REVISTA n.º 237/09.7TBETZ.E2.S1
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Relatório
1. Em 19.05.2009, o BANCO ESPAÑOL CRÉDITO, SA., depois BANCO SANTANDER SA.[1] veio interpor ação declarativa de condenação contra AA[2] e BB (2.ºR), pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 113.793,07€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
2. Alega para tanto que no âmbito da sua atividade bancária celebrou um contrato de mútuo, titulada por uma apólice de “empréstimo comercial”, subscrita a 23 de Maio de 2006, sendo 90.000,00€ a quantia mutuada, destinada a crédito comercial, ficando acordado que os RR deveriam efetuar depósitos, vencendo-se a última prestação em 1.06.2011.
Os RR não liquidaram as prestações a que estavam adstritos, e que bem conheciam, estando vencidas todas em virtude do incumprimento, conforme o clausulado, procedendo, tão só, à satisfação de 1.301,59€.
Em 14 de novembro de 2006 celebraram novo contrato, titulado pela apólice de “crédito pessoal”, no montante de 25.000,00€, destinados à melhoria nas instalações/habitação, devendo os RR efetuar os depósitos em 14.02.2007, 14.05.2007, 14.08.2007 e 14.11.2007, não tendo contudo liquidado o montante do empréstimo, que se encontram vencido, também.
3. O Falecido R veio contestar invocando o pagamento parcial, em montante a apurar, pedindo a condenação do A. como litigante de má fé, em multa não inferior a 10.000,00€.
4. Na réplica o A, indicou que tinha havido um lapso, pelo em 12.02.2009, no que respeita ao empréstimo comercial, o valor em dívida era de 71.063,48€[3], e assim àquela data o montante global era de 96.184,14€, reduzindo o pedido em conformidade, devendo o pedido de condenação de má fé ser julgado improcedente.
5. O Falecido R. veio referir que a taxa de juros de 29% era manifestamente ilegal face à jurisdição portuguesa, devendo ser reduzidos ao mínimo legal admitido pela lei portuguesa, contrapondo o A. que a taxa de juro comercial acordada entre as partes.
6. Por despacho de 7.03.2011 foi ordenada a apensação dos autos n.º 312/09...., (237/09....) no qual, em 1.07.2009, o A. interpôs contra CC (1.º R) e os Falecido e 2.ª RR, ação de impugnação pauliana, pedindo que seja declarada a ineficácia da doação e da compra e venda dos prédios identificados em relação ao A., seja reconhecida a possibilidade de executar o bem no património do 1.º R ou praticar sobre ele os atos de conservação de garantia patrimonial, serem os Falecido e 2ª RR condenados na satisfação do crédito do A.
6.1. Alega o A. que o Falecido e a 2.ª RR não satisfizeram as quantias relativas aos mútuos titulados pela apólice de “empréstimo comercial”, de 23 de maio 2006, no montante de 90.000,00€, nem à relativa à apólice de “crédito pessoal”, de 14 de novembro de 2006, no montante de 25.000,00€.
6.2. Á data da celebração das apólices o Falecido e a 2.ª RR eram proprietários de três prédios rústicos e um prédio misto, factos que foram dominantes para a celebração dos contratos, atendendo aos valores em causa, pois sem tal quantia não tinham aqueles obtido o mencionado crédito.
Em 8.04.2008 foi registado na Conservatória do Registo Predial uma doação dos Falecidos e 2.ª RR dos prédios rústicos a favor do 1.º R. posteriormente, em 7.05.2008 foi registada a compra e venda do prédio misto, a favor do 1.º R.
Os Falecidos e 2ª RR ao efetuarem os negócios gratuitos e onerosos identificados sabiam que iriam inviabilizar o pagamento das prestações que se traduziam no cumprimento das obrigações a que se tinham vinculado, evitando que fossem objeto de penhora e venda judicial, sabendo igualmente o 1.º R que ao aceitar a doação e a realizar a compra estava a desfalcar o património dos Falecido e 2.ª RR, e furtá-los ao pagamento das dívidas ao credor A., não tendo estes últimos quaisquer outros bens que permitissem satisfazer, na íntegra ou na prática, o crédito em causa.
6.3. Os Falecido e 2.ªs RR vieram contestar, alegando que devido a dificuldades na sua atividade de agricultura e pecuária, devido à sua situação deficitária tiveram que recorrer ao apoio de familiares, caso do filho, 1.º R, para proceder ao pagamento de dívidas fiscais, vendendo os prédios ao mesmo, que contraindo um empréstimo, efetuou o pagamento das dívidas fiscais, em 14.05.2007. A doação ao filho visou também que fossem liquidadas dívidas há muito vencidas, não tendo os Falecido e 2.ª RR agido dolosamente, nem atuado com má fé.
6.4. O 1.º R veio contestar, reportando a satisfação das dívidas fiscais dos Falecido e 2.ª RR, ficando acordado que para o pagamento do empréstimo os imóveis em causa passassem para a sua titularidade, por escritura de 2.04.2008 no qual foi representado por procurador porque reside no ..., sendo que apesar de os Falecido e 2.ª RR terem declarado que faziam uma doação, na realidade tratou-se de uma dação em cumprimento, e não uma transmissão gratuita.
Relativamente à venda do prédio misto, os Falecido e a 2.ª RR eram devedores de duas entidades bancárias, no montante de 90.845.86€ e 42.899,78€, estando em mora, incidindo uma hipoteca e uma penhora sobre o imóvel, pelo que propôs a compra deste aos Falecido e 2.ª RR, saldando essas dívidas, desconhecendo, contudo a existência da alegada dívida reclamada pelo A, pois se tivesse esse conhecimento poderia ter tentado ajudar os Falecido e 2.ª RR a solvê-la.
Mais alega que os Falecido e 2.ªs RR tem outros bens cujo valor é suficiente para o pagamento de tal invocada dívida, pois são criadores de gado bovino e ovino.
7. Com o falecimento do R, AA, em .../.../2014, foram declarados habilitados BB (2.ª R), CC (1.º R), DD e EE.
8. Em 18.12.2017, o A veio deduzir articulado superveniente, com modificação objetiva e subjetiva, através da intervenção principal provocada de DD e FF.
8.1. Alega que, na sequência da audiência de julgamento em curso, teve conhecimento que o 1.º R (CC) declarou (em 14.09.2017) ter doado ao seu irmão, o 1.º chamado, três dos imóveis objeto da ação judicial, verificando-se que em 13.01.2009 foi registada a aquisição, por compra e venda, dos imóveis identificados, a favor dos Chamados, não correspondendo o registo lavrado ao efetivamente ocorrido e pretendido, tal como foi confessado pelo o 1.º R, não tendo recebido quaisquer contrapartidas pecuniárias.
Os Chamados ao aceitarem a doação dos prédios sabiam que estavam a defraudar o património dos Falecidos e 2.ª RR, furtando-os à garantia do pagamento das dívidas contraídas junto do A., sendo do seu conhecimento que tais imóveis tinham sido determinantes para a celebração dos contratos de mútuo, inexistindo outros bens que possibilitassem o ressarcimento do devido.
Em conformidade, pede o A. que seja declarada, com fundamento em simulação relativa, a nulidade do negócio de compra e venda (negócio simulado) celebrado entre o 1.º R. e os Chamados, que subjazeu ao registo de transmissão da propriedade dos imóveis, e assim a validade da doação, desse modo com fundamento em impugnação pauliana de transmissão posterior, a ineficácia da doação, e em consequência seja declarado o direito do A. à restituição dos identificados imóveis e à respetiva execução no património dos obrigados ou praticar sobre os mesmos os atos de conservação da garantia patrimonial autorizado por lei.
8.2. Por despacho de 16.02.2018, foi admitido liminarmente o articulado superveniente e a alteração subjetiva e objetiva da instância.
8.3. O 1.º R veio responder.
8.4. Foi determinada a citação dos Chamados.
8.5. Os Chamados vieram contestar invocando a caducidade do direito do A., e impugnar o factualismo aduzido.
9. Foi proferida sentença que considerou a ação parcialmente procedente, e consequentemente: a) Absolveu CC, AA, BB, DD, EE e FF dos pedidos formulados pelo A; b) condenou BB, CC, DD, EE, FF a pagarem ao A. a quantia de 96.158,14€, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 12 de fevereiro 2009, data em que o montante em dívida se tornou líquido até integral pagamento.
9.1. Inconformados vieram os Chamados, DD e FF e o A. interpor recurso de apelação, sendo proferido o Acórdão de 24.03.2022, que consignou no seu dispositivo:
a) Em julgar a apelação interposta pelos chamados DD e FF procedente por provada e, em consequência, em fixar o segmento decisório condenatório nos moldes infra expostos;
b) Em julgar a apelação interposta pelo Autor “Banco Santander, S.A.” parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
- declara-se a nulidade da sentença apelada por omissão de pronúncia;
- modifica-se o elenco factual nos termos supra exarados;
- condena-se a Ré BB a pagar ao Autor “Banco Santander, S.A.”, a quantia de € 96.158,14 (noventa e seis mil, cento e cinquenta e oito euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 29% (vinte e nove por cento), contados desde 12 de Fevereiro de 2009 e até integral pagamento, condenando, ainda, CC, BB, DD e EE, na qualidade de únicos sucessores habilitados de AA, a reconhecerem aquele crédito do Autor sobre a herança deixada por aquele, no montante de € 96.158,14 (noventa e seis mil, cento e cinquenta e oito euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 29% (vinte e nove por cento), contados desde 12 de Fevereiro de 2009 e até integral pagamento - e a vê-lo satisfeito pelas forças da mesma herança.
- declara-se ineficaz perante o A. a transmissão dos seis imóveis abaixo identificados, tendo o Autor, em consequência, direito a executar no património do Réu CC, na medida do que se mostrar necessário para ressarcimento do seu crédito e/ou a praticar sobre eles atos de conservação da garantia patrimonial:
- prédio rústico denominado “...”, inscrito na matriz sob o artigo ...79 da secção I, descrito sob o número ...05, da Freguesia ... concelho ...;
- prédio misto denominado “...”, composto de parte rústica inscrita na matriz sob o artº ...92 da secção I e de parte urbana inscrita na matriz sob o artº. ...92, descrito sob o número ...90, da Freguesia ..., concelho ...;
- prédio rústico denominado “...”, inscrito na matriz sob o artº. ...83 da secção F, descrito sob o número ...05, da Freguesia ..., concelho ...;
- prédio rústico denominado “... ao ...”, inscrito na matriz sob o artº. ...91 da secção I, descrito sob o número ...05 da Freguesia ..., concelho ...;
- prédio rústico denominado “...”, inscrito na matriz sob o artº. ...18 da secção I, descrito sob o número ...16, da Freguesia ..., concelho ...;
- prédio rústico denominado “...”, inscrito na matriz sob o artº. ...19 da secção I, descrito sob o número ...16, da Freguesia ..., concelho
10. Os RR e Chamado BB, CC, DD e EE vieram interpor recurso de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (transcritas)
1- O presente recurso tem como fundamento, por um lado, a existência de erro na fixação de factos materiais da causa, com relevância na decisão final, com ofensa da lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto, nos termos do n.º 3 do artigo 674.º do C.P.C.
2- E por outro, a violação de lei substantiva no que concerne à condenação dos RR no pagamento de juros à taxa de 29% ao ano.
3- Os contratos de compra e venda e de doação de imóveis só são válidos se celebrados por escritura pública ou documento particular autenticado, nos termos do art.º 875.º e 947.º do C. Civil.
4- A escritura pública ou o documento particular autenticado constituem um requisito de validade desses negócios, sendo também os únicos documentos idóneos a provar a existência dos mesmos, atento o disposto no art.º 364.º do C.C.
5- Existem nos autos duas escrituras públicas:
Uma de doação celebrada em 2 de Abril de 2008, na qual figuram como doadores AA e BB e como donatário CC, tendo por objeto os seguintes prédios rústicos:
- Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...18 da secção I, descrito sob o número ...16 da Freguesia ..., concelho ...;
- Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...19 da secção I, descrito sob o número ...16 da Freguesia ..., concelho ...;
- Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...23 da secção I, descrito sob o número ...07 da Freguesia ..., concelho ...;
- Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...22 da secção I, descrito sob o número ...02 da Freguesia ..., concelho ...;
- Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...31 da secção I, descrito sob o número ...08 da Freguesia ..., concelho
E outra de compra e venda celebrada em 27/05/2008, na qual figura como vendedor CC e como comprador DD e mulher FF, tendo por objeto todos os prédios supra identificados.
6- Apesar de ambas as escrituras se encontrarem nos autos, e fazerem prova plena dos atos nelas narrados, o Acórdão recorrido apenas dá como provado, no ponto 1.28 que “Por escritura pública datada de 27.05.2008 e registada na Conservatória do Registo Predial ... os chamados DD e FF adquiriram a CC os seguintes imóveis:
- Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...23 da secção I, descrito sob o número ...07 da Freguesia ..., concelho ...;
- Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...22 da secção I, descrito sob o número ...02 da Freguesia ..., concelho ...;
- Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...31 da secção I, descrito sob o número ...08 da Freguesia ..., concelho ....”
7- O Acórdão recorrido partiu do pressuposto errado de que “ parte dos prédios doados ao Réu CC foram por este alienados aos chamados DD e FF, mediante escritura pública celebrada em 27 de Maio de 2008.”
8- Quando, na verdade, pela referida escritura de compra e venda de 27/05/2008 se demonstra que todos os prédios que o CC adquirira por doação de seus pais vendeu a DD e mulher FF.
9- O Acórdão recorrido não valorou como lhe competia, a força probatória da escritura de 27/05/2008, não tendo por isso dado como provado, no ponto 1.28 da venda da totalidade dos 5 prédios mas apenas de 3 deles.
10- Ao desconsiderar o teor da escritura pública de 27/05/2008, único meio de prova exigido por lei para provar a compra e venda, extraindo daí, na parte dispositiva da sentença, consequências erradas e prejudiciais para os RR, o Acórdão recorrido violou o disposto no art.º 364.º e 875.º do C. Civil.
11- Entendem, pois, os recorrentes que esse Venerando Supremo Tribunal deverá, ao abrigo do disposto no art.º 674.º, n.º 3 do C.P.C., alterar o ponto 1.28 da matéria de facto fixada, dando como provado:
Por escritura pública datada de 27/05/2008 e registada em 31/01/2009 na Conservatória do Registo Predial ... os chamados DD e FF adquiriram a CC os seguintes imóveis:
- Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...18 da secção I, descrito sob o número ...16 da Freguesia ..., concelho ...;
- Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...19 da secção I, descrito sob o número ...16 da Freguesia ..., concelho ...;
- Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...23 da secção I, descrito sob o número ...07 da Freguesia ..., concelho ...;
- Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...22 da secção I, descrito sob o número ...02 da Freguesia ..., concelho ...;
- Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...31 da secção I, descrito sob o número ...08 da Freguesia ..., concelho
12- E, consequentemente, alterar a parte decisória do Acórdão condenatório na parte em que este declara ineficaz perante o Autor as transmissões de seis (6) prédios, passando apenas a constar os quatro (4) primeiros prédios, a saber:
- Prédio rústico denominado “...”, inscrito na matriz sob o número ...79 da secção I;
- Prédio misto denominado “...”, composto de parte rústica inscrito na matriz sob o art.º ...92 e a parte urbana sob o art.º 2192;
- Prédio rústico denominado “...”, inscrito na matriz sob o art.º ...83 da secção F;
- Prédio rústico denominado “... no ...”, art.º 291 da secção I.
Dado que os prédios rústicos “...” (art.º 318) e “... (art.º 319) foram vendidos juntamente com os restantes em 27/05/2008 por CC aos chamados DD e Elisabete.
13- O Acórdão recorrido condenou os ora recorrentes a pagar ao Banco Santander, S.A. a quantia de 96.158,40 €, acrescida de juros de mora à taxa de 29% ao ano.
14- Estamos em presença de dois contratos de mútuo bancário, os quais assumem natureza comercial.
15- O § 2.º do art.º 102.º do Cód. Comercial reza que se aplica aos juros comerciais o disposto nos art.ºs 559.º -A e 1146.º do Cód. Civil.
16- À data de 12/02/2009 a taxa de juros comerciais estava fixada em 9,5% (Aviso 1261/2009 de 14 do Banco de Portugal).
17- Segundo o art.º 559.º -A do Cód. Civil, é aplicável o disposto no art.º 1146.º do referido Código a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou atos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação de prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos.
18- Por sua vez o art.º 1146.º do C.C. refere no seu n.º 1 que é havido como usuário o contrato de mútuo em que seja estipulado juros anuais que excedam os juros legais acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.
19- E o n.º 3 do referido artigo manda reduzir a esses valores, caso a taxa de juros estipulada os excedam.
20- No caso vertente não existindo garantia real, os juros moratórios fixados não poderiam exceder em 3% a taxa de juros em vigor que era de 9,5%.
