75/88 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mário de Brito
Processo: 75/88
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 309/87
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19880075.html
Texto
2ª Secção Relator: Conselheiro Mário de Brito 1. Em acção proposta em 31 de Janeiro de 1985 no 5°, Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto por A. e outros contra B. e mulher, para resolução de determinado contrato de arrendamento rural, com fundamento na alínea f) do n° l do artigo 22º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada, pela Lei nº 76/79, de 3 de Dezembro (não cuidar o arrendatário devidamente da exploração do prédio arrendado, quer quanto à sua utilização, quer quanto à sua produtividade), foi pelos réus deduzida reclamação, contra a especificação e o questionário. O juiz indeferiu, porém, a reclamação, por despacho de de Janeiro, de 1987. Recorreram os réus para a Relação do Porto, ao abrigo da alínea b) do nº 2 do artigo 42° da Lei n° 76/77, na redacção da Lei n° 76/79, mas o juiz, por despacho de 22 de Janeiro, não admitiu o recurso. Reclamaram os réus para o presidente daquela Relação, nos termos do artigo 688°, do Código de Processo Civil. A reclamação veio a ser indeferida por despacho de 25 de Fevereiro. Vieram então os réus requerer a aclaração desse despacho com base no artigo 669°, alínea a) do citado Código, dizendo, além do mais, que ele "assenta no mais olímpico desprezo pela letra da lei e pelas regras da sua interpretação" (n° 2), " consagra a mais acabada anarquia do direito e o consequente cortejo de incertezas e arbitrariedades" (nº 3), "deturpa a seu bel - prazer o sentido da lei" (n° 4) e "chega à hipocrisia de dizer que o legislador disse nunca onde claramente escreveu sempre "(n° 6). E o presidente da Relação, depois de desatender o pedido de esclarecimento, disse textualmente, no respectivo despacho, proferido em 6 de Maio: "As infelizes considerações dos pontos 2, 3, 4 e 6 do requerimento a que se responde, relativamente ao julgador, falam de ' olímpico desprezo ', de ' consagração da mais acabada anarquia e arbitrariedade ', de ' deturpar a lei a seu bel-prazer ' e de ' hipocrisia '; essas sim, são indiscutivelmente ofensivas e estão em desacordo com a deontologia do advogado expressa, entre outros, no art. 76-1 e 3, 87 - 1 e 89 do DL 84/84. Por isso, o mínimo correspondentemente aplicável é mandá-las riscar ao abrigo do art. 154-1 CPC. E é o que se determina a secretaria quanto a totalidade dos números citados". Os réus e o seu advogado, C., arguíram a nulidade do despacho, aqueles com fundamento na primeira parte da alínea d) do n° l do artigo 668°, aplicável por força do n° 3 do artigo 666º, ambos do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia), e o advogado, com fundamento na inconstitucionalidade do citado artigo 154º, nº 1, face aos artigos 37°, n° 2, 277°, n° l, 206° e 207° da Constituição. Por despacho d e 22 de Junho, o presidente da Relação desatendeu a arguição de nulidade feita pelos réus e, quanto a inconstitucionalidade, escreveu: "O art. 154 nº 1 não atinge direitos fundamentais dos litigantes, inserindo-se, isso sim, no âmbito gestionário, dos poderes do juiz segundo o art. 266 CPC (aliás, perante as expressões usadas, era o mínimo que então havia a fazer)". Daí o presente recurso, interposto para o Tribunal Constitucional pelos referidos B. e mulher e Dr. C., ao abrigo do disposto nos artigos 70°, n°s l, alínea b), e 2, 71° e 78°, n ° 1, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, e em cuja alegação os recorrentes sustentam a inconstitucionalidade do n° l do artigo 154°, do Código de Processo Civil - na parte em que ele permite que sejam riscadas expressões consideradas ofensivas -, por violação dos nºs 1 e 2 do artigo 37° da Constituição. Cumpre decidir. 2. Dispõe o n° l do artigo 154° do Código de Processo Civil: "Os mandatários judiciais que, por escrito ou oralmente, se afastem do respeito devido as instituições vigentes, às leis ou ao Tribunal serão advertidos com urbanidade pelo presidente que pode, além disso, mandar riscar quaisquer expressões ofensivas ou retirar-lhes a palavra, tudo sem prejuízo disposto na legislação penal. Se o infractor não acatar a decisão que lhe retira a palavra, pode o presidente fazê-lo sair da sala do tribunal ou do local em que o acto se realiza" Como decorre do que ficou dito, está aqui apenas em causa a parte da norma que dá aos tribunais a faculdade de mandarem riscar dos escritos apresentados, em juízo pelos, mandatários judiciais, "quaisquer