de marcha dos veículos, a verdade é que, da demais prova produzida, resultou que tal interrupção se verificava pelo lado direito, não se excluindo que, por conseguinte e nesse particular, tivesse ocorrido lapso na elaboração do croquis. Confirmou a testemunha que os veículos se encontravam, ainda, no local do sinistro, sendo que, pela posição deles, prosseguiam, antes da eclosão dele, no sentido Barcelos – Braga. Adiantou estar convicto de que não havia rastos de travagem no local, que, de resto, não fez constar, como se impunha se os tivesse verificado, no auto de participação. Mais disse que o pavimento se encontrava seco e em bom estado de conservação, estando o tempo seco, também.
A testemunha Carlos R..., chefe da oficina onde trabalha Rui, até há cerca de um ano e seis meses, disse ter visto o veículo por este habitualmente conduzido no estado de danificado, não sendo, contudo, espontaneamente, capaz de descrever as características de tal veículo. Não obstante, foi adiantando, depois de confrontado com os registos fotográficos juntos em audiência de julgamento, que, pelos estragos do veículo, aquele que no mesmo embateu circularia a uma velocidade de cerca de 40 ou 50 Kms/h, ficando sem se perceber qual a origem desse seu alegado conhecimento técnico. Disse, ainda, que um dos bancos do veículo sofreu estragos, não sendo capaz de precisar se tratou do banco do condutor ou o do acompanhante. Foi, também, disse que, depois da semana em que esteve sem trabalhar, Rui se queixava de dores no pescoço e nas costas, pedindo para não lhe serem atribuídos trabalhos demasiado pesados. Nos relatos, depois, que produziu, não foi capaz de confirmar esses alegados estados dolorosos. Confirmou que, a solicitação de Rui, foi ao mesmo atribuído um período de férias, após a data do sinistro, durante o qual não recebeu subsídio de alimentação.
A testemunha Manuel P... relatou que Rui realiza, para si, esporadicamente, trabalhos como mecânico ao fim-de-semana. Embora tivesse começado, inicialmente, por querer significar que Rui deixou de acorrer a tais tarefas com a mesma regularidade, por consequência do acidente que sofreu, acabaria por do seu depoimento resultar que a regularidade é a mesma de sempre – dependente na necessidade da testemunha e da disponibilidade temporal de Rui. Relatou que Rui, ao fim de algum tempo na mesma posição, se queixa de que está “saturado”, queixa essa da qual disse só se ter apercebido depois do acidente, sendo que, desde então, nota que o mesmo tem mais cuidado com as tarefas que realiza.
A testemunha João M..., que declarou ter procedido à orçamentação da reparação do veículo EO, disse que, pelos estragos que tal veículo apresentava, aquele que no mesmo embateu circularia a uma velocidade superior a 80 Kms/h. Disse, incompreensivelmente, que a dimensão dos veículos não tem qualquer intercedência com a medida dos estragos produzidos, quedando por explicar a origem dos seus alegados conhecimentos técnicos para cálculo de velocidades. Disse ter estado com Rui poucos dias depois do sinistro, sendo que o mesmo se queixava do pescoço e das costas. Também relatou que Rui, depois do acidente, passou a pedir o auxílio de terceiros para realizar certas tarefas, alegando que as não podia levar a efeito sozinho. Falou, inconcludentemente, da alegada perda de rentabilidade laboral por parte de Rui.
A testemunha Maria V..., progenitora de Patrícia P... e proprietária do veículo EO, relatou que a sua filha ainda hoje se queixa das costas, designadamente, que não pode estar muito tempo dobrada a aspirar ou a passar a ferro, que esteve com a mesma e Rui no dia seguinte ao sinistro, em Viana do Castelo, onde os mesmos se deslocaram, não confirmando que Rui haja« permanecido, por uma semana, em casa. Disse, ainda, que a sua filha se queixa das mudanças climatéricas, facto este que Patrícia P... não confirmou. Quanto a Rui disse que o mesmo se queixa que não pode pegar em pesos, facto esse que ela, testemunha, não confirmou, pois que o mesmo, na sua casa, não realiza qualquer tarefa. Adiantou, contudo, que o mesmo toma medicamentos quando se desloca a sua casa.
As testemunhas Rui M..., Fernando R... e Domingos D..., todas das relações pessoais do arguido, depuseram, no essencial, sobre as condições de vida do mesmo.
No tocante às consequências, para a pessoa de Rui F..., do sinistro ocorrido, foram tomados, em sede de audiência de julgamento, esclarecimentos à Srª. Perita médica, Drª. Maria Antonieta D.... Nesse contexto, disse que, por indicações internas, não fazem, actualmente, constar dos relatórios periciais relativos ao dano em processo penal ou em processo civil a menção à incapacidade para o trabalho, figura essa reservada para os processos de natureza laboral. Adiantou que o conceito a atender é o de incapacidade permanente geral, que engloba as consequências definitivas para o sinistrado, não só quanto aos aspectos da sua vida geral, como, também, relativamente ao rebate na sua vida profissional. Esclareceu, ainda, que as conclusões constantes dos relatórios de fls. 430-434 e 468-473, foram alcançadas a partir da análise do boletim de atendimento hospitalar, do exame objectivo realizado à pessoa de Rui F... e ao exame de ressonância magnética a que este foi, complementarmente, sujeito.