21- A norma do n.º 2 do Aviso n.º 3/93 do Banco de Portugal foi emitida depois da revogação da norma habilitante que constava do art.º 28.º - 1 – b) da Lei Orgânica do Banco de Portugal (LOBP) de 1975, pela entrada em vigor da LOBP de 1990.
22- A partir da entrada em vigor da LOBP de 1990, o Banco de Portugal deixou de poder regulamentar e decretar por via administrativa as taxas de juros aplicáveis aos sistemas bancário e financeiro.
23- Há muito que na doutrina se defende, que a partir de 1990, os juros bancários ficaram sujeitos ao regime da usura da Lei Civil.
24- Entendem também os recorrentes que o Acórdão recorrido ao condená-los no pagamento de juros moratórios à taxa de 29% ao ano, violou o disposto nos artigos 559.º -A e 1146.º do C. Civil aplicáveis ex vi do art.º 102.º § 2.º do Cód. Comercial, devendo pois, este Venerando Tribunal declarar que tal taxa de juros é usurária e ordenar a sua redução nos termos legais.
10.1. O A. veio também interpor recurso de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (transcritas)
1. O acórdão recorrido versou sobre os recursos de apelação interpostos pelo aqui Recorrente e pelos Chamados DD e FF por referência à Sentença proferida, a 22.07.2021, pelo Juízo Central e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (doravante “decisão da 1.ª Instância” ou “decisão apelada”).
2. No acórdão recorrido, incólume, de resto, na apreciação que fez sobre a matéria de facto e na análise crítica da prova nele revelada, determinou, em revogação da decisão da 1.ª instância objeto do recurso de apelação então interposto pelo Recorrente, a substituição dessa decisão, tendo julgado procedentes os pedidos formulados na PI dos presentes autos e na PI dos autos que foram a estes apensos - 312/09
3. Contudo, na visão do Recorrente e com o devido respeito, incorre o acórdão recorrido num erro de julgamento na parte em que julgou procedente a exceção de caducidade invocada pelos Chamados na Contestação por si apresentada após deferimento do Articulado Superveniente apresentado nos autos. –vide pp. 58 a 60 do acórdão recorrido.
4. É tão-somente esta a questão (de Direito) que integra o objeto do presente recurso de revista, devendo manter-se integralmente o teor judicativo remanescente do douto acórdão recorrido. – cf. alínea a) do n.º 1e n.º 2 do artigo 674.º do CPC.
5. A este respeito, entendeu-se no acórdão recorrido o seguinte (pp. 58 a 60): “Sucede, porém, que parte dos prédios doados ao R. CC foram por este alienados aos chamados DD e FF mediante escritura pública celebrada em 27 de Maio de 2008.
Antes de aquilatar se se mostram verificados os requisitos de que, à luz do disposto no art.º 613.º do Cod. Civil, depende a impugnabilidade deste ato, importa, por uma questão de precedência lógica, tomar posição sobre a caducidade invocada por aqueles RR., o que se faz ao abrigo do n.º 2 do art.º 665.º do CPC.
Dispõe o art.º 618.º do Cod. Civil que “o direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos contados da data do ato impugnável”.
Temos assim que o único ato impeditivo da caducidade é a propositura da ação (n.º 1 do art.º 331.º do Cod. Civil), já que, como é regra, o prazo de caducidade não se interrompe nem se suspende (art.º 328.º do mesmo diploma). Irreleva, pois, o conhecimento dos credores acerca da realização do ato e da verificação dos requisitos legais da impugnação, já que tal seria incompatível com a desejável segurança jurídica. E releva, apenas, o ato definitivo e perfeito, não havendo que atender ao seu registo, atenta a índole meramente constitutiva deste.
Ora, no que respeita à identificada transação entre o R. CC e os Chamados, a presente lide apenas se iniciou em 18 de Dezembro de 2017 (cfr. n.º 1 do art.º 259.º do CPC, aplicável analogicamente), data em que o A. apresentou o articulado superveniente mediante o qual impugnou tal ato.
É inequívoco que a essa data já há muito decorrera tal prazo de 5 anos que, para tanto, lhe era assinalado pelo art.º 618.º do Cod. Civil.
É, à luz do que expusemos, indiferente, para este efeito, o momento em que o A. adquiriu conhecimento desse facto, como se pretendeu sustentar no articulado de resposta à exceção em apreço. E, em todo o caso, sempre se dirá que a aquisição está registada a favor dos chamados desde 13 de Janeiro de 2009, o que sempre contrariaria a invocação de que só em 2017 fora supervenientemente adquirido o conhecimento desse ato.
É certo que, como ali se advogou, a impugnação da transmissão posterior depende da impugnabilidade do ato de transmissão precedente (cfr. al. a) do n.º 1 do art.º 613.º do Cod. Civil). Porém, tal não implica que, para efeitos de fixação do termo a quo do prazo de caducidade, se deva ter em conta o momento em que se introduziu em juízo a impugnação do primeiro ato, como se a impugnação do segundo translativo mais não fosse do que uma consequência daquela primeira impugnação.
É, com efeito, manifesto que a interpretação do art.º 613.º do Cod. Civil não compreende, quer na letra quer no seu espírito, o entendimento de que a impugnação do ato posterior constitui como que uma “continuação” da impugnação do ato precedente, o que bem se percebe porquanto, ainda que formalmente, se tratam atos distintos entre si.
É o que, ademais, se depreende da al. b) do n.º 1 do art.º 613.º do mesmo diploma, em que, como requisito da impugnação do ato posterior, a má-fé do subadquirente a título oneroso.
Ora, essa autonomia implica que os prazos de caducidade do exercício do direito de ação de impugnação pauliana devam ser contados diferenciadamente, i.e. a partir da data em que foram praticados cada um dos atos impugnáveis.
Importa, de resto, não esquecer, que a falada relação de prejudicialidade substantiva não impede, do ponto de vista processual (cfr. n.º 1 do art.º 36.º do CPC), que as impugnações de cada um dos atos sejam simultaneamente deduzidas na mesma lide. Assim, mal se percebe que se argumente que se teria que aguardar uma decisão de mérito sobre a impugnação da primeira transmissão para, depois, fundamentar a impugnação do segundo ato translativo, tanto mais que nem foi sequer esse o caminho trilhado pelo A.
Procede, pois, a aludida exceção, o que implica que o efeito da impugnação pauliana se circunscreva aos prédios alienados onerosamente pelos RR. devedores e aos prédios que o R. CC não alienou aos chamados.” (destaques inseridos agora)
6. Do segmento do acórdão recorrido que se acaba de transcrever na Conclusão que antecede, retira-se, essencialmente, a «questão» que deve nortear o julgamento do presente recurso de revista. Numa formulação simples, ainda que sem se ignorar a sensibilidade jurídica que a envolve, essa “questão” pode ser enunciada do seguinte modo: Em caso de dupla e sucessiva transmissão sujeita a ação pauliana (artigo 613.ºdoCC),qual é o «ato impugnável» referido no artigo 618.º do CC? Será somente o ato abrangido pela ação pauliana primitiva, leia-se, a primeira transmissão, ou deverá entender-se que são tantos «atos impugnáveis» quantos os negócios abrangidos pela ação pauliana?
7. Não constituindo, todavia, o presente recurso uma revista excecional, nem estando o Recorrente sujeito ao ónus da demonstração do preenchimento de algum dos respetivos pressupostos (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 672.º do CPC), uma vez que não estamos perante uma situação de dupla conforme, por cautela e por respeito por entendimento diverso, encontram-se, como se verá, preenchidos todos os pressupostos que devem levar à admissão da revista excecional.
8. No caso vertente e não obstante o Recorrente ter obtido, por via do acórdão recorrido, procedência parcial do recurso de apelação que interpôs perante a decisão da 1.ª instância, só de uma perspetiva muito estrita se poderia entender que existe uma dupla conformidade entre os dois julgados.
9. Com efeito, na decisão apelada, todos os pedidos constitutivos formulados pelo Recorrente foram julgados improcedentes (?) abrangendo, numa perspetiva formal, a improcedência do pedido formulado pelo Autor no Articulado Superveniente dirigido contra os Chamados, com fundamento no artigo 613.º do CC .
10. Assim, relativamente ao objeto da presente revista, apenas há similitude ou conformidade aparentes entre as decisões da 1.ª Instância e do acórdão recorrido no plano do resultado (improcedência da denominada impugnação pauliana de segundo grau), mas jamais ao nível da conformidade da fundamentação, nem tampouco ao nível da conformidade do percurso decisório, já que:
a. Na decisão apelada, não chegou a 1.ª Instância sequer a apreciar a exceção de caducidade invocada pelos Chamados, uma vez que julgou improcedente a impugnação pauliana primitiva «[a]tentando nestes requisitos que devem ser cumulativos e na noção de má-fé bem como na matéria de facto que resultou provada quanto ao desconhecimento da existência destes empréstimos no momento da celebração das escrituras [d]e compra e venda por parte dos Réus CC e dos Chamados para se entender que estes não agiram de má-fé ao celebrarem os negócios que agora o Autor pretende [impugnar]. Salvo o devido respeito por opinião contrária ao Autor cabia o ónus da prova de que os Réus tinham agido de má-fé, mais a prova da existência da má-fé seria reforçada pela existência de quaisquer ónus sobre aqueles imóveis aquando da concessão dos empréstimos aos Réus AA e BB, mas não foram constituídas quaisquer garantias de pagamento sobre aqueles imóveis, nem o Autor fez prova de que a existência dos mesmos tivesse sido determinante ou influenciado a concessão de tais empréstimos. Afigura-se-nos assim que fica prejudicada a questão da caducidade do direito invocada pelos Chamados, por não existir tal direito por parte do Autor». (cf. p. 22 da decisão apelada; destaques inseridos agora).
b. No acórdão recorrido, mercê da modificação da decisão da matéria de facto vertida na decisão apelada, e da consequente reconfiguração do percurso decisório, o Venerando Tribunal da Relação de Évora julgou a impugnação pauliana primitiva procedente, por provada. Tendo apreciado ex novo a exceção de caducidade invocada pelos Chamados, julgou a mesma procedente, o que determinou a improcedência da impugnação quanto aos imóveis abrangidos pelo negócio translativo melhor identificado em 1.28 dos factos provados.
11. Atento o que antecede, nunca existiu, assim, uma dupla decisão relativamente à exceção de caducidade invocada pelos Chamados, já que a 1.ª Instância julgou prejudicado o conhecimento de tal questão, por ter julgado improcedente a impugnação primitiva. Nestes termos, o acórdão recorrido constitui uma decisão inédita nos presentes autos, não se podendo falar, em rigor, numa confirmação de uma pronúncia judicial que a decisão apelada já comportasse nem muito menos num acórdão da Relação que tenha confirmado a decisão proferida na 1.ª Instância «sem fundamentação essencialmente diferente». – cf. n.º 3 do artigo 671.º do CPC.
12. Ainda que se considere, sem se conceder, que existiu uma decisão confirmativa através do acórdão recorrido quanto à improcedência dos pedidos formulados pelo Recorrente no Articulado Superveniente por si apresentado nos autos, sublinha-se que a decisão apelada julgou tais pedidos improcedentes, sem prejuízo de ter incorrido em omissão de pronúncia quanto aparte desses pedidos (circunscritos à simulação) e como se viu supra, por ter julgado improcedente, por não-provada, a pauliana primitiva; no acórdão recorrido, o Venerando Tribunal da Relação de Évora julgou a pauliana primitiva procedente, contudo, de forma lateral e nova, decidiu julgar procedente a exceção de caducidade invocada pelos Chamados, o que corresponde a um percurso decisório diverso e com apoio em fundamentação essencialmente diferente daquela que subjazeu à decisão da 1.ª Instância.
13. Por estes motivos, não se verifica, assim, dupla conforme, devendo a presente revista ser admitida e distribuída como uma revista normal, nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 3 (a contrario) do artigo 671.º do CPC.
Se assim não for de entender…
14. A «questão» atrás enunciada na Conclusão 6.ª revela-se, em primeiro lugar, enquanto uma questão particularmente complexa, já que envolve um exercício atento perante enunciados normativos desenhados de tal modo gerais e abstratos que deles não se permite extrair, com facilidade, um resultado cristalino ou incontroverso. Essa complexidade acentua-se, porquanto se poderão retirar resultados díspares desses mesmos enunciados, com efeitos diametralmente opostos.
15. Num segundo plano e mercê da complexidade atrás mencionada, entende o Requerente que a busca pela resolução da «questão» abarca fundamental mas não exclusivamente questões substantivas delicadas, implicando devaneios interpretativos que se devem alicerçar na natureza e na razão de ser da ação pauliana – que historicamente deve ser apreendida enquanto uma actio – e, assim, sempre implicará uma análise global do problema, não devendo o intérprete-aplicador do Direito ignorar as implicações adjetivas da solução a dar a essa mesma «questão».
16. Em terceiro lugar, a necessidade de intervenção por esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça é justificada pelo facto de a resolução a dar à «questão» enunciada poder servir de amparo para questões idênticas a serem posteriormente trazidas ao poder judicial, dada a transversalidade do acionamento do instituto da impugnação pauliana nos tribunais e na potencialidade de se virem a levantar, ad infinitum e em processos idênticos ao presente, a mesma «questão». Este aspeto é especialmente comprovado, dado que igualmente se encontra preenchido o pressuposto implicado na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, conforme abaixo dará nota o Recorrente.
17. Reveste, pois, a «questão» a resolver, inequívoca relevância jurídica.
18. Centrado no instituto da impugnação pauliana, inserida na garantia geral das obrigações, a «questão» absorve interesses de particular relevância social, por colocar em evidência a interpretação de regras jurídicas destinadas à proteção indireta do tráfego e do comércio, do interesse geral da sociedade, extravasando a «questão» a resolver os interesses subjetivos do Recorrente.
19. Ao legitimar e ao permitir ao credor a «agressão» na esfera de terceiro, do património que este recebera do devedor daquele, por dissipação fraudulenta e censurável, a impugnação pauliana constitui um instrumento essencial para fazer face a desvios ao tráfego e ao comércio em geral, sendo precisamente destinado, enquanto meio direto e dirigido aos credores, à tutela dos interesses da comunidade, contribuindo para a realização da Justiça.
20. A «questão» a resolver toca no âmago dos direitos tutelados pelas disposições relevantes e atinge esses mesmos interesses da comunidade, de incontornável relevância social.
21. A «questão fundamental de direito» que ocupa o espaço central da presente revista foi já dirimida num aresto do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães proferido, por unanimidade, a 28.05.2020, no âmbito do processo judicial n.º 4278/19.... (Rel. GG), que já havia transitado em julgado à data em que foi proferido o acórdão recorrido. – cf. Documento n.º ..., junto com as presentes Alegações.
22. Recordando que a «questão» convocada pelo presente recurso se situa nos casos de dupla e sucessiva transmissão sujeita a ação pauliana e que se prende com a interpretação, neste âmbito, do disposto no artigo 618.º do CC (em particular quanto ao alcance da expressão «contados da data do ato impugnável», dando provimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, verifica o Recorrente que:
23. a. Ambos os acórdãos versam sobre a mesma questão fundamental de direito, dentro do mesmo quadro normativo e encontram-se em oposição frontal, tendo dado o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães solução diversa à «questão» que mereceu a atenção dos autos por via do acórdão recorrido:
24. No segmento relevante do acórdão recorrido transcrito na Conclusão 5.ª, em particular nas passagens assinaladas a negrito, e tendo colocado a «questão» do modo correto, decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Évora que não obstante a impugnação da transmissão posterior depender da impugnabilidade do ato de transmissão precedente (cf. al. a) do n.º 1 do art.º 613.º do CC), tal não implica que, para efeitos de fixação do termo a quo do prazo de caducidade, se deva ter em conta o momento em que se introduziu em juízo a impugnação do primeiro ato, como se a impugnação do segundo translativo mais não fosse do que uma consequência daquela primeira impugnação; que é manifesto que a interpretação do artigo 613.º do CC não compreende, quer na letra quer no seu espírito, o entendimento de que a impugnação do ato posterior constitui como que uma “continuação” da impugnação do ato precedente, tendo ainda considerado que a autonomia formal dos atos implica que os prazos de caducidade do exercício do direito de ação de impugnação pauliana devam ser contados diferenciadamente, i.e. a partir da data em que foram praticados cada um dos atos impugnáveis. – cf. pp. 6 e 7 das presentes Alegações e pp. 58 a 60 do acórdão recorrido.
25. Foi, contudo, diversa e contrária a solução encontrada no acórdão-fundamento, tendo por base os mesmos normativos:
Foi entendimento do tribunal a quo que tendo o negócio impugnado sido celebrado em 17 de Novembro de 2016 e a presente ação intentada em 18/07/2019 não tinham passado os cinco anos a que alude o artigo 618º do Código Civil, não se verificando a exceção de caducidade.
Ao contrário do que sustentam os Recorrentes o tribunal a quo entendeu que o ato impugnado, para efeitos de início de contagem do prazo de caducidade, é o da alienação do prédio aos Recorrentes.
É contra este entendimento que se insurgem os Recorrentes.
Vejamos então se lhes assiste razão.
