I- O disposto no artigo 356 do C.P.T. só é aplicável aos recursos das decisões judiciais proferidas sobre as decisões da Administração Fiscal a que se reporta o artigo 355.
II- Nos demais casos aplica-se, com as adaptações que forem devidas, o disposto nos artigos 167 e 171 do C.P.T
III- Interposto recurso para o S.T.A. no qual se declarava pretender alegar no tribunal de recurso, não podia o mesmo ser julgado deserto por falta de alegações no tribunal recorrido.