Ora, da prova que assim se produziu, não restou, para este Tribunal, qualquer dúvida a respeito da factualidade dada como demonstrada, a respeito da dinâmica fenomenológica do sinistro e às demais condições objectivas que a via apresentava na ocasião. Para este Tribunal resultou, também, a convicção segura de que, de facto, o arguido conduzia de forma desatenta, não tendo merecido credibilidade a versão que trouxe de que teria sido encandeado pelo sol, sendo que, aparte as contradições que as respectivas declarações encerraram, nesse particular, foi ostensivo, também, o desacerto da sua versão com o teor das declarações prestadas pela demandada Maria. Na realidade, só a exercitação do acto de condução com manifesta desatenção, permite compreender que o arguido haja embatido contra um veículo que prosseguia à sua frente e que, no momento da colisão, se encontrava rigorosamente imobilizado – sendo que todos os restantes veículos, que prosseguiam à sua frente foram imobilizados sem que ocorresse entre eles qualquer colisão, aparte, naturalmente, aquela que, em cadeia, o arguido originou. Daí que se o arguido tivesse empregue o cuidado de que era capaz, de acordo com as circunstâncias, pudesse e devesse previsto, o que não fez, a possibilidade de ocorrência do embate e das consequências dele resultantes.
Importa, ainda, dizer que, com relação, ainda, às consequências quer a Rui quer a Patrícia P... do sinistro ocorrido, e para além da prova que se produziu em audiência, atendeu o Tribunal, ao teor dos relatórios periciais já citados, bem como ao teor da documentação clínica constante de fls. 20, 21, 22 e 23.
Para a formação da sua convicção, quanto à correspondente materialidade em análise, o Tribunal atendeu, também e para além de toda a prova documental já referida, ao teor dos documentos constantes de fls. 189, 192, 203, 206, 309, 403, 419-429 e 502, bem como a toda a documentação junta no decurso dos trabalhos da audiência de julgamento.
iii) : Teor do CRC junto a fls. 558-562.
jjj) a mmm): Teor das declarações prestadas pelo arguido, em sede d e audiência de julgamento, que, no tocante à materialidade em sujeito e na medida do que foi dado como demonstrado, se mostraram merecedoras de credibilidade, sem que qualquer prova em contrário se haja produzido.
O Tribunal louvou-se, para a determinação da matéria de facto dada como não demonstrada, no seguinte:
1 a 34: Ausência de produção de prova ou de prova bastante da sua realidade.
Com efeito, no que concerne à factualidade inserta no ponto 1 e conforme resulta do que se deixou já exposto, a respeito da motivação da matéria de facto dada como demonstrada, o arguido e a demandada Maria L... declararam que o veículo tripulado pelo primeiro vinha já em marcha relativamente lenta, integrado em fila compacta, imediatamente atrás do veículo tripulado por Rui F..., rejeitando a afirmação de que o veículo tripulado pelo arguido se tivesse aproximado em ritmo de marcha diverso e que, nesse enquadramento, a visibilidade sobre os veículos imobilizados na via pudesse ter ocorrido quando deles se encontrava à distância de 100 metros. Com relação a este particular, importa registar que nenhuma das pessoas inquiridas percepcionou a aproximação do veículo tripulado pelo arguido, por forma a confirmar a veracidade do facto em apreço.
No que respeita ao facto constante do ponto, apenas Rui F... confirmou a veracidade do mesmo, sendo que, contudo, o teor dos registos fotográficos constantes de fls. 113 e 114 não são de molde a corroborá-lo. Outro tanto se diga, com relação ao facto inserto no ponto 4.
Quanto à materialidade constante do ponto 3, importa registar que, muito embora haja sido convergentemente confirmado em audiência de julgamento que a EN 103 se encontrava, na ocasião dos factos e no local considerado, em obras, não foi possível apurar, com a segurança que se exige, que tais obras implicassem uma total ablação da hemi-faixa de rodagem direita e que fosse apenas sobre a largura da hemi-faixa de rodagem esquerda que se achavam sub-divididos os dois sentidos de circulação. Importa registar, a esse respeito, que o croquis de fls. 56-60 não está elaborado à escala, tal como, de resto, dele decorre.
Relativamente ao facto constante do ponto 5, independentemente de qualquer estimativa que pudesse ser realizada, a verdade é que, após a colisão, o veículo EO não se encontrava na posição em referência, o que, aliás, foi explicado por Rui F..., que esclareceu que, depois do impulso sofrido pela traseira do veículo que tripulava, tentou, ainda, que o mesmo não fosse embater no veículo VJ, tendo, para esse efeito, desviado a respectiva trajectória.