Não vem questionado nos autos que nos encontramos no âmbito de uma ação de impugnação pauliana, tal como desde o início a configurou a Autora.
Conforme decorre da factualidade provada nos anos de 2008 a 2011, a Autora vendeu a HH diversos bens alimentares, destinados a um estabelecimento comercial que este explorava, cujo preço ascendia, em 31/08/2011, ao valor global de €71.308,84; no âmbito da ação declarativa com processo comum, instaurada pela Autora, que correu termos sob o n.º 6946/16...., pelo Juiz ... do Juízo Central Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi proferida sentença em 08/04/2019, transitada em julgado em 21/05/2019, HH e II foram condenados a reconhecer e pagar à Autora o valor de €71.308,84, reportado a fornecimentos do ano de 2011, a título de capital, acrescido dos respetivos juros de mora.
Por escritura de 11 de Abril de 2012, aqueles HH e II declararam vender a JJ, irmão da referida II, que declarou comprar-lhes, pelo preço de €90.000,00, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e por documento autenticado datado de 17 de Novembro de 2016, o referido JJ, com o expresso consentimento da mulher, KK, declarou vender, pelo preço também de €90.000,00, aos ora Recorrentes LL e M. M., na proporção de ½ para cada um, o mesmo prédio, tendo estes na mesma data registado o prédio a seu favor e constituído hipoteca a favor do Banco
Temos por isso, e para o que aqui neste momento releva, a existência de duas transmissões do prédio: a primeira pelos devedores para JJ, irmão da referida II em 11 de Abril de 2012, e uma transmissão posterior deste para os aqui Recorrentes 17 de Novembro de 2016.
(…)
A questão que aqui se coloca é o que deve considerar-se o “ato impugnável” para efeitos de contagem do prazo, designadamente nos casos em que se verifica uma dupla transmissão.
Nos casos em que o devedor transmite o bem a um terceiro, através por exemplo de um contrato de compra e venda, cremos não se suscitarem dúvidas que o ato impugnável para este efeito de início de contagem do prazo de caducidade é o da celebração do contrato de compra e venda.
Mas, nos casos em que o terceiro adquirente procede também ele à transmissão a um subadquirente, como ocorre nos autos, o prazo de caducidade conta-se da data da celebração deste contrato de compra e venda ou da data da compra e venda celebrada entre o devedor e o adquirente?
Entendemos assistir nesta parte razão aos Recorrentes quando afirmam que quando são objeto de impugnação atos de transmissão subsequentes, é na data da primeira alienação efectuada pelo devedor, que se inicia a contagem do prazo de caducidade, porque é nesse momento que se verifica a lesão da garantia patrimonial.
Também neste sentido se pronuncia CC Cura Mariano (Impugnação Pauliana, 2ª Edição Revista e Aumentada, página 327) considerando que “quando são também objeto de impugnação atos de transmissão subsequentes, é na data da primeira alienação, efectuada pelo devedor que se inicia a contagem do prazo de caducidade, porque é neste momento que se verifica a lesão da garantia patrimonial”.
De facto, a lesão da garantia patrimonial do credor ocorre com a alienação por parte do devedor; o próprio artigo 613º do Código Civil, referente às transmissões posteriores (ou constituição posterior de direitos), estabelece que para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é necessário que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade e ainda que haja má-fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso.
Relativamente às transmissões posteriores é, por isso, necessária a verificação dos requisitos da impugnabilidade da primeira alienação, isto é que possa ser impugnada a primeira alienação, pois se esta o não poder ser não se justifica a impugnação das alienações subsequentes sob pena de “se criar um grave e injusto gravame para o primeiro adquirente de boa fé” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. página 630) e, no caso da transmissão ser a título oneroso, é ainda necessário que tenha havido má fé, tanto do alienante como do posterior adquirente; sendo este regime válido relativamente a todas as transmissões posteriores.
Perfilhamos, assim, o entendimento que para a impugnação de transmissões posteriores não pode ter decorrido o prazo de caducidade relativamente à primeira alienação, isto é não se pode verificar a caducidade do direito de impugnar a primeira alienação, iniciando-se, por isso, a contagem do prazo de caducidade na data da primeira alienação, efectuada pelo devedor.
Considerando que o ato de alienação pelo devedor ocorreu no dia 11 de abril de 2012, e que a ação foi intentada em 18/07/2019, verifica-se então a caducidade do direito de impugnação conforme pretendem os Recorrentes?
Entendemos, ainda assim, que se não verifica in caso a caducidade do direito de impugnação.
É que a Autora efetivamente impugnou a primeira alienação, e fê-lo tempestivamente, pois que a ação declarativa com processo comum, instaurada pela Autora em 2016, e que correu termos sob o n.º 6946/16...., configura também uma ação pauliana na qual a Autora impugnou a transmissão do prédio pelos devedores HH e II para JJ, e a tal não obsta que o tenha feito a título subsidiário. Tal ação foi instaurada em 2016 e, por isso, dentro do prazo de cinco anos contado da data do ato impugnável celebrado em 11 de abril de 2012.
A impugnação pauliana, na parte respeitante à transmissão do prédio em causa, não chegou a ser apreciada na referida ação uma vez a Autora a título principal pediu que fosse declarado nulo, por simulação absoluta, o contrato de compra e venda formalizado pela escritura pública celebrada no dia 11 de abril de 2012, e subsidiariamente que fosse assegurado à Autora o direito pessoal de restituição do prédio, na medida do seu interesse, como se nunca tivesse saído do património dos devedores, face à ineficácia relativa de tais vendas em relação à Autora e que lhe fosse reconhecido o direito de executar o prédio na exata medida do necessário para a satisfação do seu crédito, sem a concorrência de qualquer outro eventual credor.
Por isso, na referida ação, foi decidido reconhecer o direito de crédito da Autora no valor de €71.308,84, a título de capital, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e anular, por simulação absoluta, o contrato de compra e venda formalizado pela escritura pública celebrada no dia 11 de abril de 2012, tendo dessa forma ficado prejudicado o conhecimento da impugnação pauliana quanto ao prédio vendido pelo devedor, uma vez que a venda foi declarada nula por simulação absoluta, tendo sido ordenado o cancelamento do registo de aquisição do imóvel.
Não corresponde por isso à verdade que a questão da impugnação da primeira transmissão se encontre “definitivamente arrumada, por força do caso julgado” pois que a decisão proferida no âmbito do processo n.º 6946/16.... não julgou improcedente tal pedido (de impugnação) relativamente ao prédio alienado pelos devedores(mas tão só relativamente aos veículos automóveis de matricula “QQ”e “DT” que os devedores venderam aos aqui Recorrentes).
Assim, sendo impeditivo da caducidade a prática, dentro do prazo legal, do ato a que a lei atribua efeito impeditivo (cfr. artigo 331º do Código Civil) temos de conclui r que tendo a Autora instaurado ação de impugnação pauliana em 2016 (dentro do prazo de cinco anos contados da data do ato impugnável realizado em 2012) relativamente à primeira transmissão do prédio pelos devedores, não se verifica a caducidade do direito da Autora impugnar a segunda transmissão, o negócio de compra e venda aos aqui Recorrentes. (destaques inseridos agora).
26. b. O acórdão recorrido não adere a qualquer acórdão de uniformização (nem podia aderir, pois inexiste aresto uniformizador) sobre a questão jurídica em causa.
27. Tivesse sido aplicada idêntica resolução da «questão» convocada no presente recurso de revista à acima transcrita, vertida no acórdão-fundamento, e teria sido distinta a decisão tomada pelo acórdão recorrido, ou seja, ter-se-ia julgado improcedente a exceção de caducidade invocada pelos Chamados na presente lide, uma vez que o Recorrente impugnou, de forma tempestiva, as (primeiras) transmissões – cf. factos provados 1.22. e 1.28. – tendo mediado entre estas transmissões e a respetiva impugnação, por via da ação constitutiva intentada pelo Recorrente sensivelmente 1 (um) ano. (vide requerimento de resposta à Contestação dos Chamados, apresentado em 09.01.2019, ref.ª ...26, em particular, os artigos 13.º a 15.º).
Dissequemos o erro de julgamento…
28. Conforme teve o Recorrente oportunidade de destacar, através do Requerimento por si apresentado, a 09.01.2019, a modificação objetiva e subjetiva da instância requerida no Articulado Superveniente atrás aludido, fundada na aplicação do artigo 613.º do CC, visou a extensão dos efeitos pretendidos com a configuração do objeto processual pelo Recorrente contra os Réus primitivos aos posteriores adquirentes dos bens subalienados, portanto, aos Chamados. Ora, importa, pois, apenas e só, a verificação positiva dos requisitos implicados no artigo 613.º do CC que, como fez o Recorrente notar, em sede de pronúncia ao abrigo do princípio do contraditório e em resposta à invocação da exceção perentória pelos Chamados, apesar de patente na alínea a) do artigo 613.º do CC, uma relação de prejudicialidade entre os pedidos inicialmente deduzidos e os pedidos que resultaram da ampliação promovida ex Articulado Superveniente, não ditam as normas do referido artigo 613.º CC a exigência de verificação autónoma de quaisquer outros requisitos atinentes à segunda transmissão que não os revelados pela respetiva alínea b).
29. Não há, pois, na impugnação pauliana de segundo grau uma “nova e verdadeira” ação de impugnação contra transmissões posteriores, mas antes uma mera extensão dos efeitos decorrentes da impugnação dos atos abrangidos pela impugnação pauliana de primeiro grau, tornando-se absolutamente irrelevante o período de tempo que decorreu entre a transmissão posterior relativamente à transmissão primitivamente impugnada e igualmente irrelevante o período de tempo entre aquela e a citação para ação dos segundos transmissários, aqui Chamados, dado que, atentas as normas jurídicas relevantes e acima analisadas, o único ato relevante, para efeitos da verificação da exceção de caducidade do direito do Recorrente, é o da apresentação da PI da presente ação constitutiva por referência à data do primeiro negócio translativo que teve por objeto os bens que posteriormente foram subalienados aos Chamados.
30. De resto e com o devido respeito, é esta interpretação que melhor se coaduna com os elementos literais vertidos no enunciado constante no n.º 1 do artigo 613.º, quando aí se refere que «[p]ara que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é necessário: a) [q]ue, relativamente à primeira transmissão se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos anteriores; b) [q]eu haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso». (sublinhado nosso).
31. Num primeiro plano, a expressão destacada a sublinhado sugere a evidência de que, não obstante uns e outros «atos impugnados» sejam formalmente distintos (asserção inserida no acórdão recorrido com a qual concorda o Recorrente), no plano da pauliana de segundo grau não deixa de existir apenas uma «impugnação» propriamente dita, podendo, inclusivamente, ser de grau superior consoante a «cadeia transmissiva» que tenha por objeto os mesmos «bens» impugnados pela ação pauliana. Num segundo plano, a alínea b) do enunciado normativo analisado confirma a evidência atrás exposta, na medida em que eleva enquanto (única) condição de procedência da impugnação primitiva contra transmissões posteriores que tenham por objeto os «bens» sujeitos «àquela» impugnação, tão-somente a prova da má-fé do alienante como do posterior adquirente, mas, apenas e só se a nova transmissão se der a título oneroso. Não quis o legislador sujeitar a procedência da extensão da pauliana primitiva às transmissões posteriores à caducidade autónoma da impugnação destas transmissões, como se de uma impugnação primitiva se tratasse.
32. É, precisamente, com este fundamento, que também o artigo 618.º do CC, se refere tão-somente, para efeitos do termo inicial do prazo de caducidade nele previsto, à data do «ato impugnável». Daí que, quanto a este aspeto, tenha decido bem a «questão» o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão-fundamento, apoiando-se em Doutrina relevante, nomeadamente em CC CURA MARIANO, atual Juiz Conselheiro desse Supremo Tribunal de Justiça, que indica, deforma cristalina, que «quando são também objeto de impugnação atos de transmissão subsequentes, é na data da primeira alienação, efectuada pelo devedor que se inicia a contagem do prazo de caducidade, porque é neste momento que se verifica a lesão da garantia patrimonial».
33. A interpretação assim a ter perante os normativos relevantes (artigos 615.º e 618.º do CC) igualmente melhor se coaduna, suplantada a interpretação formalista, com o devido respeito, de considerar que os prazos de caducidade do exercício do direito de ação pauliana devem ser contados diferenciadamente, com a natureza e com os efeitos da impugnação pauliana.
34. A este respeito, destaca o Recorrente que a decisão constante do acórdão-fundamento se revela ainda mais curial, na medida em que nem a impugnação primitiva ocorreu na ação onde correu termos a impugnação posterior, nem, em rigor, chegou tal impugnação (tendo por objeto a primeira transmissão) a obter procedência judicial. Tais circunstâncias não impediram, contudo, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães a concluir de forma unânime que:
«Assim, sendo impeditivo da caducidade a prática, dentro do prazo legal, do ato a que a lei atribua efeito impeditivo (cfr. artigo 331.º do Código Civil), temos de concluir que tendo a Autora instaurado ação de impugnação pauliana em 2016 (dentro do prazo de cinco anos contados da data do ato impugnável realizado em 2012) relativamente à primeira transmissão do prédio pelos devedores, não se verifica a caducidade do direito da Autora impugnar a segunda transmissão, o negócio de compra e venda aos aqui Recorrentes».
35. A actio pauliana está historicamente enraizada, não obstante conhecer agora respaldo em codificação substantiva, enquanto uma verdadeira ação, i.e., na atribuição de legitimidade ao credor de ver, confrontado com um ato danoso (eventus damni) provocado fraudulentamente pelo devedor (eventus fraudis), apreciada e julgada a pretensão de, perante terceiro que integrava a conspiração fraudulenta (consilium fraudis), ver restituído o «bem» subtraído do património daquele e integrado no património deste terceiro.
36. O que motiva a legitimação do «acionamento» de uma pretensão do tipo pauliana é precisamente a ocorrência de um evento danoso materializado pela subtração de um bem do devedor que, não fosse o evento danoso e fraudulento, responderia diretamente pelo incumprimento do devedor perante o credor, de acordo com a chamada garantia geral das obrigações.
37. Relativamente aos efeitos, a impugnação pauliana não se circunscreve, pelo menos atualmente, às possíveis consequências no tocante aos efeitos do «ato impugnado».
38. A pauliana atual transcende a impugnação dos atos lesivos de subtração propriamente ditos, desviando-se de uma ação de anulação ou rescisória, sendo agora encarada como um mecanismo que é resultado de uma transmutação de um «ataque» a um negócio jurídico, destruindo ou repristinando os respetivos efeitos, para o signo da mera ineficácia, não ditando a invalidade dos atos impugnados, mas permitindo ao credor que se satisfaça do bens objeto dos negócios translativos impugnados, maxime, por via da execução, ainda que o bem se encontre na esfera de terceiro.
39. O quadro traçado, que representa o sistema normativo atualmente vigente, espelha, assim, uma ação denominada de impugnação que não se circunscreve, no plano dos efeitos, ao ataque, tout court, de um determinado ato e à consequente destruição dos seus efeitos; permite-se, com o recurso à impugnação pauliana a satisfação do crédito do impugnante, ainda que à custa da «agressão» do património do terceiro adquirente (cf. n.º 1 do artigo 616.º e n.º 2 do artigo 617.º do CC).
40. Nestes termos, atenta a natureza e os efeitos da ação pauliana, a resolução da «questão» convocada no âmbito do presente recurso deve passar por considerar, em coerência com o regime traçado, que em situações de transmissão dupla e sucessiva como se revela no caso dos autos, o prazo de caducidade implicado no artigo 618.º do CC inicia a sua contagem na data da primeiro negócio translativo, sendo este (e somente este) nas hipóteses de pauliana de segundo grau «o ato impugnável» referido no enunciado normativo. A lesão dos interesses protegidos do credor e a «subtração» do bem à garantia geral das obrigações somente se materializa na transmissão primitiva, do devedor para terceiro-adquirente.
41. Dito por outras palavras, resultando impugnada a transmissão posterior de um bem que já fora previa e paulianamente impugnado por transmissão anterior, improcede a exceção perentória da caducidade do direito de requerer a impugnação daquela transmissão se e nos casos em que a transmissão primitiva tenha sido tempestivamente impugnada, resultando impedida a caducidade dessa e das posteriores transmissões que tenham igualmente por objeto os mesmos bens daquela transmissão primitiva. Somente a primeira (ou primitiva) transmissão se afigura com ato que envolve a diminuição da garantia patrimonial do crédito, i.e., que configura dissipação do património do devedor-transmitente com lesão da garantia feral das obrigações. – cf. artigos 601 e 610.º do CC.
42. Quando o terceiro-adquirente transmite posteriormente o bem que recebera do devedor-alienante, não existe materialmente uma lesão do credor por «subtração» de um bem que integrava o património do devedor – na realidade, quando se dá uma transmissão posterior, independente do grau, já ocorreu um ato lesivo (sempre a transmissão primitiva), daí que seja somente este ato o «ato impugnável» para efeitos da actio pauliana.
