I- No âmbito de um pedido de suspensão de eficácia, a ponderação relativa entre os danos provavelmente resultantes da execução e os que decorreriam da suspensão conduz, em princípio, à prevalência do interesse social sobre o interesse individual.
II- Não deve, assim, ser decretada a suspensão de eficácia relativamente a uma ordem de demolição de um imóvel não licenciado, sito no local onde uma Câmara Municipal aprovou um Plano de Urbanização destinado a habitações sociais.