Quanto ao facto constante do ponto 6, nenhuma das pessoas ouvidas, em particular os demandantes, confirmou que o veículo EO se encontrasse imobilizado já há 20 minutos quando foi embatido, tendo, outrossim, relatado que a colisão se deu pouco depois de a respectiva marcha ter sido imobilizada.
Com relação ao facto inserto no ponto 8 e conforme tivemos já a oportunidade de referir, ninguém percepcionou a aproximação do veículo tripulado pelo arguido, sendo que as estimativas realizadas pelas testemunhas Manuel P... e João M..., a respeito da velocidade a que o mesmo prosseguiria, valem o que valem, ou seja, muito pouco, pelas razões que deixámos já ditas no momento em que se analisaram tais depoimentos. Outro tanto se diga, quanto à estimativa realizada pela demandante, de que o arguido circularia a elevada velocidade, registando-se que, tendo a mesma, momentaneamente, perdido a noção dos factos em curso, ao ponto de não se ter apercebido do som do embate, a estimativa que realizou baseou-se na medida dos estragos produzidos – a que não terá sido, seguramente, alheia a desproporção de forças e peso dos veículos EO e GV, o primeiro um Fiat Punto e o segundo um jipe Opel Frontera. Importa referir, ainda, que não foram registados rastos de travagem na via que pudessem contribuir para o esclarecimento do facto em apreço.
No que respeita aos factos constantes dos pontos 8 e 9, os demandantes declararam não ter ouvido qualquer som proveniente do eventual accionamento dos órgãos de travagem do veículo tripulado pelo arguido, sendo que nesse mesmo sentido depôs, também, a testemunha Arminda. Contudo, essa ausência de som não constitui facto seguro de que tal accionamento não tenha tido lugar e, por conseguinte, que, pelo menos imediatamente antes do embate o arguido não haja percepcionado a presença do veículo EO na via, sendo que, em todo o caso, a versão do arguido e sua companheira, desacompanhados de outros meios de prova, não foram, por si, o bastante para suportar a afirmação do contrário.
Quanto ao facto constante do ponto 10, a prova que se produziu permitiu, apenas, sustentar que, no local, encontrava-se aposta, na ocasião, sinalização indicativa da presença de obras na via, mas não já que a velocidade no troço onde ocorreu a colisão se achasse limitada a 50 Kms/h, por virtude de precedente sinalização vertical.
Relativamente ao facto contido no ponto 11, a prova que se produziu a respeito dele, cingida às declarações do arguido e da sua companheira, não permitem suportar que o veículo GV fosse, na ocasião, conduzido pelo arguido sob as ordens, no interesse e sob a direcção de Maria L.... É que, das declarações dos mesmos, resultou, isso sim, que o identificado veículo se destinava, habitualmente, como na data da ocorrência dos factos, a possibilitar a deslocação do agregado familiar por eles composto. Nada mais.
No que respeita aos factos constantes dos pontos 12, 13, 17 e 19, importa registar que da documentação clínica constante dos autos, a fls. 20, 21, 22 e 23, bem como dos exames periciais realizados, constantes de fls. 430-434, 468-473 e 437-440, não resulta corroborado que Rui F... Patrícia P... hajam sofrido lesões para além de traumatismo cervical, designadamente, traumatismo da região da coluna lombar, da região da coluna dorsal e da região torácica, nem, tampouco, quaisquer hematomas ou escoriações. Por outro lado, também, não permitem os termos dos exames realizados suportar a afirmação da ocorrência de períodos de doença e de incapacidade temporária superiores aos dados como demonstrados. Acresce que, aparte as queixas subjectivas de Rui, a manutenção do alegado estado doloroso por dois meses não resulta, também, confirmado pelo teor dos relatórios elaborados, nem, tampouco, que o mesmo se mantenha, ainda hoje, não obstante a reconhecida incapacidade de que ficou a padecer e que tem como efeito a necessidade de desenvolver esforços adicionais para realizar as mesmas tarefas. Por seu turno, a prova que, em audiência, se produziu a respeito dessa matéria não se afigurou, ao Tribunal, como credível, pelas razões que foram deixadas expostas na oportunidade da análise das declarações e depoimentos prestados. Os exames realizados não confirmaram, também, que Rui haja ficado limitado quanto à capacidade de extensão da zona cervical, definida nos ditos relatórios como situando-se dentro de parâmetros de normalidade.
Com relação à materialidade constante do ponto 13, da prova produzida, em especial da documental, resulta que a assistência hospitalar prestada aos demandantes não só não teve lugar na data do evento, como, também, que não foi o Hospital Santa Maria Maior, de Barcelos, que a prestou, mas, outrossim, o Hospital de S. Marcos, em Braga.
No que concerne ao facto constante do ponto 14, da análise do boletim clínico constante de fls. 22 e 23, resulta, expressamente, que Rui não apresentava dor à digitopressão das apófises, não obstante a resposta favorável que, quanto a esse quesito, o GML prestou e que consta do relatório de fls. 468-473.