43. Errou, assim, o Tribunal a quo quando entendeu que a pauliana de segundo grau não é uma continuação da pauliana primitiva. Em rigor, é. Conforme já referiu o Recorrente, a «impugnação» das transmissões posteriores destina-se somente a permitir que a restitutio primitiva proceda contra terceiros-adquirentes, deixando um signo no bem objeto do ato lesivo que permita ao credor estender as possibilidades que lhe eram conferidas pela pauliana primitiva a atos transmissivos consequentes.
44. Uma vez que de acordo com o probatório (cf. alíneas e) a f) dos factos não provados; pp. 44 do acórdão recorrido) os mesmos integram o consilium fraudis, deve a decisão revogada ser substituída por outra que dite a improcedência da sobredita exceção e a procedência do pedido formulado pelo Recorrente no articulado superveniente contra os Chamados, com fundamento em impugnação pauliana de transmissão posterior, ou seja, ser declarado o direito do Recorrente à restituição dos imóveis identificados em 1.28 dos factos provados no acórdão recorrido e à respetiva execução no património dos obrigados ou a praticar sobre os mesmos os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser admitido e, em consequência,
I) Ser revogado o acórdão recorrido na parte em que julga procedente a exceção de caducidade invocada pelos Chamados e,
II) Ser substituída por outra que dite a improcedência da sobredita exceção e a procedência do pedido formulado pelo Recorrente no articulado superveniente contra os Chamados, com fundamento em impugnação pauliana de transmissão posterior, ou seja,
III) Ser declarado o direito do Recorrente à restituição dos imóveis identificados em 1.28 dos factos provados no acórdão recorrido e à respetiva execução no património dos obrigados ou a praticar sobre os mesmos os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
10.2. O A. veio também apresentar contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (transcritas)
1. Percorridas as doutas Alegações de Recurso apresentadas pelos Recorrentes, identifica o ora Recorrido duas questões a decidir no âmbito do presente recurso de revista interposto pelos aqui Recorrentes, por referência ao Acórdão proferido pelo Tribunal a quo a 24.03.2022 (“acórdão recorrido”), objeto de censura pelos Réus/Recorrentes.
2. Com o devido respeito, que é muito, atento o teor que é revelado nas doutas Alegações de Recurso apresentadas pelos Recorrentes, não pode o Recorrido deixar de sinalizar com estranheza o facto de apenas pelo presente se insurgirem os Réus relativamente às «questões» que se sobrelevam do recurso de revista por estes interposto.
3. Por referência à primeira das questões que sobressaem das Alegações de Recurso em resposta, constata o Recorrido que o elenco dos prédios integrante do probatório (pontos 1.22. e 1.28) objeto de censura é exatamente o mesmo que já constava das decisões da 1.ª instância, proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Évora, sob os pontos 11. e 30. do probatório da sentença de 27.07.2021, idêntico ao probatório que já constava da sentença de 20.01.2020 proferida pelo mesmo douto Tribunal e que viria a ser anulada através do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora a 05.11.2020.
4. Em nenhum momento até então os Réus/Recorrentes se insurgiram quanto à alegada desconformidade do probatório com os documentos respetivamente juntos à Contestação do Réu CC e à Contestação dos Chamados DD E FF (cf. p. 4. das Alegações de Recurso em resposta e 5.ª e 6.ª Conclusões) e foram múltiplos os momentos em que os Réus poderiam ter levantado a questão que agora pretendem discutir.
5. A alegação por mão dos Chamados em sede de Contestação dos factos essenciais para a sua defesa restringiu-se ao elenco dos prédios que resulta(va)m abrangidos pela impugnação pauliana e é sobre esses, em respeito do princípio do dispositivo, previsto no artigo 5.º do CPC, que o Tribunal está limitado a proferir decisão, sobre se resultam provados ou não provados.
6. Não podem os Chamados pretender que o Tribunal inclua em sede de decisão sobre a matéria de facto, factos que, sendo essenciais para a defesa que – surpreendentemente - agora e tão só agora os Chamados suscitam nos presentes autos, não foram por si alegados. Se havia outros prédios envolvidos no negócio celebrado por escritura pública que eram, igualmente, abrangidos pela ação pauliana, deveriam os Chamados ter alegado a sua aquisição em sede de defesa. Não o fizeram! E se não o fizeram foi por entenderem que a alegação de tal(is) facto(s) não lhes aproveitavam, não interessavam à sua defesa.
7. A pretensão dos Chamados não pode, pois, proceder, pois sempre encerraria uma violação inadmissível do princípio do dispositivo, previsto no artigo 5.º do CPC.
8. O argumento utilizado pelos Recorrentes para motivar a pretendida revisão da matéria de facto dada como provada, supostamente por ter havido «erro na apreciação da prova [em razão de] (…) ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova», salvo o devido respeito, não mais consiste senão num argumento enganador, dado que em causa não está nenhum erro, pois o facto essencial em causa, a segunda transmissão dos dois primeiros prédios a que se refere o 1.22. do probatório para os Chamados, nem sequer foi alegado pelos Recorrentes como facto essencial da sua defesa;
9. Em todo o caso e ainda relativamente à primeira questão, cumpre o Recorrido notar que em função do objeto do recurso de revista por si interposto (ref.ª citius ..., de 06.05.2022) e os pedidos aí efetuados pelo aqui Recorrido, a ação pauliana deverá proceder relativamente a todos os prédios elencados nos factos 1.18. e 1.22., incluindo, portanto, os prédios identificados no 1.28., do Acórdão recorrido.
10. Ainda que sem transigir, a proceder a pretensão dos Chamados quanto à revisão do ponto 1.28. do probatório, por inclusão dos dois primeiros prédios objeto do facto 1.22. dado como provado, como igualmente transmitidos pelo Réu CC aos Chamados, então, sempre teria esse Supremo Tribunal de Justiça, em sede do conhecimento e julgamento do recurso interposto pelo aqui Recorrido da mesma decisão do Tribunal da Relação de Évora e, em particular, por referência ao pedido formulado sob o ponto III do pedido (No recurso interposto, foi peticionado a esse Supremo Tribunal de Justiça que declare «o direito do Recorrente à restituição dos imóveis identificados em 1.28 dos factos provados no acórdão recorrido e à respetiva execução no património dos obrigados ou a praticar sobre os mesmos os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei») fazer estender a decisão e os efeitos a todos os prédios objeto da impugnação pauliana, incluindo aos que, como pretendem os Recorrentes, passarem a figurar identificados no probatório sob o facto 1.28. relativo à transmissão feita para os Chamados.
11. Relativamente à segunda questão, não pode deixar o Recorrido de destacar que os Réus/Recorrentes nunca alegaram no decorrer dos autos (que se iniciou no dia 19.05.2009) o carácter usurário das taxas moratórias contratualmente acordadas entre os Réus primitivos (AA e BB) e o ora Recorrido, que agora pretendem discutir passados 13 (treze) anos (!)
12. Não o fizeram em nenhum articulado, nem apresentaram Contra-Alegações perante os recursos de apelação interpostos pelo aqui Recorrido que tinham por objeto, precisamente, a imputação de erros de julgamento às decisões da 1.ª instância que condenavam os Réus ao pagamento do capital mutuado acrescido de juros de mora à taxa legal e não à taxa contratualmente fixada, de 29%.
13. A apreciação da alegação dos Recorrentes relativa ao pretenso carácter usurário das taxas de juro moratórias contratadas pelo Recorrido (e pelos devedores) deve achar-se impedida, em última análise, por um imperativo de boa-fé e de proibição do abuso do direito, nas modalidades de venire contra factum proprium e de supressio. A alegação que agora é associada nas Alegações de Recurso em resposta e que se traduz na imputação de um incumprimento com as regras de contratação do giro bancário, nomeadamente normas regulamentares ou diretrizes da entidade reguladora da atividade bancária e de um aproveitamento, pelo Recorrido, dos Réus primitivos com a obtenção de uma promessa de benefícios excessivos ou injustificados, é intolerável e jamais o Recorrido as aceitará.
14. E essa intolerabilidade, para além do decurso do tempo decorrido entre a celebração dos contratos em causa (23.05.2006 e 14.11.2006, cf. factos 1.1 a 1.14 do probatório do Acórdão recorrido) e durante o qual e em momento algum os Recorrentes alegaram a laesio enormis, resulta também da própria conduta anterior dos Réus devedores, conforme se verá infra.
15. Alegam os Réus/Recorrentes que a fixação de taxa de juro moratória nos contratos de mútuo celebrados entre os Réus Primitivos em 23.05.2006 e 14.11.2006 (cf. factos 1.1 a 1.14 do probatório do Acórdão recorrido), de 29%, é usurária de acordo, se bem entende o Recorrido, com o disposto no § 3 do artigo 102.º CCom, conjugado com o disposto nos artigos 559.º-A e n.º 1 do artigo 1146.º do CC e em referência à fixação da taxa supletiva de juros moratórios comerciais fixada em 9,5% para o primeiro semestre de 2009, entendendo como usurária a fixação contratual daquela taxa, uma vez que a mesma excede em mais de três pontos percentuais a taxa de juros moratórios comerciais legal e supletivamente fixada, razão pela qual requerem (somente agora, insiste o Recorrido) que a mesma se tenha por reduzida, por aplicação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 1146.º do CC que entendem por aplicável, para 9,5% + 3%, ou seja, para 12,5%. – cf. pp. 6 e ss. das Alegações de Recurso.
16. São múltiplos os erros em que, com o devido respeito, laboram os Réus Recorrentes.
17. Em primeiro lugar, tendo os Recorrentes reconhecido nas Alegações em resposto que ambos os contratos não foram acompanhados de prestação, pelos devedores, de garantia real a favor do Recorrido, nunca seria o acréscimo de três pontos percentuais referido no n.º 1 do artigo 1146.º do CC relevante para efeitos da alegação que associam os Réus/Recorrentes.
18. Com efeito, ainda que fosse aplicável o n.º 1 do artigo 1146.º do CC à taxa de juros moratórios (e nunca seria, como se verá abaixo) – no caso, de 29% - o limiar usurário de referência sempre seriam os cinco pontos percentuais, falecendo, por este motivo, a pretensão dos Réus/Recorrentes de ver reduzida a taxa de juros moratórios para 12,5%. Assim, ainda que fosse (mal!) aplicado o n.º 1 do artigo 1146.º do CC ao caso vertente, a redução da taxa por aplicação do n.º 3 do mesmo artigo, sempre levaria, não à redução da taxa contratada para 12,5% segundo a própria tese dos Réus/Recorrentes, mas sim para 14,5%.
19. Em segundo lugar, uma leitura atenta das normas que resultam do artigo 1146.º do CC revela com alguma facilidade que o seu n.º 1 se aplica às taxas remuneratórias, mas já não às taxas moratórias, ou seja, não se aplica o n.º 1 às taxas que se destinem a fixar uma penalidade ao devedor pela falta de cumprimento pontual da obrigação de restituição do capital mutuado, uma vez que relativamente a estas (como é o caso das taxas de juros moratórios de 29% fixadas nos contratos incumpridos pelos devedores), é já aplicável o n.º 2 do mesmo artigo.
20. Ora, ainda que fosse (e mais uma vez, insiste-se, não é!) aplicável o artigo 1146.º aos contratos de mútuo incumpridos pelos Réus primitivos e, em concreto, o seu n.º 2 atrás transcrito, à taxa de juros moratórios contratualmente fixada (29%), sempre o limite da usura seria o de 9,5% + 9% (18,5%), e não aquele que é indicado, em ostensivo erro, nas Alegações de recurso em resposta.
21. Tal classificação (de juros moratórios, como objetivo de penalizar o devedor pelo atraso nas prestações de restituição dos montantes mutuados) resulta de forma cristalina dos contratos de mútuo celebrados entre os Réus primitivos e o Recorrido (cf. pontos 1.3. e 1.12. do probatório do acórdão recorrido), nomeadamente: i) nas Condições Gerais do contrato de mútuo celebrado a 23.05.2006 , cuja Cláusula 7.ª, sob a epígrafe “Mora”, dispõe o seguinte «[o]s atrasos que possam ocorrer, tanto no pagamento do capital, como no dos juros não satisfeitos que se capitalizarem, conforme o previsto no artigo317 do Código do Comércio, como comissões e gastos, atribuirão diariamente os juros nominais de mora previstos nas CONDIÇÕES PARTICULARES, sem necessidade de notificação, desde o dia seguinte ao vencimento ou exigibilidade da quantidade por pagar até à data em que se efetue o pagamento. Os juros de mora serão calculados conforme a fórmula prevista na Condição 2.ª». (negritos inseridos agora); ii) nas Condições Gerais do contrato de mútuo celebrado a 14.11.2006 , cuja Cláusula 6.ª, sob a epígrafe “Excessos e Atrasos”, dispõe o seguinte «(…) [o]s atrasos que se possam verificar, tanto nas amortizações como na regularização de eventuais excessos sobre o limite de crédito, vencerão juros nominais de mora e comissão de excessos previstos nas CONDIÇÕES PARTICULARES, desde o dia seguinte ao do vencimento ou excesso, sem necessidade de interpelação. A mencionada comissão será calculada tomando como base o maior saldo em atraso ou excedido registado em cada liquidação, e ambos – juros e comissões – liquidar-se-ão com a periodicidade indicada nas CONDIÇÕES PARTCULARES e poderão ser debitados na conta concorrente de crédito, como se refere na mencionada condição». (negritos inseridos agora).
22. Assim, ainda que fosse aplicável o artigo 1146.º do CC aos contratos de mútuo incumpridos pelos Réus devedores, o limite «usurário» relativamente às taxas de juros moratórios de 29% contratualmente fixadas pelas Partes sempre resultaria devido pela taxa que resultasse, não da aplicação dos limiares do n.º 1 do artigo, mas sim do n.º 2, o que levaria, por aplicação do n.º 3 do artigo 1146.º do CC e como se viu, a uma taxa de 18,5% (9,5% + 9%) e não àquela que resulta indicada pelos Réus/Recorrentes na p. 8 das Alegações de recurso em resposta e 13.ª Conclusões e ss
23. Em terceiro lugar, nota o Recorrido que, ainda que se ache aplicável aos contratos incumpridos pelos Réus devedores, i.e., à regulamentação material nele reveladas para as Partes, a lei portuguesa – o que, como se verá, não sucede pelo que não concede o Recorrido – nem as limitações «usurárias» constantes do n.º 2 do artigo 1146.º do CC são aplicáveis ao caso vertente, uma vez que não se aplicam a operações bancárias.
24. Destaca desde já o Recorrido, Banco sediado em Espanha, que não se encontra sujeito à supervisão do Banco de Portugal, e por via disso, se mostram irrelevantes as referências i) às Leis Orgânicas do Banco de Portugal (LOBP) de 1975 (Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de novembro) e de 1990 (Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de outubro) e ii) ao Aviso n.º 3/93 do Banco de Portugal nas pp. 7. e 8. das Alegações e 21.ª e 22.ª Conclusões, cumprindo ainda notar que o Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio, também referido pelos Réus Recorrentes jamais seria aplicável ao caso dos autos, atentas as datas da celebração dos contratos incumpridos pelos Réus devedores, 23.05.2006 e 14.11.2006, e a data em que operou o vencimento antecipado das obrigações de restituição do capital mutuado através daqueles contratos, 12.02.2009 (cf. pontos 1.3., 1.10., 1.12. e 1.15. do probatório do Acórdão recorrido) e o disposto no artigo 13.º (sob a epígrafe “Aplicação no tempo”) deste diploma.
25. Não é, nem nunca seria, assim, aplicável o disposto nos artigos 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio, ainda que se entendesse que a lei aplicável aos contratos incumpridos pelos Réus devedores fosse a lei portuguesa.
26. Em relação à pretensa aplicação dos artigos 559.º-A e 1146.º do CC, por remissão do § 2. do artigo 102.º do CCom, conforme defendido nas Alegações em resposta, cumpre notar desde logo que os próprios Réus/Recorrentes admitem a existência de «determinada corrente jurisprudencial [que] entende que as taxas de juro bancárias, seja em relação aos juros remuneratórios, seja no que tange aos juros de mora, podem ser livremente estabelecidos pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, pelo que não se encontr[a]m sujeitas aos limites ditados pelos [referidos] artigos». – cf. p. 7 das Alegações de Recurso. Na verdade, porém, as «vozes discordantes» deste entendimento a que os Réus/Recorrentes se referem na p. 7 das Alegações de Recurso por si apresentadas, constituem uma «minoria» quanto à solução a dar ao problema da limitação «usurária» das taxas de juro emergentes de operações bancárias, cuja solução se encontra bem retratada, entre outros, no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 19.05.2020 no âmbito do processo n.º 20438/18.6T8LSB-A.L1-7 (Relator CARLOS OLIVEIRA) – disponível em www.dgsi.pt – e que, por relevante e aderindo-se integralmente ao exposto, remete o Recorrido para a transcrição efetuada a pp. 12. a 21. das presentes Alegações.