expressões ofensivas " (para as instituições vigentes, para as leis ou para os próprios tribunais). E o que os recorrentes sustentam é que, nessa parte, tal norma viola os nºs 1 e 2 do artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, enquanto neles, se dispunha (e continua a dispor depois da revisão constitucional levada a efeito pela Lei Constitucional nº 1 /8 2, de 30 de Setembro) que todos têm o direito de exprimir livremente o seu pensamento (pela palavra, pela imagem ou), por qualquer (outro) meio (nº l) e que o exercício desse, direito não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (nº 2). A questão já foi objecto de apreciação, pelo, menos, nos acórdãos; da omissão Constitucional n°s 166, de 24 de Julho de 1979, 173, de 18 de Dezembro de 1979, e 176, de 8 de Janeiro de 1980 (no Apêndice ao Diário da República de 3 de Julho de I 9 80) e nos acórdãos deste Tribunal n°s 81/84, de 18 de Julho (no Diário da República, II Série, de 31de Janeiro de 1985), 11/85, de 9 de Janeiro (no citado Diário, II Série, de 20 de Março de 1985), e 185/85, de 23 de Outubro (no mesmo Diário, II Série, de 13 de Janeiro de 1986), em todos eles se tendo julgado não ser inconstitucional a parte da norma sob censura. Continua-se a perfilhar o mesmo entendimento. Na verdade, e em primeiro lugar, a liberdade de expressão consagrada na primeira parte do nº 1 do citado artigo 37° - como, de resto, os demais direitos fundamentais - não é um direito absoluto ou ilimitado. Que ele está sujeito a limites resulta desde logo do n° 3 desse artigo, ao dispor que as infracções cometidas no seu exercício ficam submetidas ao "regime de punição da lei geral" (versão originária) ou aos "princípios gerais de direito criminal" (versão actual). Como escrevem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 2a edição, 1° volume, 1984, nota VIII ao preceito em análise, "esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes, que gozam de protecção penal". Entre esses direitos - continuam os mesmos autores - "estarão designadamente os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação (cfr. art. 26°); a injúria e a difamação ou o incitamento ou instigação ao crime […] não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão […]". Em segundo lugar como se começou por salientar no citado acórdão da Comissão Constitucional n ° 166, não parece que se possa considerar que o n ° 1 do artigo 154º do Código de Processo Civil, ao conferir ao tribunal a faculdade de "mandar riscar quaisquer expressões ofensivas", preveja uma qualquer forma de censura, já que se trata de uma sanção aplicável como reacção a uma violação dos limites estabelecidos ao direito " de expressão e tal sanção é aplicada por um tribunal judicial que verifica a violação desses limites. Nem se diga que, traduzindo-se a faculdade de mandar riscar as expressões ofensivas - segundo o entendimento corrente - no exercício, por parte do tribunal, de um poder disciplinar, e revestindo consequentemente a respectiva sanção a mesma natureza, se está afinal a contrariar o nº 3 do artigo 37 °, quando ele (actualmente) remete par a os princípios gerais de direito criminal. É que, como se acentua no citado, acórdão deste Tribunal nº 81/8 4, apontando esse artigo "no sentido de que se não devem permitir limitações à liberdade de expressão para além das que forem necessárias à convivência com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens jurídicos que, em geral, se acham, a coberto da tutela penal", não impede o mesmo preceito que o legislador organize a tutela desses bens jurídicos lançando mão de sanções de outra natureza, v.g. civis o u disciplinares. Já, aliás, o acórdão da Comissão Constitucional nº 173 chamava a atenção para a circunstância de o artigo 154° nº l, do Código de Processo Civil estar a “privilegiar” uma conduta que, de outro modo, seria passível de sanção criminal, acrescentando a propósito que o facto de a disciplina continuar a caber ao tribunal, em vez de pertencer, aos órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados, se explica “pela necessidade d e actuar com a imediateza exigida pela recuperação do respeito e da boa ordem ou disciplina em que se deve desenvolver a actividade processual e por ser, então, o juiz ou o tribunal perante o qual a ofensa foi cometida que detém as melhores condições de um juízo mais acertado e eficaz". 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 23 de Março de 1988 Mário de Brito José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento José Magalhães Godinho Luís Nunes de Almeida