Quanto ao facto constante do ponto 15, a prova que se produziu foi no sentido de que o demandante encetou diligências no período que imediatamente se seguiu à eclosão do sinistro, sendo que, em reforço da refutação da afirmação de que esteve uma semana sempre em casa, a progenitora de Patrícia P... disse que ambos se deslocaram à sua habitação, sita em Viana do Castelo, no dia que se seguiu ao acidente.
No que respeita ao facto constante do ponto 16, da prova que se produziu, resultou que Rui não se apercebeu da aproximação do veículo tripulado pelo arguido, pelo que, por conseguinte, não vivenciou, antes do embate, os sentidos em alusão.
Quanto ao facto contido no ponto 18, não se produziu prova que, com a extensão necessária, permita, com segurança, suportar a correspondente afirmação de veracidade.
Relativamente à matéria inserta no ponto 20, o recibo de remuneração constante de fls. 503, reporta-se ao mês de Março de 2007, sendo que os recibos juntos em audiência de julgamento não permitem suportar que Rui auferisse, em média e à data dos factos, valor superior ao dado como demonstrado.
Com relação à alegada perda remuneratória em alusão no ponto 21, regista-se que nenhuma prova se produziu no sentido de sustentar o respectivo acerto. Aliás, tendo o arguido apresentado pedido de férias, foi, naturalmente, remunerado durante esse período.
No que respeita ao facto constante do ponto 22, nenhuma prova se produziu no sentido de sustentar a respectiva veracidade, sendo que a verificação das deslocações consideradas não constitui o bastante para corroborar que as mesmas hajam implicado a realização de despesas. Basta pensar que as deslocações podem bem ter ocorrido em contexto em que para o demandante nenhum encargo adveio. E não há razões que levem a aceitar, inexoravelmente, o contrário.
Quanto ao facto constante do ponto 23, o boletim de fls. 20 e 21 não é de molde a suportar a respectiva veracidade.
No que respeita à actividade profissional desenvolvida por Patrícia P... não resultou demonstrado que a mesma fosse operária têxtil, sendo que da prova que se produziu resultou, isso sim, que a mesma, trabalhando, embora, em empresa do ramo têxtil, exerce as atribuições de assistente administrativa.
Quanto aos factos constantes dos pontos 25 e 27, a prova que se produziu, em particular a resultante dos exames realizados, bem como a demais produzida em audiência de julgamento, não foi de molde a suportar a veracidade dos factos em apreço.
No que respeita à matéria constante do ponto 26, da prova produzida resultou que Patrícia P... não se apercebeu da eclosão do sinistro, senão depois de ter recobrado a noção que momentaneamente perdeu, donde ter quedado por demonstrar o acerto do facto em alusão.
Quanto ao facto constante do ponto 28, não se produziu prova bastante da sua realidade, sendo que apenas foi promovida a junção aos autos de certidão do assento de nascimento de Rui F
Com relação ao facto constante do ponto 29, reitera-se o que se deixou dito a respeito do facto alinhado sob o ponto 18.
No que respeita à alegada incapacidade permanente de que ficou a padecer, o exame pericial a que foi sujeita, não confirmou a sua veracidade.
Relativamente à matéria constante do ponto 31, não só não resultou confirmado, da prova produzida em audiência, que Patrícia P... desempenhasse diariamente tarefas domésticas, pelo período de 6 horas, como, também, não se demonstrou que a limitação com que as realizou por dois dias, haja para ela importado na supressão patrimonial invocada.
Com relação ao facto constante do ponto 32, reitera-se, mutatis mutandis, o que se deixou dito, a respeito de facto de idêntico conteúdo alinhado quanto à pessoa de Rui F
Finalmente, quanto à matéria constante dos pontos 33 e 34 nenhuma prova se produziu, em sede de audiência de julgamento, no sentido de suportar a respectiva veracidade.--- “
FUNDAMENTAÇÃO:
Entende o recorrente arguido que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provada a facticidade constante dos pontos q) a z), aa), ff), hh), ll) a oo), qq), rr), tt) a zz), aaa), ccc) a ggg.
Vejamos…
Para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a lei prevê a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência – cfr. artºs 363º e 364º, ambos do Código de Processo Penal.
Porém, no caso de pretender impugnar a matéria de facto, o recorrente deverá especificar, os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – cfr. artº 412º, nºs 1 e 3, als a) e b) do CPP. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas na alínea b) daquele preceito, fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (vd. nº 4 do mesmo preceito).
E o que fez o recorrente?
Conforme se alcança da motivação, e das conclusões formuladas, o recorrente indica os concretos factos que considera incorrectamente julgados. Porém, omite completamente as concretas passagens das provas que, na sua óptica, impunham decisão diversa da recorrida (cfr artigo 412º, nº 3, al. b) do CPP), limitando - se a invocar, de forma génerica, os depoimentos e declarações e bem assim os documentos que, na sua óptica, impunham decisão diversa da recorrida (vd. fls 743 a 744 e fls 757 a 758).
Ou seja, o recorrente não cumpriu claramente o ónus constante do artigo 412º, nº 3, al. b) do CPP.