27. Aresto este que é claríssimo quanto à liberdade de estipulação das taxas de juro remuneratórias e moratórias bancárias à luz do ordenamento jurídico nacional pelo que, e também por esta razão e ainda que fosse aplicável a lei portuguesa aos contratos incumpridos pelos Réus devedores, sempre se deveria concluir pelo carácter não-usurário das taxas moratórias contratualmente fixadas em 29%, falecendo, assim e na sua essência, a pretensão dos Réus Recorrentes em ver reduzidas as taxas moratórias acordadas pelas Partes nos contratos de mútuo incumpridos pelos Réus devedores ao abrigo do disposto no 1146.º do CC, por não aplicável.
28. Em quarto e derradeiro lugar, nota o Recorrido que os Réus/Recorrentes formulam a tese de ser aplicável aos contratos incumpridos pelos Réus devedores o regime do artigo 1146.º do CC, por remissão do § 2.º do artigo102.º do CCom, ignorando, por um lado, que o Recorrido é um Banco sediado em Espanha, CIF ...13 e com sede social em ..., n.º 9, 12, 39004 Santander e, por outro, que os contratos incumpridos pelos Réus devedores foram celebrados em ..., Espanha.
29. Não demonstram nem sequer indiciam que a lei aplicável e apta a regular o conteúdo material das obrigações emergentes dos contratos incumpridos é a lei portuguesa, o que constitui um óbice inultrapassável à defesa da tese que acabaram os Réus Recorrentes por apresentar nas Alegações de Recurso em resposta. E, de facto, a lei aplicável e apta a regular o conteúdo material das obrigações decorrentes daqueles contratos não é a portuguesa, mas sim a lei espanhola.
30. Em matéria de contratos, as normas de conflitos vigentes na lex fori que reclamam aplicação no âmbito do ordenamento jurídico nacional são, em primeira linha e no direito interno, as que resultam do artigo 41.º e 42.º do CC, que estabelecem nesta matéria a prevalência (regra geral) da escolha das partes (n.º 1 do artigo 41.º). Se as partes não houverem designado nenhuma lei para regular o contrato celebrado, aplicar-se-ão os critérios supletivos previstos no artigo 42.º, isto é, i) ou a residência habitual comum das partes (não verificada no causa dos autos), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º ou; ii) a lei do lugar da celebração do contrato.
31. Fosse diretamente aplicável o regime constante do CC relativamente às normas de conflito perante os contratos incumpridos pelos Réus devedores, e com meridiana clareza se concluiria que os contratos de mútuo discutidos nos presentes autos seriam regulados pela lei espanhola.
32. À luz das normas de conflito internas do ordenamento jurídico espanhol, também esta seria a conclusão a extrair quanto à lei aplicável aos contratos incumpridos pelos Réus devedores de acordo com o que dispõe o n.º 5 do artigo 10.º do Código Civil Espanhol, “CCe”.
33. Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, “Regulamento Roma I”, e numa segunda linha de conformação das normas de conflito aplicáveis de fonte supranacional, que sobre as anteriores prevalecem, conclusão idêntica seria extraída caso o Regulamento fosse aplicável aos contratos incumpridos pelos Réus devedores de acordo com o que dispõem os seus artigos 3.º e 4.º.
34. Contudo, atentas as datas de celebração dos contratos incumpridos pelos Réus devedores (23.05.2006 e 14.11.2006; n.ºs 1.3 e 1.12. do probatório do Acórdão recorrido), não lhes é aplicável o Regulamento Roma I, nos termos do disposto no seu artigo 28.º, que consagra que o mesmo apenas é aplicável aos contratos celebrados após 17.12.2009, mas sim a Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, a que Portugal e Espanha aderiram através da Convenção de adesão de 1992, doravante “Convenção de Roma”, em particular ao que também resulta dos artigos 3.º e 4.º desta Convenção.
35. Contendo a Convenção de Roma as normas de conflito decisivas para aquilatar da lei aplicável aos contratos incumpridos pelos Réus devedores, cumpre considerar a regra geral constante do n.º 1 do artigo 3.º, que estabelece como critério primeiro a lei escolhida pelas Partes. Escolha essa, conforme resulta do mesmo artigo, que não tem de ser expressa, podendo resultar, também, de «modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa». Por aplicação da referida norma e como, de resto, já acima se disse, resulta de «modo inequívoco das disposições dos contratos» e das circunstâncias da «causa» que as Partes (quer o Recorrido quer os Réus devedores) pretenderam submeter a regulação das obrigações contratuais daqueles emergentes, já que: i) o contrato foi celebrado num estabelecimento do então BANCO ESPAÑOL DE CRÉDITO, S.A. (...) localizado em ..., Espanha; ii) tal como o Recorrido, a entidade que o veio a incorporar dedicava-se à atividade bancária e, sendo uma sociedade de direito espanhol e encontrando-se adstrito ao cumprimento das diretrizes e supervisão bancárias, não do Banco do Portugal (como aparentemente defendem os Réus Recorrentes), mas do Banco de Espanha, o que aliás resulta expressamente do modo em que as cláusulas 3.as das Condições Gerais ambos os contratos se encontram efetivamente redigidas; iii) o contrato está redigido em castelhano e são múltiplas as referências a autoridades espanholas, como múltiplas são as referências a normativos vigentes no ordenamento jurídico espanhol, tais como Código de Comercio, Ley de Enjuiciamento Civil, Ley Orgánica 15/1999 de 13 de diciembre de Protección de Datos de Carácter Personal e Ley 24/2002 de 11 de julio de Servicios de la Sociedade de la Información y de Comercio Electrónico.
36. E se isto não bastasse para concluir que resulta de «modo inequívoco das disposições dos contratos incumpridos pelos Réus devedores» que a lei tacitamente escolhida pelas Partes para regular as obrigações emergentes dos mesmos foi a lei espanhola, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção de Roma, sempre se concluiria, pela cláusula geral constante do n.º 1 do artigo 4.º da mesma Convenção, que a aplicação da lei espanhola se afigura como sendo a devida, por ser o país que apresenta com aqueles uma «ligação mais estreita».
37. O único elemento «português» que ressalta das circunstâncias da celebração dos contratos incumpridos pelos Réus Devedores, é a nacionalidade destes últimos contraentes; tudo o mais, repete-se, leva a concluir pela aplicação da lei espanhola – não podendo, de resto, um cidadão português que voluntariamente se desloque ao território espanhol e que contrate com uma instituição de crédito sediada em Espanha, vinculada à lei espanhola e sujeita a supervisão bancária das entidades competentes espanholas, como o Banco de Espanha, aderindo a cláusulas gerais utilizadas pelo Banco redigidas em castelhano e legitimamente esperar e reclamar, nestas circunstâncias, a aplicação da lei portuguesa aos instrumentos que aí celebre, como é o caso dos autos.
38. Ainda que não fosse possível, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção de Roma, estabelecer uma «ligação mais estreita» de acordo com as disposições contratuais redigidas a escrito e acordadas pelas Partes e de acordo com as circunstâncias que rodearam a celebração dos contratos de mútuo incumpridos pelos Réus devedores com Espanha e daí concluir pela aplicação da lei espanhola, sempre seria essa a conclusão devida, por aplicação da presunção da norma de conflitos constante do n.º 2 do artigo 4.º, que faz apelo à «conexão mais estreita com o país onde a parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato, a sua administração central, estabelecimento principal ou estabelecimento diverso do estabelecimento principal caso o contrato seja celebrado no exercício da atividade económica ou profissional dessa parte».
39. Descendo ao caso dos autos, tendo a entidade bancária que viria a ser a incorporada pelo Recorrido sede em Espanha, tendo os contratos de mútuo incumpridos pelos Réus devedores sido celebrados numa dependência daquela entidade em ..., Espanha, e sendo o banco a Parte que oferece a prestação característica do contrato de mútuo, nunca se afastaria a aplicação da lei espanhola.
40. A lei aplicável às obrigações contratuais resultantes dos contratos de mútuo incumpridos pelos Réus devedores é a lei espanhola, razão pela qual vai indemonstrada a tese da usura que sobressai das Alegações de Recurso apresentadas pelos Réus Recorrentes, que os normativos em que se baseiam (ainda que mal) para alegar o carácter usurário da taxa moratória de 29% fixada pelas Partes nos contratos incumpridos não têm, sequer e por vários motivos, aplicação.
41. Simetricamente ao citado § 2.º do artigo 102.º do CCom, dispõe o Real Decreto de 22 de agosto de 1885, Código de Comercio Espanhol, “CCome”, para onde remetem, de resto, os contratos incumpridos pelos Réus devedores, no seu artigo 315.º, sob a secção primeira do título «Dos empréstimos comerciais», o seguinte: «[o]s juros [interés] do empréstimo podem ser acordados, sem taxa ou limitação de qualquer espécie. Qualquer provisão acordada em favor do credor será considerada juros». (negritos nossos).
42. Relativamente aos juros de mora, dispõe especificamente o § 1.º do artigo 316.º do CCome o seguinte: «[o]s devedores que atrasem o pagamento das suas dívidas após o vencimento devem pagar os juros convencionados para este caso a partir do dia seguinte ao do vencimento ou, na sua falta, o legal». (negrito inserido agora).
43. Do exposto resulta, com meridiana clareza, que o CCome permite que as Partes estabeleçam entre si as taxas de juro que entendam por aplicáveis, sem que exista qualquer limitação de ordem legal específica que se intrometa enquanto limite para a fixação de taxas de juro nos termos convencionados pelas Partes. É o que, também e como vimos, corresponde à leitura correta do CCom (português) quando estejam em causa contratos de mútuo integrados no giro bancário.
44. Também por via da Ley 3/2004, de 29 de dezembro, diploma simétrico ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, se demonstra, em particular pelo que se estabeleceu nos artigos 5.º a 7.º , que o carácter alegadamente «usurário» das taxas de juro moratórias contratualmente fixadas pelas Partes (e às quais os Réus devedores se vincularam) nos contratos em crise nos autos não se verifica.
45. O ordenamento espanhol é, nesta matéria, absolutamente claro quanto à margem que confere aos particulares para, de acordo com a autonomia privada, fixarem livremente os termos em que se obrigam através de negócio jurídico, inexistindo no ordenamento jurídico espanhol as limitações das taxas por referência às taxas supletivas (legais) equivalentes àquelas que resultam do artigo 1146.º do CC ou do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio.
46. A tese aventada pelos Réus Recorrentes está, assim, condenada ao insucesso, termos em que deverá improceder o recurso de revista interposto.
47. Ainda que não se entendam improcedentes, na sua essência, os argumentos expedidos pelos Réus Recorrentes (o que não concede o Recorrido), sempre deverá, por um imperativo de boa-fé e da proibição do abuso do direito, esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, achar-se impedido de apreciar o alegado carácter usurário das taxas contratualmente fixadas nos contratos celebrados entre os Réus devedores e o Recorrido, e que foram, por aqueles, incumpridos.
48. Segundo ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, «[o] abuso do direito, na linha romano-germânica do atual Direito lusófono, deve ser reconduzido à boa-fé: o elemento dominante do mosaico do 334.º. Partindo das linhas reitoras da jurisprudência, conjugada com o desenvolvimento sistemático dos finais do séc. XX, em aprofundamento no presente séc. XXI, o abuso é tratado em grandes tipos de atos abusivos: (1) venire contra factum proprium; (2) inalegabilidades formais; (3) supressio; (4) tu quoque; (5) desequilíbrio no exercício. Estas figuras, justamente por serem meros tipos, podem ocorrer em sobreposição: uma mesma conduta abusiva é suscetível de integrar vários deles».
49. No caso dos autos, como se verá, «a conduta abusiva» é precisamente a conduta processual assumida pelos Réus Recorrentes materializada na alegação do carácter usurário das taxas de juro contratualmente fixadas pelas Partes nos contratos de mútuo incumpridos pelos Réus devedores, razão pela qual aqui se esgrimem os dados convergentes com a lex fori.
50. No caso dos autos, o plano “dimensionado” do vcfp está integralmente preenchido de acordo com a teoria da confiança:
1. O Recorrido, Banco sediado em Espanha, contrata com os Réus devedores, cidadãos portugueses que se deslocaram ao estabelecimento de ..., Espanha;
2. Aceitou contratar nos termos que resultam das Condições Gerais a que aderiram aqueles Réus devedores, sem que estes houvessem prestado qualquer garantia real;
3. Recebeu parte do capital mutuado pelos Réus devedores em cumprimento, por estes, das obrigações de restituição a que os mesmos se vincularam perante aquele – cf. artigos 3.º a 5.º, 16.º e 17.º da Contestação apresentada por AA, a 01.09.2009; factos 1.5 a 1.9. do probatório do Acórdão recorrido;
4. Pagamentos esses que o Recorrido entendeu, confiando, (e não poderia ter entendido de modo diferente) revelarem a integral assunção, pelos Réus devedores, dos compromissos contratuais emergentes do contrato de mútuo em causa (1.3. do probatório);
4. Passados 16 (dezasseis) anos (!) desde a data de celebração dos contratos em crise (maio e novembro de 2006), vê-se agora confrontado com a alegação, pelos Réus incumpridores, de que aqueles contratos contêm disposições usurárias…
51. Estes elementos circunstanciais são bastantes para alicerçar a justificada/legítima situação de confiança do Recorrido. É tudo o que basta para se fazer acionar o instituto da boa-fé ao caso vertente e achar-se impedida a apreciação da alegação do carácter usurário das taxas de juro moratórias contratualmente fixadas nos contratos de mútuo incumpridos pelos Réus devedores. Neste sentido, vide o Ac. desse Supremo Tribunal de Justiça proferido a 20.06.2018, no âmbito do processo nº 641/15.1T8LSB.L1.S1 (Rel. RIBEIRO CARDOSO), cujo sumário (III) reza assim: «III – Para que a inércia, omissão ou não-exercício do direito por um período prolongado configure, quando o mesmo é exercido, abuso de direito na modalidade especial do “venire contra factum proprium”, não basta o mero decurso do tempo, sendo necessário que se verifiquem outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada/legítima situação de confiança da contraparte».
52. Mas essa legítima confiança não emerge apenas no pagamento (pelos Réus devedores) de parte da quantia mutuada pelo Recorrido através do primeiro contrato de mútuo, celebrado em maio de 2006. Tal confiança emerge também e aqui de forma qualificada, pelo não uso, no decorrer dos autos, de qualquer alegação, exceção ou suscitar de questão relacionada com a fixação das taxas moratórias em 29% - processo este que já remonta a 2009 – e que inclusivamente teve 2 (duas) decisões de 1.ª instância, já atrás identificadas, em relação às quais o Recorrido interpôs dois recursos de apelação, suscitando o erro de julgamento quanto à condenação dos Réus ao pagamento de juros de acordo com a taxa legal, pugnando pela aplicação da taxa contratualmente fixada. Alegações de Recurso essas relativamente às quais os ora Réus Recorrentes, devidamente notificados para o efeito, não apresentaram Contra-Alegações.
53. A conduta omissiva dos Réus ao longo do processo, traduz uma evidente situação de supressio, que deverá ser devidamente sinalizada por esse Venerando Tribunal, levando à desconsideração da alegação agora promovida pelos Réus Recorrentes, devendo esse Tribunal achar-se impedido, em razão disso, de apreciar a alegação do carácter usurário das taxas de juro moratórias contratualmente fixadas. Assim se considerou, entre outros, no aresto desse Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 08.10.2019, no âmbito do processo n.º 3138/10.2TJVNF.G1.S2 (Rel. MARIA CC VAZ TOMÉ): «(…)a conduta da Autora seria, em todo o caso, suscetível de se consubstanciar num exercício abusivo do direito potestativo de arguir a anulabilidade do negócio, na modalidade de Verwirkung ou supressio (proibida também pela lógica interna do art. 334.º, do CC). Na verdade, a Autora não exerceu o seu direito durante o período de tempo de tal forma longo que criou nos Réus a representação de que esse direito não mais seria exercido, conduzido o seu exercício a uma desvantagem injustificada para aqueles».
54. Por tudo o que antecede, deve, pois, o recurso de revista improceder integralmente relativamente ao alegado carácter usurário das taxas de juro moratórias contratualmente acordadas nos contratos de mútuo incumpridos pelos Réus devedores.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão:
A) Deve o recurso de revista interposto pelos Réus/Recorrentes improceder in totum, quer quanto à alteração da decisão sobre a matéria de facto quer em relação ao carácter alegadamente usurário das taxas de juro moratórias contratualmente fixados;
Caso assim não se entenda,
B) Deve esse Tribunal, quanto à pretensão dos Recorrentes de revisão do ponto 1.28. do probatório, em sede do conhecimento e julgamento do recurso interposto pelo aqui Recorrido da mesma decisão do Tribunal da Relação de Évora e, em particular, por referência ao pedido formulado sob o ponto III do pedido, fazer estender a decisão e os efeitos a todos os prédios objeto da impugnação pauliana, incluindo aos que, como pretendem os Recorrentes, passarem a figurar identificados no probatório sob o facto 1.28. relativo à transmissão feita para os Chamados;
C) Deve esse Tribunal achar-se impedido, por imperativo da boa-fé e da proibição do abuso do direito, nas modalidades de venire contra factum proprium e supressio, de apreciar o alegado carácter usurário das taxas de juro moratórias contratualmente fixadas;
E SEMPRE,
D) Mantendo e confirmando o acórdão recorrido relativamente à condenação dos Réus devedores nos exatos termos em que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora e sem prejuízo da procedência do recurso interposto pelo aqui Recorrido.
