I- O que se pretende com a proibição do chamado depoimento indirecto, prevista no nº 1, do artº 129º do CPP, é que o Tribunal não acolha como prova um depoimento que se limita a reproduzir o que se ouviu a outra pessoa que é possível ouvir directamente.
II- Não se aplica tal proibição a depoimentos que indicam as pessoas a quem o ouviram e que, sendo chamadas a depor, se recusam, podendo-o fazer.
III- O nº 3 do mesmo artigo refere-se às pessoas que se recusam a falar ou que não indicam a fonte do seu conhecimento.
IV- O depoimento indirecto não se confunde com prova indirecta. Esta existe quando, através do depoimento, de quem não observou directamente o facto, e da exeperiência comum, o Tribunal pode conhecer desse facto.