Ora, contrariamente ao que parece entender o recorrente, com a impugnação da matéria de facto o tribunal da Relação não faz um novo julgamento, decidindo, através da consulta do registo da prova e dos elementos dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados». É que, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância “ – Fórum Justitiae, Maio/99.
Acresce que não há que proceder ao convite do recorrente para aperfeiçoar as conclusões formuladas no que concerne à mencionada falta de especificação, na medida em que tal deficiência já existe ao nível da motivação. Na verdade, a existência de um despacho de aperfeiçoamento, quando o vício seja da própria motivação, “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se no próprio direito ao recurso”, como se afirma no ac. do TC 259/02 de 18-6-02, publicado no DR – IIª Série de 13-12-02.
Por outro lado, é manifesto que o recorrente invoca o vício do erro notório na apreciação da prova mencionado no artº 410º, nº 2, al. c) do CPP fora das condições aí previstas, pois limita-se a discutir o processo lógico usado pelo tribunal a quo para formar a sua convicção, olvidando que “ o erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal… não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente …, e só existe quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal” - cfr. ac. do STJ de 15/04/98, in BMJ 476, pág. 91.
E também não lhe assiste razão quando invoca a violação do princípio in dubio pro reo.
Tal princípio traduz uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac STJ de 24-3-99 CJ stj tomo 1, pág. 247
Porém, do texto da sentença recorrida, não se vislumbra que a Sr. Juiza a quo tivesse tido dúvidas quanto à existência do nexo de causalidade entre as lesões e o embate e quanto ao facto de ter sido a condução desatenta do recorrente que deu causa ao acidente. Pelo contrário, a fundamentação fáctica constante da sentença recorrida (supra transcrita) revela perfeitamente qual foi o raciocino lógico perseguido pelo Sr. Juiz a quo para formar a convicção no sentido precisamente da existência dessa mesma facticidade.
Em suma, na ausência de qualquer um dos vícios previstos no artº 410º, nº 2, do CPP, tem-se por definitivamente assente a facticidade dada como provada.
Defende o recorrente arguido que o tribunal a quo devia ter feito uso do disposto no artigo 148º, nº 2, al. b) do CP, dispensando-o de pena.
É manifesta a inconsistência de tal alegação, face ao que consta como provado nos pontos s), t), u) e v)…
Defende o recorrente arguido que deve ser condenado apenas por um crime de ofensa à integridade física por negligência p. p. pelo artº 148ºº, nº 1, do CP, ao invés do entendimento perfilhado na sentença recorrida, que considerou a existência de dois crimes em concurso efectivo.
Vejamos…
Vem definido no artigo 30º, nº 1, do Cód. Penal, que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Perfilha-se o chamado critério teleológico para distinguir ente unidade e pluralidade de infracções, atendendo-se assim ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente, ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo de crime.
No entanto, e como sabido, para que uma conduta se possa considerar como constituindo uma infracção não basta que seja antijurídica; é ainda necessário que seja culposa, isto é que possa ser reprovada ao agente.
Assim, «depois de apurada a possibilidade de subsunção da conduta a diversos preceitos incriminadores, ou diversas vezes ao mesmo preceito, será o juízo de censura a dizer a última palavra sobre se, concretamente, se verificam um ou mais crimes, e se sob a forma culposa ou dolosa» – vd. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 18ª ed. pág. 154
Ou, ainda, nas palavras de Eduardo Correia, a culpa surge «como elemento limite da unidade de infracção» - vd. Direito Criminal, II, 1971, pág. 201
Ora, como é sabido, existirá pluralidade de juízos de censura sempre que seja possível desdobrar o elemento da culpa constituído pelo elo psicológico entre o agente e o resultado, elo esse característico dos crimes dolosos (com consistência variável conforme o dolo seja directo, necessário e eventual) e que, embora mais mitigado, também existe nas infracções praticadas com culpa consciente (artigo 15º, a) do CP), ou seja nas infracções em que o agente prevê o resultado mas actua confiando em que este não irá acontecer. Porém, esse elo psicológico entre o agente e o resultado já não existe nos crimes praticadas com negligência inconsciente, na medida em que o agente não chega sequer a prever o resultado típico. Consequentemente, nestes casos, só é possível formular um juízo de censura por cada comportamento negligente, pelo que a pluralidade de eventos típicos não tem a virtualidade para desdobrar as infracções.
Ora, in casu, conforme decorre da facticidade provada nos pontos x) e z), a pluralidade de eventos, embora previsíveis, não foram representados pelo arguido, ao menos como possíveis. Assim sendo, e sempre com o devido respeito pelo entendimento perfilhado na sentença recorrida, entende este tribunal que a facticidade provada integra um único crime de ofensa à integridade física por negligência previsto no artigo 148º, nº 1 do CPenal, com ilicitude aumentada, por terem resultado do acidente lesões corporais em duas pessoas.
Posto isto.
Não se mostra questionada quer a opção pela pena de multa, quer a taxa diária fixada.