11. Cumpre apreciar e decidir.
II- Enquadramento facto-jurídico
A. Dos factos.
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. O Autor dedica-se ao exercício da atividade bancária.
2. No exercício dessa atividade, o ora Autor emprestou aos ora Réus AA e BB € 90.000,00, sujeito às condições gerais constantes de fls. 38 a 40 dos autos principais.
3. Por documento escrito que foi titulado por uma apólice de "Empréstimo Comercial" subscrita a 23 de Maio de 2006, com a referência ... 00852 (associada à conta cliente nº ...03), o ora Autor obrigou-se a emprestar os citados € 90.000,00, sendo que os ora Réus AA e BB se obrigaram a proceder à devolução desse montante, nos termos constantes de fls. 43 e 44 dos autos principais.
4. Nos termos do aludido documento escrito, e considerando o teor da Cláusula 10ª das Condições Gerais "o Banco poderá declarar vencido o crédito, sem necessidade de aguardar até ao fim da data acordada, se os mutuários incumprirem as suas obrigações contratuais, designadamente, se não efetuarem a amortização do capital e juros respetivos".
5. Em 2006, o ora Réu AA, por conta do empréstimo descrito em 3 dos factos provados pagou a quantia total de € 10.352,04.
6. No ano de 2007, entre Janeiro e Maio, o ora Réu pagou a quantia global de € 8.626,70.
7. Entre Julho e Dezembro de 2007, pagou a quantia de € 10.352,04.
8. No dia 24 de Março de 2008, pagou a quantia de € 1.200,00.
9. No dia 28 de Abril de 2008, pagou a quantia de € 2.000,00.
10. A 12 de Fevereiro de 2009, os ora Réus AA e BB deviam ao ora Autor a quantia de € 71.063,48 a título de reembolso do empréstimo descrito em 3 dos factos provados.
11. No cálculo do montante descrito em 10 dos factos provados foram considerados os pagamentos dos números 5 a 9 dos factos provados.
12. Em 14 de Novembro de 2006, o ora Autor acordou com os ora Réus AA e BB conceder-lhes um empréstimo no valor de € 25.000,00, nos termos constantes da apólice de "crédito pessoal" com a referência ... (associado à conta cliente nº ...73), sujeito às condições constantes de fls. 48 a 51 dos autos principais.
13. Os ora Réus AA e BB obrigaram-se a efetuar os depósitos da quantia emprestada em 14.02.2007, 14.05.2007, 14.08.2007 e 14.11.2007.
14. Os ora Réus AA e BB nunca amortizaram nenhuma prestação referente ao crédito descrito em 12. dos factos provados.
15. A 12 de Fevereiro de 2009, os ora Réus AA e BB deviam ao ora Autor a quantia de € 25.094,66 a título de reembolso do empréstimo descrito em 12. dos factos provados.
16. À data da subscrição das citadas apólices, os ora Réus AA e BB eram donos de três prédios rústicos, dois situados em ..., e outro em ..., ambos da Freguesia ... e registados na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...08, ...08/...07 e ...02, respetivamente.
17. E ainda de um prédio misto situado em ..., Freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...05.
18. Por escritura datada de 29 de Maio de 2007, os ora Réus AA e BB declararam vender e o ora Réu CC (através de procurador) declarou comprar, pelo preço total de € 224.724,89 os seguintes imóveis:
- prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artigo ...79 da secção I, descrito sob o número ...05, da Freguesia ... concelho ...;
- prédio misto denominado ..., composto de parte rústica inscrita na matriz sob o artº ...92 da secção I e de parte urbana inscrita na matriz sob o artº. ...92, descrito sob o número ...90, da Freguesia ..., concelho ...;
- prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...83 da secção F, descrito sob o número ...05, da Freguesia ..., concelho ...;
- prédio rústico denominado ... ao ..., inscrito na matriz sob o artº. ...91 da secção I, descrito sob o número ...05 da Freguesia ..., concelho
19. Mais declarou o Réu CC "que, para financiar a aquisição da parte urbana do prédio misto (...) solicitou à Caixa Agrícola e esta concedeu-lhe um empréstimo no montante de duzentos mil euros (...)".
20. Foi acordado entre todos os ora Réus que com o pagamento do montante de € 113.404,29 entregue pelo Réu CC às Finanças, AA e BB lhe entregariam os imóveis descritos na escritura referida em 20 dos factos provados.
21. O ora Réu CC emitiu a favor da Direção Geral do Tesouro um cheque no montante de € 113.404,29 tendo o Serviço de Finanças ... certificado que o mesmo se destinou ao pagamento, em 14 de Maio de 2007, da quantia exequenda relativa ao processo nº ...46 em que era executado o Réu AA.
22. Por escritura outorgada a 2 de Abril de 2008, os ora Réus AA e BB declararam doar ao ora Réu CC, o qual declarou aceitar, os seguintes prédios:
- prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...18 da secção I, descrito sob o número ...16, da Freguesia ..., concelho ...;
- prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...19 da secção I, descrito sob o número ...16, da Freguesia ..., concelho ...;
- prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...23 da secção I, descrito sob o número ...07, da Freguesia ..., concelho ...;
- prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...22 da secção I, descrito sob o número ...02 da Freguesia ..., concelho ...;
- prédio rústico denominado de ... à ..., inscrito na matriz sob o artº. ...31 da secção I, descrito sob o número ...08, da Freguesia ..., concelho
23. Em 08.04.2008 foi registada na Conservatória do Registo Predial ... uma doação dos ora Réus AA e BB dos prédios rústicos situados em ... à ... e em ..., a favor do ora Réu CC.
24. Em 07.05.2008 foi registada na Conservatória do Registo Predial ... a aquisição, por compra e venda, do prédio misto situado em ..., a favor do ora Réu CC.
25. Os Réus AA e BB sabiam que, ao doarem e venderem os imóveis supra indicados, evitavam que aqueles imóveis pudessem ser objeto de penhora e venda judicial para satisfação do direito de crédito do Autor.
26. O ora Réu CC ao aceitar a doação e ao comprar os prédios em causa, tinha consciência de que fazia com que os mesmos não viessem a ser vendidos para pagar aos credores dos seus pais.
27. Os Réus AA e BB eram ainda, àquela data, devedores à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Estremoz e à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Viçosa de, respetivamente, € 90.845,86 e € 42.899,78.
28. Por escritura pública datada de 27.05.2008 e registada em 13.01.2009 na Conservatória do Registo Predial ... os Chamados DD e FF adquiriram a CC os seguintes imóveis:
- prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...23 da secção I, descrito sob o número ...07, da Freguesia ..., concelho ...;
- prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...22 da secção I, descrito sob o número ...02 da Freguesia ..., concelho ...;
- prédio rústico denominado de ... à ..., inscrito na matriz sob o artº. ...31 da secção I, descrito sob o número ...08, da Freguesia ..., concelho
29. Estes imóveis situavam-se e situam-se junto à habitação dos Chamados DD e FF.
30. Os Chamados DD e FF pagaram ao Réu CC a totalidade do valor constante daquela escritura pública através de um cheque com o número ...25 sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos e datado de 29.05.2008 no valor de € 25.000,00 da conta pertencente a MM, pai da Chamada FF.
31. Por carta registada com A/R datada de 6 de Abril de 2009 a Sociedade de Advogados B... enviou o seguinte escrito aos Réus AA e BB:
"... Assunto: ..., Banco Español de Crédito - Apólice ...03
Exmo. Senhor,
Serve a presente carta para comunicar a V. Exa. que esta Sociedade de Advogados foi encarregue pelo ..., Banco Español de Crédito de cobrar a dívida da qual V. Exa. é devedor no valor de € 106.633,54, montante a que acrescem, diariamente, juros moratórios.
Assim, solicitamos a V.Exa. o pagamento da quantia em dívida supra referida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de intentarmos de imediato a respetiva ação executiva (...).
Esperando que V. Exa. pretenda liquidar a dívida em questão, e estando abertos à celebração de um acordo, nomeadamente através da negociação de um plano de pagamento em prestações, subscrevo-me com os melhores cumprimentos ...".
32. Em 18.12.2017 o Autor deduziu articulado superveniente em que são chamados à ação DD e FF.
33. O Chamado DD foi citado para a presente ação em 26.03.2018 e a Chamada FF foi citada para a presente ação em 30.05.2018.
34. Os Chamados ainda estão a pagar o empréstimo ao Banco.
Foram considerados como não provados:
a) Com parte do dinheiro que receberam pela venda dos prédios, referida em 18. dos factos provados, os Réus AA e BB procederam ao pagamento das quantias em dívida à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Estremoz e à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Viçosa;
b) O Réu CC desconhecia, à data da celebração da aludida escritura, a existência da dívida reclamada pelo Autor;
c) Os Réus AA e BB possuem um rebanho de ovinos composto por 500 cabeças e possuem vacas de criação, alentejanas e cruzadas e novilhos de engorda.
d) Os Chamados, à data da celebração da escritura de compra e venda dos prédios identificados no ponto 1.28. dos factos provados, não tinham conhecimento dos empréstimos contraídos pelos Réus AA e BB;
e) O Chamado DD é criador de animais de raça ovina e a aquisição destes imóveis permitiu-lhe fazer crescer o seu negócio.
f) O Chamado DD só quando foi citado para a presente ação é que teve conhecimento que os seus pais haviam contraído um empréstimo junto do “Banco Español de Crédito, S.A.”
g) Os Chamados adquiriram os imóveis de CC sem lhe terem entregue qualquer quantia monetária para pagamento daqueles imóveis.
B. Do direito.
Como nota prévia, diga-se que os recursos interpostos e ora a apreciar foram admitidos como de revista[4], verificando-se os pressupostos para a respetiva admissibilidade[5], não só em termos gerais, como nos que a tal recurso se reportam, no atendimento dos artigos 629, n.º 1 e 671, n.º1, do CPC[6], inexistindo o obstáculo da “dupla conforme”, consignada no n.º 3 do art.º 671, no sentido de conformidade da decisão, no universo das situações em termos processuais admissíveis, sem fundamentação essencialmente diferente, balizada pela estruturação lógica argumentativa da decisão proferida pelas instâncias, fazendo apelo a um diferente enquadramento jurídico da causa, face a decisões diversas das Instâncias, com fundamentos distintos, no que concerne à discordância das partes vertida nos recursos deduzidos.
Da Revista dos Réus BB, CC, DD (Chamado) e EE.
As questões suscitadas no recurso formulado, prendem-se conforme o alegado, com o erro na fixação de factos materiais da causa – ofensa da lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto, bem como com a condenação do pagamento de juros à taxa de 29% ao ano, enquanto violação da lei substantiva.
Da matéria de facto
1. Invocam os Recorrentes/Réus e Chamados que existem nos autos duas escrituras, uma de doação celebrada em 2.04.2008, em que figuram como doadores o Falecido e BB, e donatário CC, tendo por objeto os processos rústicos identificados, a saber, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...18, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...19, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...23, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...22, e o ..., inscrito na matriz sob o art.º ...31, mas também uma de compra e venda, celebrada em 27.05.2008, na qual figura como devedor CC, e como comprador DD e a sua mulher FF, tendo por objeto todos esses prédios.
No entanto, pese embora a prova plena feita por tais escrituras, no ponto 1.28 do Acórdão recorrido apenas foi dado como provado que “Por escritura pública datada de 27.05.2008 e registada no Conservatória do Registo Predial ... os chamados DD e FF adquiriram a CC os seguintes imóveis: - Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...23 da secção I, descrito sob o número ...07 da Freguesia ..., concelho ...; - Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...22 da secção I, descrito sob o número ...02 da Freguesia ..., concelho ...;- Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...31 da secção I, descrito sob o número ...08 da Freguesia ..., concelho ....”
O Acórdão recorrido partiu do pressuposto errado de que parte dos prédios doados ao R. CC foram por este alienados aos Chamados, quando na verdade todos os prédios doados foram vendidos a estes últimos.
Pretendem assim que seja alterado o ponto 1.28, consignando-se que os Chamados adquiriram os prédios rústicos, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...18, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...19, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...23, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...22, e ..., inscrito na matriz sob o art.º ...31, e consequentemente alterar a parte decisória do Acórdão condenatório na parte em que declara ineficaz perante o A. as transmissões de 6 prédios, passando apenas a constar os quatro primeiros, prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o n.º ...79, prédio misto, ..., inscritos na matriz sob os números ...91 e ...92, prédio rústico, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...83, prédio rústico, ... no ..., inscrito na matriz sob o n.º ...91.
1.2. Nas contra-alegações apresentadas, o A. aponta que em nenhum outro momento os RR/Chamados se insurgiram quanto à alegada desconformidade do dado como provado e os documentos que os mesmos apresentaram, caso da contestação ou em sede de recurso, onde podiam ter discutido tal questão, sendo que os factos essenciais para a defesa dos Chamados em sede de contestação restringiram-se ao elenco dos prédios que resultavam abrangidos pela impugnação pauliana, e é sobre esses, em respeito do princípio do dispositivo, previsto no art.º 5, que o Tribunal está limitado a proferir decisão, inexistindo qualquer erro na apreciação da prova, em função de ofensa de disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova, pois o facto essencial da segunda transmissão dos dois primeiros prédios a que se refere o ponto 1.22 da matéria de facto não foi alegada pelos Recorrentes como facto essencial da sua defesa.
Alega ainda o A., que no caso da procedência da pretensão dos Chamados, teria o Supremo Tribunal de Justiça, no conhecimento do recurso, em particular quanto ao pedido n.º 3 formulado, fazer estender a decisão e os efeitos a todos os prédios objeto da impugnação pauliana, aos que os aqui Recorrentes visam estar incluídos no ponto 1.28., relativo à transmissão feita pelos mesmos.
1.3. No conhecimento, como se sabe, o recurso de revista é o recurso ordinário que cabe dos acórdãos do Tribunal da Relação, tendo assim como fundamento, art.º 674, n.º1, a violação da lei substantiva – nas modalidades de erro de interpretação, de aplicação, ou da determinação da norma aplicável -, ou a violação da lei processual, incluindo aquela de que possa resultar alguma nulidade de decisão prevista no art.º 615, ex vi art.º 666, n.º1.
A competência deste Tribunal, Supremo Tribunal de Justiça, está assim confinada à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, enquanto ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, mas também o estado, qualidade e situação reais das pessoas e das coisas, percetíveis como tal que não tem de ser necessariamente simples[7], ficando desse modo vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido pelo o adequado, art.º 682, n.º1.
Por sua vez, quanto à violação da lei de processo, prendendo-se com a tramitação processual, nomeadamente no que concerne à verificação de pressupostos processuais ou outros fatores que determinam a validade da instância, bem como o cumprimento das regras adjetivas a observar pelo Tribunal da Relação no conhecimento do recurso de apelação[8], caso das reportadas aos termos como foram interpretadas e aplicadas as normas que regem o ónus de impugnação previsto no art.º 640, na mesma inclui-se também o conhecimento das nulidades do Acórdão da Relação que possam ter sido arguidas, cuja apreciação apenas pode ser realizada se o recurso de revista, normal ou excecional, for admitido.
Vem se entendendo que a razão de ser de tal regime, com exclusão do conhecimento da matéria de facto, tem a sua justificação na maior proximidade das instâncias relativamente à matéria de facto, estando reservada para o Supremo Tribunal de Justiça a função de harmonização da interpretação e aplicação da lei[9], e assenta nas fontes de direito que contém as normas suscetíveis de ser apreciadas pelo STJ[10], (…) e na exclusão do controlo de critérios de decisão não normativos[11].
Na verdade como decorre do art.º 662, n.º1, impende sobre a Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa da proferida, estabelecendo-se no n.º 2 e n.º 3 do mesmo preceito legal, um conjunto de decisões e procedimentos que podem ser determinados e seguidos, consignando-se expressamente no n.º 4, também do art.º 662, que das decisões da Relação previstas nos aludidos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para este Tribunal, num compreensível afastamento da possibilidade de pronúncia sobre a matéria de facto, vedada que lhe está a competência, ficando desse modo impedido de censurar o uso dos poderes conferidos à Relação, por tais dispositivos legais[12].
Tal não significa, nem contraria o mencionado, que o Supremo Tribunal de Justiça não possa sindicar a decisão da Relação sobre a matéria de facto no caso de erros de julgamento, no que concerne à identificação, interpretação e aplicação de uma norma do direito probatório material, como consta do disposto no art.º 674, n.º 3, bem como determinar a baixa dos autos à Relação, art.º 682, n.º 3, quando seja necessária a ampliação da matéria facto com vista a constituir a base suficiente para poder ser prolatada a decisão de direito pelo STJ.