Assim sendo, considerando, por um lado, que a ilicitude se mostra aumentada por terem resultado do acidente lesões corporais em duas pessoas, e, por outro lado, os demais factores considerados na sentença recorrida para a determinação da medida da pena, entende-se condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido no artigo 148º, nº 1, do CPenal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de 4,50 euros.
Defende o recorrente arguido que o valor de 10.000, 00 euros fixado a título de dano patrimonial se «apresenta manifestamente exagerado relativamente à jurisprudência mais recente».
Vejamos…
A incapacidade permanente geral de 3% com que o demandante ficou a padecer, acarreta-lhe a perda previsível de ganhos futuros.
A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro, no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (arts 562º e 566º, nº 1, do CCivil).
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que ele teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artº 566º, nºs 2 e 3 do CCivil).
Daí que as tabelas «só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta» - vd. ac. do STJ de 17/11/2005, CJ, tomo III, pág. 12129 .
E é isso mesmo que o tribunal a quo salienta, designadamente a fls 694, § 2: “A fórmula nos mesmos utilizada [referência aos acs do STJ de 04.02.93 e 05.05.94] tem a vantagem de constituir um elemento de trabalho uniformizador, sem prejuízo de a mesma conduzir a resultados indicativos que devem, necessariamente, ser objecto de correcção ou ajustamento com recurso a critérios de equidade” – negrito nosso)
Ora, considerando o tempo provável de vida profissional activa do demandante, que se aceita ser de 48 anos, tal como considerado na sentença recorrida, dada a evolução que nesta matéria se tem vindo a operar, a remuneração mensal de cerca de 570,00 euros, a receber 14 vezes/ano e a medida da IPG de 3%, e tendo também em consideração que o lesado vai receber desde já, antecipando-o, o capital que irá perder, é entendimento deste tribunal que a indemnização de 10.000,00 euros fixada pelo tribunal a quo se revela equitativa.
Defende o recorrente arguido que a indemnização por danos não patrimoniais atribuída a cada um dos demandantes é «exagerada», devendo ser fixada em quantia que não ultrapasse os 400,00 euros no que concerne ao demandante, e em quantia não superior aos 250,00 euros no que concerne à demandante.
Por sua vez, os recorrentes demandantes defendem que a indemnização atribuída a cada um deles, a título de danos não patrimoniais, «é notoriamente insuficiente», devendo ser fixada em 7.500,00 euros para o demandante e em 4.000,00 euros para a demandante.
Vejamos…
O montante da indemnização por danos não patrimoniais é, nos termos do artº 494º, nº 3, ex vi do artº 496º, ambos do Código Civil, fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa), o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as circunstâncias do caso, com realce para a gravidade do dano.
Como escreve o Prof. Antunes Varela “ Da restrição do artº 496º extrai-se indirectamente uma outra lição: a de que o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir”- vide, “Das Obrigações em Geral”, 1º vol. Almedina, 9ª ed., 1998, págs. 627 e 628.
Com relevância para a fixação dos danos morais, há que atender aos seguintes factos provados:
s) Como consequência directa e necessária do embate mencionado em l), Rui sofreu traumatismo da região cervical.
t) A lesão mencionada em s) demandou um período de 8 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho em geral, sendo esta total por 1 dia e parcial pelos restantes 7, e 8 dias de incapacidade para o trabalho profissional.
u) Por seu turno, Patrícia P... sofreu traumatismo da região cervical, com torcicolo à direita.
v) A lesão mencionada em u) demandou, para a respectiva cura clínica, 10 dias de doença, dois deles com incapacidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional.
hh) Em consequência das lesões que sofreu, Rui F... foi assistido, no dia 14.02.2005, no serviço de urgência do Hospital de S. Marcos em Braga, nas especialidades de cirurgia geral e de ortopedia, apresentando queixas de cervicalgias paramedianas posteriores, decorrentes da lesão que sofreu em consequência da colisão ocorrida.
ii) Na referida unidade hospitalar Rui F... foi sujeito a exames radiológicos, tendo-lhe sido receitados medicamentos.
jj) Na data dos factos, tal como ainda hoje, Rui F... exercia a actividade profissional de mecânico, por conta da sociedade “Confiauto, SA”.
mm) Depois disso, Rui F... retomou a sua actividade profissional, sentindo, ainda, algumas dores.
nn) No momento em que ocorreu o sinistro, Rui F... sentiu susto, tendo chegado a recear pela sua vida.
oo) Rui F... sentiu dores na zona corporal onde se produziu a lesão que sofreu.
rr) Por decorrência da lesão que sofreu, Rui F... ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 3%, com idêntica repercussão nas actividades da sua vida diária e profissional.
tt) A IPG referida em rr), não afectando, embora, a respectiva independência e autonomia e sendo compatível com o exercício da sua actividade profissional habitual, implica, contudo, limitação funcional e a necessidade de por ele serem despendidos esforços suplementares.
uu) Ao nível da mobilidade da coluna ficou a padecer de discreta limitação nos movimentos de flexão e rotação lateral bilateral, apresentando, ao nível da flexão, 5 cms, sendo o valor normal de 0 a 2 cms.
vv) Passou, também, a ter necessidade de, no desempenho das suas atribuições profissionais, fazer intervalos e de carecer, em determinadas ocasiões, do auxílio de terceiros.
xx) Antes das lesões que sofreu desempenhava com facilidade as tarefas contidas nas suas atribuições profissionais.
zz) Os padecimentos que afectaram Rui F... e aqueles que continuam a afectá-lo provocaram-lhe desgosto.
aaa) Em consequência das lesões que sofreu, Patrícia P... foi assistida, no dia 14.02.2005, no serviço de urgência do Hospital de S. Marcos em Braga, na especialidade de ortopedia.
bbb) Na referida unidade hospitalar Patrícia P... foi sujeita a exames radiológicos, tendo sido medicada com analgésico e anti-inflamatório.
ccc) Teve necessidade de aplicar pomada na região do corpo onde sofreu lesão em consequência do sinistro ocorrido.
ddd) No período referido em v), em que se encontrava absoluta e totalmente incapacitada para o trabalho, Patrícia P... desenvolveu a sua actividade profissional, apresentando, então, dores.
eee) Patrícia P... que sentiu maiores dificuldades no desempenho do trabalho doméstico, na sua casa de habitação, durante o período de 2 dias.
fff) Sofreu dores na região do seu corpo onde sofreu lesão por decorrência do embate.
ggg) Os padecimentos que sofreu, causaram a Patrícia P... desgosto.
Pois bem, ponderando todos estes elementos, e, bem assim, a total ausência de culpa dos demandantes na produção do acidente, e sem olvidar, como ensina Antunes Varela, que a indemnização por danos não patrimoniais visa não só reparar os danos sofridos pela pessoa lesada, mas também “ reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (ob. cit., pág. 630), entende-se que nenhum reparo merecem as indemnizações arbitradas pelo tribunal a quo aos demandantes, as quais se mostram equilibradas.
Discordam os recorrentes demandantes cíveis e o recorrente FGA da absolvição da demandada cível Maria.
Para tanto, o recorrente FGA alega que «é também responsável a proprietária do veículo, independentemente de se verificar qualquer relação comitente/comissário, pois impende sobre o proprietário de um veículo mais do que uma mera obrigação, a obrigatoriedade de celebrar seguro válido e eficaz que cubra os danos resultantes da circulação do veículo», pelo que, uma vez que ficou provado que «o veículo GV não beneficiava de qualquer seguro», «tem de ser condenada solidariamente com o FGA e com o condutor do veículo», enquanto que os recorrentes/demandantes cíveis, por sua vez, sustentam a condenação solidária da demandada Maria L... com o arguido e com o FGA, «nos termos do artigo 503º, nºs 1 e 3 do Cód. Civil», uma vez que o veículo GV «circulava à ordem, com autorização, com conhecimento, por conta, no interesse e sob a direcção efectiva» da demandada, tendo o arguido sido «o único e exclusivo causador do acidente».
Por sua vez, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão de absolvição da demandada Maria, nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
Cumpre, pois, decidir da verificação dos aludidos pressupostos no caso dos autos.
Ora, importa, antes do mais, registar que se logrou demonstrar que o sinistro em alusão nos autos, do qual emergiram, entre o mais, lesões corporais para as pessoas dos demandantes, resultou de comportamento ilícito e culposo do arguido/demandado Paulo B
Com vista ao ressarcimento dos danos advenientes do aludido sinistro e tal como acima se deixou dito, Rui F... e Patrícia P... demandaram aquele referido Paulo B..., o Fundo de Garantia Automóvel e Maria L
Impondo-se, antes de tudo o mais, definir os termos da responsabilidade subjectiva accionada, regista-se não se ter logrado demonstrar a alegada relação de comissão entre os demandados Paulo B... e Maria L..., respectivamente, condutor e proprietária do veículo de matrícula 49-92-.... Ora, não se tendo demonstrado a existência de relação de comissão e apurando-se a culpa na produção do evento por banda do condutor, só este responde pelos danos causados – cfr. artº 503º do Cód. Civil. É, justamente, esta a situação que se verifica, no caso, donde impor-se a absolvição da demandada Maria L....---“
Vejamos…
Dispõe o nº 1 do artigo 503º do Cód. Civil:
“Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.” (negrito nosso)
Por sua vez, o artº 505º, do mesmo código, preceitua: “ Sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”. ( negrito nosso)
Decorre, assim, do primeiro preceito citado, que quem tiver a direcção efectiva de um veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse (ainda que por intermédio de comissário), responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, desde que não se verifique a exclusão contemplada no artº 505º do CC.