1.4. Não se configura como despiciendo ater-nos que estamos no âmbito de impugnação pauliana, conforme o disposto nos artigos 610, e seguintes do CC, consubstanciada na reação do credor contra atos do devedor que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, de modo que observados os requisitos normativamente indicados, seja atribuído ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse[13], que não significa a entrega ao credor, mas sim o restabelecimento da garantia patrimonial do crédito do impugnante[14], o direito a praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, bem como o direito de execução no património do obrigado à restituição, art.º 616, n.ºs 1 e 4, do CC.
Como meio de conservação da garantia patrimonial, permitindo aos credores reagir quanto aos atos do devedor tidos por lesivos dessa garantia, mostra-se legalmente admitida a impugnação quanto à primeira alienação do devedor, mas também quanto às alienações subsequentes realizadas pelo adquirente dos bens, art.º 613, do CC.
Percecionando-se, facilmente, a perturbação que o exercício do direito de impugnação pauliana provoca nas relações jurídicas, no que concerne à segurança e estabilidade, compreende-se que o mesmo só possa ser feito por via judicial, pelos meios judiciários possíveis, sem esquecer que estamos em matéria não excluída da disponibilidade das partes, maxime nos termos escolhidos pelo credor, face à situação configurada e no atendimento dos requisitos legais exigíveis para a impugnação pretendida.
1.5. Na verdade, como decorre do art.º 5, cabe às partes o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, bem como aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, na concretização do princípio do dispositivo, conformador do litígio, afastada ficando quanto aos mesmos a atuação oficiosa do Tribunal, que já poderá ocorrer na ponderação dos factos complementares ou concretizadores que possam resultar da instrução da causa, ou mesmo de um articulado de aperfeiçoamento, art.º 590, n.º 4, desde que seja observado o contraditório, art.º 5, n.º2, b), para além dos factos instrumentais, os que permitem a afirmação, por indução de outros factos que consentem a procedência da ação ou exceção, para os quais não existe ónus de alegação e podem ser acolhidos oficiosamente pelo Julgador, bem como aqueles que sejam notórios ou tenham advindo ao Tribunal em virtude do exercício de funções.
Certo é que as partes sempre podem trazer ao processo os factos supervenientes, objetiva ou subjetivamente, que forem constitutivos, modificativos ou extintivos do direito a quem aproveitam, como avulta do art.º 588, por articulado superveniente, que devem ser atendidos, nos termos do art.º 611, n.º1, na medida contudo, que tenham relevância no conteúdo da relação jurídica controvertida, n.º2, até porque a condenação deve inserir-se no pedido e causa de pedir formuladas, art.º 609, n.º1, conhecidos os termos legais que delimitam a alteração do pedido e da causa de pedir, havendo acordo, nas Instâncias, art.º 264, sem acordo, por confissão do réu aceite pelo autor, podendo este último, reduzir o pedido em qualquer altura, e ampliá-lo até ao encerramento da discussão na primeira instância, sem prejuízo da modificação simultânea do pedido e causa de pedir, desde que não implique convolação para relação jurídica diversa, art.º 265, n.ºs, 1, 2 e 6.
Como já foi aludido, a Relação conhece de facto, se a tal for solicitada, mas também oficiosamente, e de direito, na configuração realizada pelas partes, enquanto este Tribunal aplica o direito aos factos materiais fixados pela Relação, com as exceções mencionadas, no atendimento de tal configuração, art.º 682, n.ºs 1 e 2, tendo sempre presente que o julgador não está sujeito às alegações das partes, no que respeita à indagação, interpretação e aplicação do Direito, art.º 5, n.º 3.
1.6. Revertendo estes considerandos para os autos, importa analisar o que resulta deles com vista a aferir da pretendida desconsideração do teor da escritura pública referenciada, face ao seu valor probatório, das consequências da mesma resultante, e da possível atendibilidade em sede do presente recurso de revista.
Na ação de impugnação pauliana, (então processo n.º 312/09...., agora 237/09....) que veio a ser apensada aos presentes autos, deduzida contra todos os então RR (segunda Ré, primeiro R. e Falecido), em sede de petição inicial, o A pediu a ineficácia da doação e da compra e venda dos prédios indicados, tendo o 1.º R (CC), na contestação juntado uma escritura de doação datada de 2.04.2008, e uma escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca de 29.05.2007.
Já nestes autos, em 18.12.2017, o A. veio deduzir articulado superveniente com modificação objetiva e subjetiva, por intervenção dos Chamados, pedindo a ampliação do pedido, sendo declarada com fundamento em impugnação pauliana de transmissão posterior celebrada entre o 1.º R., CC e os Chamados, a eficácia da mesma relativamente aos imóveis identificados no art.º 23, a saber, prédio rústico, ..., 1578/...02, matriz 322, prédio rústico ..., 1608/...07, matriz 323, prédio rústico, ..., 1404/...08, matriz 331.
Ora em sede do artigo 28 da matéria dada como provada, no Acórdão sob recurso, consignou-se, precisamente, e no âmbito do que fora invocado, como vimos, pelo A., que “Por escritura pública datada de 27.05.2008 e registada em 13.01.2009 na Conservatória do Registo Predial ... os Chamados DD e FF adquiriram a CC os seguintes imóveis:- prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...23 da secção I, descrito sob o número ...07, da Freguesia ..., concelho ...;- prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...22 da secção I, descrito sob o número ...02 da Freguesia ..., concelho ...;- prédio rústico denominado de ... à ..., inscrito na matriz sob o artº. ...31 da secção I, descrito sob o número ...08, da Freguesia ..., concelho ..., tal como aliás já fora dado como provado no âmbito da sentença, e cujo teor não foi então alvo de impugnação pelas partes.
Deste modo, o excurso realizado, propositadamente longo, permite-nos concluir com facilidade que não estamos perante qualquer violação de regra de direito probatório material, mas sim a pretensão formulada pelos Recorrentes de balizarem de modo diverso o pedido formulado pelo Recorrido A, tal como esse pedido foi realizado em sede do articulado superveniente apresentado e admitido nos autos, na livre disponibilidade e medida do respetivo interesse.
Essa pretensão ora formulada, a que não será estranho o que veio a ser decidido no Acórdão sob recurso no que concerne às transmissões de titularidade dos bens, nos termos que constam da decisão sobre a matéria de facto, carece de fundamento para ser atendida, conforme o explicitado, nada mais importando, quanto à mesma, analisar e decidir.
2. Da taxa dos juros
2.1. Alegam os Recorrentes que estando em causa nos autos dois contratos de mútuo bancário, para além do capital, foram condenados ao pagamento de juros de mora à taxa de 29% ao ano, juros esses que sendo comerciais, a respetiva taxa estava no atendimento do disposto no §2.º do art.º 102 do CCom e nos artigos 559-A e 1146, do CC, à data de 12.02.2009 fixada em 9,5% e não podia exceder em 3% a taxa em vigor, devendo consequentemente ser ordenada a redução da mesma, nos termos legais.
2.2. Contrapõe o Recorrido/Autor que o conhecimento dum pretenso carácter usurário das taxas de juro moratórias contratadas devia ficar impedido por um imperativo de boa-fé e de proibição do abuso do direito, tendo em conta não só o tempo decorrido desde a celebração do contrato, mas também da conduta dos Recorrentes que em momento algum anterior o invocaram.
Quanto à pretensão formulada, mesmo na aplicação do art.º 1146, do CC, que não concede, a taxa seria superior à referenciada pelos Recorrentes, mais explicitando os termos contratualizados da taxa acordada, invoca que as limitações usurárias não são aplicáveis ao caso vertente, porque não se aplicam a operações bancárias, quer no âmbito do ordenamento jurídico nacional, quer por à situação sob análise a lei aplicável ao conteúdo material das obrigações decorrentes dos contratos de mútuo celebrados é a lei espanhola, permitindo que as partes estabeleçam entre si as taxas de juros que entendam aplicáveis.
2.3. As Instâncias decidiram a questão de forma diversa, na sentença foi entendido que os juros de mora devidos desde 12 de fevereiro 2009, data em que o montante em dívida se tornou líquido, até integral pagamento, eram à taxa legal. No Acórdão recorrido[15], referenciando que a sentença não justificara a razão pela qual tinha entendido ser a taxa aplicável, a legal, tendo em conta que a taxa em causa tinha sido convencionada, em 29%, face ao disposto no n.º2, do art.º 806, do CC, devia ser a aplicada na forma de calcular o quantum da indemnização moratória devida.
2.4. Ficou apurado nos autos que o A. dedica-se ao exercício da atividade bancária, tendo, no exercício dessa atividade, emprestado por documento escrito que foi titulado por uma apólice de "Empréstimo Comercial" subscrita a 23 de Maio de 2006, a indicada quantia, sujeito às condições gerais constantes de fls. 38 a 40 dos autos principais, obrigando-se os mutuários a proceder à devolução desse montante, nos termos constantes de fls. 43 e 44 dos autos principais, considerando-se na Cláusula 10ª das Condições Gerais, que podia ser declarado vencido o crédito, sem necessidade de aguardar até ao fim da data acordada, se os mutuários incumprissem as suas obrigações contratuais, designadamente, se não efetuassem a amortização do capital e juros respetivos.
Em 14 de Novembro de 2006, o A. concedeu um empréstimo nos termos constantes da apólice de "crédito pessoal", sujeito às condições constantes de fls. 48 a 51 dos autos principais.
Mais resulta dos aludidos documentos, a estipulação da taxa de 29% relativa aos juros de mora que fossem devidos, a título de pagamento total, conforme as condições particulares dos contratos celebrados.
2.5. Não se mostra questionável que em causa estão mútuos bancários, sujeitos a regras específicas, caso das relativas a juros e correspondentes taxas, convencionadas pelas partes[16], entendendo-se que foram praticamente liberalizadas, nos termos do n.º 2 do Aviso 3/93, de 20.05, in DR, II Série, n.º 117[17], salvo nos casos em que fossem fixadas em diplomas legais[18], com o afastamento do regime dos artigos 559.º, 559-A.º, 1146.º, n.º1, 2 e 3, do CC, e 102, do CCom[19], bem como o decorrente do DL 58/2013, de 8.05, artigos 13.º e 14.º, sendo relevante para a determinação da taxa a aplicar o momento da celebração do contrato, e nessa medida, não produzindo efeitos as alterações de possíveis limites máximos legalmente fixados em relação aos contratos anteriormente celebrados[20].
Por outro lado, importa ter presente que os mútuos foram celebrados em 2006, na conjuntura então existente, relativamente a montantes significativos, resultando dos respetivos documentos que os titulam, na articulação das condições gerais e particulares, que de modo expresso foi consignada a taxa dos juros de mora, surgindo a mesma reportada ao pagamento total e resultante dos itens constantes nos mesmos contratos no que concerne à respetiva fixação, e pela qual, se poderá dizer, perpassa um intuito sancionatório, mas também de coercividade para a satisfação do devido, a que não será estranho o não estabelecimento de garantias.
Também relativamente à data da contratualização, mas agora na perspetiva do decurso do tempo e à não reação dos mutuários quanto a tal taxa, retira o Recorrido/A que ao invocarem a natureza usurária da mesma, os Recorrentes incorrem em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium e de supressio.
Brevemente, a noção de abuso de direito assenta no exercício legal de um direito, que, no entanto, é feito em termos clamorosamente ofensivos da justiça[21], ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.
Tal contradição mostra-se mais patente nos casos configurados como venire contra factum proprium, enquanto manifestação da tutela da confiança[22], que se verificam quando alguém exerce um direito depois de ter feito crer à contraparte que não o iria fazer, na medida em que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé.
Para que a conduta sobre a qual incide a valoração negativa resulte ilegítima, importa que se verifique uma situação objetiva de confiança, existente quando se pratica um determinado ato que, em abstrato, é apto a incutir em outrem a expectativa de adoção no futuro, de um dado comportamento coerente com aquele primeiro e que, em concreto, gera efetivamente tal convicção[23], sendo também necessário que haja, boa fé da contraparte que confiou, por supor que o autor da conduta contraditória estava vinculado a adotar a conduta prevista, e convencendo-se de tal, atue com o cuidado e as precauções usuais no tráfego jurídico.
Numa proximidade natural, e numa tipologia de atos abusivos, encontra-se a designada suppressio, como a posição do direito subjetivo – ou, mais latamente, a de qualquer situação jurídica – que não tendo sido exercida, em determinadas circunstâncias e por um lapso de tempo, não mais possa sê-lo, por de outro modo, se contrariar a boa fé[24], numa tutela da confiança do beneficiário que assenta no surgimento, ex bona fide, de uma nova posição jurídica[25], beneficiário esse que com base numa confiança legítima adquire uma posição que se torna incompatível com o exercício superveniente, numa prevalência, face aos interesses contrapostos.
A consequência a retirar da verificação duma situação de abuso de direito, para além do que expressamente se mostre consignado, deve ser achada no atendimento do caso concreto, contrariando a pretensão daquele que procura usar o direito, de uma forma abusiva[26].
Como “válvula de segurança”, e em regra subsidiariamente, como fez o Recorrido/A., para contrariar uma atuação que embora com enquadramento legal, se torna antijurídica por contrária a uma conduta leal e correta com vista à obtenção dos fins legitimamente prosseguidos pelas partes, bem como a confiança que cada uma delas atuará de tal forma, enquanto uma exigência ética fundamental no âmbito do comércio jurídico e princípio aplicável em todos os domínios em que possa existir um vínculo específico entre determinados sujeitos, com consagração legal em vários preceitos legais, sobretudo no n.º 2 do art.º 762, do CC, pressupõe sempre uma análise revestida de particular cuidado do factualismo apurado, que não se mostra necessária, perante o entendimento já vertido nos autos.
2.6. Aqui chegados, podendo concluir-se que, genericamente, o ordenamento jurídico português não acolhe a pretensão dos Recorrentes, coloca-se a questão não despicienda de saber se não será a lei espanhola a aplicável ao caso dos autos, e nessa âmbito dever ser conhecida essa pretensão.
Com efeito, mesmo que não tivesse sido suscitada expressamente a aplicação da lei espanhola, sempre competiria ao julgador ponderar a sua aplicabilidade, tendo em conta as normas de conflitos de leis, no atendimento, desde logo do art.º 15, do CC, que a competência atribuída a uma lei estrangeira, abrange tão só as normas que pelo seu conteúdo e pela função que têm nessa lei, integrem o regime do instituto visado na regra de conflitos.
No direito interno, em tal matéria regiam os artigos 41.º e 42.º do CC, relativamente às obrigações provenientes de negócios jurídicos, em termos simples, no sentido da consagração do princípio da autonomia da vontade, pese embora a escolha devesse corresponder a um interesse sério dos declarantes, ou estivesse em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico celebrado (art.º 41), supletivamente, na falta de determinação da lei competente, indicvaa-se como elemento de conexão a residência comum, ou o lugar da celebração do contrato (art.º 42).
Este regime manteve-se até Portugal (assim como Espanha) ter ratificado a Convenção de Roma de 1980, Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, a que aderiu através de uma Convenção de Adesão, assinada em 18.05.1992, aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República n.º 3/94 e ratificada pelo Presidente da República pelo Decreto do Presidente da República de 1/94, publicados no DR, I série de 3.02.1994, e vigente a partir de 1.09.1994[27].
Sendo aplicável aos autos a Convenção de Roma, subscrita como já se aludiu, por Portugal e Espanha, ressalta em termos relevantes, a liberdade de escolha da lei pelos contratantes, de forma expressa ou resultando inequivocamente das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa, art.º 3, na falta de escolha, será aplicável a lei do país com o qual o contrato apresenta uma conexão mais estreita, presumindo-se essa conexão com o país onde a parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato a sua residência habitual ou administração, bem como onde se situa o seu estabelecimento central, ou da situação de estabelecimento diverso, art.º 4, n.º1, 2, sendo a lei aplicável por força dessas disposições, nomeadamente, às consequências do cumprimento parcial ou total, art.º 10, n.º1, b).
No caso sob análise verificamos que estamos perante dois contratos de mútuo, celebrados em Espanha, redigidos em língua espanhola, com o clausulado maxime em termos de “condições gerais” reportando à lei espanhola, sendo o mutuante, um Banco espanhol, outorgados segundo consta dos mesmos num estabelecimento do mutuante em Espanha, enquanto os mutuários, presumivelmente cidadãos portugueses, residem, também nos termos dos contratos, em Portugal.
Assim, nada tendo sido convencionado, face aos aspetos referenciados surge-nos como aplicável a lei espanhola, no que à taxa de juros reporta.
Deste modo, nos termos do Código do Comércio[28], o seu art.º 315[29] estabelece que podem ser fixadas livremente as taxas de juro, enquanto a Ordem Ministerial de 17 de Janeiro de 1981 liberaliza os juros das operações bancárias[30] o que não surge contrariado pela Lei 3/2004 de 29.12[31], antes consignando que os juros de mora acordados, deverão em conformidade ser satisfeitos, no respeito das respetivas taxas, .