E “Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento». – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª ed. pág. 513
Por outro lado, como refere Dário de Almeida, “ A utilização no próprio interesse não tem que ser necessariamente uma utilização proveitosa ou lucrativa, em sentido económico; pode haver nela um mero interesse de gentileza, como quando se cede a viatura a um amigo, um interesse meramente recreativo, o que não deixa de constituir aquela «posição favorável à satisfação de uma necessidade», na definição dada ao interesse por CARNELUTTI” – vd fls 311
E o interesse não tem de ser exclusivo do titular; pode ser um interesse apenas em parte do titular – vd. Prof. Antunes Varela, Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., pág. 585
Na verdade, pode perfeitamente conceber-se que, em relações de ordem familiar, a direcção efectiva do veículo pertença a mais do que uma pessoa e que seja comum o interesse da utilização.
Ora, in casu, na parte da sentença recorrida, destinada ao elenco dos factos provados, consta como assente, com relevância para a questão que ora nos ocupa, o que segue:
«cc) Na mesma ocasião, a propriedade relativa ao veículo de matrícula 49-92-... encontrava-se inscrita na Conservatória do Registo Automóvel a favor de Maria L
dd) Na data mencionada em a), não se encontrava transferida para qualquer entidade dedicada à actividade seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros através do veículo 49-92-
ee) Na indicada data, o veículo de matrícula 49-92-... era tripulado pelo arguido Paulo B... com o conhecimento e a autorização de Maria L....---»
Por outro lado, muito embora não conste como assente, em tal local, que o veículo GV é propriedade da demandada Maria (o que também era alegado no pedido civil), a verdade é que a existência de tal facto acaba por estar afirmada na sentença recorrida, designadamente quando a Exmª Sra. Juíza a quo, no § 5º de fls 690, se refere aos demandados Paulo e Maria como sendo, «respectivamente, condutor e proprietária do veículo de matrícula 40-92-GV». E a existência deste facto tem plena sustentabilidade na motivação fáctica da sentença recorrida.
E, por último, há ainda que salientar mais outros dois factos que emergiram da discussão da causa e que ressaltam como demonstrados face ao teor da fundamentação fáctica constante da sentença recorrida: a demandada Maria, aquando da ocorrência do acidente, seguia como passageira do veículo conduzido pelo arguido Paulo, para além de ser a companheira a que o ponto llll) da sentença recorrida se refere.
Ora, perante esta facticidade, é de concluir no sentido de que a demandada Maria, por ser a proprietária do veículo GV, detinha sobre ele, na conjuntura da conflagração do acidente, a direcção efectiva do mesmo – poder real ou material de utilização e destino do veículo, com a inerente faculdade, quer de manutenção, quer de guarda – e o utilizava no seu interesse, concretizado no seu aproveitamento para a deslocação que efectuava. Logo, nos termos do artº 503º, nº 1, do Cód. Civil, a demandada Maria responde pelos danos causados por esse veículo, já que não lhe aproveita a exclusão contemplada no artº 505º do mesmo código, uma vez que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do veículo (o arguido Paulo).
Sendo assim - demonstrada que está a responsabilidade a título de risco da demandada Maria - resulta evidente a razão dos recorrentes ao pretenderem ver revogada a sentença na parte em que a absolveu, tanto mais que, conforme resulta do artigo 497º do C.Cívil, sendo vários os responsáveis, é solidária a respectiva responsabilidade.
Defendem os demandantes cíveis que não há que deduzir a franquia de 299,28 euros, a que alude o artigo 21º, nº 3, do DL nº 522/85, de 31/12, à quantia de 10.000,00 euros, uma vez que esta verba respeita «a indemnização por lesões corporais e das consequências delas resultantes», enquanto que na al. b) do nº 2, - para a qual remete o aludido preceito - apenas são referidas as «lesões materiais».
A razão está do lado dos recorrentes.
Com efeito, e conforme decorre da expressão legal “lesões materiais”, só há que deduzir a franquia em causa nas indemnizações que derivam da ofensa de bens patrimoniais. O que não acontece in casu, uma vez que a verba de 10.000, 00 euros foi atribuída ao demandante pelo dano patrimonial resultante da perda da capacidade de trabalho, por ofensa corporal.
Decisão:
Termos em que:
- Dando parcial provimento ao recurso do arguido, revogam a sentença recorrida na parte em que o condenou na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de € 4,50, pela prática em concurso efectivo de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, nº 1, do Cód. Penal, e, em sua substituição, condenam-no pela prática de um único crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de 4,50 euros (quatro euros e cinquenta cêntimos), e a que corresponderão, se for caso disso, 86 [oitenta e seis] dias de prisão subsidiária.
- No inteiro provimento do recurso do FGA e no parcial provimento do recurso dos demandantes cíveis, revogam a sentença recorrida na parte em que determinou a dedução da franquia de 60.000$00 à quantia de 10.000,00 euros e, bem assim, na parte em que absolveu a demandada Maria L..., que ora se condena, solidariamente com o FGA e o arguido, no pagamento das quantias atribuídas aos demandantes.
- No mais, confirmam a sentença recorrida.
Custas criminais pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC
Custas cíveis pelos demandantes cíveis e o demandado/arguido correspondentes ao decaimento no recurso.
Custas cíveis em ambas as instâncias pela demandada Elizabete, solidariamente com o demandado/arguido, correspondentes ao seu decaimento.