Existindo uma liberdade de fixação de taxas de juro nos empréstimos bancários, a mesma estará tão só limitada pela Lei de 23.07.1908, sobre a nulidade dos contratos de mútuo usurário[32], na referência no seu art.º1, à usura, quando for estipulado um juro consideravelmente superior ao normal e manifestamente desproporcionado em relação às circunstâncias do caso ou das condições verificadas, havendo motivos para considerar que o mutuário apenas o aceitou por se encontrar numa situação penosa, ser inexperiente ou com faculdades mentais limitadas.
Desse modo, compreende-se que a apreciação da taxa de juro em termos que possam ser tidos por usurários, passa pela necessária alegação, prova e decisão sobre pressupostos de facto que possam integrar o conceito de direito, que de forma manifesta, não foi realizada nos presentes autos.
3. Improcede, em conformidade, a revista deduzida pelos RR e Chamado.
Da Revista do Autor Banco
A questão a apreciar prende-se com o desacordo quanto à declarada procedência da exceção da caducidade invocada pelos Chamados aquando da contestação dos mesmos ao articulado superveniente apresentado e admitido.
1. Invoca o Recorrente, que nos casos como o dos autos, verificando-se uma dupla e sucessiva transmissão sujeita a ação pauliana, a contagem do prazo de caducidade previsto no art.º 618, do CC, inicia-se na data do primeiro negócio translativo, sendo apenas este o “ato impugnável” mencionado naquele normativo.
Estriba-se no entendimento de quando o terceiro adquirente transmite posteriormente o bem que recebera do devedor alienante, não existe uma lesão material do credor, decorrente da subtração de um bem que se encontrava no património do devedor, pois quando se dá uma transmissão posterior, independentemente do grau, já tinha ocorrido o ato lesivo, isto é, a transmissão primitiva.
Em conformidade, só a primitiva transmissão se configura como o ato que envolve a diminuição da garantia patrimonial, dissipando-se o património do devedor, enquanto garantia geral das obrigações, pelo que sendo impugnada em tempo, não opera a caducidade dessa e das posteriores transmissões que tenham por objeto os mesmos bens da primeira transmissão.
1.2. No Acórdão sob recurso considerou-se que embora a impugnação da transmissão posterior dependesse da impugnabilidade do ato de transmissão precedente, tal não implicava, em termos de contagem do prazo de caducidade, que o ato posterior devesse entender-se como uma “continuação” da impugnação do ato precedente, como atos distintos, no apelo ao disposto no art.º 613, n.º1, b), do CC, na indicação da má fé do subadquirente a título oneroso, implicando essa autonomia prazos de caducidade do exercício do direito de ação de impugnação pauliana, contados diferenciadamente, isto é, a partir da data em que foram praticados cada um dos atos impugnáveis, procedendo, a exceção, relativamente aos prédios adquiridos pelos Chamados conforme o vertido no ponto 28 da matéria de facto.
2. Como se sabe, traduzindo-se a caducidade na extinção ou perda de um direito pelo decurso do tempo, o fundamento para o estabelecimento de um prazo com tal natureza deve ser encontrado em razões de interesse público, no que concerne à paz jurídica e segurança no comércio jurídico, visando uma maior ou menor brevidade das relações jurídicas, sem prejuízo de motivos específicos, nomeadamente quando possam estar em causa situações contrárias ao direito, e à prejudicial e perturbação dilação do exercício em causa[33], pelo que a limitação temporal se destinaria a forçar o rápido exercício de um direito[34].
Considerando a caducidade como a morte do direito e o termo normal da eficácia dos direitos em virtude de ter chegado o limite máximo da duração, como simples chegar ao fim do tempo previamente fixado para o seu exercício, quer este tenha ou não sido levado a cabo[35], o prazo de caducidade, sendo prefixo, não se suspende, nem se interrompe, a não ser nos casos em que a lei o determine[36], art.º 338, do CC, impedindo-se a caducidade pelo exercício do direito dentro dos limites predeterminados, nomeadamente, a interposição da ação, quando a caducidade se reporta ao tempo delimitado para tanto.
Reiterando-se que a caducidade é estabelecida com o fim de dentro de certo prazo se tornar certa, se consolidar, ou se esclarecer determinada situação jurídica[37], o impedimento nos termos aludidos, esgota o conteúdo do direito, traduzindo-se na sua realização, e assim sendo fundamento de admissibilidade ou procedibilidade, podendo ser tido como um dos elementos constitutivos do direito[38], mostrando-se naturalmente avessa à interrupção, como no âmbito da prescrição, que destruindo o prazo decorrido, abre novo prazo, alargando o tempo de exigibilidade.
Poderá assim dizer-se, na sequência do enunciado, que “(…) esgotando-se ou exaurindo-se, com o exercício, o direito caducável, o que porventura surgir, em consequência desse exercício, ficará sujeito, não ao regime anterior, mas àquele a que houver mister recorrer-se, se for caso disso (…)”[39].
Tendo presentes tais considerandos importa atender ao disposto no art.º 618, do CC, prevendo que o direito de impugnação caduca no fim de cinco anos contados da data do ato impugnável, e em conformidade, verificando-se nos autos uma situação de transmissão posterior, nos termos do art.º 613, saber se, efetivamente, já caducara o direito de impugnação pauliana quanto aos Chamados considerando que o articulado superveniente em que os mesmos foram chamados à ação data de 18.12.2017, e foram citados em 26.03.2018 e 30.05.2018, tendo a transferência a seu favor ocorrido em 27.05.2008.
Diga-se que na atividade hermenêutica a desenvolver sempre se deverá atender ao elemento literal da lei, no sentido dos respetivos termos e devida correlação, excluindo desse modo a interpretação que não tenha na letra da norma um mínimo de correspondência, não podendo, contudo, ser esquecidos os elementos lógicos, isto é, o sistemático, o histórico e o teleológico, reportados essencialmente à unidade do sistema jurídico e à justificação social da lei, art.º 9, do CC.
Com efeito, vertem-se neste último preceito legal os princípios gerais sobre o método de interpretação das leis, visando o legislador, desse modo, conciliar, o interesse da retidão e do progresso da ordem jurídica, mediante a presunção que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, assim como a certeza do direito, com a decorrente segurança do comércio jurídico, assentes na presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados[40].
Em conformidade, não pode deixar de relevar que o legislador optou, aquando da formulação da norma em causa, pelo estabelecimento de um prazo de caducidade, contrariamente ao que se verificava no Código Civil de 1867, no seu artigo 1045, com um prazo de prescrição de um ano, sem prejuízo das considerações já então efetuadas no sentido que o prazo deveria ser de caducidade, pois o estabelecido poderia transformar-se num prazo muito longo, tornando incerto, por muito tempo, o ato impugnável, contrário à desejável segurança jurídica[41].
Sublinhando-se a significativa alteração do regime, a extensão da duração do prazo, cinco anos, ainda que com uma dimensão com uma ordem de grandeza considerável, mostrava-se adequada ou justificável, presente que o início do prazo é fixado na data do ato impugnável, diversamente do que aconteceria se fosse contado a partir do conhecimento por parte do credor[42], na procura de um equilíbrio entre interesses contrários.
Deste modo, o prazo de cinco anos, é tido pelo legislador como o ajustado para o exercício do direito de impugnação pauliana, com a margem necessária em termos da necessária diligência, maxime, no caso de estruturas organizadas detendo dos meios para se determinarem em conformidade, como na situação dos autos relativamente ao A.
A tal subjazem razões de segurança no comércio jurídico, que seriam gravemente afetadas se o prazo para o exercício do direito pudesse vir a prolongar-se, por largos anos.
Ora, se quanto a uma transmissão não se suscitam grandes dúvidas, já o mesmo não se verifica quando hajam sucessivas transmissões posteriores, relativamente às quais pode ser também exercido o direito de impugnação, como se mostra previsto no art.º 613, do CC.
Sem prejuízo duma possível prejudicialidade substantiva, que como se alude no Acórdão recorrido não obsta a uma apreciação conjunta em termos processuais, afastando óbices daquela decorrentes, mais relevante, contudo, configura-se que a existência de posteriores transmissões passíveis de impugnação não perdem a sua autonomia, e nesses termos a ponderar, não se consubstanciando na designada “continuação” do ato precedente, conforme também naquele aresto se enuncia, e que o disposto no art.º 613, b), do CC, não autoriza, na exigência da má fé do adquirente posterior, a título oneroso, como pressuposto para a impugnação pauliana subsequente.
Deste entendimento, no sentido da autonomia das transmissões posteriores, resulta de forma clara que o prazo de caducidade deve ser contado a partir da data de cada ato seguinte impugnável, pois se diversamente considerado, isto é, realizando a contagem desde a data do primeiro ato impugnável, o prazo de caducidade poderia ver-se alargado muito para além dos cincos anos, que o legislador estabeleceu como limite a atender.
Cabendo o sentido assim achado na letra da lei, não se evidencia que ultrapasse o fim para que foi criada a norma, antes à mesma se adequando, na articulação dos elementos para tanto enunciados.
Assim, na concordância com o decidido, há muito que decorrera o prazo de cinco anos quando o A. veio impugnar a transmissão indicada, para os Chamados.
3. Improcede, também, a revista do Autor.
III- DECISÃO
Nestes termos, decide-se negar as revistas.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 20 de dezembro de 2022
Ana Resende (Relatora)
Graça Amaral
Maria Olinda Garcia
Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.
[1] Devido a fusão por incorporação, com extinção e transmissão do seu património, incluindo direitos e obrigações, relações jurídicas e posições contratuais e judiciais.
[2] Entretanto falecido.
[3] 45.161,30€, relativo ao capital em dívida, por vencimento de todas as prestações por força do incumprimento contratual, 22.300,86€, relativo a prestações vencidas e não pagas entre 01.02.2008 a 01.02.2009; 3.601,32€ referente a juros de mora à taxa anual de 29% calculados desde a data de vencimento e incumprimento de cada prestação até ao dia do fecho de conta em 12.02.2009.
[4] Pese embora aquando da interposição do seu recurso o A. o tenha configurado como revista ordinária, face à inexistência de uma situação de “dupla conforme”, mencionou que ainda assim numa perspetiva muito estrita desta última, a questão suscitada no requerimento recursório apresentado mostrava-se particularmente complexa, acentuada pela possível disparidade de resultados decorrentes da sua apreciação, revestindo-se de inequívoca relevância jurídica, mas também atingindo interesses da comunidade de incontornável relevância social, acrescendo que tendo sido convocadas situações de dupla e sucessiva transmissão sujeita a ação pauliana, a questão agora a dirimir já fora conhecida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sendo diversa a solução achada, numa efetiva contradição de julgados entre aquele acórdão fundamento, e o acórdão ora recorrido, e desse modo reunidos os pressupostos para a ponderação de revista excecional.
[5] Sendo mandados subir em tais termos, e ainda que tal despacho não vincule este Tribunal, conforme decorre do art.º 641, n.º 5, foram assim considerados na sua admissão para o Supremo Tribunal de Justiça.
[6] Diploma a que se fará referência se nada mais for dito.
[7] Como, sem perder a atualidade, refere Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, III vol., fls. 206 e seguintes, no estabelecimento da dicotomia, da matéria de facto apurada à margem direta da lei, averiguando factos cuja existência não dependa da interpretação de qualquer norma jurídica, matéria já de direito.
[8] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, fls. 474 e segs.
[9] Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 3.ª edição, fls. 233, apud Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil.
[10] Por reporte à explicitação do conceito de “lei substantiva”, constante do n.º 2, do art.º 674.
[11] Lebre de Freitas, e outros, obra citada, fls. 234.
[12] Cf. Ac. STJ de 30.11.2011, processo n.º 581/1999.P1.S1, o uso ou não uso dos poderes da Relação, em termos de decisões negativas ou positivas, desde que fundadas em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgado, reportam-se à valoração da matéria de facto, pronúncia sobre a matéria de facto que é vedada ao STJ, Ac. STJ de 4.07.2013, processo n.º 1727/07.1TBSTS-L.P1, não pode em sede de revista sindicar-se alegados erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, Ac. STJ de 05.05.2016, processo n.º 690/13.4TVPRT.P1.S1, cumprindo às instâncias apurar a matéria de facto, só a Relação pode emitir um juízo de valor sobre o apurado na 1.ª instância, Ac. STJ de 24.11.2020, processo n.º 2350/17.8T9PRT.P1.S1., o que Supremo pode conhecer em matéria de facto são os efetivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova, competindo mediante iniciativa da parte pronunciar-se sobre a legalidade do apuramento dos factos, Ac. STJ de 18.06.2019, processo n.º 745705.9TBFIG.C1.S2, a livre apreciação da prova não é sindicável pelo STJ, todos in www.dgsi.pt.
[13] Cf. Cura Mariano, Impugnação Pauliana, fls. 234, configurando o “direito à restituição” como um direito potestativo do credor, surgindo o direito de propriedade do adquirente sobre os bens em causa “debilitado”, uma vez que respondem por dívidas de terceiros.
[14] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I vol., pág. 602, mencionando que na generalidade das situações a restituição efetiva dos bens ao alienante não tem interesse, que poderá contudo existir quando a execução não seja ainda possível ou havendo insolvência, caso em que os bens revertem para a massa insolvente.
[15] Insurgindo-se o A. nas alegações apresentadas no recurso de apelação, no sentido que a taxa aplicável deveria ser de 29%, “contratualmente fixada e nunca contestada ou impugnada”
[16] E assim afastadas as taxas de juro legais, civis e comerciais, supletivas.
[17] Resultante do exercício do poder de supervisão que a lei sempre atribuiu ao Banco de Portugal, com vista ao funcionamento do mercado, sem restrições que não sejam decorrentes da lei, no âmbito da Lei Orgânica do Banco de Portugal de 1990, DL 337/90, de 30.10.
[18] Cf. Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 6.ª edição, pág.. 689
[19] Cf. Jorge Morais Carvalho, Usura nos contratos de crédito ao consumo, Sub Judice, n.º 36, Novembro 2006, fl.s 39, Acórdão do STJ, de 13.12.2001, processo n.º 3590/01, in Sumários do STJ de 2001, disponível no site do STJ, de 7.02.2002, processo n.º 4403/01, in www.dgsi.pt, de 27.05.2003, processo 1017/03, in www.dgsi.pt, de 22.03.2007, processo 414/07, in www.dgsi.pt, de 19.02.2013, processo n.º 874/08.7TBVVD-A.G1.S1.
[20] Jorge Morais Carvalho, obra citada, fls. 52, Acórdão do STJ, 12.10.2006, processo 1373/06, in www.dgsi.pt.
[21] Cf. entre muitos, o Ac. do STJ de 8.11.84, in BMJ, n.º 341, pág. 418.
[22] Cf. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, pág. 290 e seguintes.
[23] Veja-se, Batista Machado, Tutela de Confiança e Venire Contra Factum Proprium, in Obra Dispersa, vol. I, fls. 415 e segs, bem como, entre outros, Acórdão do STJ de 14.01.1998, in www.dgsi.pt.
[24] Cf. Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, fls. 313.
[25] Cf. Menezes Cordeiro, obra citada, a fls. 324.
[26] Cf. Ac. STJ de 2 de junho de 2009, in www.dgsi.pt.
[27] O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17.06.2008, denominado em regra por Roma I, veio a substituir a Convenção de Roma, aplicável aos contratos celebrados após 17.12.2009 (artigos 24.º e 28.º).
[28] Aprovado pelo Decreto Real de 22.08.1885, e respetivas atualizações, consultável no Boletim Oficial do Estado.
[29] “Podrá pactarse el interés del préstamo, sin tasa ni limitación de ninguna espécie. Se reputerá interés toda prestación pactada a favor del acreedor”.
[30] Consultável em BOE, n.º 18, de 19.01.1081.
[31] Transpondo para a ordem jurídica espanhola a Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.06.2000, estabelecendo medidas de luta contra a morosidade das operações comerciais, consultável em BOE, n.º 324, de 30 de dezembro de 2004.
[32] Consultável BOE-A-1908-5579, Ministerio de Gracia y Justicia “Gaceta de Madrid” núm 206 de 24.07.1908.
[33] Cf. Aníbal de Castro, A Caducidade, na doutrina, na lei e na jurisprudência, págs. 29/30.
[34] Cf. Aníbal de Castro, obra citada, fls. 44, referenciando o entendimento no sentido de respeitar a um direito tendencialmente limitado no tempo.
[35] Cf. Aníbal de Castro, obra citada, fls. 35.
[36] Para além do mais, em termos genéricos, nos casos convencionais de caducidade, como decorre do disposto no art.º 330, maxime do seu n.º 2, do CC.
[37] Vaz Serra, in RLJ, ano 107.º, pag.24, apud Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, fls. 294.
[38] Cf. Aníbal de Castro, obra citada, fls. 46.
[39] Cf. Aníbal de Castro, obra citada, fls. 121.
[40] Cf. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, fls. 38 e seguintes.
[41] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, fls. 604, no mesmo sentido Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, fls. 875.
[42] Cf., Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II vol. fls. 313.